PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003846-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA
AGRAVADO: ADALBERTO DINOA LIMA e outros (14)
Advogado(s):FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, ISAQUE NASCIMENTO DOS SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, a adoção de providências relativas à execução da obrigação de pagar e o prosseguimento da prova pericial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cumulação de execução de obrigações de natureza diversa – de fazer e de pagar – no mesmo procedimento.
III. Razões de decidir
3. Rejeitadas as preliminares de não conhecimento do recurso, tendo em vista que o pronunciamento judicial objeto do presente recurso tem conteúdo decisório e não houve violação à dialeticidade recursal.

4. É inadmissível a cumulação da execução de obrigações de fazer e de pagar no mesmo procedimento, por se tratarem de obrigações regidas por ritos processuais distintos, cuja execução conjunta compromete o devido processo legal e gera tumulto processual. 
5. A decisão agravada gerou confusão processual ao permitir o prosseguimento da execução da obrigação de pagar antes da conclusão da obrigação de fazer. Por isso, a cassação, de ofício, da decisão recorrida é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem, para que seja executada, inicialmente, a obrigação de fazer.

6. Considerando a cassação da decisão recorrida, fica prejudicada a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.

IV. Dispositivo e tese
Rejeitadas as preliminares de não conhecimento do recurso. Cassada, de ofício, a decisão agravada, determinando que seja processada, inicialmente, a execução da obrigação de fazer. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: “É indevida a cumulação de execuções de obrigações de fazer e de pagar, quando sujeitas a procedimentos distintos, sob pena de afronta ao devido processo legal.”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 780.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AGT 2270413-88.2021.8.26.0000, Rel. Fernando Marcondes, j. 25/10/2022; TJ-MG, AC 10000205093966001, Rel. Fausto Bawden, j. 10/03/2021; TJ-PR, AI 0031486-21.2019.8.16.0000, Rel. Ruy Muggiati, j. 11/09/2019.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8003846-97.2025.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, como Agravados, ADALBERTO DINOA LIMA, IVAN LEMOS MIRANDA, JOSE GOMES VIEIRA, JOSÉ PENA NOVAES, representado por Jacqueline Pina Novais, MARIA AGOSTINHA SANTOS MONTEIRO, NEIDE VIEIRA ANDRADE, ROSALINA MUNIZ DE SOUZA BRAGA, JUTERCIDES FERRI SANTIAGO, NATANAEL ARGOLO BITTENCOURT, YANDIRA NOGUEIRA CALAZANS, RAILDA MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA, CLOTILDE DE CAMARGO NOVAIS, DAVI CONCEICAO MONTEIRO, ALEX SANTOS MONTEIRO e ADRIANO SANTOS MONTEIRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, CASSAR, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado. Unânime.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003846-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA
AGRAVADO: ADALBERTO DINOA LIMA e outros (14)
Advogado(s): FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, ISAQUE NASCIMENTO DOS SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” n° 0141495-44.2005.8.05.0001, proposto por ADALBERTO DINOA LIMA, IVAN LEMOS MIRANDA, JOSE GOMES VIEIRA, JOSÉ PENA NOVAES, representado por Jacqueline Pina Novais, MARIA AGOSTINHA SANTOS MONTEIRO, NEIDE VIEIRA ANDRADE, ROSALINA MUNIZ DE SOUZA BRAGA, JUTERCIDES FERRI SANTIAGO, NATANAEL ARGOLO BITTENCOURT, YANDIRA NOGUEIRA CALAZANS, RAILDA MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA, CLOTILDE DE CAMARGO NOVAIS, DAVI CONCEICAO MONTEIRO, ALEX SANTOS MONTEIRO e ADRIANO SANTOS MONTEIRO, determinou o prosseguimento da prova pericial, com a destituição do perito anterior, e da execução simultânea das obrigações de fazer e de pagar (ID. 470529893).

Esclarece-se que se trata, na origem, de cumprimento de sentença, cujo título executivo judicial consiste na sentença proferida na Ação Ordinária n° 880261-0/2005, através da qual o Agravante foi condenado a: (i) restituir aos Agravados os valores correspondentes aos percentuais de reajuste da Previdência Oficial, com a respectiva correção monetária, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição (obrigação de pagar), e (ii) restabelecer o valor real dos proventos complementares, reajustando-os na periodicidade legalmente prevista, seja pelo índice contratado ou qualquer outro equivalente, cumprindo-lhe, ainda, observar os índices de aumento salarial estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho, extensivos aos inativos em atenção ao princípio da isonomia (obrigação de fazer)(ID. 237376420). Na petição de ID. 237376704, os Agravados deflagraram a execução de ambas as obrigações, pugnando pelo reajuste da aposentadoria suplementar auferida e pelo pagamento dos valores retroativos que totalizavam, em 01/11/2013, R$ 8.442.849,12 (oito milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e doze centavos) (ID. 237376707).

Após a prática de diversos atos processuais, os Agravados apresentaram, por ordem do juízo a quo, novas planilhas discriminadas dos seus créditos (ID’s. 470529893 e 470529893), enquanto que o Agravante impugnou os novos cálculos e depositou em juízo a quantia de R$ 7.940.055,94 (sete milhões, novecentos e quarenta mil, cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Diante da complexidade dos cálculos, nomeou-se perito contábil (ID. 237377906), que apresentou laudos periciais (ID’s. 237378004, 237378237 e 355295685).

Na decisão de ID. 470529893, o juízo a quo determinou que: (i) o Agravante cumprisse a obrigação de fazer consubstanciada em restabelecer o valor real dos proventos complementares, reajustando-os na periodicidade legalmente prevista; (ii) os Agravados apresentassem planilha com o valor devido pelo não cumprimento da obrigação de fazer pelo Agravado, a ser computado desde o trânsito em julgado da sentença até o efetivo cumprimento, assim entendido como 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão; (iii) fosse dado prosseguimento à prova pericial para apuração da quantia retroativa devida, com a destituição do perito anterior, considerando o grande lapso temporal entre as intimações e a entrega dos laudos. Opostos os embargos de declaração pelo Agravante em face da decisão de ID. 470529893, estes foram rejeitados.

Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Alegou ter havido desconsideração dos limites do cumprimento de sentença instaurado pelos Agravados e da quantia que já foi depositada em juízo, que abrange as parcelas devidas desde novembro de 2000 até março de 2018. Além disso, alegou ser necessária a aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para que: (i) a apuração das diferenças do benefício de cada um dos Agravados, acerca das parcelas vencidas do período de novembro de 2000 até março de 2018, observe como paradigma a data em que o Agravante efetuou o depósito judicial (11/05/2018); (ii) o pagamento das parcelas vencidas entre abril de 2018 até a efetivação do cumprimento da obrigação de fazer seja demandado pelos Agravados com a instauração de novo cumprimento de sentença; (iii) a taxa SELIC seja fixada como taxa do juro moratório aplicável (ID. 76573451).

O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID. 77068791). Devidamente intimado, o Agravado Natanael Argolo Bittencourt apresentou contrarrazões, arguindo as preliminares de não cabimento do recurso e de ausência de dialeticidade recursal (ID. 77611808), enquanto que outros nove Agravados apresentaram contrarrazões no ID. 83670336, pugnando pelo não provimento do recurso.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de julho de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003846-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA
AGRAVADO: ADALBERTO DINOA LIMA e outros (14)
Advogado(s): FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, ISAQUE NASCIMENTO DOS SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravado Natanael Argolo Bittencourt sustentou que o presente recurso não merece ser conhecido, por ter sido interposto contra pronunciamento judicial desprovido de conteúdo decisório e por ter violado o princípio da dialeticidade recursal (ID. 77611808). Ocorre que tais preliminares não merecem ser acolhidas, conforme passo a expor.

Em relação à primeira preliminar, esclarece-se que o art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê que o recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença – como é o caso dos autos. Diferentemente do que tenta fazer crer o Agravante, o pronunciamento judicial objeto do presente recurso tem natureza de decisão interlocutória, por ter determinado, por exemplo, que o Agravante cumprisse com a obrigação de fazer consubstanciada no título judicial exequendo. Por isso, rejeito a preliminar de não cabimento do recurso.

Também não merece prosperar a segunda preliminar de não cabimento do recurso, tendo em vista que o presente recurso não violou o princípio da dialeticidade recursal. O recurso é meio de impugnação das decisões judiciais, incumbindo ao recorrente demonstrar especificamente quais os fundamentos da decisão que pretende contrapor. A impugnação especificada, também chamada de dialeticidade recursal, é ônus da parte recorrente e requisito formal de admissibilidade, sem o qual o recurso não deverá ser conhecido, nos termos do art. 932, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

O presente recurso foi interposto contra a decisão que determinou que (i) o Agravante cumprisse a obrigação de fazer contida na sentença exequenda, (ii) os Agravados apresentassem planilha com o valor devido pelo não cumprimento da obrigação de fazer e (iii) fosse dado prosseguimento à prova pericial para apuração da quantia retroativa devida pelo Agravante referente à obrigação de pagar contida na sentença exequenda. Nas razões recursais, o Agravante aduziu diversos argumentos, especificamente os limites temporais para o cálculo dos valores por ele devidos e a aplicação da taxa Selic, que guardam relação com o conteúdo da decisão agravada, indicando, assim, adequadamente os motivos de fato e direito que levaram ao seu inconformismo com a sentença recorrida, diferentemente do que sustenta o Agravado.

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de não conhecimento suscitadas pelo Agravado.



II – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO

 

O caso dos autos encontra-se na fase de execução da sentença que condenou o Agravante a (i) restabelecer o valor real dos proventos complementares (obrigação de fazer) e (ii) restituir aos Agravados os valores correspondentes aos percentuais de reajuste da Previdência Oficial (obrigação de pagar). O presente recurso foi interposto contra a decisão que determinou que (i) o Agravante cumprisse a obrigação de fazer contida na sentença exequenda, (ii) os Agravados apresentassem planilha com o valor devido pelo não cumprimento da obrigação de fazer e (iii) fosse dado prosseguimento à prova pericial.

O exame detido dos autos revela, contudo, que o magistrado a quo não obedeceu ao rito processual imposto pelo CPC para a execução da sentença que impõe ao condenado o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, o que caracteriza error in procedendo, motivo pelo qual deverá ser cassada, de ofício, a decisão interlocutória recorrida.

De acordo com o art. 780 do CPC, o exequente poderá cumular várias execuções, desde que o executado seja o mesmo, o juízo seja competente e o procedimento destas seja idêntico:

Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

No caso das execuções de obrigação de fazer e de pagar, ainda que os seus procedimentos guardem alguma relação, cada um destes têm especificidades que se amoldam às peculiaridades da natureza do seu objeto, impossibilitando a sua cumulação. Por essa razão, os Tribunais Pátrios têm se posicionado no sentido de que o processamento conjunto e concomitante destas viola o devido processo legal, gerando tumulto processual, por se tratar de obrigações distintas, de natureza diversa e regidas por regras processuais diferentes. É o que se verifica da leitura dos seguintes precedentes:

Cumprimento de sentença – Título exequendo – Obrigação de pagar quantia certa e de fazer – Cumulação – Inviabilidade. Em razão da incompatibilidade entre os procedimentos, revela-se descabido o pedido de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa e de fazer. Recurso improvido. Prejudicado o agravo interno. (TJ-SP – AGT: 22704138820218260000 SP 2270413-88.2021.8.26.0000, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 25/10/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – CUMULAÇÃO NUM MESMO PROCEDIMENTO – INADMISSIBILIDADE – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE PROCESSUAL. 1. O cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública se submete ao rito dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, cabendo ao credor apresentar o demonstrativo discriminado, atualizado e completo do crédito exequendo ao iniciar a execução. 2. Cumprimento de sentença. Incidente que acabou se processando tendo por objeto simultaneamente obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Inadmissibilidade. Ofensa ao devido processo legal. Obrigações distintas, de natureza diversa e regidas por regras processuais diferentes. Inversão tumultuária da ordem processual. 3. A definição do valor da gratificação de função a ser incorporada aos proventos de aposentadoria diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer. Necessidade de apostilamento do título para constar o direito reconhecido na sentença. Implantação da incorporação na folha de pagamento relativamente às prestações vincendas. Definição do termo final das prestações vencidas. Impossibilidade de início da execução da obrigação de pagar antes de apreciada a questão e reconhecida a satisfação da execução da obrigação de fazer. Inteligência do artigo 786 CPC. Anulação, ex officio e ab initio, do incidente processual, prejudicado o exame do recurso. (TJ-SP - AI: 20366695220228260000 SP 2036669-52.2022.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 22/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUATIA CERTA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RITOS DISTINTOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PEDIDO ALTERNATIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do art. 780 do Código de Processo Civil, "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". 2. É de ser mantido o entendimento de impossibilidade de cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer, de entregar coisa certa e de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si. 3. Em observância aos princípios da economia processual e da primazia do mérito, é de ser cassada a sentença a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Comarca de origem para o prosseguimento da execução de pagar quantia certa, conforme pedido alternativo realizado pela parte exequente. 4. Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10000205093966001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021)

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CUMULAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER COM O DE PAGAMENTO POR QUANTIA CERTA. INCONFORMISMO. RITOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI – AFRONTA AOS ARTIGOS 513 C/C 780, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0031486-21.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 11.09.2019) (TJ-PR - AI: 00314862120198160000 PR 0031486-21.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 11/09/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2019)

No caso dos autos, após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Ordinária n° 880261-0/2005, os Agravados deflagraram a execução das obrigações de fazer e de pagar, pugnando pelo reajuste da aposentadoria suplementar auferida e pelo pagamento dos valores retroativos que totalizavam, em 01/11/2013, R$ 8.442.849,12 (oito milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e doze centavos) (ID’s. 470529893 e 237376707).

O exame minucioso dos autos revela que as obrigações de fazer e de pagar estão sendo executadas simultaneamente, resultando em uma confusão processual que tem contribuído para o surgimento de mais divergências entre as partes e o prolongamento do processo, que já ultrapassa mais de vinte anos. Tal situação, que se configura em error in procedendo, deverá ser saneado antes que prejudique, ainda mais, o devido andamento do processo.

Embora o Agravado tenha afirmado que cumpriu a obrigação de fazer com a implementação dos proventos complementares devidamente ajustados (ID’s. 475191277 e 475405207), existe manifestação de um dos Agravados no sentido de que a obrigação de fazer não foi devidamente cumprida (ID. 493022735). O cumprimento ou não da obrigação de fazer ainda não foi apreciado pelo magistrado primevo, o que tem dificultado a execução da obrigação de pagar, gerando a juntada de diversas planilhas de cálculos da quantia retroativa, em que são utilizados termos finais que não se sabe se é, realmente, a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer.

O uso de um termo final ficto no cálculo, como determinado na decisão recorrida, dará espaço para a realização de novas execuções de obrigação de pagar, desta vez da quantia suplementar, após ser identificada a correta data do cumprimento da obrigação de fazer, o que prolongará, ainda mais, o processo. Por isso, a cassação da decisão agravada, para que seja executada, primeiro, a execução da obrigação de fazer, é medida que se impõe, em observância à jurisprudência e legislação pátrias.

Diante do exposto, conclui-se que a decisão agravada deve ser cassada de ofício, por incorrer em error in procedendo. O magistrado deverá, inicialmente, processar o pedido de execução da obrigação de fazer para, só após o cumprimento desta obrigação, dar seguimento à execução dos valores retroativos.

Considerando a cassação da decisão recorrida, fica prejudicada a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E CASSAR, DE OFÍCIO, A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que seja processado inicialmente o pedido de cumprimento da obrigação de fazer.






Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA