PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000216-84.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: GIVALDO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s):ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATIVIDADE DE GARI. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos municipais está condicionado à existência de lei local regulamentadora

2. A atividade de gari é reconhecidamente insalubre em grau máximo, sendo dispensável a realização de perícia técnica, conforme jurisprudência consolidada do STJ e previsão expressa no Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho.

3. Havendo previsão em lei municipal e comprovação do exercício da função de gari, é devido o pagamento do adicional de insalubridade no percentual máximo de 40%, inclusive de forma retroativa, respeitada a prescrição quinquenal.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA E MANTER A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO,.

 

Sala das sessões,

 

 

Presidente

 

                                            MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

                                                    Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.

 

                     Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000216-84.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: GIVALDO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teofilândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GIVALDO OLIVEIRA DE JESUS em ação de cobrança de verbas trabalhistas.

Na sentença recorrida, o magistrado a quo condenou o Município réu a pagar ao autor adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre seus proventos, bem como o retroativo dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexos nas demais verbas remuneratórias.

Em suas razões recursais, o Município apelante alega, em síntese: a) ausência de lei municipal regulamentando o adicional de insalubridade; b) necessidade de realização de perícia técnica para comprovação da insalubridade; c) impossibilidade de concessão do adicional sem legislação específica. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor. Os autos também foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário.

Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a existência de legislação municipal autorizadora (Lei Municipal nº 278/2015 e Lei Complementar nº 302/2016), bem como a desnecessidade de perícia técnica para a atividade de gari, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 28 de agosto de 2024.

 

 

                                                           MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

                                                               Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000216-84.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: GIVALDO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA

 

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

O recurso não merece provimento.

De início, cumpre destacar que o Município de Teofilândia possui legislação própria regulamentando o pagamento de adicional de insalubridade aos seus servidores.

A Lei Municipal nº 278/2015, em seu art. 1º, parágrafo único, autoriza expressamente a concessão do adicional de insalubridade aos garis municipais em grau máximo (40%). Ademais, a Lei Complementar nº 302/2016 alterou o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, incluindo o adicional de insalubridade no rol de vantagens devidas aos servidores (art. 2º) e estabelecendo critérios para sua concessão (art. 4º).

Quanto à necessidade de perícia técnica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a atividade de gari, é dispensável a realização de perícia, tendo em vista o reconhecimento da insalubridade em grau máximo pela própria natureza da função.

Nesse sentido:

"Na espécie, incontroverso que a parte autora exerce a função de gari, sendo, portanto, prescindível a realização de perícia, diante do contato direto e permanente com agentes biológicos e lixo urbano, fazendo, por isso, jus ao recebimento do referido adicional, em seu grau máximo, consoante estabelece o anexo XIV da NR 15." (STJ - AREsp: 2251493, Relator: Min. HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 16/02/2023)

O entendimento encontra respaldo na doutrina especializada. Segundo Sergio Pinto Martins:

"O gari que faz a coleta de lixo urbano tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), pois está em contato permanente com agentes biológicos. Não é necessária a realização de perícia para constatar a insalubridade, pois ela decorre da própria atividade." (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 257)

Ademais, o Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho enquadra expressamente as atividades de "lixo urbano (coleta e industrialização)" como insalubres em grau máximo, corroborando a desnecessidade de perícia no caso concreto.

Desse modo, estando comprovado nos autos que o autor exerce a função de gari desde 13/02/2006 (CTPS de id 780344, pág. 2 e contracheques de id 780347), e havendo previsão em lei municipal autorizando o pagamento do adicional, não há óbice ao reconhecimento do direito pleiteado.

O pagamento retroativo também é devido, respeitada a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência consolidada:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS - GARI. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO DE 40%. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. PREVISÃO EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 – TEMA 07 DO TJ/BA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (...)" (TJ-BA - APL: 05001293420168050078, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)

Por fim, os reflexos nas demais verbas remuneratórias (férias, terço constitucional, 13º salário etc.) são devidos em razão da natureza salarial do adicional de insalubridade, conforme pacífica jurisprudência.

Pelo exposto,   o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

 

 

Salvador/BA, 28 de agosto de 2024.

 

 

                                                                  MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

                                                                             Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.