PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA A ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO, PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRELIMINARES REJEITADAS. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO ANTE A INEXISTÊNCIA, NA COMARCA, DE DEFENSOR PÚBLICO DISPONÍVEL. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ATENDIMENTO AO TEMA Nº 984 DO STJ. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PLEITO DE REAJUSTE DOS HONORÁRIOS PARA OS VALORES DA TABELA DA OAB/BA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Palmas de Monte Alto, que fixou honorários advocatícios em favor de defensor dativo, nomeado diante da ausência de atuação da Defensoria Pública no feito. O valor arbitrado foi de 03 (três) salários mínimos, tendo em vista a atuação do advogado em todas as fases do processo penal, inclusive obtendo a extinção da punibilidade do réu em razão da atipicidade da conduta (Tema 506 do STF). O apelado, em contrarrazões, pugnou pela majoração da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se a inexistência ou não atuação de defensor público no feito justifica a nomeação de defensor dativo e a consequente condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios; (ii) saber se o juízo criminal é competente para fixar a verba honorária decorrente da atuação do defensor dativo, bem como a proporcionalidade do valor fixado; e (iii) a possibilidade de majoração de honorários requerida apenas em sede de contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Resolução nº 011/2019 da Defensoria Pública da Bahia, invocada pelo Recorrente, não se aplica ao caso concreto, por tratar-se de ação penal distinta daquelas afetas ao Tribunal do Júri. A ausência de atuação de defensor público no caso concreto impõe ao Estado o dever de prover assistência jurídica por meio de defensor dativo, sob pena de nulidade absoluta do processo penal. O art. 5º, LXXIV, da CF/1988, combinado com o art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB, assegura ao defensor dativo o direito à remuneração arbitrada judicialmente, segundo parâmetros de razoabilidade e tabelas de referência. A sentença penal que fixa honorários advocatícios constitui título executivo judicial, certo, líquido e exigível, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cível autônoma. O valor fixado revela-se proporcional e razoável, considerando a atuação efetiva do defensor em múltiplas fases do processo (defesa prévia, audiências, alegações finais e fase recursal), estando em consonância com a complexidade do feito e o labor exercido. O pedido de majoração de honorários formulado pelo apelado em contrarrazões não pode ser conhecido, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus e à ausência de recurso próprio (apelação ou recurso adesivo) para tal fim. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. A inexistência ou não atuação de defensor público na comarca autoriza a nomeação de defensor dativo e a fixação de honorários advocatícios pelo juízo criminal. 2. O Estado é responsável pela remuneração do defensor nomeado, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. A sentença penal que fixa honorários constitui título executivo judicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994. 4. É incabível a majoração de honorários em favor do apelado quando formulada apenas em contrarrazões, sob pena de violação ao princípio da vedação à reforma para pior.” JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 871.543/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 05.08.2008; STJ, AgRg no AREsp 416.168/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 25.02.2014; STJ, AgRg no REsp 1370209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 06.06.2013. Tema nº 984, STJ. STJ - EDcl no REsp: 1584898 PE 2016/0051407-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2016 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8001274-40.2021.8.05.0185, da Comarca de PALMAS DE MONTE ALTO/BA, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e, Apelado, SEBASTIÃO DOS SANTOS NOGUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO APELO E, REJEITANDO AS PRELIMINARES, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a Sentença de primeiro grau. E o fazem, pelas razões a seguir explicitadas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001274-40.2021.8.05.0185
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALCIDES MARQUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):SEBASTIAO DOS SANTOS NOGUEIRA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Palmas de Monte Alto (BA) (ID 95511959), que determinou a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de SEBASTIÃO DOS SANTOS NOGUEIRA, ora Apelado, que foi nomeado para atuar como defensor dativo no feito em defesa do réu ALCIDES MARQUES DOS SANTOS. Em suas razões recursais (ID 95511965), pugna o Apelante, preliminarmente, pela nulidade da sentença no capítulo que o condenou a arcar com honorários advocatícios em favor do Apelado, ao argumento, preliminar, de que: a) revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do júri, dada a existência de Defensoria Pública para atuação em plenário, em conformidade com a Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019; b) os honorários advocatícios, fixados em favor do defensor dativo, não possuem caráter remuneratório, senão “indenização fundada na vedação do enriquecimento sem causa por parte do Estado, razão pela qual, tecnicamente, não é da competência do juízo criminal a sua fixação, mas sim do juízo cível, o que possibilitaria ao Estado da Bahia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação ao quantum a ser fixado.”; c) em consonância com o Tema Repetitivo 984 do STJ, sustenta a ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo, sim, ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado. No mérito, assevera ser nula “a designação do advogado pelo Juízo a quo, não gerando, por conseguinte, o dever de remunerar os serviços, face à desobediência ao princípio do devido processo legal”, uma vez que “o Estado da Bahia mantém uma Defensoria Pública em funcionamento e, portanto, deveria ter sido oficiado para indicar no prazo legal o profissional que iria patrocinar a causa em questão”. Argui, ainda, que o defensor nomeado pelo Juiz, que pretende honorários, deve utilizar-se da via ordinária, para constituir eventual crédito neste sentido, e não utilizar-se de procedimento onde o ESTADO DA BAHIA sequer teve oportunidade de se defender. Pugna pela nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios. Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado, sob o argumento de excessiva onerosidade aos cofres públicos, à vista das balizas apresentadas em tabelas de outros Estados e da OAB colacionadas às razões recursais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 95512019) pugnando pelo desprovimento do apelo e, ao final, pela elevação do valor dos honorários fixados na origem. Opinativo Ministerial (ID 97058907) aduzindo ausência de interesse público que enseje intervenção, manifestando-se pelo regular processamento do feito sem emissão de parecer de mérito. Após o devido exame dos autos, tratando-se de processo que não possui revisão, peço inclusão em pauta. É o relatório. Salvador/BA, 02 de fevereiro de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001274-40.2021.8.05.0185
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALCIDES MARQUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):SEBASTIAO DOS SANTOS NOGUEIRA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a respeitável sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Palmas de Monte Alto (BA) que determinou a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de SEBASTIÃO DOS SANTOS NOGUEIRA, ora Apelado, que foi nomeado para atuar como defensor dativo no feito. Antes de ingressar no mérito, imperativa é a análise prévia das preliminares ventiladas pelo Recorrente. Inicialmente, no que tange à preliminar de existência de Grupo Especializado denominado “Júri Itinerante”, criado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, conforme Resolução nº 011/2019 do referido órgão, esta não merece acolhimento, haja vista que o presente caso consistia em apuração de crime diverso daquele que tramita no Tribunal do Júri. Conforme descrito no art. 1º da Resolução nº 011/2019 da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, o Grupo Especializado “para Defesa no Tribunal do Júri, será regulamentado pelo Defensor Público Geral, seguindo as seguintes regras gerais, com a finalidade de instrumentalizar a atuação da Defensoria Pública nas unidades judiciais responsáveis pelo julgamento de crimes submetidos ao Tribunal do Júri, além de garantir o intercâmbio de experiências nessa seara”. De fato, a Resolução citada pelo Apelante não tem qualquer adequação com o caso concreto, haja vista tratar-se de apuração de crime previsto na Lei de Drogas (Art. 28 da Lei nº 11.343/2006), diverso daquele afeto à competência do Tribunal do Júri. Dessa forma, REJEITO A PRESENTE PRELIMINAR. Quanto à segunda preliminar de ofensa do devido processo legal e incompetência do juízo criminal, não se vislumbra amparo legal para seu acolhimento. Com efeito, a condenação em honorários para defensor dativo se deu em autos de Ação Penal, no qual o ESTADO É PARTE, portanto, e, ainda, o responsável pela garantia de que serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (STJ, REsp 871.543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Deveras, como cediço, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta (Súmula 523 do STF). Por outro lado, é dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Daí porque, não tendo o Réu condição de constituir Advogado particular, em seu benefício, deve ser disponibilizado, pelo Estado-Administração, profissional habilitado para o exercício da Defesa. Sustenta, ainda, o ente federativo, que, em caso, a designação do advogado dativo não obedeceu às formalidades legais previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 5º, da Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, os quais assim dispõem: “Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.” Grifei. Em seguida, para demonstrar a suposta inobservância a tais formalidades, assinala que “é fato notório que o Estado da Bahia mantém uma Defensoria Pública em funcionamento, e, portanto, existindo esse órgão, deveria ter sido oficiado para indicar no prazo legal o profissional que iria patrocinar a causa em questão. No silêncio do órgão, o juiz passaria à Seção ou Subseção da OAB; e inexistindo ambos, é que o juiz nomearia o advogado indicado pelo próprio interessado”. Saliente-se, entretanto, que a documentação acostada aos autos demonstra a necessidade de nomeação ante a ausência de atuação da Defensoria Pública na Comarca de Origem de forma a atender a demanda em tempo hábil, restando o réu desassistido. Destarte, não merece censura a conduta do Juízo quando, atento, ainda, à circunstância de que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado, nomeou Defensor Dativo, impondo ao Ente Público o dever de remunerar os profissionais que, atendendo a um chamamento do Poder Judiciário, supriu a omissão do Estado, prestando os serviços a que este se encontra constitucionalmente obrigado (CF, art. 5º, inciso LXXIV), tudo na forma do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Nesse ponto, convém um pequeno parêntese para se afastar a alegativa, também levantada nas razões recursais, no sentido de que reportado § 1º, do art. 22, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) não autorizaria o “Juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no processo em que atuou”. No particular, a simples leitura do dispositivo legal invocado, abaixo transcrito, é suficiente para excluir qualquer dúvida acerca da absoluta impropriedade do argumento, eis que em momento algum estabelece restrição no sentido de impedir o juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no processo em que atuou: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” Em resumo, não se desconhece a impossibilidade de a DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA prestar assistência judiciária gratuita a todas as Comarcas do Estado e em todos os atos, com o quadro de Defensores atualmente em atividade. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 80/2014 previu, de forma expressa: “(...) Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.” Grifei. Todavia, em que pese o texto constitucional aprovado, em 2014, determinando que todas as unidades jurisdicionais devem contar com Defensores Públicos, a realidade ainda é, infelizmente, muito distante, haja vista a manifesta ausência ou insuficiência dos referidos profissionais, em especial nas Comarcas do interior, como acontece no presente caso. Porém, tal limitação, de natureza administrativa, não autoriza ao Estado furtar-se das suas obrigações constitucionais, sob pena de incidir em reprovável enriquecimento ilícito com o trabalho alheio, isso sem se falar do caráter alimentício de que se reveste a verba honorária, cuja satisfação não pode ficar relegada à cobrança pelas vias ordinárias. Calha gizar que, costumeiramente, os valores estabelecidos não são recebidos imediatamente pelos Advogados nomeados. Esse entendimento, a par do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (art. 22, § 1º), encontra ampla ressonância em nossos Tribunais: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ESTADO DA BAHIA - CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ - DECISÃO MANTIDA. 1 - A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública. Precedentes. 2 - Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp 416.168/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 18/03/2014). Grifei. E, diferentemente do alegado, tanto o juiz do cível quanto o do crime, quando nomearem Defensor Dativo na impossibilidade de a Defensoria Pública prestar serviço no local, podem fixar os respectivos honorários na Sentença, a qual, destaque-se, uma vez transitada em julgada, constituirá título executivo, nos termos do art. 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). Essa a orientação pacífica do STJ, como atestam os arestos a seguir reproduzidos: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2. Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3. Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4. Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp 1370209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013). Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de redução da verba honorária fixada na instância de origem, entendo não haver razão nos argumentos apresentados pelo ESTADO DA BAHIA, com esteio no quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 984. Vale destacar que o Advogado acompanhou o trâmite processual com zelo, apresentando Defesa prévia (ID 95511922), participando de audiências de instrução, inclusive por videoconferência (ID 95511956), e apresentando as competentes contrarrazões recursais, logrando a extinção da punibilidade do Réu, conforme sentença de ID 95511959. Ressalte-se que o valor fixado não se demonstra desproporcional com o quanto expresso na Tabela de Honorários da OAB/BA, que, em que pese não ser vinculante, consiste em relevante paradigma, inexistindo inobservância ao Tema nº 984, STJ, sendo a tabela do órgão de classe utilizada meramente como referência na fixação dos honorários do Defensor. Os honorários arbitrados para o Defensor Dativo em 03 (três) salários mínimos, não correspondem a valor exorbitante, tampouco superior ao delimitado pela Tabela da Ordem dos Advogados, mostrando-se inferiores inclusive aos parâmetros usuais para a defesa integral em procedimento comum até a sentença final, tendo o Defensor atuado em todas as fases, onde se verifica que o valor da verba honorária foi fixado de forma proporcional e razoável. Ressalte-se, por oportuno, que as contrarrazões servem a rechaçar as razões do recurso ou alegar questões de ordem pública, de modo que o pleito de alteração dos valores de honorários fixados ao Defensor Dativo deveria ser feito por através de recurso próprio, in casu, Apelação, mostrando-se inviável qualquer sorte de majoração dos honorários do Defensor Dativo em sede de contrarrazões, por tratar-se de recurso exclusivo do Estado, sob pena de violação ao principio ne reformatio in pejus. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. 1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial. 2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum . Precedentes. 3. Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1584898 PE 2016/0051407-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2016). Assim, os honorários arbitrados para o Defensor dativo, quivalentes a 03(três) salários mínimos não correspondem ao valor máximo da Tabela da OAB, mas remuneram dignamente o labor, estando em consonância com a complexidade da causa e o trabalho realizado. Portanto, indefiro o pedido de reajuste dos honorários formulado pelo Defensor Dativo, bem como indefiro o pedido de redução formulado pelo Estado. Do exposto, voto no sentido de CONHECER DO APELO E, REJEITANDO AS PRELIMINARES, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o valor dos honorários fixados ao Defensor Dativo, pelo Juízo de Origem. É como voto. Salvador, ___ de __________ de 2026. Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001274-40.2021.8.05.0185
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALCIDES MARQUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):SEBASTIAO DOS SANTOS NOGUEIRA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO