PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO SEM ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para afastar a inépcia da inicial e, com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgou improcedente o pedido da parte autora. O Embargante alega omissão e contradição na decisão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que, tendo havido provimento parcial, os honorários deveriam ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme o art. 86 do CPC. Requereu, também, a correção do valor da causa. A parte Embargada apresentou impugnação, pleiteando a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) houve omissão e contradição no acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, diante do parcial provimento do recurso de apelação; e (ii) se é cabível a correção do valor da causa em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios formais da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão. O recurso de apelação foi parcialmente provido apenas para afastar a inépcia da inicial, sendo os pedidos da parte autora julgados improcedentes. Diante disso, aplicou-se corretamente o princípio da causalidade, imputando-se à parte autora a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. 5. A pretensão de redistribuição dos honorários com base no art. 86 do CPC não se sustenta, pois tal dispositivo se aplica à fase de conhecimento. No julgamento do recurso, a condenação pode ser ajustada nos termos do art. 85, §11, do CPC, o que foi observado. 6. Por fim, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, para fins de pré-questionamento, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza omissão ou contradição quando o acórdão, ainda que parcialmente provido, julga integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. A distribuição proporcional de honorários, prevista no art. 86 do CPC, não se aplica quando a parte não obtém êxito em seu pedido principal, mesmo que tenha vencido ponto incidental”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 86, caput; 330, §2º; 485, IV; 1.013, §3º, I; 1.022; 1.025; 1.026, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8012755-58.2020.8.05.0080, sendo Embargante Paulo Robson Almeida de Oliveira e Embargada Rodobens Administradora de Consórcio Ltda, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8012755-58.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: PAULO ROBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
EMBARGADA: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):JEFERSON ALEX SALVIATO, ANDRE LUIS FEDELI
ACORDÃO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com o acórdão (id 89389512) que deu parcial provimento ao recurso que interpôs, o Apelante opôs embargos de declaração (id 90002567), com pedido de efeito modificativo, a pretexto de omissão e contradição. O Embargante sustenta que, embora tenha havido parcial provimento do recurso, foi atribuída exclusivamente ao Apelante a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Argumenta que, conforme o teor do art. 86 do CPC, sendo ambas as partes vencedoras e vencidas em parte, os honorários devem ser distribuídos proporcionalmente. Entende, assim, que devem ser fixados honorários em favor do patrono da parte autora, também no percentual de 10%. Afirma que o valor atualizado da causa corresponde ao montante do débito e que a decisão foi omissa ao deixar de reconhecer esse direito, apesar de ter rejeitado a preliminar de inépcia da inicial e dado parcial provimento ao recurso. Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a consequente fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do Apelante, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Pugna, ainda, pela correção do valor da causa, conforme os documentos mencionados. Intimada, a Embargada apresentou impugnação (id 90849788), na qual pleiteia a rejeição do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8012755-58.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: PAULO ROBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
EMBARGADA: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO, ANDRE LUIS FEDELI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição uma decisão: “3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)”. A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre questão suscitada pela parte ou sobre matéria que o magistrado deveria apreciar por determinação legal. Tem-se, portanto, que os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a suprir vícios que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação do conjunto probatório, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. A análise dos autos evidencia a inexistência de quaisquer dos vícios apontados. O Embargante sustenta que, diante do provimento parcial do recurso de apelação que interpôs, impunha-se a aplicação do art. 86, caput, do CPC, que consagra o instituto da sucumbência recíproca, determinando a distribuição proporcional dos honorários quando ambas as partes resultam, em parte, vencedoras e vencidas. Ocorre que o dispositivo invocado deve ser aplicado no julgamento do mérito da ação de conhecimento. No caso do julgamento do recurso de apelação, o improvimento ou provimento, integral ou parcial, do recurso, permite-se apenas a inversão, majoração ou redistribuição dos percentuais arbitrados em sentença de primeiro grau, com base no art. 85, §11, CPC. No recurso de apelação interposto, o Apelante, ora Embargante, insurgiu-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 330, §2º, ambos do CPC. Requereu, em consequência, a reforma do decisum, a fim de que fosse reconhecida a abusividade dos encargos cobrados em contrato de consórcio, bem como declarados os efeitos materiais decorrentes de tal reconhecimento. O acórdão embargado, com fundamentação clara e coerente, acolheu a tese do recurso de que inexistia inépcia da petição inicial, motivo pelo qual rejeitou a preliminar que havia sido suscitada em sede de contestação e acolhido pelo juízo de origem. Entretanto, verificado que a causa se encontrava madura para julgamento (art. 1.013, §3º, I, CPC), enfrentou o mérito da ação e concluiu pela improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Assim, embora tenha havido parcial provimento do recurso de apelação para afastar vício processual – inépcia da inicial –, o Embargante não obteve qualquer acolhimento de sua pretensão principal. A improcedência foi total. Por essa razão, e à luz do princípio da causalidade, a condenação exclusiva da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais se mostra correta. Com o objetivo de evitar novas impugnações, “considera-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8012755-58.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: PAULO ROBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
EMBARGADA: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO, ANDRE LUIS FEDELI
VOTO