PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087159-22.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO AMBROSI CALDAS FILHO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE EUCLIDES DA SILVA, ALEXSANDRA BASTOS DOS REIS DE MENESES
APELADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA e outros
Advogado(s):MAURICIO TRINDADE MIRANDA, RENATO BASTOS BRITO, DANIEL CARVALHO BAHIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECEBIMENTO DO AR. INÉRCIA CONFIGURADA. SÚMULA 240 DO STJ. RELATIVIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS EM CONTRARRAZÕES. APELO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais.

II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à análise da validade da sentença extintiva, questionando-se a efetividade da intimação pessoal do autor e a necessidade de requerimento do réu para extinção.

III. Razões de decidir

1.Comprovada nos autos a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, mediante AR devidamente assinado e juntado no ID. 85736735, configurando-se o abandono processual diante da subsequente inércia.

2.Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, sendo dever da parte manter seu endereço atualizado, conforme art. 77, V, do mesmo diploma.

3.Inércia igualmente verificada quanto ao patrono do autor, regularmente intimado via Diário da Justiça Eletrônico, reforçando a caracterização do abandono processual.

4.Relativização da Súmula 240 do STJ em hipóteses de abandono manifesto, como no caso em análise, em que o processo tramitou por mais de 17 anos. Ademais, a manifestação dos réus em contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, supre a exigência de requerimento nos termos da súmula.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.

V. Citações Dispositivos relevantes citados: Art. 77, V, 274, parágrafo único, 485, III, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 03508744420138050001; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2122745-71.2024.8.13.0000; STJ - AgInt no AREsp: 2203302 RS 2022/0280131-0.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0087159-22.2007.8.05.0001, tendo como Apelante PAULO AMBROSI CALDAS FILHO e Apelados REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA e JOSCELIN RIBEIRO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

PRESIDENTE

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA 

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087159-22.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO AMBROSI CALDAS FILHO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE EUCLIDES DA SILVA, ALEXSANDRA BASTOS DOS REIS DE MENESES
APELADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA e outros
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, RENATO BASTOS BRITO, DANIEL CARVALHO BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Ambrosi Caldas Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Real Sociedade Espanhola de Beneficência e Joscelin Ribeiro dos Santos, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Tem aplicação ao caso vertente o comando estatuído no artigo 485, III e seu parágrafo primeiro, da lei adjetiva civil, porquanto a parte autora deixou de promover o andamento do feito por lapso temporal superior ao previsto legalmente. 

Ressalta-se que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte, a quem incumbe manter atualizado o cadastro processual e informar corretamente os dados necessários à sua localização, nos termos do inciso V do artigo 77 do CPC e parágrafo único do artigo 274 do mesmo Diploma Legal.

(...)

Aliado a isso, tem-se que a perpetuação da demanda, ainda mais quando o poder judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo. 

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, III, do CPC. 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da sentença por: (i) ausência de intimação pessoal válida, argumentando que as tentativas de intimação teriam retornado com indicação de "mudou-se" ou "desconhecido", o que exigiria a intimação por edital; e (ii) inobservância da Súmula 240 do STJ, que exige requerimento do réu para extinção por abandono. Alega ainda que a morosidade processual seria culpa exclusiva do judiciário, pois o processo tramitou por mais de 17 anos sem decisão de mérito.

Em contrarrazões, a Real Sociedade Espanhola de Beneficência (ID. 85736758), e o réu Joscelin Ribeiro dos Santos (ID. 85736752) demonstraram que houve sim intimação pessoal efetiva do autor, conforme AR juntado no ID 437617547, devidamente assinado por seu representante em 20/03/2024. 

Argumentam ainda que, mesmo que a intimação não tivesse sido efetiva, as tentativas de intimação foram realizadas no endereço fornecido pelo próprio autor, que tem o dever de manter seus dados atualizados, sendo presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, conforme prevê o parágrafo único do art. 274 do CPC. Destacam também que o patrono do apelante foi intimado pelo Diário Oficial e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Quanto à Súmula 240 do STJ, alegam sua inaplicabilidade ao caso concreto, por se tratar de abandono manifesto, conforme jurisprudência do STJ.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

 

RM10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087159-22.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO AMBROSI CALDAS FILHO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE EUCLIDES DA SILVA, ALEXSANDRA BASTOS DOS REIS DE MENESES
APELADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA e outros
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, RENATO BASTOS BRITO, DANIEL CARVALHO BAHIA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No presente caso, a controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. O apelante sustenta a nulidade do julgado, alegando ausência de intimação pessoal válida e inobservância da Súmula 240 do STJ, que exigiria requerimento do réu para a extinção.

Examinando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao apelante. Isto porque, da análise dos fólios, constata-se que o apelante foi efetivamente intimado pessoalmente, conforme comprova o AR juntado no ID. 85736735, devidamente assinado e datado de 20/03/2024. Após esta intimação, o autor permaneceu inerte, não promovendo os atos necessários ao prosseguimento do feito, configurando o abandono previsto na legislação processual.

Ainda que se considerassem as alegações do apelante sobre o retorno de alguns avisos com indicação de "mudou-se" ou "desconhecido", tal circunstância não seria suficiente para afastar a extinção, pois o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece expressamente a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. 

Neste ponto, nota-se que em suas razões recursais, o Apelante se limita a apontar que "os AR´s retornaram com a indicação de “mudou-se” ou “desconhecido”, o que significa que o autor não foi efetivamente intimado”, sem contudo explicar ou informar o endereço que seria o correto para intimação “eficaz”.


Dito isto, impõe-se recordar que, nos termos do art. 77, V, do mesmo diploma, é dever da parte manter atualizado seu endereço nos autos, sob pena de suportar os efeitos de sua própria desídia.

Nesta linha, atenta-se para a jurisprudência Pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . HIPÓTESE DO ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA POSSIBILITAR A EXTINÇÃO. EXIGÊNCIA DO § 1º DO ART . 485 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. RECEBIMENTO DA CARTA DE INTIMAÇÃO POR TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA . DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO NOS AUTOS ( CPC, ART. 77, VII). PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS ( CPC, ART. 274, § ÚNICO) . DESÍDIA CONSTATADA. REQUISITO DA INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDO PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Constitui-se dever da parte manter endereço atualizado na peça vestibular ( CPC, art. 77, VII) e dispõe o art. 274, § único, do Código de Processo Civil: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” . 2. Desta maneira, com a aplicação conjunta dos dispositivos previstos no arts. 77, VII c/c 274, § 1º, ambos do CPC, não há amparo jurídico para a alegação da parte recorrente de que não foi intimada pessoalmente, quando o aviso de recebimento referente à carta de intimação enviada ao endereço informado nos autos retornou positivo, ainda que recebida por terceiros. 3 . Portanto, conclui-se que o Juízo cumpriu o comando do § 1º, do art. 485, do CPC, autorizando a extinção da ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Estatuto de Ritos. 4 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 03508744420138050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DA EXECUTADA - ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS - AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - 'MUDOU-SE' - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO - INOBSERVÂNCIA - INTIMAÇÃO VÁLIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A intimação será feita na pessoa do executado por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo executado, se a mudança de endereço não tiver sido comunicada ao juízo. Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2122745-71 .2024.8.13.0000 1 .0000.24.212273-7/001, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO- NULIDADE DE INTIMAÇÃO- NÃO OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 274 DO CPC – Pessoa física – Cumprimento de sentença- Nulidade da intimação – - Não ocorrência- Endereço correto- Aviso de recebimento assinado por terceiro – Sem recusa no recebimento - Inteligência do artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015: – De rigor a validade da intimação em cumprimento de sentença, ainda que a carta de intimação tenha sido recebida por terceiro, porque encaminhada para o endereço que o próprio réu indicou como sendo seu, e sem recusa no recebimento, devendo ser mantido hígida a intimação, motivo pelo qual não há qualquer vício, o que se depreende do artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22673851020248260000 Sorocaba, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024)

Ressalto, ademais, que não apenas o autor foi intimado pessoalmente, como também seu patrono recebeu regular intimação via Diário da Justiça Eletrônico, tendo igualmente deixado transcorrer o prazo sem manifestação.

No tocante à aplicação da Súmula 240 do STJ, que estabelece a necessidade de requerimento do réu para extinção por abandono da causa, tem-se que a jurisprudência atual, inclusive do próprio Tribunal Superior, tem relativizado sua incidência em hipóteses de abandono manifesto, como ocorre no caso em análise, em que o processo tramitou por mais de 17 anos sem efetivo impulso pela parte autora. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART . 10.22, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 6º, DO CPC. REGULAR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2203302 RS 2022/0280131-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023)

Ademais, vale anotar que quando da apresentação das contrarrazões de apelação os Réus, ora Apelados, se manifestaram no sentido da manutenção da r. sentença, ou seja, o julgamento de mérito não interessa à parte requerida que já havia sido citada, de modo que resta suprida a exigência de requerimento nos termos da mencionada Súmula 240 do STJ. 

Neste sentido:

AÇÃO DE COBRANÇA – Extinção sem julgamento do mérito – CPC, art. 485, III – Razoabilidade – Intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito – Inércia verificada – Inaplicabilidade da regra instituída pela Súmula 240 do STJ, porque ainda havia réu não citado – Exigência de requerimento, ademais, suprida quando da apresentação das contrarrazões de apelação – Correquerida que demonstrou desinteresse no prosseguimento da demanda - Precedentes deste E. TJ e do C. STJ – Inaplicabilidade do disposto no § 11 do art . 85 do CPC, ante a ausência de fixação de honorários em primeiro grau - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1066387-78.2017.8 .26.0100 São Paulo, Data de Julgamento: 03/04/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024)

Por fim, não prospera o argumento de que a morosidade processual seria culpa exclusiva do Poder Judiciário, quando o abandono da causa caracteriza-se precisamente pela inércia da parte autora quando chamada a dar andamento ao feito, circunstância inequivocamente demonstrada nos autos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. 

Em consequência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator