PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8012755-58.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: PAULO ROBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
EMBARGADA: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):JEFERSON ALEX SALVIATO, ANDRE LUIS FEDELI


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO SEM ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para afastar a inépcia da inicial e, com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgou improcedente o pedido da parte autora. O Embargante alega omissão e contradição na decisão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que, tendo havido provimento parcial, os honorários deveriam ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme o art. 86 do CPC. Requereu, também, a correção do valor da causa. A parte Embargada apresentou impugnação, pleiteando a rejeição dos embargos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) houve omissão e contradição no acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, diante do parcial provimento do recurso de apelação; e (ii) se é cabível a correção do valor da causa em sede de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios formais da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão. O recurso de apelação foi parcialmente provido apenas para afastar a inépcia da inicial, sendo os pedidos da parte autora julgados improcedentes. Diante disso, aplicou-se corretamente o princípio da causalidade, imputando-se à parte autora a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais.

5. A pretensão de redistribuição dos honorários com base no art. 86 do CPC não se sustenta, pois tal dispositivo se aplica à fase de conhecimento. No julgamento do recurso, a condenação pode ser ajustada nos termos do art. 85, §11, do CPC, o que foi observado.

6. Por fim, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, para fins de pré-questionamento, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza omissão ou contradição quando o acórdão, ainda que parcialmente provido, julga integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. A distribuição proporcional de honorários, prevista no art. 86 do CPC, não se aplica quando a parte não obtém êxito em seu pedido principal, mesmo que tenha vencido ponto incidental”.
_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 86, caput; 330, §2º; 485, IV; 1.013, §3º, I; 1.022; 1.025; 1.026, §2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8012755-58.2020.8.05.0080, sendo Embargante Paulo Robson Almeida de Oliveira e Embargada Rodobens Administradora de Consórcio Ltda, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8012755-58.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: PAULO ROBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
EMBARGADA: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO, ANDRE LUIS FEDELI


RELATÓRIO


Irresignado com o acórdão (id 89389512) que deu parcial provimento ao recurso que interpôs, o Apelante opôs embargos de declaração (id 90002567), com pedido de efeito modificativo, a pretexto de omissão e contradição.

O Embargante sustenta que, embora tenha havido parcial provimento do recurso, foi atribuída exclusivamente ao Apelante a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Argumenta que, conforme o teor do art. 86 do CPC, sendo ambas as partes vencedoras e vencidas em parte, os honorários devem ser distribuídos proporcionalmente. Entende, assim, que devem ser fixados honorários em favor do patrono da parte autora, também no percentual de 10%.

Afirma que o valor atualizado da causa corresponde ao montante do débito e que a decisão foi omissa ao deixar de reconhecer esse direito, apesar de ter rejeitado a preliminar de inépcia da inicial e dado parcial provimento ao recurso.

Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a consequente fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do Apelante, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Pugna, ainda, pela correção do valor da causa, conforme os documentos mencionados.

Intimada, a Embargada apresentou impugnação (id 90849788), na qual pleiteia a rejeição do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8012755-58.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: PAULO ROBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
EMBARGADA: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO, ANDRE LUIS FEDELI


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição uma decisão:

“3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)”.

A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre questão suscitada pela parte ou sobre matéria que o magistrado deveria apreciar por determinação legal.

Tem-se, portanto, que os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a suprir vícios que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação do conjunto probatório, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.

A análise dos autos evidencia a inexistência de quaisquer dos vícios apontados.

O Embargante sustenta que, diante do provimento parcial do recurso de apelação que interpôs, impunha-se a aplicação do art. 86, caput, do CPC, que consagra o instituto da sucumbência recíproca, determinando a distribuição proporcional dos honorários quando ambas as partes resultam, em parte, vencedoras e vencidas.

Ocorre que o dispositivo invocado deve ser aplicado no julgamento do mérito da ação de conhecimento. No caso do julgamento do recurso de apelação, o improvimento ou provimento, integral ou parcial, do recurso, permite-se apenas a inversão, majoração ou redistribuição dos percentuais arbitrados em sentença de primeiro grau, com base no art. 85, §11, CPC.

No recurso de apelação interposto, o Apelante, ora Embargante, insurgiu-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 330, §2º, ambos do CPC. Requereu, em consequência, a reforma do decisum, a fim de que fosse reconhecida a abusividade dos encargos cobrados em contrato de consórcio, bem como declarados os efeitos materiais decorrentes de tal reconhecimento.

O acórdão embargado, com fundamentação clara e coerente, acolheu a tese do recurso de que inexistia inépcia da petição inicial, motivo pelo qual rejeitou a preliminar que havia sido suscitada em sede de contestação e acolhido pelo juízo de origem. Entretanto, verificado que a causa se encontrava madura para julgamento (art. 1.013, §3º, I, CPC), enfrentou o mérito da ação e concluiu pela improcedência integral dos pedidos formulados na inicial.

Assim, embora tenha havido parcial provimento do recurso de apelação para afastar vício processual – inépcia da inicial –, o Embargante não obteve qualquer acolhimento de sua pretensão principal. A improcedência foi total. Por essa razão, e à luz do princípio da causalidade, a condenação exclusiva da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais se mostra correta.

Com o objetivo de evitar novas impugnações, “considera-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC).

Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator