PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA, TRANSFERÊNCIA REGISTRAL E ALTERAÇÃO CADASTRAL DE IPTU PERANTE A MUNICIPALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CARÁTER SATISFATIVO DAS PROVIDÊNCIAS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Meliá Brasil Empreendimento Alphaville Guarajuba Fase 1 SPE Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem. A pretensão liminar consistia em compelir a agravada, adquirente do lote de terras, a lavrar a escritura pública definitiva de compra e venda, efetuar o registro imobiliário e transferir a titularidade cadastral do IPTU perante a Municipalidade, além de quitar os débitos tributários em aberto, sob pena de multa diária. O Juízo de primeiro grau indeferiu a medida sob o fundamento de que as providências ostentam caráter satisfativo e encontram óbice na vedação do artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, para compelir a adquirente a adotar as providências de transferência de propriedade e regularização fiscal em sede liminar; e (ii) estabelecer se o óbice do caráter satisfativo e o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão justificam a manutenção do indeferimento da tutela provisória. III. Razões de decidir 3. A cognição em sede de agravo de instrumento limita-se à verificação da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. As providências postuladas pela agravante consistentes na outorga de escritura pública definitiva, na transferência e no registro da titularidade do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, bem como na alteração cadastral perante a Municipalidade, ostentam nítido caráter satisfativo, por importarem, na prática, na antecipação integral do provimento final pretendido na ação de origem. 5. O parágrafo terceiro do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No ponto, a determinação judicial para lavratura de escritura e transferência registral constitui ato de difícil reversão, especialmente após eventual registro no fólio real, circunstância que recomenda cautela redobrada na sua concessão em sede liminar. 6. Ademais, a alegada possibilidade de cobrança de IPTU ou eventual execução fiscal, embora mereça consideração, não evidencia, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação imediato, notadamente porque eventual constrição poderá ser objeto de impugnação própria, inclusive com demonstração da responsabilidade tributária da possuidora do bem, à luz do artigo 34 do Código Tributário Nacional, sendo possível, em tese, o posterior direito de regresso. 7. De outro vértice, a controvérsia acerca da responsabilidade contratual e da obrigação de regularização registral demanda dilação probatória mínima e apreciação mais aprofundada pelo Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Assim, ausente, neste momento processual, demonstração inequívoca da probabilidade do direito em grau suficiente a justificar a antecipação integral dos efeitos da tutela final, bem como não configurado perigo de dano concreto e imediato de natureza irreversível, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a medida pleiteada. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos o presente Agravo de Instrumento tombado sob o n. 8011133-77.2026.8.05.0000 em que figuram como Agravante – MELIA BRASIL EMPREENDIMENTO ALPHAVILLE GUARAJUBA FASE 1 SPE EIRELI e como Agravada – EDNA SOUSA NUNES BARRETO. Acordam os Desembargadores componentes da turma julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011133-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MELIA BRASIL EMPREENDIMENTO ALPHAVILLE GUARAJUBA FASE 1 SPE EIRELI
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: EDNA SOUSA NUNES BARRETO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MELIA BRASIL EMPREENDIMENTO ALPHAVILLE GUARAJUBA FASE 1 SPE LTDA em face de decisão interlocutória (Id. 99250373) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Declaração de Responsabilidade Obrigacional Tributária c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 8009063-04.2025.8.05.0039, movida em face de EDNA DE JESUS SOUSA, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que as providências pretendidas (lavratura de escritura pública definitiva, transferência e registro da titularidade do imóvel) teriam caráter satisfativo, incidindo a vedação do art. 300, § 3º, do CPC. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: "(...) Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do supra citado artigo, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. E ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300). (...) Em que pese o quanto narrado pelo autor, constata-se que o pedido de tutela de urgência na forma pleiteada esbarra na vedação prevista no §3º do art.300 do CPC, tendo em vista que as providências requeridas, consistentes na lavratura da escritura pública definitiva, bem como na transferência e registro da titularidade do imóvel, possuem caráter satisfativo. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência." Nas razões recursais, a agravante sustenta o cabimento do agravo, com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, por versar a decisão sobre tutela provisória. Afirma a tempestividade, alegando que a decisão foi disponibilizada em 30/01/2026 e publicada em 02/02/2026, iniciando-se o prazo em 03/02/2026 e encerrando-se em 23/02/2026, tendo o recurso sido interposto em 19/02/2026. No mérito, a recorrente aduz que celebrou com a agravada, em 22/03/2021, “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel”, cujo objeto foi o Lote E102 do Empreendimento Alphaville Guarajuba, com inscrição municipal nº 2044537, matriculado sob nº 49.732 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, alegando que o empreendimento foi concluído em 31/01/2023 e que o imóvel se encontra quitado pela adquirente. Assevera que o contrato atribui à agravada, a partir da assinatura, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU incidente sobre o lote (cláusula 16.3), bem como o dever de promover a transferência da titularidade perante a Municipalidade (cláusula 16.4) e de providenciar a escritura definitiva e seu registro/averbação no cartório competente (cláusulas 23.1 e 23.2). Sustenta, todavia, que a agravada não teria efetivado a transferência cadastral e registral, o que teria ocasionado a permanência do débito tributário em nome da agravante. Nessa linha, afirma ter constatado débitos de IPTU em aberto, em seu nome, no valor histórico de R$ 16.085,39, relativos aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, referentes ao imóvel que estaria na posse e esfera de responsabilidade da agravada. Relata ter encaminhado notificação extrajudicial para que a adquirente providenciasse as transferências perante Município e Registro de Imóveis, sem êxito, razão pela qual ajuizou a ação de origem para compelir a demandada: (i) ao pagamento do IPTU desde a assinatura do contrato; (ii) à transferência de titularidade do IPTU perante a Municipalidade; e (iii) à outorga da escritura pública definitiva e seu registro/averbação. Argumenta que não pode aguardar o trânsito em julgado para ver cumpridas obrigações contratuais e legais, pois permaneceria sujeita à cobrança indevida de IPTU pelo Município, notadamente diante do art. 34 do CTN, segundo o qual contribuinte do imposto é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, o que, em sua ótica, evidencia o risco de execuções fiscais e constrições patrimoniais (v.g., SISBAJUD) em seu desfavor. Aduz que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto a probabilidade do direito decorreria da prova documental do contrato, da quitação e da entrega/conclusão do empreendimento, e o perigo de dano estaria configurado pela iminência de cobranças e execuções fiscais de IPTU. Sustenta, ainda, que a tutela específica de obrigação de fazer encontra respaldo no art. 497 do CPC, defendendo ser possível a imposição judicial de medidas tendentes ao resultado prático equivalente ao adimplemento. Refuta o fundamento adotado pelo Juízo de origem (art. 300, § 3º, do CPC), ao argumento de que a tutela de urgência pleiteada seria necessária para evitar dano atual e que o caráter “satisfativo” não impediria, por si só, o deferimento, dada a urgência e a reversibilidade prática do provimento, conforme sustenta. Ao final, requer, em antecipação de tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC), a reforma da decisão agravada para conceder a tutela de urgência, fixando prazo de 15 (quinze) dias para que a agravada (i) providencie o instrumento público definitivo de compra e venda e efetue a transferência/registro da titularidade do lote junto ao Registro de Imóveis; (ii) efetue a transferência perante a Municipalidade; e (iii) realize o pagamento dos débitos de IPTU em aberto (2023/2024/2025), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como pugna pelo provimento integral do agravo, com a confirmação da tutela recursal. Por fim, requer que as intimações sejam direcionadas exclusivamente ao patrono indicado, Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/BA nº 42.873, sob pena de nulidade, informando, ainda, que os autos são eletrônicos e que, por essa razão, dispensa as peças dos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, na forma do § 5º do referido dispositivo. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011133-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MELIA BRASIL EMPREENDIMENTO ALPHAVILLE GUARAJUBA FASE 1 SPE EIRELI
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: EDNA SOUSA NUNES BARRETO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MELIA BRASIL EMPREENDIMENTO ALPHAVILLE GUARAJUBA FASE 1 SPE EIRELI em face de decisão interlocutória (ID 99250373) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, nos autos nº 8009063-04.2025.8.05.0039, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que as providências pretendidas (lavratura de escritura pública definitiva, transferência e registro da titularidade do imóvel) teriam caráter satisfativo, incidindo a vedação do art. 300, § 3º, do CPC. O recurso preencheu os requisitos de admissibilidade, bem como se amolda às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que merece ser conhecido. Analisando as razões recursais, extrai-se que a irresignação do Agravante gira em torno da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, a qual visava determinar que a parte Ré, no prazo de 15 dias, providenciasse a escritura definitiva, a transferência/registro da titularidade do imóvel e a regularização cadastral perante a Municipalidade, com o pagamento dos débitos de IPTU, sob pena de multa diária. Com efeito, cabe destacar que a cognição no presente instrumento se dá sob juízo de delibação, limitada à análise da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos e analisando os documentos colacionados, não verifico, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão da agravante para obrigar a adquirente a outorgar a escritura definitiva, registrar a transferência da propriedade e alterar o cadastro municipal do IPTU possui natureza satisfativa. Essas medidas esgotam o objeto principal da ação antes de oportunizar o contraditório e a ampla defesa à parte contrária, o que descaracteriza a utilidade da tutela provisória. Além disso, o parágrafo terceiro do artigo 300 do Código de Processo Civil impede a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A transferência de titularidade no registro imobiliário e a alteração cadastral municipal geram efeitos práticos cuja reversão é complexa e afeta órgãos públicos e terceiros. A prudência recomenda que modificações dessa natureza ocorram após a instrução processual regular, sob o crivo do contraditório. Quanto ao alegado risco de dano decorrente de cobranças de IPTU relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, o prejuízo indicado não se caracteriza como imediato ou irreparável. Caso a fazenda pública municipal promova cobranças contra a agravante, esta possui meios processuais para apontar a real possuidora e adquirente como a responsável tributária, conforme o artigo 34 do Código Tributário Nacional. Também permanece viável a cobrança de eventuais prejuízos por meio de ação de regresso, o que afasta a necessidade de concessão da medida em caráter liminar. A discussão sobre o descumprimento do contrato e a responsabilidade pela demora na regularização imobiliária exige análise detalhada das provas pelo juízo de primeiro grau. De modo que, decidir sobre essas obrigações em sede de agravo de instrumento, sem a prévia manifestação da parte contrária no processo originário, contraria o princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, sem a demonstração da probabilidade do direito em grau que justifique afastar a exigência de reversibilidade, e não configurado o perigo de dano imediato, a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida. Ex positis, voto por negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão agravada em seus demais termos, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011133-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MELIA BRASIL EMPREENDIMENTO ALPHAVILLE GUARAJUBA FASE 1 SPE EIRELI
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: EDNA SOUSA NUNES BARRETO
Advogado(s):
VOTO