PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003835-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUMIPLACK COMUNICACAO VISUAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): VALDEMIR SOUZA SA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA.


Embargos de declaração opostos pela parte exequente não conhecidos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003835-68.2025.8.05.0000, em que é embargante BANCO BRADESCO S/A e em que são embargados LUMIPLACK COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., CARRISO PAIXÃO OLIVEIRA e SANDRA REGINA DA SILVA OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NÃO CONHECER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003835-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUMIPLACK COMUNICACAO VISUAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): VALDEMIR SOUZA SA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que determinou o prosseguimento da execução sem apreciar a sua exceção de pré-executividade.


Em suas razões, o embargante alega que o acórdão é contraditório por com a legislação vigente e que ele possui erro material em seu fundamento pois, ao seu ver, o bloqueio de quaisquer bens encontrados mostra-se eficaz para que o embargado realize o pagamento da dívida. Requer, ao fim, que sejam acolhidos os embargos e mantida a decisão que determinou a constrição de bens.


Em resposta, os embargados alegam que os embargos não devem ser recebidos por serem flagrantemente protelatórios e por pretenderem que o mérito seja reexaminado. Requer, ao fim, que sejam rejeitados os embargos e que a embargante seja condenada por litigância de má-fé.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 12 de maio de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003835-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUMIPLACK COMUNICACAO VISUAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): VALDEMIR SOUZA SA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

VOTO

 

Em suas razões de embargos, o exequente se limita a afirmar que a decisão é contraditória e que possui erro material, sem apontar de maneira clara onde estão, no acórdão, um e outro vício, violando o princípio da dialeticidade recursal. Fora a pontuação genérica de vícios, o exequente se insurge contra o mérito da decisão, o que não poderia ser feito pela via dos embargos. 


Apesar de não ser admissível, nem mesmo a discordância com o mérito é fundamentada pelo exequente em suas razões, nas quais afirma apenas que o fato de a agravante estar em débito justifica a determinação de penhora, ignorando o real objeto do agravo de instrumento: o prosseguimento da execução sem a apreciação da exceção de pré-executividade. 


Diante disso, verifica-se que o que busca a embargante não é sanar vícios do acórdão, mas rediscutir o mérito da decisão. Caso a autora discorde do entendimento exarado no acórdão e tenha a intenção de modificá-lo, deve recorrer pela via adequada para a rediscussão do mérito, tendo em vista que essa não é a função dos embargos de declaração.


Por fim, verifico que os embargos opostos pela exequente, pelas características acima expostas, possuem caráter meramente protelatório, de modo que entendo por adequada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2°, do CPC, a qual fixo em 1% do valor atualizado da causa.


Ante o exposto, voto para NÃO CONHECER os embargos de declaração opostos pela exequente. Além disso, condeno a exequente ao pagamento de multa no percentual de 1% do valor da causa pelo caráter protelatório dos embargos.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator