PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE PATRONO EXCLUSIVO. COMUNICAÇÃO EXCLUSIVA VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO NACIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL QUE PREVÊ APENAS NULIDADE DE CITAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO QUE DEVERIA SE DAR COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ARTIGO 272, § 8º, DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CARACTERIZADA POR PETIÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM RECURSO CONEXO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022919-21.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO SAFRA S/A e como agravado F N COMERCIAL LTDA. Salvador, BA. Presidente DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022919-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: F N COMERCIAL LTDA
Advogado(s):NICOLLE DE MENEZES LIMA CORREIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, contra decisão proferida nos autos do processo nº 8002839-50.2023.8.05.0191, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por si apresentada, sob o fundamento de que a intimação da sentença efetuada via Domicílio Judicial Eletrônico é inteiramente válida, em estrita observância à sistemática de comunicações unificadas instituída pela Resolução CNJ nº 569/2022. Em suas razões, o executado, ora agravante, sustenta ter sido impedido de exercer o direito de recorrer em razão de vício na intimação da sentença. Afirma que o decisum não foi publicado em nome do patrono constituído, Dr. Eduardo Chalfin (OAB/BA 45.394), apesar de pedido expresso formulado na contestação, encontrando-se o referido advogado regularmente habilitado e cadastrado no sistema. Aduz, ainda, que a comunicação do ato processual foi direcionada exclusivamente ao Domicílio Eletrônico Nacional, sem a correspondente publicação no Diário da Justiça Eletrônico com a indicação do nome do advogado, o que teria acarretado nulidade absoluta da intimação e comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ao receber o recurso, deferiu-se o efeito suspensivo por se vislumbrar, inicialmente, a probabilidade de seu provimento. Entretanto, após análise mais detida, identificou-se que tal probabilidade não estava presente, o que levou à revogação do efeito suspensivo outrora concedido. Em contrarrazões, a parte agravada suscita a manifesta litispendência recursal, ao argumento de que o agravante já havia interposto agravo de instrumento em 31 de outubro de 2025, sob o nº 8066333-06.2025.8.05.0000, contra a mesma decisão. Sustenta, assim, a inadmissibilidade do presente recurso, em observância ao princípio da unicidade recursal e à preclusão consumativa, asseverando, ainda, que a insurgência carece de respaldo jurídico, por versar sobre matéria já apreciada em primeiro grau e veiculada por meio processual inadequado. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 22 de maio de 2026. DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022919-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: F N COMERCIAL LTDA
Advogado(s): NICOLLE DE MENEZES LIMA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em que pese a alegação em contrarrazões de que haveria outro recurso interposto contra a mesma matéria, verifica-se que as decisões recorridas são distintas. Conquanto guardem similaridade de conteúdo — ambas tratando da suposta nulidade de intimação —, a primeira manifestação do juízo apreciou mera petição autônoma do executado, enquanto a presente decisão, objeto deste recurso, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Por se tratar de atos judiciais formalmente autônomos, não há que se falar em violação ao princípio da unicidade recursal. Porém, isso não implica em inexistência de preclusão, questão que será melhor abordada no julgamento do mérito do presente recurso. CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado. Não obstante a relevância dos argumentos deduzidos pela parte agravante, a impugnação ao cumprimento de sentença não constitui meio adequado para se arguir nulidade de intimação. Ao contrário, as matérias suscetíveis de alegação por essa via estão expressamente previstas no art. 525, § 1º, do CPC, o qual não abrange a nulidade de intimação, mas apenas a de citação, ato processual distinto. Em verdade, eventual nulidade de intimação deve ser arguida na forma do art. 272, § 8º, do CPC, isto é, como capítulo preliminar do próprio ato que se pretendia praticar – no caso, como capítulo preliminar da apelação que se pretendia interpor contra a sentença proferida na fase de conhecimento. Ocorre que, no presente caso, a parte ré/executada deixou de interpor recurso de apelação, meio e momento processuais adequados para se suscitar a alegada nulidade. Em vez disso, limitou-se a protocolar petição autônoma, sem demonstrar qualquer impedimento à interposição do recurso cabível, arguindo a nulidade de intimação. Tal conduta, além de evidenciar sua ciência inequívoca da sentença desde o dia 04/09/2025 – dando início ao prazo recursal – revelou a inadequação da via eleita para o fim pretendido. Ressalte-se, ainda, que a nulidade arguida pelo meio inadequado já foi objeto de apreciação pelo juiz da causa, tendo inclusive ensejado a interposição do agravo de instrumento de nº 8066333-06.2025.8.05.0000. Também por isso, não poderia a parte renovar a alegação de nulidade por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, diante da ocorrência da preclusão, seja temporal, consumativa ou mesmo pro judicato, ressalvada a possibilidade de discussão, em tese, da matéria no âmbito do agravo anterior. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré/executada. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022919-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: F N COMERCIAL LTDA
Advogado(s): NICOLLE DE MENEZES LIMA CORREIA
VOTO