PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032102-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL CENTER LAPA
Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, GABRIELA GIACOMOSE RIBEIRO
AGRAVADO: CREACOES OPCAO LTDA
Advogado(s):CHARLES RIBEIRO SOARES

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS USADA COM A FINALIDADE DE COBRANÇA FUTURA. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. TESE EMBARGADA QUE FOI REFUTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ENTENDIMENTO DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO ATENDIDO. RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO. 



 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032102-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL CENTER LAPA
Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, GABRIELA GIACOMOSE RIBEIRO
AGRAVADO: CREACOES OPCAO LTDA
Advogado(s): CHARLES RIBEIRO SOARES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, postos por CREACOES OPCAO LTDA contra  o acórdão de ID 88099982, que deu provimento ao anterior Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO CIVIL CENTER LAPA, ora Embargada.

Em suas razões recursais (ID. 89146299), a recorrente apresenta as teses da omissão e da contradição, dizendo que deveriam ser sanadas.

Afirma que, o acórdão embargado reconheceu a prescrição trienal com base na suposta natureza patrimonial da demanda, mas deixou de enfrentar a tese de que a ação de exigir contas possui natureza autônoma, de obrigação de fazer e declaratória, não se confundindo com ação de cobrança, o que justificaria a aplicação do prazo decenal (art. 205, do CC), senão sendo imprescritível a demanda.

Argumentou, ainda, que há contradição no acórdão, pois, teria havido afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa, com base na Teoria da Asserção, e reconhecimento da ausência de utilidade prática da ação, o que reputa contraditório.

Ao fim, pediu o acolhimento do recurso horizontal para: a) O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas, esclarecendo-se que: - a pretensão deduzida na primeira fase da ação de exigir contas é autônoma e não se confunde com cobrança de valores; - o prazo prescricional aplicável, se existente, é o decenal do art. 205 do CC, ou imprescritível; b) Caso não se entenda pelo saneamento do vício, requer sejam acolhidos os Embargos para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ, viabilizando eventual interposição de recurso especial, especialmente quanto aos arts. 205 e 206, §3º, I, do Código Civil, art. 550 do CPC, e art. 5º, XXXV, da CF/88.

A Agravada apresentou contrarrazões (ID. 89853326), asseverando a inexistência dos vícios apontados, por entender que o reclamo envolve “mera irresignação, já que a matéria foi expressamente examinada no julgamento”.

Repisa que, segundo petitório anterior do próprio ora embargante, ele mesmo declarou que “a distribuição da ação de prestação de contas não visou apenas a apresentação de documentos, e sim, serviu para angariar provas de suposto excesso de cobrança por parte do Condomínio para que este documento fundamentasse uma futura e eventual ação de cobrança tendo por objeto o saldo que supostamente existiria, conforme se comprova nos próprios pedidos da inicial (ID 71662931)” – o que confirmaria a prescrição apontada no voto recorrido.

Pede que os Embargos não sejam conhecidos, sequer providos.

O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado.

É o que importa relatar. 

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032102-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL CENTER LAPA
Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, GABRIELA GIACOMOSE RIBEIRO
AGRAVADO: CREACOES OPCAO LTDA
Advogado(s): CHARLES RIBEIRO SOARES

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, postos por CREACOES OPCAO LTDA contra  o acórdão de ID 88099982, que deu provimento ao anterior Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO CIVIL CENTER LAPA, ora Embargada. 

A Recorrente entende que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de que a ação de exigir contas possui natureza autônoma, não se confundindo com ação de cobrança. 

Aduz que, por essa razão, o prazo prescricional aplicável seria o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, ou mesmo imprescritível - não o trienal adotado no julgado.

Alega, ainda, a existência de contradição interna, pois o acórdão teria afastado a preliminar de ilegitimidade ativa com base na Teoria da Asserção, ao mesmo tempo em que reconheceu a ausência de utilidade prática da ação.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ, visando à futura interposição de recurso especial.

Pois bem.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Sem delongas, adianto que não se vislumbra justificativa para acolher a pretensão recursal, não se prestando o Recurso aclaratório para modificar ponto da decisão sobre o qual houve manifestação expressa.

A decisão recorrida foi cristalina ao afastar as teses recursais, pois enfrentou de forma clara e fundamentada a impossibilidade, na casuística, de aplicar a prescrição decenal, como pretende o Embargante neste reclamo. Nessa linha, absolutamente inviável, também, acolher a tese da imprescritibilidade.

Como se nota todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, foram tratados no acórdão recorrido, reconhecendo-se que, embora a ação tenha sido proposta sob o rótulo de prestação de contas, sua finalidade era manifestamente patrimonial, voltada à apuração de valores para posterior cobrança.

Tal conclusão decorreu da análise do pedido inicial, que expressamente manifestava intensão de se executar saldo eventualmente apurado, evidenciando o caráter instrumental da demanda em relação à cobrança.

Como se nota, também não se verifica a alegada omissão quanto ao prazo prescricional aplicável.

O acórdão embargado fundamentou, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil incide sobre ações de exigir contas quando estas se vinculam à pretensão de cobrança de valores. É o caso.

A tese da imprescritibilidade ou do prazo decenal foi avaliada e afastada, diante da constatação de que a ação não se limitava a uma obrigação de fazer, mas visava, claramente, à apuração de crédito pecuniário já vencido.

Assim, considerando que, no caso concreto a ação foi proposta com finalidade patrimonial, a tese sobre a suposta autonomia da ação foi devidamente enfrentada e afastada no acórdão embargado, recusando-se a aplicação da prescrição majorada, conforme fundamentação clara e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A respeito da suposta contradição interna, igualmente não há vício a ser sanado.

O afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa com base na Teoria da Asserção não conflita com o reconhecimento da ausência de utilidade prática da ação.

A legitimidade ativa foi reconhecida formalmente, considerando a narrativa da petição inicial – o que é o tônus da própria Teoria da Asserção - , enquanto a utilidade prática foi analisada sob o prisma da prescrição da pretensão, o que são aspectos diversos e compatíveis entre si.

Por fim, não se vislumbra qualquer obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos.

O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, enfrenta os pontos relevantes da controvérsia.

A pretensão recursal revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscussão do mérito.

A eventual discordância do Embargante a respeito dos fundamentos decisórios não é fato ensejador do acolhimento das teses autorizadoras da oposição do Recurso Aclaratório, pois não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Nesse exato espírito, já se decidiu:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VALORAÇÃO DAS PROVAS DE MODO DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DA PARTE - MERA CONTRARIEDADE À SUA POSIÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS

- Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se o que o embargante chama de contradição não passa de contrariedade à posição que defende, não havendo quebra de coerência interna na decisão embargada.

TJ-MG - ED: 10000190039537002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) grifos

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REANÁLISE DAS PROVAS – LIVRE CONVENCIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Inexiste omissão ou contradição, tendo em vista que o acórdão foi proferido em consonância com as provas existentes no autos e livremente apreciadas pelo julgador. TJ-MT 10050975720208110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) grifos

 

PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS CONTRADIÇÃO EXTERNA CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É APENAS A CONTRADIÇÃO INTERNA MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. No caso, as alegações da parte embargante se limitam ao mero inconformismo com o acórdão proferido por esta egrégia Segunda Câmara Cível, o que é vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

3. A contradição apontada lastreia-se em suposta inobservância das provas dos autos e impende salientar que a contradição que possibilita a oposição de embargos de declaração qualifica-se em pontos antagônicos entre os termos do próprio decisum, o que permite verificar que a recorrente almeja a reapreciação das provas juntadas aos autos, o que é vedado nesta estreita via dos aclaratórios.

4. A jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela dispensa do denominado prequestionamento numérico, de forma que a falta de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não caracteriza omissão ensejadora ao manejo dos aclaratórios .

5. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00000108220108080038, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 03/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) grifos

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE– INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

2. Se o Acórdão recorrido traz de forma contundente todas as razões que formaram o convencimento do julgador, não há falar em omissão ou contradição. (ED 106682/2018, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/02/2019, Publicado no DJE 01/03/2019) (TJMT - ED: 010668269201881100001066822018 MT, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 01/03/2019) grifos

 

Mostra-se impositivo concluir que a Embargante apenas almeja obter o efeito modificativo, sem que existam vícios no julgado.

Assim, o recurso representa mero inconformismo, trazendo novamente questões já decididas, além de se afigurar procrastinatório, porque a decisão impugnada abordou todos os objetos recursais.

Todavia, em função do pedido de prequestionamento, deixo de aplicar a multa (S. 98, do STJ -  Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.)

 

Do prequestionamento 

Por derradeiro, com relação ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores.

Aliás, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

Assim, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240); nem se obriga o julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020).

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão atacado, nos termos do voto.

       

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator