PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067718-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE SANTOS SOUZA
Advogado(s): KANANDA DOS REIS SANTOS, ENDESON DE JESUS SAMPAIO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE NOMEAÇÃO. CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA.


Agravo de instrumento interposto pela impetrante a que se nega provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067718-23.2024.8.05.0000, em que é agravante CAROLINE SANTOS SOUZA e em que é agravado o MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067718-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE SANTOS SOUZA
Advogado(s): KANANDA DOS REIS SANTOS, ENDESON DE JESUS SAMPAIO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela impetrante de mandado de segurança contra decisão que indeferiu liminar na qual se requereu a nomeação no cargo de agente comunitário da USF de Novo Horizonte (Mundo Novo/BA). 


Em suas razões, a agravante alega que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, já que os documentos dos autos demonstram que, em razão da desistência de uma das aprovadas para o cargo, sua posição subiu de 5ª para 4ª no concurso, de modo que está dentro das vagas e tem direito à nomeação. Afirma, ainda, que houve diversas licenças e aposentadorias na unidade em que pretende atuar e, ainda assim, não ocorre nomeação no cargo há mais de um ano. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão e concedida a tutela provisória de urgência.


Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por não vislumbrar a probabilidade do seu provimento.


Não houve contrarrazões.


Ouvido o Ministério Público, opinou pelo improvimento do recurso, por entender que a agravante não comprovou estar classificada dentro do número de vagas.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 7 de maio de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067718-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE SANTOS SOUZA
Advogado(s): KANANDA DOS REIS SANTOS, ENDESON DE JESUS SAMPAIO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DEFIRO a gratuidade para os atos deste recurso.


CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.


Com efeito, independentemente da análise de se o surgimento de nova vaga dentro do período de validade do concurso gera automaticamente o direito subjetivo de nomeação ao primeiro candidato aprovado fora do número de vagas, o fato é que, como narrado pela própria impetrante/agravante, o seu concurso, cujas provas objetivas foram realizadas em 5/3/2023, ainda se encontra dentro do prazo de validade de dois (2) anos, que, inclusive, pode ser prorrogado por igual período. Logo, a escolha do momento adequado para a eventual nomeação de novo candidato dentro de tal período integra a discricionariedade do Poder Público, conforme a sua conveniência e oportunidade, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em tal mérito administrativo.


Além disso, meros receios da impetrante de que “o município não realize a convocação em tempo hábil para a validade do concurso público”, que ocorra “uma postergação do seu direito de ser convocada” ou ainda que “o órgão público realize contratações temporárias para ocupar as vagas deste cargo” parecem, a princípio, configurar meras especulações, que não se confundem com violação a “direito líquido e certo” a justificar a concessão do mandado de segurança.


Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela impetrante. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator