PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. INVENTARIANTE. REMOÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. A remoção do inventariante exige a demonstração inequívoca da prática de ato enquadrável em alguma das hipóteses do art. 622 do CPC. 2. Enquanto as contas prestadas pelo inventariante ainda pendem de julgamento no juízo do inventário, os demais herdeiros não podem pleitear sua remoção ao fundamento de que as contas não contemplaram este ou aquele rendimento ou de que este ou aquele pagamento foi indevido. Tais questões compõem o mérito da prestação de contas e, como tal, devem ser alegadas na impugnação às contas e, se as contas vierem a ser julgadas boas, poderão, aí sim, serem devolvidas ao Tribunal para reapreciação em meio ao agravo que vier a ser proposto contra a decisão das contas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8036580-38.2024.8.05.0000, em que é agravante ELIANA RITA LIMA DOS SANTOS e em que é agravado ROGÉRIO SOUZA MEDRADO DE ALCÂNTARA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036580-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA RITA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): OTAVIO LEAL PIRES, RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA
AGRAVADO: ROGERIO SOUZA MEDRADO DE ALCANTARA
Advogado(s):ANTONIO GILVANDRO MARTINS NEVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o Agravo Interno por unanimidade. Sustentou o Bel. Otávio Leal Pires
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela herdeira requerente contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido incidental de remoção do inventariante nomeado, ao fundamento de que a requerente não comprovou a prática de qualquer das condutas previstas no art. 622 do Código de Processo Civil (CPC) como ensejadoras da remoção, não obstante a ela competisse o ônus de tal prova, como regra geral (CPC, art. 373, I) e de que a remoção, a esta altura do inventário, seria mais prejudicial para o espólio. Em suas razões de agravo, a requerente alega ter apontado detalhadamente cinco (5) razões para remoção, quais sejam, (i) descumprimento de decisão judicial, (ii) ausência de prestação de contas do espólio, (iii) sonegação de bens, (iv) ausência de prestação de contas sobre frutos e (v) impugnação à suposta antecipação de meação em favor da viúva e a pagamentos contestados. Ato contínuo, alega que os fatos em questão não foram examinados pela decisão agravada, que teria rejeitado o pedido incidental de remoção por meio de fundamentos meramente genéricos. Em resposta, o inventariante disse empreender todas as diligências necessárias à defesa e à conservação do espólio, disse que não foi comprovada a prática de nenhum ato que ensejasse sua remoção, disse que a requerente, embora pleiteie a inventariança, nunca foi aos municípios do interior do Estado onde estão situados os bens do espólio e que a circunstância de ter requerido a gratuidade apenas reforça que não terá condições de ir, requerendo, ao final, o não provimento do agravo e sua manutenção no exercício do múnus. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 15 de outubro de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036580-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA RITA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): OTAVIO LEAL PIRES, RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA
AGRAVADO: ROGERIO SOUZA MEDRADO DE ALCANTARA
Advogado(s): ANTONIO GILVANDRO MARTINS NEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.015, VII), porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.016), porque está preparado (art. 1.007) e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º). Descumprimento de decisão judicial A requerente acusa o inventariante de não ter cumprido a decisão de id. 142016294 dos autos do inventário, no ponto em que lhe impunha o dever de prestar contas. Segundo a requerente, o prazo fixado pelo juiz se encerraria em 18/11/2021. Todavia, revendo os autos do inventário, vê-se que o inventariante prestou contas em 8/11/2021 (id. 155782015), dentro, portanto, do prazo calculado pela própria requerente. É bem verdade que se equivocou em fazê-lo nos próprios autos do inventário, mas na sequência corrigiu-se e reapresentou a prestação de contas em autos apartados (8000278-02.2022.8.05.0187), estando suas contas ainda pendentes de julgamento. De todo modo, descumprimento não houve, pois, uma vez determinada a prestação das contas, o inventariante tempestivamente o fez. Ausência de prestação de contas do espólio Como pontuado no tópico precedente, as contas foram prestadas pelo inventariante tempestivamente, dentro do prazo assinalado pelo juiz. Como as prestou, pois, não pode ser removido ao fundamento de não as ter prestado. A remoção pode ter por fundamento a eventual rejeição das contas, entretanto somente após virem a ser julgadas, o que ainda não ocorreu. Como as contas ainda não foram julgadas, não se admite a remoção por fundamentos tais como os que foram alegados nesta remoção, como omissão de valores ou existência de diferença a receber do inventariante. Antes das contas terem sido julgadas (ou seja, nesse momento), a remoção só pode ter por fundamento a não prestação delas. Já as alegações que tais, relacionadas à exatidão ou inexatidão das contas, devem ser deduzidas primeiramente na manifestação às contas apresentadas pelo inventariante e, acaso as contas sejam julgadas boas, a requerente poderá, aí sim, dirigir-se a este Tribunal por meio de agravo a ser interposto contra a futura decisão que venha a julgar as contas discutindo os pontos que abordou neste incidente de remoção. Sonegação de bens Como consignado na decisão agravada, a sonegação só se aperfeiçoa se após as últimas declarações os bens suscitados ao longo do inventário permanecem intencionalmente escondidos, o que não é o caso pois o inventário não chegou a tal ponto. Outrossim, a determinação exarada pelo juiz no sentido de apresentação de balanço patrimonial referente à sociedade cujas cotas teriam sido omitidas foi dirigida à viúva meeira, não ao inventariante. Seu eventual não atendimento, portanto, não pode ensejar a remoção de quem não era o destinatário da ordem. Ausência de prestação de contas acerca de frutos de determinado bem Como pontuado em tópico anterior, as contas foram prestadas pelo inventariante tempestivamente, dentro do prazo assinalado pelo juiz. A eventual não inclusão deste ou daquele rendimento é matéria de mérito da prestação de contas e, como tal, deve ser alegada no incidente de prestação e deve ser objeto de exame pelo juiz da causa na decisão que vier a julgar as contas. Se as contas forem aceitas, aí então a requerente poderá vir ao Tribunal pedir a reforma de tal decisão ao fundamento de que este ou aquele rendimento não foi declarado pelo inventariante em suas contas. Entretanto, enquanto as contas não forem julgadas em primeiro grau, tal matéria não pode ser apreciada pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância. Antecipação de meação e pagamentos contestados Se, como alegado, o inventariante fez pagamentos indevidos, à meeira ou a terceiros, trata-se mais uma vez de matéria de mérito do incidente de prestação de contas. Mais uma vez, portanto, se suas contas forem aceitas, a requerente então poderá vir ao Tribunal pedir a reforma de tal decisão ao fundamento de que este ou aquele pagamento era indevido. Entretanto, enquanto as contas não forem julgadas em primeiro grau, tal matéria não pode ser apreciada pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância. Conclusão Assim, comungo da conclusão da decisão agravada no sentido de não ter ficado demonstrada a prática de qualquer conduta do inventariante, ao menos até então, que se amoldasse a alguma das hipóteses do art. 622 do CPC. Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036580-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA RITA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): OTAVIO LEAL PIRES, RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA
AGRAVADO: ROGERIO SOUZA MEDRADO DE ALCANTARA
Advogado(s): ANTONIO GILVANDRO MARTINS NEVES
VOTO