PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065163-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MANOEL RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s):DIEGO JOSE MAGALHAES DE SANTANA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E BAIXA TEMPORÁRIA NOS APONTAMENTOS RESTRITIVOS. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 8009324-15.2024.8.05.0229, ajuizada por Manoel Ribeiro de Souza. 

A decisão agravada deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de valores decorrentes de supostas fraudes em conta corrente, excluir o nome do autor de cadastros de inadimplentes e suspender encargos moratórios incidentes. 

Fixou-se multa diária de R$200,00, limitada a R$10.000,00, em caso de descumprimento.

II. Questão em discussão

Discute-se se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência com base na alegação de fraude bancária, bem como a adequação da multa cominatória fixada.

III. Razões de decidir

Presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a verossimilhança do direito alegado decorre da apresentação de boletim de ocorrência, extrato bancário e comprovação de cancelamento do cartão antes das movimentações impugnadas, medida que se impõe é o deferimento da tutela de urgência.

O perigo de dano evidencia-se no risco de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e nos prejuízos ao agravado, idoso e aposentado, que depende da conta bancária.

A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de suspensão de cobranças em casos de indícios de fraude, sobretudo quando demonstrada a reversibilidade da medida.

A multa diária fixada em R$200,00, limitada a R$10.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo compatível com as obrigações impostas e a capacidade econômica da instituição financeira.

A finalidade da multa é compelir ao cumprimento da ordem judicial e pode ser revista se demonstrada justa causa ou cumprimento parcial, conforme art. 537, § 1º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência fundada em alegação de fraude bancária é admissível quando presentes elementos que indiquem a verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável. 2. A fixação de multa cominatória é cabível para assegurar o cumprimento da decisão judicial, devendo respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 537

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 8056013-62.2023.8.05.0000; TJ-ES, AI 5011562-19.2023.8.08.0000; TJ-SP, AI 2072975-83.2023.8.26.0000

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8065163-33.2024.8.05.0000 em que figura como agravante o BANCO BRADESCO S/A e agravado MANOEL RIBEIRO DE SOUZA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,   de             de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065163-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MANOEL RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): DIEGO JOSE MAGALHAES DE SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que nos autos da Ação Indenizatória nº 8009324-15.2024.8.05.0229, proposta por MANOEL RIBEIRO DE SOUZA, deferiu pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar: 1. Que o Banco Bradesco S/A suspenda imediatamente a cobrança de valores referentes ao limite especial utilizado de forma indevida na conta do autor; 2. Que o nome do autor seja excluído dos cadastros de inadimplentes relacionados aos débitos mencionados; 3. Que sejam suspensos os encargos moratórios e juros incidentes sobre o saldo devedor constituído a partir das fraudes relatadas pelo autor. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento das determinações, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 

No mérito, requer a reforma da decisão agravada alegando ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, incompatibilidade entre a multa fixada e a obrigação de fazer determinada e a necessidade de redução do valor das astreintes, ante  e vedação ao enriquecimento sem causa.

Discorre, ainda, sobre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no seu sentir não aplicados quando da fixação da multa.

Juntou documentos (IDs. 71853851 e ss.).

O recurso foi recebido sem atribuição do efeito suspensivo (Id. 72714762).

Conforme certidão de Id. 76142749, o agravado, devidamente intimado, não ofertou contrarrazões recursais.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 2 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065163-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MANOEL RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): DIEGO JOSE MAGALHAES DE SANTANA

 

VOTO

O preenchimento dos pressupostos para admissibilidade do recurso já foram reconhecidos, quando da análise do pedido de efeito suspensivo.

A controvérsia recursal gira em torno da análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência e da fixação de multa por eventual descumprimento.

A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso em análise, o autor/agravado alegou ter sido vítima de fraudes em sua conta corrente após a perda de seu cartão bancário, seguida de movimentações indevidas, mesmo após ter solicitado o cancelamento do cartão. Os fatos foram comunicados ao banco e à polícia, conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos do processo de referência.

Analisando os documentos acostados na origem, verifico, de fato, que estão presentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito do agravado, notadamente o registro de Boletim de Ocorrência, a comprovação do cancelamento do cartão e o extrato bancário demonstrando as movimentações posteriores ao cancelamento. 

Quanto ao perigo de dano, é inegável que a ameaça de lançamento do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e a continuidade da cobrança de encargos sobre valores utilizados de forma fraudulenta podem causam prejuízos de difícil reparação, especialmente considerando a condição de pessoa idosa e aposentada do agravado, que depende de sua conta bancária para recebimento de proventos.

Em casos análogos, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios converge para reconhecer o direito do consumidor de ver suspensos os descontos, que pela prova dos autos se mostram, pelo menos num primeiro momento, indevidos. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO LIMINAR DEFERIDO – EMPRÉSTIMO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ A SENTENÇA – APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – ADMISSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A determinação de suspensão dos descontos referentes a suposto empréstimo consignado em benefício previdenciário é medida que se impõe, ante a alegação de fraude na contratação, cuja legitimidade do pacto não fora devidamente demonstrada pela empresa promovida. 2. A multa processual tem por objetivo assegurar a efetividade das decisões do juiz, devendo serem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8056013-62.2023.8.05.0000, Relatora: Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, DJe 30/4/2024).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar para determinar que o Banco/Agravante suspenda os descontos relativos ao contrato nº 1512274318 no benefício previdenciário da Agravada, sob pena de multa . A Agravada ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contratos Bancários alegando que o empréstimo consignado foi resultado de fraude e pleiteou a suspensão imediata dos descontos em sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da liminar que determinou a suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário da Agravada, considerando a alegação de fraude na contratação do empréstimo e a reversibilidade da medida. III . RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A Agravada alegou que não contratou o empréstimo consignado, tendo instaurado procedimento junto ao Procon e boletim de ocorrência, o que confere verossimilhança à alegação de fraude. A ausência de prova por parte do Banco/Agravante acerca da validade do contrato reforça a necessidade de suspender os descontos até o aprofundamento da instrução probatória . A medida é reversível e não acarreta prejuízo irreparável ao Banco/Agravante, enquanto a continuidade dos descontos pode causar dano irreversível à Agravada, que recebe benefício de natureza alimentar. O valor da multa cominatória arbitrada pelo juiz de origem não se mostra excessivo, considerando a capacidade econômica do Banco/Agravante e a necessidade de assegurar o cumprimento da decisão. A jurisprudência deste Tribunal tem consolidado o entendimento de que, em casos de alegação de fraude em contratos bancários, a suspensão de descontos em proventos previdenciários é medida adequada para proteger o consumidor até a verificação dos fatos (TJES, AI 5011562-19.2023.8.08.0000 e AI 5002876-04.2024.8.08.0000). IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão de descontos decorrentes de empréstimos consignados é medida cabível quando há indícios de fraude na contratação, considerando a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ao consumidor. A reversibilidade da medida liminar e a ausência de prova de contrato válido por parte da instituição financeira justificam a manutenção da suspensão dos descontos até o esclarecimento dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 300; Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento 5011562-19.2023.8 .08.0000, Rel. Des. Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, j . 19/04/2024; TJES, Agravo de Instrumento 5002876-04.2024.8.08 .0000, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 04/06/2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5010158-93.2024.8.08.0000, Relator: Des. Arthur Jose Neiva De Almeida, Quarta Câmara Cível, DJe 18/11/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. Discussão acerca da regularidade das relações jurídicas que deram azo à cobrança de débitos na fatura do cartão de crédito. Considerando-se que até o final do julgamento meritório mostra-se questionável exigibilidade das dívidas reclamadas, mostra-se de rigor, com efeito, a imediata suspensão de sua cobrança. Multa. O objetivo da penalidade não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica . Montante que deve ser alto justamente para o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Adequação do montante arbitrado face à capacidade econômica da empresa ré. Ampliação de prazo insubsistente. Ausência de justificativa para tanto . Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP. AI 2072975-83.2023.8.26.0000, Relator: Des. Mauro Conti Machado, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, DJe 16/8/2023).

No cenário dos autos, entendo que a decisão do magistrado de primeiro grau, que concedeu a tutela de urgência, está em consonância com os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC.

Superada a questão atinente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, passo a analisar a adequação das astreintes fixadas pelo juízo primevo.

As astreintes constituem medida coercitiva indireta, de caráter acessório, que visa a garantir a efetividade das decisões judiciais. Sua finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação estabelecida pelo juízo, e não punir ou compensar eventuais danos.

O art. 537 do CPC estabelece que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

No caso dos autos, entendo que a fixação de multa diária é medida compatível com as obrigações impostas ao agravante. Diferentemente do alegado pelo recorrente, as obrigações determinadas pelo juízo - suspender cobranças, excluir o nome do autor de cadastros de inadimplentes e suspender encargos - são obrigações que exigem efetiva diligência da instituição financeira para seu cumprimento e monitoramento contínuo para evitar reincidências.

O valor arbitrado em R$200,00, por dia, limitado a R$10.000,00, está em patamar razoável e proporcional, considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica do agravante. 

Tal valor não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa, mas sim suficiente para estimular o cumprimento da ordem judicial, atendendo à finalidade coercitiva das astreintes.

Importante destacar que a multa somente incidirá em caso de descumprimento injustificado da decisão, sendo que o montante, como dito alhures, está limitado a R$10.000,00, o que afasta a alegação de possível enriquecimento sem causa do agravado.

De mais a mais, como instituição financeira de grande porte, o agravante possui plena capacidade técnica e administrativa para cumprir as determinações judiciais no prazo estabelecido, sendo a fixação de multa diária medida necessária para assegurar o efetivo cumprimento da decisão.

Cabe ressaltar, ainda, que, conforme já pacificado pela jurisprudência, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, do CPC). 

Portanto, caso haja comprovação de justa causa para eventual descumprimento, o agravante poderá requerer a modificação da multa.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a decisão recorrida.

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Salvador/BA, 2 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII