PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000474-70.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS
APELADO: DOMICIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA e outros (3)
Advogado(s):AGILSON MENDES BARBOSA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IR. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO contra sentença que, nos autos de ação ordinária de repetição de indébito ajuizada por servidora pública municipal, julgou procedente o pedido para determinar a restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre quantia recebida em decorrência de rateio de precatório do FUNDEF, reconhecendo a natureza indenizatória da verba e fixando critérios de atualização e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a verba recebida pela servidora a título de rateio de precatório do FUNDEF possui natureza indenizatória ou remuneratória, para fins de incidência de imposto de renda; (ii) estabelecer a legalidade da retenção de IRRF pelo Município; (iii) determinar se houve julgamento extra petita quanto à determinação de retificação da DIRF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Federal nº 14.113/2020, com redação dada pela Lei nº 14.325/2022 (art. 47-A, § 2º, II), atribui expressamente natureza indenizatória aos valores pagos a profissionais do magistério a título de rateio de precatórios do FUNDEF, vedando sua incorporação à remuneração.

4. A Lei Municipal nº 012/2022 reafirma a natureza indenizatória da verba, não cabendo ao ente pagador alterar tal classificação para fins tributários.

5. O imposto de renda incide apenas sobre acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), não alcançando verbas indenizatórias, que representam mera recomposição de perdas.

6. A retenção de IRRF pelo Município, na qualidade de substituto tributário, mostra-se indevida diante da inexistência de fato gerador tributário.

7. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a não incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias, especialmente no contexto de precatórios do FUNDEF.

8. A determinação de retificação da DIRF constitui consequência lógica da condenação à restituição do indébito, não configurando julgamento extra petita.

9. O reconhecimento da natureza indenizatória da verba prejudica a discussão sobre regime de tributação (caixa ou competência), mantendo-se a sentença por ausência de recurso da parte autora e em observância ao princípio da non reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O valor recebido por profissional do magistério a título de rateio de precatório do FUNDEF possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de imposto de renda. 2. É indevida a retenção de IRRF pelo Município sobre verba legalmente qualificada como indenizatória. 3. A determinação de retificação da DIRF é medida acessória e decorrente da repetição de indébito, não configurando julgamento extra petita.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43; Lei nº 14.113/2020, art. 47-A, § 2º, II; Lei nº 14.325/2022; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; CPC, art. 85, § 11; Lei Municipal nº 012/2022, art. 7º, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8006714-70.2024.8.05.0004, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 05.09.2025; TJBA, Apelação nº 8006723-32.2024.8.05.0004, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 13.08.2025; TJBA, Apelação nº 8006773-58.2024.8.05.0004, Rel. Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, j. 29.01.2026.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000474-70.2023.8.05.0046, da Comarca de Cansanção, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO e como Apeladas DOMÍCIA MARIA DE OLIVEIRA, MARGARETE PEREIRA DE CARVALHO, EDENILDA SOUZA DOS SANTOS e LUZENY ANDRADE MOURA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000474-70.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS
APELADO: DOMICIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA e outros (3)
Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Cansanção, nos autos da Ação Ordinária de Restituição de Valores Decorrente de Repetição do Indébito proposta por DOMÍCIA MARIA DE OLIVEIRA, MARGARETE PEREIRA DE CARVALHO, EDENILDA SOUZA DOS SANTOS e LUZENY ANDRADE MOURA.

Adoto como próprio o relatório da sentença:

" Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por DOMÍCIA MARIA DE OLIVEIRA, MARGARETE PEREIRA DE CARVALHO, EDENILDA SOUZA DOS SANTOS e LUZENY ANDRADE MOURA, todas devidamente qualificadas nos autos, representadas por seu advogado, Dr. AGILSON MENDES BARBOSA (OAB/BA 25.040), em face do MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO/BA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado. 

Narram as Autoras, em síntese, que são servidoras públicas municipais (ativas e aposentadas) e que, em agosto de 2022, receberam valores a título de abono decorrente do rateio de precatório do FUNDEF (oriundo do Processo Judicial nº 30405-43.2003.4.01.3300). Sustentam que, por ocasião deste pagamento, o Município Réu efetuou a retenção indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 27,5% sobre os referidos valores. 

Defendem que a verba recebida possui natureza indenizatória, e não remuneratória, conforme expressamente previsto na Lei Federal nº 14.113/2020 (art. 47-A) e na Lei Municipal nº 12/2022 (art. 7º, I), que regulamentou o repasse local. Argumentam que, por se tratar de verba indenizatória, não há fato gerador para a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. Asseveram, ainda, que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, visto que o produto da arrecadação do IRRF de servidores municipais pertence ao próprio Município (art. 158, I, da CF).

 

Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (Estatuto do Idoso). Ao final, pleitearam a condenação do Município Réu à restituição dos valores retidos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, especificando os seguintes montantes: R$ 1.111,78 para Domícia Maria de Oliveira , R$ 1.483,78 para Margarete Pereira de Carvalho, R$ 9.036,33 para Edenilda Souza dos Santos e R$ 9.036,33 para Luzeny Andrade Moura. Pediram, ainda, a citação do Réu e sua condenação aos ônus da sucumbência. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.400,00. Juntaram procurações e documentos. 

Em despacho (Num. 412436585), este Juízo deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça, postergou a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinou a citação do Réu. 

Devidamente citado (Num. 455498675, 456483887), o MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO apresentou Contestação (Num. 456963322). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo o interesse da União e a competência da Justiça Federal, requereu a tramitação do feito em segredo de justiça e impugnou o valor da causa, que entende dever corresponder ao proveito econômico total. No mérito, sustentou a legalidade da retenção, defendendo a natureza remuneratória do abono, por constituir acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN e RIR/2018 ). Alegou que a previsão de "natureza indenizatória" na legislação local (Lei nº 12/2022) teria o fito único de evitar a incorporação da verba aos vencimentos, não afastando a tributação. Invocou orientações do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA) e afirmou que a não retenção configuraria renúncia de receita (art. 14, LRF). Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. 

As Autoras apresentaram Réplica (Num. 460842021), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Reafirmaram a competência da Justiça Estadual, com base em jurisprudência consolidada do STF e STJ sobre a titularidade municipal do imposto (art. 158, I, CF). No mérito, insistiram na natureza indenizatória da verba, conforme expressa disposição legal (federal e municipal) e a decisão proferida pela Justiça Federal no processo originário do precatório. Citaram, como reforço argumentativo, leis dos Estados da Bahia e Ceará que, em casos idênticos, reconheceram a natureza indenizatória e vedaram a incidência do IR. Pediram a rejeição das preliminares e a procedência da ação. 

A Serventia certificou a tempestividade da Contestação e da Réplica (Num. 462071775). 

É o relatório." 

O magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral (ID 98807876) para condenar o Município à restituição do Imposto de Renda retido, determinando que o cálculo observe o regime de competência (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e não o regime de caixa. Determinou, ainda, a retificação da DIRF e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO interpôs apelação (ID 98807879), sustentando, em síntese: a natureza remuneratória da verba, o que justificaria a tributação; a necessidade de aplicação do regime de caixa, alegando que o pagamento em parcela única gera disponibilidade econômica imediata; a ocorrência de julgamento extra petita quanto à determinação de correção da DIRF;  a inexistência de direito subjetivo prévio dos servidores que justifique o regime de competência.

A parte apelada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão (ID 98807882).

É o relatório. Solicito inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000474-70.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS
APELADO: DOMICIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA e outros (3)
Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão central cinge-se à natureza jurídica da verba recebida pela servidora a título de rateio dos precatórios do FUNDEF e a consequente (não) incidência de Imposto de Renda.

Compulsando os autos, verifica-se que a retenção efetuada pelo Município de Cansanção sobre o montante pago à apelada carece de amparo legal. Isso porque a natureza da verba em questão é estritamente indenizatória, o que afasta a incidência do tributo federal.

O fundamento legal para tal conclusão é cristalino. A Lei Federal nº 14.113/2020, com as alterações da Lei nº 14.325/2022, estabelece em seu art. 47-A, § 2º, inciso II, que o valor pago aos profissionais do magistério a título de rateio de precatórios do FUNDEF "tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração".

No âmbito local, a Lei Municipal nº 012/2022 (ID 98807846), que autorizou o repasse, seguiu a mesma linha em seu art. 7º, inciso I, ao declarar expressamente que o repasse "possui natureza indenizatória".

Ora, o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza que impliquem acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). As verbas indenizatórias, por sua vez, não constituem riqueza nova, mas mera reposição de um patrimônio ou direito lesado. No caso dos precatórios do FUNDEF, o pagamento visa compensar os profissionais da educação pela subutilização de recursos que deveriam ter sido aplicados em sua valorização em períodos pretéritos.

Dessa forma, se a própria lei que cria e autoriza o pagamento define a verba como indenizatória, não cabe ao ente pagador, na qualidade de substituto tributário, alterar essa classificação para fins de incidência de IRRF. A retenção de 27,5% realizada pelo Município configura, portanto, cobrança indevida.

Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, havendo previsão legal específica conferindo natureza indenizatória ao abono do FUNDEF, a isenção do Imposto de Renda é medida que se impõe.

Colaciono julgados desta corte:

"DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ABONO PAGO COM RECURSOS DO FUNDEF. PROFESSORA MUNICIPAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito proposta por servidora municipal contra o Município de Alagoinhas, objetivando a restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sobre abono pecuniário recebido em 2022, no valor bruto de R$ 99.060,70, oriundo de precatório judicial relativo ao repasse a menor de verbas do extinto FUNDEF, no período de 1997 a 2006. A sentença julgou procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o abono pecuniário recebido pela autora, professora da rede municipal, com recursos do precatório do FUNDEF, possui natureza indenizatória ou remuneratória; (ii) estabelecer se o Município detém competência para realizar a retenção de Imposto de Renda na fonte sobre tais valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 114/2021, em seu art. 5º, parágrafo único, determina que ao menos 60% dos valores oriundos de decisões judiciais sobre o FUNDEF sejam aplicados em favor dos profissionais do magistério, a título de abono, vedando sua incorporação à remuneração ou à aposentadoria, o que reforça seu caráter indenizatório. 4. A Lei Federal nº 14.325/2022, ao introduzir o art. 47-A na Lei nº 14.113/2020, expressamente qualifica os abonos pagos com recursos do FUNDEF como verbas de natureza indenizatória, isentas de IRRF. 5. A Lei Municipal nº 2.615/2022 reitera a natureza indenizatória do abono e prevê, em seus arts. 6º, IV e V, a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores repassados aos profissionais do magistério. 6. A competência legislativa para instituir, majorar ou isentar o Imposto de Renda é exclusiva da União, conforme dispõe o art. 153, III, da CF/1988, sendo vedado aos Municípios contrariar normas federais sobre a matéria. 7. A tese recursal baseada no Tema 1130 do STF é impertinente, pois trata apenas da titularidade da receita arrecadada com IRRF, não conferindo aos entes subnacionais competência para definir hipóteses de incidência do tributo. 8. Conforme jurisprudência do STJ, verbas de natureza indenizatória não se sujeitam à incidência de IRPF, nos termos do art. 43 do CTN, por não representarem acréscimo patrimonial (AgInt no PUIL 1316/DF). 9. A sistemática aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), especialmente aqueles oriundos de precatórios, exige que a apuração do imposto se dê via declaração de ajuste anual, sendo indevida a retenção na fonte por parte do ente pagador. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O abono pago com recursos oriundos de precatório do FUNDEF aos profissionais do magistério possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte. 2. O Município não detém competência para realizar retenção na fonte de imposto de renda sobre verba cuja isenção decorre de norma federal. 3. A titularidade da receita do IRRF, nos termos do Tema 1130 do STF, não autoriza o ente federativo a descumprir normas federais sobre incidência tributária. 4. A apuração do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente, quando cabível, deve ser feita pelo contribuinte, mediante declaração de ajuste anual, e não por meio de retenção na fonte." (Apelação/Reexame Necessário 8006714-70.2024.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 05/09/2025)

 

"DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDORA MUNICIPAL. RATEIO DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF. PAGAMENTO DE PARCELA ÚNICA E NÃO HABITUAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O LABOR ATUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A verba recebida por servidora municipal a título de rateio de precatórios do FUNDEF, oriundos de complementação judicial reconhecida em favor do ente público, não tem natureza salarial ordinária, pois não decorre de prestação atual de serviço e é paga de forma excepcional. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que valores pagos esporadicamente, sem habitualidade e sem contraprestação direta, possuem natureza indenizatória e não constituem acréscimo patrimonial tributável. 3. A retenção do IRPF pelo Município é indevida, uma vez que não há fato gerador tributário e compete exclusivamente à União legislar sobre o imposto de renda. 4. A jurisprudência é firme em reconhecer a competência da Justiça estadual para julgar demandas dessa natureza, bem como a legitimidade passiva do Município na devolução do tributo indevidamente retido. 5. Sentença mantida. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (Apelação/Reexame Necessário 8006723-32.2024.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 13/08/2025)

 

"Ementa . DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. VERBA PAGA EM PARCELA ÚNICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI FEDERAL Nº 14.325/2022. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. TEMA 1130 DO STF. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida em ação de repetição de indébito ajuizada por servidora municipal da educação, que reconheceu a natureza indenizatória dos valores recebidos a título de rateio de diferenças de FUNDEF, pagas em decorrência de decisão judicial, afastou a incidência de imposto de renda retido na fonte sobre tais verbas, declarou indevida a retenção efetuada pelo ente municipal e condenou-o a restituir à autora a quantia de R$ 19.080,06, acrescida de juros e correção monetária, na forma ali fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir se o abono pago à servidora com recursos provenientes de precatórios do FUNDEF possui natureza indenizatória ou remuneratória, para fins de incidência de imposto de renda, bem como verificar se o Município de Alagoinhas detinha legitimidade para reter IRRF sobre tais valores e se subsiste o direito da autora à repetição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A competência para instituir, majorar, isentar e disciplinar o imposto de renda é exclusiva da União, nos termos dos arts. 153, III, e 146 da Constituição Federal, cabendo aos Municípios apenas a titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos que paguem, a qualquer título, não lhes sendo lícito contrariar a legislação federal que regula a matéria. 4. A Emenda Constitucional nº 114/2021, art. 5º, parágrafo único, determinou que, nos precatórios decorrentes de diferenças de repasses do FUNDEF, pelo menos 60% dos valores sejam destinados aos profissionais do magistério a título de abono, vedada sua incorporação à remuneração ou aos proventos, reforçando o caráter extraordinário e não habitual da verba. 5. A Lei Federal nº 14.325/2022, ao introduzir o art. 47-A na Lei nº 14.113/2020, expressamente qualificou como indenizatórios os valores pagos aos profissionais da educação com recursos oriundos de decisões judiciais relacionadas ao FUNDEF, afastando a natureza remuneratória da parcela e, por consequência, a incidência de imposto de renda sobre tais créditos. 6. Verbos de natureza indenizatória, destinadas a recompor prejuízos ou diferenças pretéritas de repasse, não configuram renda ou proventos de qualquer natureza para fins do art. 43 do CTN, por não representarem acréscimo patrimonial tributável, motivo pelo qual não se sujeitam à incidência de IRPF, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7. O Tema 1130 do STF, que apenas define a titularidade da receita do imposto de renda retido na fonte entre os entes federativos, não autoriza o Município a criar ou ampliar hipóteses de incidência do tributo em afronta à legislação federal de regência, mostrando-se impertinente para afastar a isenção/não incidência estabelecida pela União quanto às verbas decorrentes de precatórios do FUNDEF. 8. Comprovada a retenção indevida de imposto de renda sobre verba qualificada em lei federal como indenizatória, nasce para a servidora o direito à repetição do indébito, na forma dos arts. 165 e seguintes do CTN, sendo correta a restituição simples determinada na origem, à míngua de previsão legal para devolução em dobro de tributo pago indevidamente. 9. A sentença harmoniza-se com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça em feitos análogos envolvendo o Município de Alagoinhas e o mesmo tipo de verba, impondo-se a manutenção integral do julgado e o desprovimento do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO. 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Mantida a sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito para condenar o Município de Alagoinhas à devolução, em favor da servidora autora, dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre abono pago com recursos de precatório do FUNDEF, com atualização nos termos fixados na decisão de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, 153, III, 158, I. EC nº 114/2021, art. 5º, parágrafo único. Lei Federal nº 14.113/2020, art. 47-A (incluído pela Lei nº 14.325/2022). CTN, arts. 43, 165 e seguintes. CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.293.453/RS (Tema 1130). STJ, AgInt no PUIL 1316/DF. TJBA, Apelação nº 8006714-70.2024.8.05.0004, Primeira Câmara Cível, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva. TJBA, Apelação nº 8006723-32.2024.8.05.0004, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo." (Apelação/Reexame Necessário 8006773-58.2024.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 29/01/2026)

Quanto à alegação de julgamento extra petita sobre a retificação da DIRF, esta não subsiste, uma vez que tal medida é consequência lógica e acessória do provimento jurisdicional de repetição de indébito, necessária para a regularização da situação fiscal da contribuinte perante a Receita Federal.

Por fim, embora a sentença tenha determinado a restituição com base no regime de competência (RRA), e o Município recorra pugnando pelo regime de caixa, o reconhecimento da natureza indenizatória da verba prejudica ambas as teses, pois implica na isenção total do tributo. Contudo, à míngua de recurso da parte autora para ampliar o objeto da condenação, e em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a procedência do pedido de restituição, negando-se provimento ao apelo municipal que pretendia a manutenção da retenção integral.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente retidos.

De ofício, entretanto, determino que a atualização da condenação observe os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025.

Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora