TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000624-22.2019.8.05.0211

COMARCA DE ORIGEM: RIACHÃO DO JACUÍPE

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000624-22.2019.8.05.0211

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROMOTOR: LUCIANO MEDEIROS ALVES DA SILVA 

APELADO: JOSMARIO DE JESUS MENEZES NASCIMENTO

ADVOGADO: HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA

  APELADO: EIDMAR DE JESUS MENEZES
  ADVOGADO: GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
  PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ART. 35 DA LEI 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. BILHETES INTERCEPTADOS SEM CERTEZA DE AUTORIA. CONTRADIÇÕES ENTRE DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os acusados da imputação de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O órgão ministerial busca a condenação, alegando suficiência probatória diante de bilhetes interceptados e de apreensão de pequena quantidade de droga e petrechos relacionados à traficância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação dos apelados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, à luz da exigência de vínculo estável e permanente entre os agentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova da autoria dos bilhetes é frágil, havendo contradições relevantes entre os depoimentos policiais quanto à forma da interceptação, não sendo possível afirmar com segurança que tenham sido escritos e repassados pelo réu.

4. A apreensão de pequena quantidade de droga (1,3g de maconha) e de petrechos comuns à traficância, isoladamente, não comprova a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados.

5. A caracterização do crime de associação para o tráfico exige demonstração concreta de vínculo permanente e estável, o que não se confunde com mera coautoria ou participação esporádica.

6. Diante da dúvida razoável quanto à autoria e ao vínculo associativo, aplica-se o princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige prova concreta de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes.

2. A mera apreensão de pequena quantidade de droga e de petrechos de traficância, sem comprovação da permanência do liame criminoso, não autoriza a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006.

3. Contradições entre depoimentos policiais e incerteza sobre a autoria de bilhetes interceptados fragilizam a prova e impõem a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 35.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 909021/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/07/2025, DJe 07/07/2025.

STJ, AgInt no REsp 1878355/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.º 0000624-22.2019.8.05.0211, da comarca de Riachão do Jacuípe, em que figuram como apelante o Ministério Público e apelados Eidmar de Jesus Menezes e Josmário de Jesus Menezes Nascimento.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(12   APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000624-22.2019.8.05.0211)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Outubro de 2025.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório constante da sentença inserta no id. 86099314 (PJe 2º Grau), prolatada pela Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Riachão do Jacuípe, Cíntia França Ribeiro, que absolveu Eidmar de Jesus Menezes e Josmário de Jesus Menezes Nascimento, da imputação prevista no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

 

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (id. 86099329), com razões colacionadas no id. 86099335, pelas quais defende haver prova suficiente para a condenação dos acusados como incursos no art. 35, da Lei nº. 11.343/2006. Prequestiona a matéria.

 

Em sede de contrarrazões, os acusados Eidmar de Jesus Menezes e Josmário de Jesus Menezes Nascimento pugnaram pelo conhecimento e desprovimento do apelo, respectivamente nos ids. 86099338 e 86099343.

 

Autos distribuídos por prevenção, em 14/07/2025 (id. 86102774) e encaminhados à Procuradoria de Justiça (id. 86202804), que se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 86732113).

 

Concluso para julgamento, o feito foi convertido em diligência, a fim de intimar o Estado da Bahia para tomar ciência da sentença que o condenou ao pagamento de honorários fixados em favor da defensora dativa, Bela. Anne Karoline Guimarães Oliveira, providência atendida no id. 88394607, decorrido o prazo in albis (id. 88394608).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA




(12)   (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000624-22.2019.8.05.0211)


 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da comarca de Riachão do Jacuípe, Cíntia França Ribeiro, que absolveu Eidmar de Jesus Menezes e Josmário de Jesus Menezes Nascimento, da imputação prevista no art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

 

A denúncia (id. 86098823) narra que Eidmar de Jesus Menezes, vulgo Ito; Josimar Menezes da Silva, conhecido como Duca – falecido no curso na instrução processual – e Josmário de Jesus Menezes Nascimento, conhecido como Piu, associaram-se para o cometimento do delito de tráfico de drogas.

 

Infere-se que Policiais Civis interceptaram dois bilhetes escritos por Eidmar (Ito), então custodiado na carceragem da delegacia de Riachão do Jacuípe, e que seriam destinados às pessoas de Josimar (Duca) e ao traficante conhecido como “Thiago da Barra”.

 

O bilhete que seria entregue a Duca, escrito por Eidmar, determinava como seria feita a venda da droga na cidade; também pedia para que a genitora entregasse o valor de R$ 500,00 a Duca, a fim de pagar a um “parceiro” e, ainda, determinava que Josmário (Piu) entregasse “uns pó” que estaria com ele.

 

Já no bilhete que seria entregue ao suposto “parceiro”, Ito pede para que fosse entregue a Duca certa quantidade de droga; informava, também, que estava enviando R$ 500,00 que estaria devendo e que ao sair da cadeia, iriam se acertar.

 

Diante da interceptação dos bilhetes, a autoridade policial representou pela busca e apreensão na residência da mãe dos acusados Eidmar e Josimar e, deferida a medida cautelar, o mandado foi cumprido, oportunidade em que os investigadores de polícia civil encontraram balança de precisão, diversas embalagens plásticas, um tubo de linha utilizado para embalar drogas, uma tesoura e uma pequena quantidade de maconha (1,3g) que seriam de Eidmar. Desse modo, os três acusados foram incursos nas penas do art. 35, da Lei nº. 11.343/2006.

 

Processados e julgados, os réus foram absolvidos, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

 

Irresignado, o Ministério Público defende que o acervo probatório é suficiente para a condenação. Sustenta que os bilhetes foram, de fato, escritos pelo apelado Eidmar, em tom de intimidade com seu irmão, o apelado Josimar (Duca) e com determinações de venda de drogas, elemento corroborado pela busca e apreensão realizada na residência da mãe dos acusados Eidmar e Josimar, em que encontrada droga, ainda que em pequena quantidade, além de diversos petrechos comumente utilizados na traficância. Ressaltou, ainda, que Eidmar e Josmário já sofreram condenações, respectivamente, por homicídio e tráfico ilícito de drogas, demonstrando, assim sua vinculação com o tráfico na localidade.

 

No caso em análise, em que pese a irresignação ministerial, não há prova robusta nos autos a evidenciar a prática do crime de associação para o tráfico de drogas imputado aos apelados.

 

A materialidade delitiva reside na cópia dos bilhetes acostados aos autos, no id. 86098827, fl. 4, além dos objetos encontrados na residência da mãe do apelado Eidmar, conforme auto de exibição e apreensão (id. 86098828, fl. 12), Laudo de Exame Pericial Físico-descritivo dos petrechos apreendidos (id. 86098829, fl. 3), Laudo de Constatação Provisória (id. 86098829, fl. 4) e Laudo Pericial Definitivo (id. 86098829, fl. 5), com resultado positivo para maconha.

 

Transcreve-se o conteúdo dos bilhetes supostamente escritos pelo apelado Eidmar (86098827, fl. 4):

 

“Manda mainha dá 500 reais a Duca pra ele paga um paceiro meu ai que vai chegar nele é vai entrega um negocio ai a ele. Ai já mandei ele corta tudo de 5g é vende a bocada 5 grama. É manda Piu dar uns pó. A Duca ai que eu dechei com ele. Ok. É o que eu dexei com a minha coroa entrega todo esse material pra Duca. É manda deixa a caza limpa. Sem nem um fragrante.”

 

“Salve meu PCR. Manda sem do duro lá pra mim manda emtrega. A Duca é manda ele se liga que foi eu que mandei. Vou manda os 500 que ficou. Já é meu PCR... Tamo junto. Quando. Sair lá nos acertamos. Um boa tarde aí”.

 

O ponto central da presente apelação, entretanto, gira em torno da autoria delitiva. Vejamos o acervo probatório colacionado aos autos.

 

O Investigador de Polícia Civil, Cristóvão Carneiro, que assina o relatório de inteligência policial, levou ao conhecimento do delegado de polícia a informação sobre a interceptação dos aludidos bilhetes na carceragem da delegacia de Riachão do Jacuípe. Consignou que:

 

“Durante a visita da quinta-feira, dia 15 de fevereiro de 2018, foi interceptado pelo Serviço de Investigação desta delegacia, dois bilhetes enviados pelo custodiado Eidmar de Jesus Menezes, vulgo ITO, destinados o primeiro a sua companheira Maria Eduarda, o segundo a uma pessoa de prenome “Tainá”, esta última seria companheira do traficante conhecido como ‘Tiago da Barra’, atualmente custodiado em um presídio de Salvador.

No bilhete destinado a sua companheira, ITO a orienta a falar com sua mãe a passar R$ 500,00 (quinhentos reais) para seu irmão conhecido por ‘DUCA’, com a seguinte determinação: ‘manda mainha dá 500 reais a Duca pra ele paga um paceiro meu ai que vai chegar nele é vai entrega um negocio ai a ele. Ai já mandei ele corta tudo de 5g é vende a bocada 5 grama. É manda Piu dar uns pó. A Duca ai que eu dechei com ele. Ok. É o que eu dexei com a minha coroa entrega todo esse material pra Duca. É manda deixa a caza limpa. Sem nem um fragrante.’.

‘DUCA’, referido no bilhete, é irmão de ITO e possivelmente estaria assumindo o tráfico de drogas enquanto este se encontra custodiado.

No segundo bilhete, destinado a pessoa de ‘Tainá’, seria para ser entregue a ‘Tiago da Barra’, com a seguinte descrição: ‘Salve meu PCR. Manda sem do duro lá pra mim manda emtrega. A Duca é manda ele se liga que foi eu que mandei. Vou manda os 500 que ficou. Já é meu PCR... Tamo junto. Quando. Sair lá nos acertamos. Um boa tarde aí’.

A investigação deixa claro que mesmo custodiado ITO vem movimentando o tráfico de drogas através de seu irmão conhecido por DUCA, inclusive com a conivência de sua genitora. Acreditamos que a movimentação da droga deve estar acontecendo no endereço desta, situado a Rua Beira Rio, uma pequena vila com três casas, próximo à casa de ITO, onde também moram DUCA e outros membros da família.

Há também uma grande possibilidade de a arma que foi usada no homicídio de Kaio Max Pereira de Oliveira, pode estar guardada em uma dessas casas”. (id. 86098827, fl. 3)

 

Com base nesses bilhetes interceptados, a autoridade policial representou pela busca e apreensão domiciliar, na residência da genitora do apelado Eidmar, o que foi deferido pelo juízo a quo. Por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foi encontrado 1,3g de maconha e petrechos utilizados para a traficância, conforme auto de exibição e apreensão (id. 86098828, fl. 12).

 

Em sede policial, os investigadores de policia civil apresentaram pormenores sobre a interceptação dos bilhetes e o desenrolar das diligências. Nesse contexto, cumpre registrar o depoimento prestado pelo IPC Cristóvão Ferreira Carneiro, perante a Autoridade Policial, narrando que:

 

“que com a prisão de ITO (EIDMAR DE JESUS MENESES), mandante do homicídio de KAIO MAX PEREIRA OLIVEIRA, ele ficou custodiado nesta unidade de polícia judiciária; que todas as quintas-feiras ocorrem as visitas aos presos; que em uma dessas visitas ITO teria passado duas cartas escondidas a algum parente dos presos que por medo não avisou aos policiais de plantão, sendo que, posteriormente, um informante apresentou uma fotocópia das cartas; que uma das cartas é direcionada à companheira de ITO que é menor, com comandos de gestão do tráfico de drogas, determinando que a droga deixada por ele com PIU e com sua genitora fossem entregues para seu irmão DUCA, pedindo também que fosse entregue R$ 500,00 reais a DUCA para pagamento de compras de drogas; que a carta também manda o recado para DUCA pegar a droga a cortar em porções de 5g e vender na ‘bocada’; que foi elaborado relatório e com base nele a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão na casa da genitora de ITO; Que no dia de hoje, por volta das 06h30min, foi realizada diligência para cumprimento do mandado e na casa da genitora de ITO e, mais precisamente no cômodo ocupado pela irmã de ITO de nome GIRLAINE MENESES DA SILVA, foi encontrado sacos plásticos transparentes, comumente utilizados para embalagem de drogas, uma balança de precisão, um rolo de linha, também bastante utilizado na embalagem de drogas, uma tesoura e uma porção pequena de maconha; que quem encontrou a droga foi o IPC JERÔNIMO, que a droga e os sacos plásticos estavam dentro de uma vasilha plástica, em cima de uma estante; que a balança de preciso foi encontrada pelo Depoente e estava dentro de uma sacola plástica, em cima de uma cadeira, em uma sala que tem no cômodo; que o rolo de linha estava em cima de estante próximo de onde foram encontrados a droga e os sacos plásticos; que um informante do Depoente, residente do bairro do Alto do Cruzeiro afirmou que GIRLAINE também estaria envolvida no tráfico comandado por ITO; que quanto a mãe de ITO, até ter lido a carta, o Depoente não sabia que ela teria envolvimento, mas que pela carta ela estaria guardando droga para o filho; que durante a busca na residência da mãe de ITO foi que descobriu eu o irmão dele, DUCA, não estava morando lá; que entrou em contato com um informante e ele lhe passou que DUCA está sim com drogas e uma arma, atuando no tráfico de drogas no lugar do irmão; que segundo o informante também, DUCA não guarda nada ilícito na casa de sua sogra, onde reside atualmente; que até o momento não tem informações de onde DUCA está escondendo a arma e as drogas; que ficou sabendo que tem um indivíduo conhecido como VANDINHO que também está atuando com DUCA no comércio de drogas; que pelas informações que tem acredita que GIRLAINE não só seja usuária de drogas como também esteja ajudando na mercancia do produto, possivelmente cortando e embalando para venda no varejo.” (id. 86098828, fls. 9/10)

 

Em Juízo, contudo, a testemunha modificou, substancialmente, o relato sobre como interceptou os bilhetes supostamente escritos pelo apelado Eidmar de Jesus Menezes (Ito):

 

“Às perguntas do Ministério Público, respondeu: Que participou da diligência, quando o acusado (EIDMAR, vulgo ITO) estava preso na delegacia de Riachão do Jacuipe; que foi o depoente quem interceptou o bilhete, mas não se recorda mais de detalhes do que se tratava, que se recorda, salvo engano, que era destinado a uma outra pessoa para entrar em contato com Tiago, relacionado ao tráfico de drogas; que, salvo engano, ele passou para uma visita e todo material que entra ou sai da carceragem, a equipe intercepta para saber do que se trata e conseguiram interceptar esse bilhete; que cumpriram alguns mandados de busca e apreensão na casa de EIDMAR (...); Às perguntas da defesa de EIDMAR, respondeu: que não se recorda quem foi a pessoa interceptada, foi alguém que foi visita-lo (...); que, no momento das visitas na delegacia, as pessoas passavam por uma revista e na sequência se dirigia até a carceragem e ficava do lado de fora: o preso de um lado da grade e a visita do outro lado da grade, mas eles tinham contato, ficavam próximos na grade; que a visita era inspecionada por um servidor público municipal que prestava serviço na delegacia e um policial que ficava na retaguarda, sempre havia duas pessoas supervisionando as visitas; que, na época, ficavam em torno de 12 a 15 pessoas custodiadas na carceragem, no total, mas variava; que o familiar, quando vai visitar o custodiado, não tem acesso a outros presos, vai específico para o interno que indicou; que os presos ficavam todos no pátio, no momento da visita, só que, até por um acordo deles mesmos, quando chegava uma visita, todos se recolhiam ao fundo do pátio e o preso a ser visitado ficava sozinho na grade com a visita; que à época existia folha de controle de visitas, o visitante apresentava um documento e assinava essa folha, mas o depoente não sabe se isso ainda existe em arquivo, até porque a carceragem da delegacia, hoje, está interditada e não há mais presos, então acredita que não exista mais esse controle; Perguntado se seria possível que o bilhete tenha sido entregue à suposta visita por outro preso que não o acusado Eidmar, respondeu: não posso afirmar isso, mas na época ele mesmo admitiu que foi ele quem passou o bilhete e, como disse acha difícil porque, no momento da visita, é individualizada pelo fato do preso ficar sozinho na grade, em contato com a pessoa que está visitando e os outros presos ficam recolhidos no fundo do pátio, eles não ficam juntos no momento da visita; que não se recorda se a pessoa interceptada tinha algum parente custodiado à época; Às perguntas da defesa de JOSMÁRIO, respondeu: que não se recorda exatamente da participação do acusado, mas acredita que o nome dele tenha sido citado nesse bilhete, mas não afirma com certeza porque tem muito tempo e são várias diligências; que não se recorda o teor especifico do bilhete”. (conforme link disponível no PJe mídas)

 

O IPC Jerônimo Correia de Oliveira Junior, por sua vez, em Juízo, afirmou:

 

“Que se recorda pouco da diligência; que se recorda da busca e apreensão na residência da mãe do acusado e da quantidade da droga, salvo engano, um tablete pequeno, da balança e das embalagens; que fez a busca e apreensão junto com o IPC Cristóvão, mas não lembra de mais detalhes; que o depoente se lembra dos bilhetes, da situação, mas não se recorda se foi ele quem interceptou; que não se recorda se chegou a ver os bilhetes, lembra vagamente da investigação, reiterou que lembra da busca e apreensão na residência, em que encontrou um tablete pequeno de maconha, balança e embalagens; que EIDMAR ficou custodiado por um período na delegacia de Riachão do Jacuípe por ser mandante de um homicídio; que não recorda o período em que ele ficou custodiado (...); que o material foi encontrado na casa da mãe dele (...)”. (conforme link disponível no PJe mídias)

 

Oportuno registrar que o Ministério Público, em sede de audiência de instrução e julgamento, dispensou a oitiva da mãe e da irmã do Apelado e, nesse ponto, a Defesa argumentou que as declarantes não concordavam com os termos de depoimento prestados na fase pré-processual. O Magistrado consignou em ata que os relatos por elas prestados na etapa policial não seriam valorados como prova, sobretudo por não ter sido repetida em Juízo.

 

O Apelado Eidmar de Jesus Menezes, em seu interrogatório, negou os fatos:

 

“(...) Que não tinha como o interrogado passar bilhete na carceragem em que estava, porque ficava um carcereiro junto e um policial do lado, apoiando e só podiam dar um abraço no momento, na visita (...) e em momento nenhum o interrogado mandou bilhete para fora da delegacia, até porque nem caneta tinha e só ficou custodiado de 28 a 30 dias em Riachão do Jacuípe; que não tem conhecimento algum desse bilhete aí; e quanto à balança encontrada na casa da irmã do interrogado se deve o fato de que o irmão – corréu falecido, JOSIMAR – era usuário e só foi encontrada pequena quantidade de maconha, de uso mesmo (...); que nesses dias que ficou custodiado recebeu a visita apenas da mãe, Maria Helena Jesus Menezes, e da esposa à época, Maria Eduarda, não recebendo visita de outras pessoas; que a droga e a balança foi encontrada na casa da irmã do interrogado, Girlane e ela não o visitou; que também não recebeu visita do irmão (...); que à época se recorda que, só em uma cela, tinham sete custodiados e havia mais de vinte no total (...); que no momento da visita, os outros ficavam mais recuados, mas alguns tinham acesso às visitas pois conheciam, pegavam na mão, davam abraço (...)”. (conforme link disponível no PJe mídias)

 

O acusado Josmário de Jesus Menezes Nascimento teve o interrogatório dispensado.

 

Examinadas as provas colhidas, inexiste certeza até mesmo sobre a origem do bilhete interceptado. Veja-se que, em sede policial, a testemunha IPC Cristóvão Carneiro contou que recebeu uma fotocópia dos bilhetes, das mãos de um informante e que, possivelmente, o apelado Eidmar teria passado essas cartas a algum parente dos presos. Já em Juízo, disse que ele próprio interceptou os bilhetes e, ainda, que o custodiado não tinha acesso aos familiares que visitavam outros presos; ademais, não soube sequer declinar a pessoa que teria sido interceptada.

 

Não se trata de uma inconsistência pontual, sem relevância, mas de alteração de elemento essencial sobre como efetivamente a autoridade policial teve acesso a tais cartas ou bilhetes. E, se foi entregue por um informante, posteriormente, em fotocópia, ao investigador de polícia civil, não se tem certeza de onde partiu o material, quem efetivamente entregou, quem o recebeu, até chegar às mãos do Policial Civil.

 

Tal evidência não passou despercebida pela Magistrada a quo:

 

“Em que pese no referido bilhete haver instruções e comandos para a traficância de drogas, não se pode constatar com razoável certeza que o bilhete tenha sido realmente escrito e repassado pelo réu Eidmar. Se durante as visitas, os presos ficavam no mesmo ambiente, podendo haver contato físico, não se pode excluir a possibilidade de que outrem tenha entregado o bilhete.  

Chama a atenção, ainda, nesse ponto, a contradição entre os depoimentos da testemunha Cristóvão Carneiro nas fases policial e judicial. Isso porque, na fase policial, atribuiu a descoberta dos bilhetes a um informante, enquanto na fase judicial disse que ele mesmo interceptou a comunicação, não sendo, contudo, capaz de indicar quem teria sido o visitante que recebeu os bilhetes do acusado. (...)”. (id. 86099314)

 

A ampla instrução probatória, portanto, não evidenciou de maneira inequívoca a autoria delitiva. Isso porque a vinculação consciente entre os réus não está devidamente comprovada, de modo que as provas produzidas no presente processo sob o crivo do contraditório se revelam insuficientes para atestar a existência de vínculo associativo entre eles, de forma estável e permanente, com divisão de tarefas e estrutura organizada, visando o comércio ilegal de substâncias entorpecentes. Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima ensina:

 

“Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão 'reiteradamente ou não', a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29).” (in: Legislação Criminal Especial Comentada, 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 1080)

 

Para a caracterização da infração penal em questão, faz-se indispensável a demonstração do vínculo de estabilidade, de permanência entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a reunião esporádica que se traduz em concurso de agentes. Em igual direção:

 

“(...) 2. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com ânimo específico de se associarem para o comércio ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

3. No caso, a condenação do agravado lastreou-se em meras inferências extraídas da prática do tráfico de drogas e da apreensão de objetos relacionados ao comércio espúrio, sem elementos probatórios suficientes a evidenciar o animus associativo, não se podendo confundir eventual coautoria com a societas sceleris exigida pelo tipo penal.

4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a condenação por associação para o tráfico exige elementos mínimos de prova da estabilidade e permanência da associação, não bastando presunções decorrentes da dinâmica do tráfico.

5. A pretensão do impetrante, tal como posta, não exige o reexame do conjunto probatório, mas a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas já devidamente delineadas pelas instâncias ordinárias.

6. Agravo regimental improvido”.

(STJ, AgRg no HC 909021 / SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/07/2025; DJEN 07/07/2025)

 

No caso concreto, não se desconsidera a gravidade dos fatos imputados aos acusados nem o histórico de criminalidade dos acusados. Entretanto, vê-se que a prova dos autos apresentou mais dúvida do que certeza sobre a real perpetração do crime de associação para o tráfico de drogas, tornando temerária eventual condenação.

 

Vale ressaltar que os depoimentos dos policiais podem e devem ser considerados idôneos para sustentar uma condenação, desde que se mostrem coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova constantes dos autos, o que não ocorreu na hipótese. Reitere-se, nesse ponto, as inconsistências apresentadas pela testemunha IPC Cristóvão, no tocante à dinâmica da diligência que resultou na receptação dos bilhetes atribuídos ao apelado Eidmar. E, em relação ao acusado Josmário, como bem consignou a Magistrada Sentenciante: “tampouco há prova que permita concluir com razoável certeza acerca da sua conduta delitiva. O fato de constar seu nome no bilhete com a indicação de que deva entregar “uns pó” não é suficiente para embasar pleito condenatório”. (id. 86099314)

 

Sabe-se que em matéria processual penal, o ônus da prova é do Órgão Ministerial, cabendo a este, na maioria das hipóteses, a formação de um conjunto probatório firme, concreto e apto a justificar o grave ato da condenação. Preleciona a doutrina:

 

“Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação (…) o ônus da prova diz respeito ao juiz, na formação do seu convencimento para decidir o feito, buscando atingir a certeza da materialidade e da autoria, de acordo com as provas produzidas. Caso permaneça em dúvida, o caminho, segundo a lei processual penal e as garantias constitucionais do processo, é a absolvição (…)” (NUCCI, Guilherme de Souza, in Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 604, 608).

 

Instalada a dúvida, cabe ao Magistrado afastar o juízo condenatório, sobrelevando o princípio do in dubio pro reo no caso concreto, visto não deter o acusado “(...) a obrigação de provar que não praticou o delito.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 48).

 

Assim, após detida análise do acervo probatório colacionado aos autos, resta mais dúvida do que certeza sobre a prática do delito de associação para o tráfico, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, com a consequente manutenção da sentença absolutória, na esteira do opinativo da Procuradoria de Justiça.

 

Por fim, quanto ao prequestionamento formulado pelo Ministério Público, destaque-se que “O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.” (STJ, AgInt no REsp 1878355/RS, Segunda Turma. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020).

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento a apelação.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(12      APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000624-22.2019.8.05.0211)