PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO INTEGRAL INDEFERIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO DE 90% DAS CUSTAS E PARCELAMENTO DO REMANESCENTE. PESSOA IDOSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão integral da gratuidade da justiça, concedendo apenas a redução de 90% das custas processuais iniciais e o parcelamento do valor remanescente em 06 parcelas. Questão em discussão. A controvérsia recursal consiste em definir se a agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Razões de decidir. A pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos, somente podendo o benefício ser indeferido quando houver elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, a agravante é pessoa idosa, recebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo e possui diversos descontos de empréstimos consignados e de Reserva de Margem de Cartão de Crédito sobre verba de natureza alimentar. A ausência de juntada de faturas de energia elétrica ou de cartão de crédito, por si só, não constitui elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência, sobretudo diante dos documentos apresentados. Dispositivo. Recurso conhecido e provido. Legislação e Jurisprudência relevantes: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.: STJ, AgInt no AREsp 1.478.886/SP; TJBA, AI 0162390-32.2016.8.05.0909. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8004642-54.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ODETE DOS SANTOS e como agravado BANCO BMG SA. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004642-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ODETE DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM07 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODETE DOS SANTOS contra a decisão do Juízo da ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos da ação de conhecimento de nº8004639-16.2025.8.05.0039, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “(...) Embora acostados os documentos, quais sejam, histórico de créditos, comprovante de rendimentos, fatura EMBASA, deixou a parte autora de trazer à baila as suas faturas da COELBA e faturas de cartão de crédito, inviabilizando a verificação, por este Juízo, da real situação econômica do requerente. Neste diapasão, com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, embora não se vislumbre a concessão do pedido de gratuidade judiciária de forma total em razão da ausência da documentação exigida e não carreada aos autos, verifico a possibilidade de redução do valor das custas processuais iniciais em 90% (noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, no que faço em 06 (seis) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil. Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 90%(noventa por cento) (R$181,19) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, em 06 (seis) parcelas iguais de R$30,19, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil, com lastro no art. 98, §§5º e 6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (…)” Decisão deferindo efeito suspensivo, para sustar a decisão agravada, e obstar a extinção do feito por falta de recolhimento das custas. (id.99654410). Intimado, o banco agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão em id.106223821. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 10 de junho de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004642-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ODETE DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em suas razões recursais, a Agravante afirma ser pessoa pobre, não possuindo condições de arcar com o preparo recursal, as demais custas e despesas processuais, bem como os honorários periciais e advocatícios, sem que isso comprometa o seu sustento e o de sua família.
Salienta que a decisão agravada, ao exigir a comprovação de faturas de consumo e de cartão de crédito, impôs ônus excessivo e desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Sustenta, com base nos documentos acostados aos autos, como o extrato de imposto de renda (id.97965322) e o histórico de créditos do INSS (id.97963991), que seu rendimento líquido mensal é de R$905,64, valor que se encontra substancialmente comprometido por diversos descontos bancários decorrentes de múltiplos empréstimos consignados e de Reserva de Margem de Cartão (RMC), conforme detalhado no histórico de créditos.
Defende que o valor líquido percebido é insuficiente para a manutenção de suas necessidades básicas e, concomitantemente, para o custeio das despesas processuais, mesmo que reduzidas e parceladas, como determinado na decisão de primeiro grau.
Afirma, ainda, que apresentou declaração de hipossuficiência na procuração outorgada ao seu patrono (id.97964016), atestando sua insuficiência de recursos nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sustenta, por fim, que o deferimento do efeito suspensivo é medida de urgência e imperiosa, haja vista que a decisão agravada expressamente previu que o atraso ou o inadimplemento de quaisquer das parcelas das custas processuais resultará no cancelamento da distribuição do feito.
À vista disso, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e no mérito requer a reforma da decisão, com o deferimento da gratuidade da justiça em toda sua integralidade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à análise do acerto da decisão que indeferiu a concessão integral da gratuidade da justiça formulada pela agravante, concedendo-lhe apenas a redução das custas processuais iniciais em 90% e o parcelamento do valor remanescente em 06 parcelas, ao fundamento de que a documentação apresentada não demonstraria a hipossuficiência financeira alegada. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu a concessão integral da gratuidade da justiça, por entender que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a condição de carência financeira da parte autora, concedendo apenas a redução das custas processuais iniciais em 90% e o parcelamento do valor remanescente em 06 parcelas. O § 2º do art. 99 do CPC possibilita o indeferimento do pedido nos seguintes termos: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, situação não evidenciada nos autos. Ademais, o STJ tem firmado posicionamento de que a declaração prestada de hipossuficiência possui presunção relativa, e, para afastá-la, é necessária prova em contrário, o que não ocorreu no caso em análise. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA LEI 1060/50. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se a existência de declaração de hipossuficiência (fl. 17), assinada pelo agravante, declarando não possuir condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 2. Em que pese a declaração de hipossuficiência ter presunção juris tantum de veracidade, a documentação que instrui o presente agravo confirma o quanto alegado. 3. Por outro lado, a concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária gratuita não passam pela análise do importe econômico que se poderá alcançar com a demanda. 4. O NCPC, em seu art. 99, § 3º, por sua vez, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de forma que deverão existir fundamentos consistentes em contrário para se indeferir de plano o benefício da gratuidade de justiça. 5. Levando-se em consideração a situação econômica do recorrente, e verificado o preenchimento dos requisitos previstos na legislação específica, merece ser concedida a assistência judiciária pleiteada. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-BA - AI: 01623903220168050909, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2017). Para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessária demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento da parte ou de sua família. No presente caso, a agravante, pessoa idosa, apresentou comprovante de rendimento e histórico de créditos do INSS, documentos que demonstram o recebimento de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, sobre o qual incidem diversos descontos de empréstimos consignados e de Reserva de Margem de Cartão de Crédito. Tais circunstâncias evidenciam que a renda percebida, de natureza alimentar, encontra-se comprometida, reforçando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não havendo elemento concreto apto a afastar a presunção de hipossuficiência financeira. Além disso, observa-se que o benefício percebido pela agravante encontra-se comprometido por descontos de empréstimos consignados e de Reserva de Margem de Cartão de Crédito, circunstância que reforça a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nesse contexto, a ausência de juntada de faturas de energia elétrica ou de cartão de crédito, por si só, não constitui elemento concreto apto a demonstrar capacidade econômica para o custeio do processo, sobretudo quando os documentos efetivamente apresentados indicam renda modesta e comprometida por descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Assim, a presunção relativa de hipossuficiência não foi elidida pelo Juízo de origem. Ao contrário, os documentos juntados pela agravante corroboram a declaração de insuficiência financeira, inexistindo nos autos elemento capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça. Desse modo, impor à agravante o recolhimento das custas e despesas processuais, ainda que de forma reduzida ou parcelada, representa obstáculo econômico ao exercício do direito de ação, especialmente diante da natureza alimentar do benefício percebido e do comprometimento de sua renda por diversos descontos consignados. Portanto, é de ser deferida a gratuidade judiciária, porquanto presentes os requisitos autorizadores constantes dos arts. 98 e 99 do CPC. Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e conceder integralmente a gratuidade da justiça em favor da agravante. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004642-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ODETE DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
VOTO