PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190651-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: ALINE MACEDO DE SANTANA
Advogado(s):JOAO PEDRO BARACHISIO LISBOA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS INSERTOS NO ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ESCOLHA MATERIAIS E SUA QUANTIDADE. PRERROGATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE, RESSALVADA A ESCOLHA DA EXCLUSIVIDADE DA MARCA. CUSTEIO DA CIRURGIA A SER FEITO EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO CONTRATO. OPTANDO A PARTE SEGURADA POR PROFISSIONAL/HOSPITAL REFERENCIADO, A OPERADORA DEVE PAGAR DIRETAMENTE AO REFERENCIADO. NA ESCOLHA DE PROFISSIONAL/HOSPITAL NÃO REFERENCIADO, A CONTRATANTE DEVE SE SUBMETER AO SISTEMA DE REEMBOLSO NOS LIMITES PREVISTOS NO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.

APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8190651-92.2024.8.05.0001, em que figura como apelante a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., e como apelada ALINE MACEDO DE SANTANA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190651-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: ALINE MACEDO DE SANTANA
Advogado(s): JOAO PEDRO BARACHISIO LISBOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela amil assistencia medica internacional s.a. (parte ré) contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª vara de relações de consumo da comarca de salvador, no bojo da qual foram julgados parcialmente procedentes os pleitos autorais, determinando que a parte ré autorizasse e custeasse os procedimentos cirúrgicos prescritos para aline macedo de santana (parte autora) (bloqueio de nervo periférico, microneurólise múltipla e infiltração intra articular - viscossuplementação), com o fornecimento dos materiais necessários à realização dos procedimentos, bem como pagasse indenização a título de danos morais, no importe de r$ 10.000,00 (dez mil reais) (id 87758716).

Em suas razões recursais (ID 87758718), a parte apelante argumenta que, após a solicitação do procedimento cirúrgico pela parte autora, a sua equipe técnica divergiu do pedido e, por isso, findou instaurada a Junta Médica, tendo esta acolhido a divergência e, por consequência, os rogos autorais restaram parcialmente indeferidos.

Indica, ainda, que houve a autorização dos procedimentos cirúrgicos pretendidos, ocorrendo, apenas, ajustes no que tange à quantidade e marca dos materiais.

Por fim, pontua não ter agido ilicitamente e, portanto, não há que se falar em configuração de danos morais.

Requer, por fim, a redução dos honorários sucumbenciais e, se não for afastada a condenação por danos morais, haja a diminuição do valor arbitrado.

Nas contrarrazões (ID 87758721), a parte apelada assevera que:


(i) a Resolução 2.318/2022 do Conselho Federal de Medicina dispõe que o médico tem o direito de indicar tanto o procedimento adequado para seu paciente, quanto o material a ser utilizado na cirurgia;

(ii) segundo entendimento do STJ, a cláusula contratual excludente de custeio é abusiva.

(iii) a condenação a título de danos morais deve prosseguir, vez que além do sofrimento em decorrência da doença, suportou o descaso da Operadora ré em negar a cobertura do tratamento nos termos indicados pelo seu médico assistente.


Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 




Salvador/BA, 7 de agosto de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190651-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: ALINE MACEDO DE SANTANA
Advogado(s): JOAO PEDRO BARACHISIO LISBOA

 

VOTO

CONHEÇO da Apelação porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado.


Da análise dos fólios, de início, observa-se que o contrato ajustado entre as partes é de plano de saúde individual (ID 87757350), com abrangência nacional.

Verifica-se, também, que todos os procedimentos prescritos à parte autora estão insertos no Rol de Eventos e Procedimentos de Saúde da ANS.

Com relação aos materiais, tem-se caber ao profissional de saúde, que assiste o paciente, a escolha dos procedimentos, materiais (vedada a exclusividade de marca) e quantidades mais apropriados ao seu tratamento e não à operadora do plano de saúde, a quem incumbe tão somente a análise da existência ou não da cobertura sob o ponto de vista objetivo, em conformidade com a lei e com o contrato, independentemente do custo do procedimento e dos materiais a serem utilizados.

Outrossim, o PARECER TÉCNICO Nº 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, deixa claro que o art. 17, parágrafo único, inciso VII, da RN 465 da ANS, assegura a cobertura às órteses, às próteses e aos materiais especiais (OPME) ligados ao ato cirúrgico, independentemente de se tratarem de materiais de alto custo ou não.

O referido Parecer Técnico, aliás, também esclarece que “o profissional assistente tem a prerrogativa de determinar a conduta diagnóstica e terapêutica para os agravos à saúde sob sua responsabilidade, indicando em cada caso, a conduta e os procedimentos mais adequados da prática clínica, inclusive quanto às quantidades solicitadas”.

Entretanto, não é o caso de se compelir a parte ré/apelante à cobertura direta e integral do procedimento junto a prestador específico escolhido livremente pela parte apelada, aparentemente não credenciado ao seu plano (caso contrário, certamente inexistiria a apresentação de orçamento detalhado, com indicação de solicitação especial de honorários e de conta de depósito específicos para esse fim, comportamento comum a profissionais não credenciados), mormente quando inexiste qualquer indício nos autos de que a parte ré não possua profissionais em sua própria rede aptos à realização dos procedimentos em questão.

Registre-se, ainda, que o custeio deve acontecer em conformidade com o previsto no contrato, ou seja, escolhendo a parte autora ser atendida por profissional/hospital referenciado, a Operadora de plano de saúde efetuará o pagamento diretamente ao referenciado; optando por profissional/hospital não referenciado, a parte contratante haverá de se submeter ao sistema de reembolso, nos exatos limites estabelecidos no negócio jurídico aderido.

Com relação aos danos morais, não se vislumbra a prática de conduta, pela parte ré, hábil a ensejar reparação por danos morais, ao negar a cobertura para a cirurgia solicitada, vez que o sentimento havido pela parte autora não ultrapassou o mero dissabor.

No tocante aos honorários sucumbenciais, nota-se que foram estabelecidos no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.


 

Assim sendo, voto para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso interposto pela parte ré, no sentido de reformar a sentença recorrida para afastar a condenação de pagamento de reparação por danos morais, mantendo-a incólume nos seus demais termos.


 

 

Salvador/BA, 7 de agosto de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator