PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000682-84.2024.8.05.0057
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
APELADO: FLAVIO RAFAEL SILVA CARVALHO
Advogado(s):ANDERSON DOS SANTOS MERCES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA. CASSAÇÃO EM RAZÃO DE INFRAÇÃO COMETIDA NO PERÍODO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para anular o ato de cassação da CNH definitiva do impetrante, determinando o restabelecimento de sua validade, por ausência de prévio processo administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cassação de CNH definitiva, motivada por infração cometida na vigência da Permissão para Dirigir (PPD), prescinde de processo administrativo; e (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu a ilegalidade do ato e concedeu a segurança deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O direito à ampla defesa e ao contraditório, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, constitui pressuposto para a aplicação da penalidade de cassação do documento de habilitação, conforme expressamente exige o art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 4. O art. 148, § 3º, do CTB, que obsta a concessão da CNH definitiva em caso de infração grave ou gravíssima durante o período permissionário, tem sua aplicação restrita ao momento anterior à expedição do documento definitivo.

5. Uma vez que a Administração Pública, por ato próprio, emite e entrega a CNH definitiva ao condutor, consolida-se uma situação jurídica que não pode ser desconstituída sumariamente, ainda que por erro, sem a observância do devido processo legal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. O documento cassado é a CNH definitiva, e não a PPD, que já se exaurira.

6. A cassação de uma CNH definitiva, mesmo que fundamentada em fato pretérito, submete-se ao rito do art. 265 do CTB, sendo imprescindível a instauração de processo administrativo para assegurar ao condutor a oportunidade de defesa.

7. O impetrante comprovou o fato constitutivo de seu direito — a cassação de sua CNH definitiva sem o devido processo —, enquanto o ente público não demonstrou fato impeditivo, limitando-se a defender a aplicação de regramento legal inadequado à hipótese (cancelamento de PPD em vez de cassação de CNH).

8. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que diferencia a não concessão da permissão da cassação de uma habilitação definitiva já consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva exige a prévia instauração de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro.

2. A regra do art. 148, § 3º, do CTB, referente à não concessão da habilitação definitiva, não autoriza o cancelamento sumário de CNH já expedida pela Administração, ato que se submete a procedimento próprio.

3. A expedição da CNH definitiva pelo órgão de trânsito consolida uma situação jurídica que, para ser desconstituída com base em infração cometida no período da permissão, demanda a observância do devido processo legal, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), arts. 148, § 3º, e 265; CPC/2015, art. 373, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 1695277 PB 2020/0097571-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2020; STJ, AREsp 1.194.029/AC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000682-84.2024.8.05.0057, em que figuram como apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e como apelada FLAVIO RAFAEL SILVA CARVALHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000682-84.2024.8.05.0057
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
APELADO: FLAVIO RAFAEL SILVA CARVALHO
Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS MERCES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO — DETRAN/BA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000682-84.2024.8.05.0057 impetrado em desfavor de FLÁVIO RAFAEL SILVA CARVALHO, concedeu a segurança, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda com supedâneo no inciso I, do art. 487, do CPC/15, e por vislumbrar direito líquido e certo do impetrante CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de determinar ao DETRAN/BA, que reestabeleça a validade da habilitação do impetrante. Nos termos do art. 300 do CPC/15, CONCEDO a antecipação da tutela de urgência, para determinar que o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia adote as providências necessárias para que seja considerada imediatamente válida a CNH do impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte e mil reais). Sem condenação em custas (isenção legal) e honorários advocatícios, conforme o art. 25, da Lei 12.016/09.

Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida (Id. 84608457).

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Flávio Rafael Silva Carvalho em face do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), pelo qual busca anulação da cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), argumentando que tal medida foi tomada sem a instauração de processo administrativo regular, violando, assim, seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Relata o impetrante que: i) obteve a Permissão Para Dirigir (PPD) em 25/08/2022, válida até 24/08/2023; ii) após o vencimento do prazo da PPD, o DETRAN emitiu sua CNH definitiva, válida até 10/02/2032; iii) ao tentar pagar o licenciamento de seu veículo em 15/04/2024, descobriu que sua CNH havia sido cassada em 21/03/2024 por infração de trânsito cometida em 07/08/2023, quando ainda possuía PPD; iv) a cassação ocorreu sem a devida instauração de processo administrativo. O impetrante sustenta que, uma vez emitida a CNH definitiva, não haveria base legal para cassação de seu direito de dirigir sem um processo administrativo regular.

Em sede de contestação, a autoridade coatora refutou os argumentos do impetrante, alegando que a cassação se deu em razão de infração cometida durante o período da PPD, conforme previsão do art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual não exige processo administrativo para a cassação de PPD.

A parte autora apresentou réplica aos argumentos da autoridade coatora.

O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público primário.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Alega o apelante (Id. 84609218), em síntese, a validade do ato administrativo, sustentando que a infração cometida durante o período da PPD impede a obtenção da CNH definitiva, nos termos do art. 148, §3º, do CTB. Defende que a emissão da CNH foi um erro administrativo que não gera direito adquirido e que o cancelamento da PPD prescinde de processo administrativo, por ser consequência objetiva da lei. Menciona, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que a segurança seja denegada.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 84609223), pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que o DETRAN/BA não pode cassar uma CNH definitiva sem o devido processo legal, conforme determina o art. 265 do CTB, e que a emissão do documento consolidou um ato jurídico perfeito, protegido pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela não intervenção no feito (Id. 89852683).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000682-84.2024.8.05.0057
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
APELADO: FLAVIO RAFAEL SILVA CARVALHO
Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS MERCES

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento de custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

O cerne da questão objetiva discutir a legalidade da cassação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, em razão de infração de trânsito cometida durante o período da Permissão para Dirigir (PPD), sem a instauração de prévio processo administrativo.

De início, afasto a alegação de impossibilidade de controle judicial do ato administrativo. A análise do Poder Judiciário, no presente caso, não adentra o mérito da conveniência ou oportunidade do ato, mas sim o seu aspecto de legalidade, notadamente a observância do devido processo legal, matéria plenamente sindicável na via judicial. A controvérsia cinge-se à interpretação da legislação de trânsito e à verificação do cumprimento dos procedimentos nela previstos.

No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.

O direito à ampla defesa e ao contraditório em processos administrativos que possam resultar em sanção é garantia fundamental prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Especificamente no âmbito do direito de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao determinar a necessidade de processo administrativo para a aplicação de penalidades como a cassação da habilitação.

O art. 265 do CTB é cristalino ao dispor:

Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

A argumentação do Apelante se baseia no art. 148, § 3º, do CTB, que veda a concessão da CNH definitiva ao condutor que cometa infração grave ou gravíssima no período da permissão. Contudo, tal dispositivo disciplina a fase de transição da permissão para a habilitação definitiva, ou seja, refere-se à não concessão do documento. No caso dos autos, a Administração Pública, por sua própria deliberação, superou essa fase e concedeu a CNH definitiva ao Apelado (Id. 84608434), emitindo o documento e gerando a legítima expectativa de consolidação do direito de dirigir.

Uma vez expedida a CNH definitiva, o documento que foi efetivamente cassado não foi a PPD — que já havia perdido sua validade e sido substituída —, mas sim a própria Carteira Nacional de Habilitação. A partir desse momento, qualquer ato tendente à sua supressão deve, obrigatoriamente, seguir o rito previsto para a cassação da CNH, e não o procedimento simplificado de não concessão da PPD. A tese do Apelante de que se tratou de um mero "cancelamento" da PPD é um sofisma que ignora a realidade fática e jurídica: o documento cassado era a CNH definitiva.

O Apelado logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao juntar a CNH definitiva emitida e demonstrar que a cassação ocorreu sem a instauração do indispensável processo administrativo. Ao Apelante, por sua vez, caberia o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. Contudo, o DETRAN/BA limitou-se a defender a legalidade de um procedimento que a lei não autoriza para o caso concreto, admitindo, inclusive, a ausência do processo administrativo.

A alegação de que a emissão da CNH se deu por "erro" e que o ato de cassação seria um exercício de autotutela não afasta a necessidade de observância do devido processo legal. O poder-dever de autotutela da Administração não é absoluto e encontra limites nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e, sobretudo, nos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando se trata de desconstituir ato que gerou efeitos concretos na esfera jurídica do administrado.

Nesse sentido, a sentença recorrida bem aplicou o direito ao caso, fundamentando-se em jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que distinguem claramente a situação de não concessão da CNH da hipótese de cassação de uma CNH definitiva já expedida.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO NA RENOVAÇÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO DA CNH . INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE PERÍODO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DEFINITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Analisando detidamente o caderno processual, verifico que o DETRAN, além de ter disponibilizado a CNH definitiva à impetrante, sem qualquer ressalva acerca da existência de infração cometida durante o tempo em que possuía apenas permissão provisória para dirigir, demonstrou total inércia ao ficar, por aproximadamente 04 (quatro) anos, sem comunicar que a condutora deveria se sujeitar a novo processo de habilitação, em razão da suposta infração de trânsito praticada no período descrito no art. 148, § 2º, do CTB (Lei nº 9.503/97) . Dessa maneira, uma vez comprovada a concessão da CNH definitiva sem qualquer menção ao cometimento de infração durante o lapso temporal em que a impetrante ostentou apenas a permissão provisória para dirigir, não poderia a autoridade coatora ter negado a renovação da habilitação". 2. O presente recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental . E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o Recurso Especial. 3. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 . Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1695277 PB 2020/0097571-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. [...] CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CANCELAMENTO. INFRAÇÕES GRAVE E GRAVÍSSIMA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. [...] 3.O presente litígio não se enquadra ao precedente firmado por este STJ no REsp 726.842/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338, haja vista que o documento cancelado pelo ente autárquico não se trata de uma permissão provisória para dirigir, mas, sim, de uma Carteira Nacional de Habilitação definitiva, circunstância que afasta o entendimento consagrado de desnecessidade de instauração de processo administrativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AREsp. 1.194.029 (AgInt) AC, Segunda Turma, relator o Ministro OG FERNANDES, “D.J. e” de 28.3.2019).

A sentença, portanto, não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora