PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001193-27.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO LELIS SILVA e outros
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE e outros
Advogado(s):ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO, COSME ALMEIDA DA SILVA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS. REQUISITO TEMPORAL PARA O GOZO DO BENEFÍCIO SALARIAL ALMEJADO NÃO COMPLETADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar ao município de Jussiape o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) a servidor público ocupante do cargo de gari, denegando o pedido de danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula em razão da ausência de fase instrutória; (ii) verificar se o impetrante comprovou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos legais para a implementação do adicional por tempo de serviço na data da impetração.

III. Razões de decidir

3. O mandado de segurança possui rito célere e exige a comprovação de direito líquido e certo por meio de prova documental acostada à petição inicial, sendo incompatível com a realização de audiência de instrução ou dilação probatória, o que afasta a tese de nulidade da sentença.

4. Conforme a legislação municipal de Jussiape, o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor que completar cinco anos de serviço exclusivamente municipal.

5. O impetrante tomou posse no cargo em 09/05/2016 e ajuizou a ação em 26/10/2020, evidenciando que, no momento da impetração, possuía pouco mais de quatro anos de serviço, não tendo completado o requisito temporal necessário para a percepção da vantagem.

6. A ausência de comprovação de plano do direito alegado impede a utilização da via mandamental, uma vez que não restou demonstrada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada na data do ajuizamento.

7. Diante da reforma integral da sentença para denegar a segurança, o julgamento do recurso adesivo, que versava sobre majoração de honorários e danos morais, resta prejudicado.

IV. Dispositivo

8. Apelação provida para reformar a sentença e denegar a segurança. Recurso adesivo prejudicado.

 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8001193-27.2020.8.05.0153, oriundos da comarca de Livramento de Nossa Senhora, figurando, simultaneamente, como apelantes e apelados MUNICIPIO DE JUSSIAPE e, como apelado, ANTONIO FERNANDO LELIS SILVA.  

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação cível, restando PREJUDICADO o recurso adesivo interposto, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001193-27.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO LELIS SILVA e outros
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE e outros
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO, COSME ALMEIDA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respetivamente, pela pelo réu - MUNICÍPIO DE JUSSIAPE – e pela parte autora – ANTONIO FERNANDO LELIS SILVA, em face da sentença de id. 94467507, proferida pelo juízo da 2ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Livramento de Nossa Senhora, que concedeu parcialmente a segurança vindica na ação mandamental nº 8001193-27.2020.8.05.0153, nos seguintes termos:

“[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do impetrado para condenar o MUNICÍPIO DE JUSSIAPE – ESTADO DA BAHIA ao pagamento da gratificação por tempo de serviço (quinquênio) devida, acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme os termos da Lei Municipal nº 08/2015 e a legislação aplicável. Indefiro o pedido de indenização por danos morais.

Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.”

Irresignados, o réu e a parte autora interpuseram recurso de apelação e adesivo, tendo o município demandado sustentado (id. 94467514), em síntese, que:

(i) a pretensão deduzida nos autos está alcançada pela prescrição quinquenal;

(ii) a sentença é nula por não ter sido especificado qual a gratificação a ser concedida e não ter sido realizada a fase instrutória;

(iii) o recorrente sempre cumpriu com as obrigações em face de seus servidores e que, deste modo, não há parcelas inadimplidas;

(iv) “a gestão anterior não deixou qualquer anotação em restos a pagar, a respeito das verbas reivindicadas e todas outros e em todos os setores, razão pela qual, a respeitável sentença, data vênia deve ser reformada na sua totalidade, vez que o novo gestor, vem, nestes primeiros meses de administração passando por grandes dificuldades, pelo fato do ex gestor não ter feito a transição como deveria ser feita, pois, os atuais funcionários não encontram nenhum documento a respeito dos pagamentos dos funcionários.“

Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença apelada e, assim, denegar a segurança vindicada.

Em suas razões de recurso adesivo, o impetrante alegou, em síntese, que:

(i) o “impetrante demonstrou que buscou incansavelmente a solução administrativa, sequer conseguindo ser ouvido pela autoridade coatora, havendo evidente descaso do Município para com seus direitos, configurando situação vexatória”;

(ii) “os danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos quando há grave descumprimento de obrigações legais pela Administração Pública, especialmente quando envolvem verbas de natureza alimentar”;

(iii) presentes estão os pressupostos necessários para condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00;

(iv) os honorários sucumbências devem ser majorados, considerando o disposto no § 2º do art. 85 do CPC.

Pugnou, assim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida para que julgada integralmente procedente a demanda. 

Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça, através do parecer de id. 97821291, opinou pela ausência de interesse público a justificar a intervenção do Parquet. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 

Salvador, 13  de abril  de 2026.  

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001193-27.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO LELIS SILVA e outros
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE e outros
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO, COSME ALMEIDA DA SILVA

 

VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, cuida-se de ação mandamental impetrada por ANTONIO FERNANDO LELIS SILVA contra ato omissivo imputado ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUSSIAPE, objetivando, na qualidade de servidor municipal, a concessão da segurança para que fosse reconhecido o direito à implementação do adicional por tempo de serviço, bem como indenização por danos morais.

Após o trâmite processual, o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança.

Irresignadas, tanto a parte autora como a parte ré interpuseram recursos, nos termos já relatados. 

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne recursal.

De início, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo apelante. 

Consoante relatado, o município recorrente suscitou preliminar de nulidade da sentença ao argumento de que não ficou especificada qual a gratificação concedida e não ter sido realizada a fase instrutória.

Conforme determina o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

E, no mesmo sentido, a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo), em seu art. 1º, prevê que o writ será concedido apenas para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Acerca do tema, Leonardo José Carneiro da Cunha ensina que:

 

“Colhe-se a lição de que, em sentido técnico, direito líquido e certo importa a comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados, demonstrando-se, desde a petição inicial, a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade indigitada coatora. Não demonstrada de plano e sendo imprescindível a dilação probatória, descabe o MS, por falta de interesse de agir, relegada a situação ao âmbito das condições da ação.” (In A Fazenda Pública em Juízo, 7ª edição, revista, ampliada e atualizada, São Paulo, Editora Dialética, 2009, capítulo XIV, 14.1.1, p. 432-433)

 

E, ainda, sobre a certeza e liquidez do direito pleiteado em ação mandamental, Leonardo José Carneiro da Cunha explica que:

“Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída.

À evidência, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de molde a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito. […]

Tudo deve vir comprovado com a petição inicial, razão pela qual se diz não caber o mandado de segurança, se for necessária a dilação probatória.” (“A Fazenda Pública em Juízo”, 8ª Ed., 2010, p. 457 e 458)

Deste modo, em se tratando de mandado de segurança, mister se faz a comprovação, de plano, da certeza e liquidez do direito pleiteado.

Com efeito, o rito do mandado de segurança, dada a sua estreiteza, não comporta a discussão acerca de questões controvertidas não dirimidas apenas com a prova documental acostada com a exordial. Consequentemente, tratando-se de rito especial, sumário e célere, não comporta audiência de instrução, perícia ou qualquer outra fase de dilação probatória.

Logo, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fase instrutória.

No entanto, no caso, o impetrante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação.

Pois bem. Na hipótese, é incontroverso que o impetrante é servidor público do Município de Jussiape, ocupando o cargo de gari, estando, assim, sob a incidência das normas que regem o funcionalismo do referido ente público.

Cumpre registrar que, conforme o art. 95 e 99 da Lei Municipal n° 08/1995 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jussiape, será concedido ao servidor municipal o adicional por tempo de serviço, no percentual de 5, 10, 15, 20, 25, 30 e 35 por cento sobre o vencimento base do servidor que completar, respectivamente, 5, 10, 15, 20, 25, 30 e 35 de serviço exclusivamente municipal. Vejamos:

“Art. 95, Além dos vencimentos, direitos e vantagens antes citados, terá ainda o funcionário municipal, direitos as seguintes vantagens de ordem pecuniária.

I- Diárias;

II- Auxilio funerário;

III- Gratificação;

IV- Adicionais.”

“Art. 99. Pagar se-á adicional por tempo de serviço, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco por cento, sobre o vencimento base do funcionário público municipal, que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal."

Extrai-se, portanto, que o adicional por tempo de serviço trata-se de uma vantagem pessoal assegurada ao servidor em razão do tempo de exercício em cargo público, sendo que no município de Jussiape é considerado como tempo de efetivo exercício de cargo público aquele prestado exclusivamente ao ente municipal.

No caso, observa-se que o impetrante foi nomeado foi empossado no cargo público em 09/05/2016, conforme o termo de posse e os contracheques acostados (ids. 94467468, 94467469 e 94467470).

Destaque-se, ainda, que a presente ação mandamental foi ajuizada em 26/10/2020. Logo, no momento da impetração, o impetrante não havia completado o requisito temporal para o gozo do benefício salarial almejado, vez que, apenas em 09/05/2021, teria direito ao implemento do aludido adicional. Portanto, não comprovou o impetrante, ao tempo da impetração, que fazia jus a implementação em seus vencimentos do adicional por tempo de serviço e, consequentemente, violação a direito líquido e certo.

Deste modo, o apelado deixou de comprovar, de plano, que preenchia os requisitos legais para concessão da segurança vindicada.

Com efeito, da prova colacionada pela parte autora, verifica-se que ele demonstrou tão-somente que, no ano de 2020, não percebia o adicional por tempo de serviço, o que, de fato, não tinha direito a percepção, considerando que só tinha 04 (quatro) anos de tempo de serviço.

Deste modo, a documentação acostada à exordial não comprova, de plano, o direito líquido e certo do impetrante em ter implementado o adicional de tempo de serviço em 2020, sendo inviável a discussão em mandado de segurança, que exige fato incontroverso demonstrado por prova documental.

Consequentemente, não demonstrou o autor a existência do descumprimento dos requisitos legais pela autoridade impetrada de forma que pudesse configurar ilegalidade ou abuso de poder.

Neste contexto, evidencia-se que a presente ação mandamental não é a via adequada para o caso em análise, tendo em vista que o impetrante, ora apelado, não demonstrou a certeza e a liquidez do direito pleiteado, por meio de documentação suficiente para a comprovação dos fatos alegados, no que concerne ao direito subjetivo que pretende ser assegurado, bem como de ilegalidade praticada pela autoridade impetrada.

À propósito, transcreve-se julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência de prova pré-constituída e deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. A ordem foi denegada pela Corte de origem por não ter sido demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a progressão funcional pretendida. A simples alegação, desacompanhada de qualquer espécie de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal, não constitui elemento para evidenciar a existência de direito alegado, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em Ação Ordinária, a qual admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do Mandado de Segurança, ante a necessidade de dilação probatória. 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (STJ; AgInt-RMS 54.254; Proc. 2017/0130800-0; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 17/11/2020).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA NA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público,bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. II - É cediço que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. III - Na hipótese em debate, não foi comprovada a preterição de candidatos em razão da existência de contração precária, bem como a ausência de cargos efetivos a serem providos originariamente. Ademais, eventual comprovação demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. lV - Dada a ausência de prova pré-constituída das alegações da recorrente, e da impossibilidade de dilação probatória na via do mandado de segurança, forçoso o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. V - Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (STJ; RMS 63.891; Proc. 2020/0161678-9; MG; Segunda Turma; Rel.Min. Francisco Falcão; Julg. 27/10/2020; DJE 17/11/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU PELA APTIDÃO DA IMPETRANTE. SUSPENSÃO DO PAD. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA DE DEMISSÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pasde nullité sans grief. Não havendo efetiva comprovação de prejuízos suportados pela defesa, concluir em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída. Precedentes. II - Tendo a perícia médica concluído que a servidora estava mentalmente apta, podendo, inclusive, responder a processo administrativo disciplinar, não há falar na suspensão do processo administrativo disciplinar, bem como na averiguação da persistência da incapacidade nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes. III – Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, enquadrando-se a conduta nas disposições do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública -,não existe para o administrador discricionariedade para a aplicação de pena diversa de demissão. LV - Segurança denegada. (STJ; MS 19.815; Proc.2013/0049933-9; DF; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; Julg.28/10/2020; DJE 18/11/2020).

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE DOCENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPROCEDÊNCIA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança para ampliar carga horária de professor da rede municipal de 20 para 40 horas semanais. Alegação do apelante de preenchimento dos critérios legais para ampliação e de existência de vagas demonstrada por contratações temporárias, além de perseguição política como motivação para o indeferimento administrativo. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o apelante preenche os requisitos previstos na Lei Municipal nº 495/2010 para a ampliação de carga horária; (ii) é possível o controle judicial de ato discricionário da Administração que indefere o pleito; (iii) a via processual do mandado de segurança é adequada para a comprovação do direito invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A Lei Municipal nº 495/2010 condiciona a ampliação da carga horária à comprovação de vaga no quadro funcional e à observância de critérios de assiduidade, qualificação e antiguidade, além de dedicação exclusiva, o que não foi demonstrado pelo apelante. 4. O rito do mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo inadmissível a dilação probatória para apuração de fatos controvertidos. 5 . A ampliação da carga horária de servidores docentes é ato discricionário da Administração Pública, limitado ao controle judicial de sua legalidade, inexistindo comprovação de desvio de finalidade ou perseguição política. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-BA - Apelação: 80003029520228050133, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROFESSOR . MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ADUNADOS AOS AUTOS . AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O mandado de segurança mostra-se via apropriada para as hipóteses de proteção a direito líquido e certo que tenha sido vilipendiado por ato praticado por autoridade coatora, segundo se conclui do panorama normativo de mencionada via mandamental, em especial o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da Republica, combinado com o artigo 1º da Lei nº 12.016/09. São requisitos fundamentais à impetração do mandado de segurança a explanação do direito líquido e certo que tenha sido lesado ou ameaçado de lesão praticada por autoridade coatora, devendo o impetrante apresentar provas pré-constituídas das suas alegações . De fato, o Sindicato impetrante deixou de comprovar, de plano, a existência de direito líquido e certo, uma vez que deixou de acostar à inicial documentação indispensável para concessão da segurança ora pretendida. In casu, o caderno processual não veio instruído com cópias dos procedimentos administrativos que o impetrante afirma na exordial terem sido instaurados para apuração da situação individualizada de cada servidor para fins de majoração da carga horária, e nem adunou documentos capazes de demonstrar que a Administração Pública averiguou devidamente o preenchimento por cada um dos filiados dos requisitos exigidos pela legislação municipal pertinente ao caso. Assim, o apelante não produziu prova suficiente a corroborar a totalidade de suas alegações aduzidas na peça inaugural. Como sabido, em sede de mandado de segurança, a ilegalidade do ato apontado coator deveria ser comprovado de plano, juntamente com a petição inicial, vez que impossível a dilação probatória nesta estreita via . Desta forma, em razão da fragilidade das provas carreadas aos autos com a inicial, vislumbra-se a inexistência de plausibilidade quanto à existência de direito líquido e certo, forçoso concluir pelo acerto da sentença proferida nos autos, que não merece qualquer reparo, sendo o não provimento do recurso medida que se impõe. (TJ-BA - Apelação: 80001565120178050223, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 06/07/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. REVOGAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL . AUSÊNCIA DE EFEITOS FUNCIONAIS OU FINANCEIROS. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1 . O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, devidamente demonstrado por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 2. O apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 73 da Lei Municipal nº 615/2015 para a alteração da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, especialmente a inexistência de certidão de vaga real válida no momento do requerimento . 3. A ausência de comprovação de cumprimento da ordem de prioridade prevista no art. 35 da Lei Municipal nº 616/2015 inviabiliza a análise judicial, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 4 . O Decreto Municipal nº 84/2020, que concedeu a alteração da carga horária, foi revogado pelo Decreto nº 85/2020 antes de produzir efeitos concretos, afastando a necessidade de processo administrativo prévio para a revogação. 5. Inexistência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo do apelante, essencial para a concessão da segurança no âmbito do mandado de segurança. 6 . Acolhimento do Parecer do Parquet. Sentença de primeiro grau mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-BA - Apelação: 80001990920218050106, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2025)

 

Deste modo, o impetrante, ora apelado, não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para percepção do adicional de tempo de serviço em 2020, bem como a existência de ato ilegal violador de direito líquido e certo.

Enfim, por todo o exposto, conclui-se que a instrução do processo não foi apta à demonstração das alegações do impetrante, de modo que não há falar-se em ato de ilegalidade praticada pela administração municipal.

Destarte, à míngua de prova pré-constituída do alegado, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança, o que enseja o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença.

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença recorrida e, assim, denegar a segurança ante a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, julgando extinto o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC c/c o art. 10 da Lei 12.016 /2009.

Diante do provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, resta prejudicado o julgamento do recurso adesivo.

Sem condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

 

Sala de Sessões,  de  de 2026. 

Presidente 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

Procurador(a) de Justiça