PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076024-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REGINALDO SILVA VIANA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO.  PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.  AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRETENSÃO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET).  POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE 1º SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1º TENENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

 1. Este Tribunal, com amparo no quanto disposto no artigo 110-D e artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares – Lei 7.990/2001, possui o firme entendimento no sentido de reconhecer, em favor do policial militar aposentado, o direito ao recebimento da CET no percentual de 125%, em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, visto que não é mais exigido o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento desta vantagem pecuniária, sendo paga a todos os policiais militares da ativa. 

 2. Em sendo assim, reconhece-se em favor do impetrante o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET no percentual de 125%, com efeitos financeiros desde a impetração, com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8076024-44.2025.8.05.0000 em que figuram como impetrante REGINALDO SILVA VIANA e como impetrado o ESTADO DA BAHIA e outros (2).  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.  

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076024-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REGINALDO SILVA VIANA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança (ID 96436013), impetrado por REGINALDO SILVA VIANA, contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Ilmo. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA com o escopo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125%, pago aos Oficiais.   

Alega o impetrante, ser policial militar fora da ativa, aduzindo que percebe a Gratificação por Condição Especial de Trabalho - GCET aquém do que lhe é de direito, desde quando transferido para inatividade, quando passou a receber proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, portanto, Oficial PM, pela qual deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, e não na forma equivocada vem recebendo, conforme demonstrado nos contracheques que anexa, de sorte que deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, e não da forma que vem recebendo. Acosta julgados desta Egrégia Corte que assevera serem análogos à hipótese dos autos. Defende o direito líquido e certo à percepção da gratificação naquele percentual, pugnando pela concessão de medida liminar, e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.  

A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido liminar foi indeferido através da decisão de ID. 82695049. 

O Secretário da Administração do Estado da Bahia ofereceu as informações requisitadas (ID 98298743), defendendo a legalidade do ato impugnado. 

O Estado da Bahia interveio na lide mandamental (ID 98298742). Apresentou impugnação à gratuidade de justiça, agitando preliminar de de ausência de prova pré-constituída. 

No mérito, defendeu o caráter pro labore faciendo da gratificação, dependendo a sua percepção, dentre outros requisitos, do efetivo exercício da atividade policial, inexistindo, portanto, ofensa à paridade remuneratória entre ativos e inativos. Sustentou que a parte impetrante não faz jus ao recebimento da GCET no percentual de 125%, referente ao cargo de 1° Tenente, pois ao se aposentar a função exercida era diversa. Alegou a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial sob pena de violação ao art. 169, §1º, I e II da CF/88, bem como o novo índice aplicável a partir da emenda 113/2021. Nestes termos, requereu a denegação da segurança. 

A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção (ID 102526105). 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076024-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REGINALDO SILVA VIANA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento, ao Impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente à graduação de 1º Tenente PM. 

A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça resta prejudicada uma vez que a gratuidade fora indeferida e o impetrante recolheu as custas iniciais. 

A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito da impetração, notadamente em face da natureza genérica da gratificação, como será mais detidamente exposto, que dispensa a prova acerca da percepção pretérita da vantagem pecuniária, em qualquer percentual.  

No mais, a impetração foi instruída com documentação suficiente para comprovar as alegações do autor da ação mandamental. 

No que tange a prejudicial de mérito de decadência da impetração, esta deve ser rechaçada, tendo em vista que a pretensão mandamental se volta contra atos que consubstanciam pagamento a menor de gratificação, restando caracterizada relação de trato sucessivo. 

Neste particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que " (...)  quando houver redução de vantagem remuneratória devida a servidor público, configura-se a prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, enquanto que a supressão de vantagem, ou dos proventos de servidor público, refere-se à prescrição do próprio direito de ação, não se configurando uma relação de trato sucessivo, pois a referida supressão constitui-se ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês” (STJ - AgInt no AREsp 1421795/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020) 

Superadas estas questões proemiais, avanço ao exame meritório da impetração.  

No caso em comento, observa-se que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada, com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente (ID 95415395), no entanto, sem perceber a CET, ainda que os Primeiros Tenentes a percebam, indistintamente, no percentual de 125%. 

Constitui entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça o evidente  “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos”, tese essa firmada quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de Relatoria da ínclita Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro. 

Diante do reconhecimento do caráter genérico da GCET, resta assegurada a possibilidade de extensão do seu pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001), litteris:  

"Art. 121. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei." 

 

Com efeito, diante do surgimento de prova nova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por todos os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, impondo-se, por conseguinte, a concessão da segurança. 

É este o entendimento das Cortes Superiores, que dá esteio ao quanto aqui consignado, in verbis:  

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (STF, RE: 596962 MT, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) (grifei)  

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO. […] 8. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se “pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício’' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)” (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ, REsp n. 1.863.740/PR, Relator: Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021) (grifei)  

MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREFACIAIS REJEITADAS. PROSSEGUIMENTO DESTE MANDAMUS INDIVIDUAL. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO WRIT COLETIVO. MÉRITO. INTEGRAÇÃO DA GCET AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO POR ESTE COLEGIADO DO CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO MESMO SENTIDO. PRESENÇA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS FATOS. [...] V – Mérito. O Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da gratificação por condições especiais de trabalho – GCET, de modo que, atualmente, todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. VI - Reconhecido o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, impõe-se assegurar aos inativos a extensão do pagamento da referida gratificação, com base na regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). VII – PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8001703-43.2022.8.05.0000, Relator: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2023) (grifei)

Nestes lindes, o direito à incorporação da CET advém do quanto disposto do artigo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares, e a percepção do percentual equivalente à patente imediatamente superior é fruto da interpretação que se faz do artigo 92, III do mesmo diploma legal, consoante se transcreve:

 

"Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

§1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

 

Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;"

 

Frise-se que o legislador mencionou expressamente que os proventos serão calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, de modo que, sendo fixados os proventos de aposentadoria do impetrante  com base na remuneração integral de 1º Tenente, conforme discriminado no BGO, deverá, por consectário, nos moldes do artigo 92, III da Lei nº 7.990/200, utilizar como base de cálculo para a fixação da G-CET o mesmo percentual devido ao posto imediatamente superior, revelando-se acertado o pleito de majoração da aludida gratificação para 125%. 

 No que tange a suposta afronta ao art. 169, § 1º, I e II da Carta Magna não merece prosperar tendo em vista que a necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da parte impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do servidor se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual.

 Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo ao realinhamento dos proventos do Impetrante com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, ressalvados valores eventualmente pagos administrativamente, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)