EMENTA 

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PARCELAS PRETÉRITAS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA JÁ ESPECIFICAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO ORIGINAL. PEDIDOS DISTINTOS (PAGAMENTO CONTÍNUO NO WRIT X PARCELAS PRETÉRITAS NA PRESENTE AÇÃO). AUSÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO INTEGRAL. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CORRETAMENTE REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

 

 

AGRAVO INTERNO Nº: 8014860-80.2022.8.05.0001
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: LUIS ALBERTO FRANCA SANTOS
JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso inominado do agravante, quanto ao pagamento de parcelas pretéritas de auxílio-transporte.

 

O agravante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão, ao não enfrentar a preliminar de litispendência/coisa julgada entre a presente ação e o Mandado de Segurança nº 8000456-03.2017.8.05.0000, no qual o agravado já obteve o reconhecimento do direito ao auxílio-transporte.

 

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

RM

 


 

VOTO 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator:

 

Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II – como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal;

 

Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento.

 

Ao contrário do que sustenta o agravante, a preliminar de litispendência foi expressamente enfrentada, com fundamentação específica, já na decisão monocrática original que julgou o recurso inominado. Consignou-se, naquela oportunidade, que, embora haja identidade de partes entre esta ação e o Mandado de Segurança nº 8000456-03.2017.8.05.0000, os pedidos são distintos: o mandamus, impetrado em 24/11/2017, buscou o pagamento mensal e contínuo do auxílio-transporte a partir daquela data, ao passo que a presente demanda busca o pagamento de parcelas pretéritas, referentes ao período de fevereiro/2017 a dezembro/2018, não havendo, portanto, sobreposição integral entre as pretensões. Consignou-se, ainda, que a própria sentença determinou a compensação com eventuais valores pagos extrajudicialmente pelo réu, medida que afasta o risco de pagamento em duplicidade apontado pelo agravante.

 

Diante desse enfrentamento específico e fundamentado da matéria, a rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de mera rediscussão, mostrou-se correta, não havendo omissão a ser sanada. O agravante não impugna especificamente essa distinção de períodos e pedidos já estabelecida, limitando-se a reiterar, em abstrato, a tese de litispendência.

 

O agravo interno não constitui via adequada para a simples reapreciação de matéria já analisada e decidida. Inexistente qualquer vício capaz de desconstituir a decisão agravada, a irresignação da parte não prospera.

 

Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC.

 

Assim, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

 

Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO.

 

É como voto.

Salvador, data lançada no sistema.

Carla Rodrigues de Araújo
Juíza de Direito Relatora

RM