PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081564-08.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Segisfredo Silva Melo
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DESDE 12/07/2007. NEXO CAUSAL RECONHECIDO ENTRE ATIVIDADE DE TELEMARKETING E PATOLOGIAS OSTEOARTICULARES. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DE REDUÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE. NECESSIDADE DE READAPTAÇÃO E MEDIDAS ERGONÔMICAS. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO FORMAL PELO INSS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por SEGISFREDO SILVA MELO contra sentença da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com DIB fixada em 07/08/2008 (data da perícia judicial) e DCB em 03/04/2017 (alta médica previdenciária). A sentença reconheceu nexo causal entre a atividade profissional (atendente de telemarketing) e as patologias diagnosticadas (DORT, dor crônica, limitação funcional), mas rejeitou o pedido de auxílio-acidente e deixou de fixar a DIB conforme a data da cessação administrativa anterior (20/08/2007). O autor recorreu, pleiteando: (i) fixação da DIB em 20/08/2007 ou, alternativamente, 12/07/2007; (ii) concessão de auxílio-acidente a partir de 03/04/2017; e (iii) majoração dos honorários para 20% sobre a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-doença acidentário deve retroagir à data da cessação administrativa anterior (20/08/2007); (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença acidentário (03/04/2017); e (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A fixação da DIB em 07/08/2008 desconsidera provas robustas e convergentes — laudos periciais, histórico previdenciário e parecer técnico da perícia administrativa — que indicam a presença de incapacidade laboral desde 12/07/2007 e a cessação indevida do benefício em 20/08/2007, razão pela qual se impõe a fixação da DIB nessa última data, nos termos do art. 60, §1º, da Lei 8.213/91.

A concessão do auxílio-acidente se justifica diante da constatação pericial de que o autor apresenta sequelas consolidadas com redução permanente da capacidade para o exercício da função habitual (telemarketing), exigindo readaptação e medidas ergonômicas. A jurisprudência pátria (inclusive Tema 416/STJ) dispensa a invalidez total, bastando a redução da capacidade laboral específica.

O reconhecimento da limitação funcional com necessidade de adaptações para o retorno à atividade demonstra o preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91, sendo irrelevante a ausência de reabilitação formal pelo INSS.

É cabível a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência recursal do INSS, conforme previsto no art. 85, §2º, do CPC e entendimento do STJ (Tema 1.050).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-doença acidentário deve ser fixada na data da cessação administrativa indevida, desde que demonstrada a continuidade da incapacidade.

O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresenta redução permanente da capacidade para a atividade habitual, ainda que não submetido à reabilitação formal.

É cabível a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre a condenação quando verificada a sucumbência recursal da parte adversa.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 60, §1º, e 86; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 00769768420108050001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 09.12.2021. TJ-BA, Apelação Cível nº 00135336220108050001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 06.12.2013. TJ-BA, Apelação Cível nº 80094181220178050001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 04.06.2020. STJ, Tema 416. STJ, Tema 1.050.






Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0081564-08.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante Segisfredo Silva Melo e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081564-08.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Segisfredo Silva Melo
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por SEGISFREDO SILVA MELO, devidamente qualificado nos autos, contra sentença prolatada pela Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente em parte o pedido autoral, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) em favor do demandante, com Data de Início do Benefício (DIB) em 07/08/2008 (data da perícia judicial) e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 03/04/2017, data da alta médica previdenciária.

Na sentença (Id 83558243), reconheceu-se a existência de incapacidade laborativa temporária decorrente de doença ocupacional, atestada por laudo pericial judicial e complementar, o qual demonstrou nexo causal entre as funções exercidas pelo autor (atendente de telemarketing) e as patologias diagnosticadas (DORT, dor crônica, limitação funcional). O Juízo a quo afastou o pleito de concessão do auxílio-acidente, bem como fixou a DIB na data da perícia judicial, e não na data da cessação administrativa anterior (20/08/2007), conforme postulado na inicial.

Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação (Id 83558256), aduzindo, em síntese:

(i) que a sentença violou o conjunto probatório ao fixar a DIB em 07/08/2008, ao passo que os elementos constantes dos autos (inclusive laudos administrativos do INSS) demonstram que a incapacidade remonta, ao menos, a 12/07/2007, com cessação do benefício anterior em 20/08/2007,

(ii) que a ausência de reabilitação profissional inviabilizou o retorno pleno à função anteriormente exercida, havendo, por conseguinte, redução permanente da capacidade laborativa,

(iii) que, ante as lesões consolidadas e recomendações médicas para readaptação, estariam preenchidos os requisitos para concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91),

(iv) que a sentença não enfrentou o pedido referente ao auxílio-acidente, incorrendo em omissão parcial,

(v) que a condenação em honorários advocatícios deve observar o percentual de 20% sobre a condenação.

Pugna, portanto, pela reforma parcial da sentença, a fim de (i) fixar a DIB em 20/08/2007 (ou alternativamente 12/07/2007); (ii) reconhecer o direito ao auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença acidentário (03/04/2017), e (iii) majoração dos honorários.

Não houve apresentação de contrarrazões pelo INSS, conforme certificado nos autos.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081564-08.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Segisfredo Silva Melo
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, conforme deferido em primeiro grau, razão pela qual deixo de exigir preparo.

Trata-se de demanda proposta por SEGISFREDO SILVA MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, inicialmente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário cessado em 20/08/2007, e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício por incapacidade temporária.

A sentença reconheceu o direito ao benefício B-91 entre 07/08/2008 e 03/04/2017, com base na prova pericial judicial. No entanto, desconsiderou os documentos administrativos e laudos médicos anteriores, os quais indicam que a Data de Início da Incapacidade (DII) é 12/07/2007, data inclusive reconhecida pelo próprio INSS em parecer técnico acostado aos autos.

I – Do termo inicial do auxílio-doença acidentário (B-91):

A fixação da DIB na data da perícia judicial (07/08/2008) ignora a robustez do acervo probatório que, de forma convergente, aponta que o autor já estava incapacitado desde a cessação administrativa indevida, ocorrida em 20/08/2007, fato corroborado por: Histórico previdenciário do INSS, laudos periciais judiciais e complementares, parecer técnico da perícia administrativa datado de 03/04/2017, que reconhece incapacidade desde 12/07/2007 e, ainda, ausência de qualquer fato impeditivo ou elemento probatório contrário ao alegado pelo autor no período de interstício.

O artigo 60, §1º, da Lei 8.213/91, dispõe:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.


Assim, tratando-se de benefício acidentário, cujos efeitos retroagem à data do fato gerador – e havendo prova inequívoca de que o autor já se encontrava incapacitado desde 12/07/2007, impõe-se a fixação da DIB em 20/08/2007, data da alta indevida do benefício anterior.

II – Do direito ao auxílio-acidente:

Nos termos do art. 86, caput, da Lei 8.213/91:

"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não é necessária a invalidez para o exercício de qualquer atividade, mas sim a redução da capacidade para o exercício da função habitual (Tema 416/STJ).

No caso em apreço, o laudo pericial complementar é claro ao indicar que:


“(...) as patologias identificadas são passíveis de tratamento e controle”;

“(...) deverá manter tratamento contínuo com fisioterapia”;

“(...) observar a necessidade do uso de equipamentos ergonomicamente corretos e pausas durante a jornada de trabalho”;

“(...) a limitação física poderá ser revertida com tratamento adequado”.

Ora, se o retorno ao labor depende de readaptação funcional, medidas ergonômicas especiais e restrições de carga muscular e movimentos repetitivos, está configurada a redução da capacidade para a função habitual exercida (telemarketing).

Trata-se de lesão consolidada com repercussão permanente no desempenho laboral, sendo despicienda a necessidade de reabilitação formal pelo INSS para a concessão do benefício.

Precedente TJBA:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIRMADA PELA PERÍCIA DOS AUTOS. DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1 . A ação fora intentada objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença concedeu o auxilio-acidente. 2. É de se salientar que em decorrência da aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, deve ser concedido a requerente o beneficio ao qual faz jus, tendo em vista as provas produzidas nos autos, ainda que diverso daqueles originalmente pleiteado na inicial . 3. A perícia judicial, constante no ID 54777695 concluiu que a autora, auxiliar de serviços gerais, de 48 anos na data da perícia (10/11/2010), esta apta para o trabalho, com restrições. Pontua, inclusive, que “Pode-se entender que houve redução parcial da capacidade produtiva já que, pelas restrições impostas, a Autora ficou impossibilitada de exercer todas as atividades relacionadas ao trabalho habitual.” 4 . Outrossim, independentemente da incapacidade ter um grau elevado ou mínimo, o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido, bastando provar que houve redução da incapacidade para o trabalho, como o caso dos autos. 5. Tratando-se da concessão de auxílio acidente, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a fixação do termo inicial na data de cessação do benefício de auxílio-doença, de maneira que a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa. 6 . Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo. 7. Em reexame Necessário, determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC). 

(TJ-BA - Apelação: 00769768420108050001, Relator.: LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 09/12/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE ATESTADA . DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . CONSIDERADA A DATA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada por EDENILDO DE MORAIS SILVA julgou procedente a pretensão autoral para conceder o benefício de auxílio-acidente (B-94), com DIB em 15/10/2009. 2. No laudo pericial (ID. 63494601), o Perito do Juízo, Dr . Sérgio de Rebouças Britto, após avaliação clínica associada aos relatórios e exames médicos, apontou como patologia: Lombalgia (M545). Os documentos analisados comprovam que o autor é portador de sequelas em decorrência da sua ocupação pregressa, embora não esteja impedido de exercer outra atividade. 3. Embora o laudo pericial tenha atestado a capacidade laboral, deve-se atentar a que o auxílio aqui pretendido, auxílio-acidente, não exige a incapacidade laborativa, pelo contrário, é cumulável com proventos salariais . 4. Se constatadas sequelas que implicam restrição da capacidade do Autor para o desempenho de suas funções habituais, fato suficientemente atestado pelo Perito, impõe-se a concessão do benefício, independentemente do grau de lesão. 5. Nesta ordem de ideais, o segurado faz jus ao benefício de auxílio acidente, a ser implementado a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença então concedido em razão do acidente do trabalho ou ao dia do requerimento administrativo indeferido pelo INSS e, na ausência deste, a data da citação, ou seja, a partir de 15/10/2009 . 6. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 00135336220108050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 06/12/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . LAUDOS PERICIAIS CONFLITANTES. IN DUBIO PRO MISERO. CONSTATADAS SEQUELAS CONSOLIDADAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO . APELO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. Havendo divergência entre a prova pericial produzida no Juízo com outras provas acostadas aos autos, deve prevalecer o que for mais benéfico ao segurado, em atenção ao princípio do in dubio pro misero. O auxílio-acidente será concedido ao segurado que apresentar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art . 86 da Lei n. 8.213 /91. No caso dos autos, há laudo pericial produzido pelo DETRAN que atesta a redução da capacidade, tendo a referida Autarquia rebaixado de categoria, proibindo o segurado de dirigir veículos pesados. 

(TJ-BA - Apelação: 80094181220178050001, Relator.: ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA, Data de Julgamento: 04/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024)


III – Honorários advocatícios:

De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, diante da sucumbência integral do INSS em grau recursal, majoro os honorários para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, observado o entendimento do STJ no Tema 1.050.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SEGISFREDO SILVA MELO, para retificar a Data de Início do Benefício B-91 para 20/08/2007, com DCB mantida em 03/04/2017 e conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir de 03/04/2017, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91.

Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

Relatora