PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por CHP1000 2 Empreendimento Ltda. e Fator Realty Participações S/A contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0580208-71.2015.8.05.0001, que determinou a penhora de imóvel de matrícula nº 57.907, pertencente à DUO Empreendimento Imobiliário Ltda., empresa formalmente não executada, sob alegação de formação de grupo econômico entre as sociedades. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a penhora de imóvel pertencente a empresa não formalmente executada, mas apontada como integrante de grupo econômico das devedoras; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e fáticos para o reconhecimento da formação de grupo econômico, a ensejar a responsabilização solidária e a constrição do bem. A configuração de grupo econômico entre pessoas jurídicas autoriza a responsabilização solidária das sociedades integrantes, permitindo a constrição patrimonial de bens pertencentes a empresa não formalmente executada, nos termos do art. 50 do Código Civil, desde que demonstrada a comunhão de interesses e a confusão patrimonial. A análise dos autos evidencia a existência de vínculos societários e operacionais entre as empresas envolvidas, como sócios em comum, atuação conjunta no mercado e histórico de participação em empreendimentos imobiliários, o que comprova a comunhão de interesses e a confusão patrimonial. A jurisprudência pátria admite a penhora de bens de sociedade empresária integrante de grupo econômico para garantir a efetividade do cumprimento da obrigação exequenda, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizada a confusão patrimonial. O periculum in mora e o fumus boni iuris, necessários para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal, não se encontram presentes, pois a medida constritiva visa assegurar o resultado útil do processo, protegendo o direito do credor à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A penhora de bem pertencente a pessoa jurídica não formalmente executada é legítima quando comprovada sua integração em grupo econômico com as devedoras, desde que evidenciada a comunhão de interesses e a confusão patrimonial. É desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para autorizar a constrição patrimonial em caso de grupo econômico reconhecido com base em elementos fáticos e societários. A manutenção da penhora é medida que assegura a efetividade da execução, não restando configurado risco de dano irreparável ou ilegalidade na decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AgInt no AI nº 5370466-49.2022.8.09.0134, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 30.09.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8037721-92.2024.8.05.0000, Agravantes CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A e Agravados RICARDO BARBOSA DE MIRANDA e LUCIANE FERNANDES DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. L
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037721-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADO: RICARDO BARBOSA DE MIRANDA e outros
Advogado(s):BRUNO REIS LOPES, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL interposto por CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob nº 0580208-71.2015.8.05.0001, nos seguintes termos: “[...]Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado nos ID´s 311800444/311800543, considerando, que, consoante a orientação jurisprudencial majoritária, a existência de gravame de indisponibilidade, conquanto impeça atos de livre disposição do bem pelo titular do respectivo domínio, não constitui óbice a penhora determinada em processo e por juízo diversos. [...] Proceda-se à penhora do bem indicado, observando-se a prescrição do art. 845, § 1º, do CPC e, em seguida, procedendo-se à disposição do art. 841, do mesmo Diploma Legal, ficando o acionante como depositário. Defiro, outrossim, o pedido de expedição de certidão para a finalidade do art. 828 do CPC. P.I. Salvador/BA, 30 de agosto de 2023. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS. Juíza de Direito”. (ID 403143015). Sustentam a nulidade da penhora do imóvel de terceiro (DUO), por ausência de grupo econômico, violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como excesso de penhora. Requerem: “[...] O deferimento da tutela antecipada recursal, com efeito suspensivo da decisão agravada, cancelando-se a determinação de penhora do imóvel de matrícula n. 57.907, de propriedade da Duo Empreendimento Imobiliário Ltda., terceira completamente alheia à lide, até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento; A intimação da parte contrária para apresentar suas contrarrazões; No mérito, que esta Colenda Câmara se digne a acolher as razões acimas explanadas, conhecendo e provendo o presente Agravo de Instrumento, para o justo fim de cassar a decisão agravada, que determinou a penhora do imóvel de matrícula 57.907, registrado no 6º Ofício de Imóveis de Salvador, pois o contrário representa uma grave ofensa ao direito de propriedade de terceira completamente alheia à lide – Duo Empreendimento Imobiliário Ltda;[...]" (ID 63606611). Anexaram documentos (ID's 63606613). Consta dos autos decisão indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo (ID 64340320). A parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento recursal (ID 65468504). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037721-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADO: RICARDO BARBOSA DE MIRANDA e outros
Advogado(s): BRUNO REIS LOPES, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL interposto por CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob nº 0580208-71.2015.8.05.0001, que determinou a penhora de imóvel. Cumpre salientar que este Agravo de Instrumento visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas no Juízo a quo, sob pena de supressão daquela instância. O cerne recursal versa sobre a legalidade e legitimidade da penhora de imóvel (matrícula nº 57.907) pertencente à DUO Empreendimento Imobiliário Ltda. (pessoa jurídica não integrada formalmente à execução), para garantia do débito das executadas CHP1000 2 Empreendimento Ltda. e Fator Realty Participações S/A, sob o fundamento de suposta formação de grupo econômico entre essas sociedades. Destaca-se que a existência de grupo econômico pode autorizar a responsabilização solidária entre as empresas, mesmo sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo admitida quando houver elementos que comprovem o vínculo entre as empresas, como a comunhão de interesses e a confusão patrimonial. Sobre o tema dispõe o art. 50 do CC: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)". Com efeito, os documentos constantes dos autos evidenciam a existência de vínculos societários e operacionais entre as empresas (CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA, FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A E DUO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA), tais como a presença de sócios em comum, atuação conjunta no mesmo segmento de mercado e histórico de participação em outros empreendimentos imobiliários. Tais elementos, aliados à demonstração de que o imóvel penhorado está inserido em contexto de incorporação vinculada às empresas agravantes, comprovam a comunhão de interesses e a efetiva confusão patrimonial entre as rés (ID's 311800450, 311800457, 311800509, 311800514, 311800527, 311800533, 311800535 e 311800543 dos autos de origem). Outrossim, o risco de dano irreparável (periculum in mora) não se confunde com o mero inconformismo da parte agravante frente à constrição patrimonial. De igual forma o fumus boni iuris, elemento essencial para afastar a penhora, não restou demonstrado. Resta suficientemente demonstrada a pertinência da medida constritiva adotada, a qual se mostra necessária para assegurar a efetividade do cumprimento da obrigação exequenda, evitando o esvaziamento patrimonial e protegendo o direito do credor à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência pátria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . PENHORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. GRUPO ECONÔMICO . INDÍCIOS DE CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Torna-se prejudicado o agravo interno interposto contra decisão do relator se o agravo de instrumento estiver apto para ser julgado pelo órgão colegiado. 2. A tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) . Exige-se, outrossim, a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). 3. É cabível a penhora de bens de sociedade empresária que integra o grupo econômico do qual faz parte a executada . Precedente do STJ. 4. Na hipótese, a embargante e a executada não somente desempenham atividades afins, como têm ou já tiveram em comum endereço e sócios que integram o quadro societário de outras empresas de denominações similares e que exploram o mesmo ramo de negócios. 5 . Diante do contexto probatório, do que se extraem elementos indicativos da configuração de grupo econômico, é possível a constrição patrimonial da sociedade empresária embargante, como meio de imprimir efetividade à execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO 53704664920228090134, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022)”. Nestas condições, impõe-se a manutenção da medida constritiva considerando que restou devidamente comprovada nos autos a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas e a legitimidade da penhora realizada, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade na decisão recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente. DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037721-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADO: RICARDO BARBOSA DE MIRANDA e outros
Advogado(s): BRUNO REIS LOPES, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS
VOTO