PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036266-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GERDIEL MIRANDA FERREIRA e outros
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM DE OFÍCIO CONCEDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OUTRAS CAUTELARES PELO JUÍZO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESIDÊNCIA E TRABALHO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. FISCALIZAÇÃO À DISTÂNCIA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM OS CORRÉUS. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO COGNITIVA. MANUTENÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR JÁ IMPLEMENTADA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, por sentença ainda não transitada em julgado, pela prática dos crimes de organização criminosa armada e tráfico de drogas majorado, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão pelo Superior Tribunal de Justiça, com ressalva expressa de possibilidade de fixação de outras medidas pelo Juízo de origem, desde que fundamentadas.

2. A impetrante insurge-se contra a imposição de monitoração eletrônica pelo Juízo de primeiro grau. Alega ausência de fundamentação concreta e individualizada, violação ao princípio da isonomia em relação aos corréus e contradição entre a declaração de exaurimento da jurisdição cognitiva e a manutenção da tornozeleira eletrônica.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em verificar: i) se a monitoração eletrônica imposta pelo Juízo de origem, após a concessão de ordem de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, está devidamente fundamentada; ii) se a aplicação da medida apenas ao paciente viola o princípio da isonomia; e iii) se há contradição entre o exaurimento da jurisdição cognitiva e a manutenção da cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1.064.383/BA ressalvou expressamente a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que fundamentadas. Assim, a imposição da monitoração eletrônica não viola a autoridade da decisão superior.

5. A monitoração eletrônica encontra amparo no artigo 319, inciso IX, c/c artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. A medida foi fundamentada na gravidade concreta da organização criminosa, no risco de reiteração delitiva e na distância geográfica que dificulta o acompanhamento presencial das cautelares.

6. A residência e o trabalho do paciente em Farroupilha/RS constituem circunstância individual apta a justificar a fiscalização à distância, sem impedir o exercício da atividade laboral.

7. Não há violação ao princípio da isonomia quando a distinção entre corréus decorre de elementos objetivos e individualizados, como a situação geográfica diversa, a função desempenhada pelo paciente na estrutura criminosa, os diálogos interceptados e os vínculos com a dinâmica criminal apurada.

8. A extensão de benefício a corréu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, pressupõe identidade fático-processual, não demonstrada pela impetrante.

9. O exaurimento da jurisdição cognitiva, decorrente da sentença, não impede a preservação de cautelares já implementadas. Há distinção entre a competência para julgamento do mérito, encerrada com a sentença, e os poderes cautelares remanescentes do Juízo de origem.

10. A negativa de expedição de carta precatória para a comarca de residência do paciente não configura inovação no regime cautelar, mas indeferimento de pedido defensivo, diante da avaliação de que a monitoração eletrônica é suficiente para fiscalizar as cautelares.

IV. DISPOSITIVO E TESES

11. Ordem denegada.

Teses de julgamento

1. A monitoração eletrônica imposta pelo Juízo de origem após ordem de ofício concedida pelo Superior Tribunal de Justiça é legal quando a decisão superior ressalva a possibilidade de fixação de outras cautelares e o Juízo indica elementos concretos e individualizados que justificam a medida.

2. A residência e o trabalho do réu em outra unidade da Federação podem justificar a monitoração eletrônica como mecanismo de fiscalização à distância, sem violação ao princípio da isonomia em relação a corréus em situação diversa.

3. O exaurimento da jurisdição cognitiva após a sentença condenatória não impede a preservação de medidas cautelares já implementadas, enquanto os autos permanecem sob a condução do Juízo de origem.


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, caput, e 93, inciso IX; Código de Processo Penal, artigos 282, incisos I e II e § 6º, 315, § 2º, 319, inciso IX, 387, § 1º, e 580.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 1.064.383/BA, Relator Ministro Og Fernandes, decisão monocrática, julgado em 07/02/2026; STJ, AgRg no HC nº 908.734/MT, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe 12/06/2024; STJ, Pedido de Extensão no HC nº 515.407/PE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022; TJBA, HC nº 8063250-79.2025.8.05.0000, Relator Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, publicado em 16/12/2025; TJBA, HC nº 8034198-72.2024.8.05.0000, Relatora Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, julgado em 05/09/2024.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da HABEAS CORPUS nº 8036266-24.2026.8.05.0000, em que figura como Paciente GERDIEL MIRANDA FERREIRA, neste ato representado pela impetrante MARIANA DE OLIVEIRA, (OAB/BA nº 28.115) e, como Autoridade Coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036266-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GERDIEL MIRANDA FERREIRA e outros
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO 


RELATÓRIO



Vistos.

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em 18 de maio de 2026 pela advogada Mariana de Oliveira, em favor de Gerdiel Miranda Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Penal nº 8041075-59.2023.8.05.0001.

O paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia como integrante de organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas, no âmbito da denominada “Operação Garrote”, tendo-lhe sido atribuída a função de vendedor de entorpecentes nas localidades do Calabar e Alto das Pombas, em Salvador.

A denúncia foi recebida em 7 de abril de 2023. Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória em 14 de novembro de 2025, na qual o magistrado singular condenou o paciente à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 33, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.

Na mesma sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade do agente, revelada pela atuação estável e reiterada em organização criminosa estruturada.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, autuado sob o nº 1.064.383/BA. Em 7 de fevereiro de 2026, o Ministro Og Fernandes, Relator, não conheceu do writ, mas concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial; c) manutenção de endereço e telefone atualizados; e d) proibição de contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas.

Na decisão, o Ministro Relator ressalvou expressamente a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.

Em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador, em decisão de 9 de fevereiro de 2026 (ID 542238924), fixou as cautelares de comparecimento mensal em juízo, nos termos do artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, e de proibição de ausentar-se da comarca, nos termos do artigo 319, inciso IV, do mesmo diploma legal. Na mesma decisão, determinou a instalação de equipamento de monitoração eletrônica no paciente.

Inconformado com a imposição da monitoração eletrônica, o paciente apresentou pedido de revogação da medida nos autos nº 8039042-91.2026.8.05.0001, indeferido pelo Juízo de origem em 19 de março de 2026, sob o fundamento de que, exaurida a jurisdição cognitiva com a prolação da sentença, eventuais pretensões incidentais competiriam ao Relator prevento.

Em seguida, a defesa opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação. Em 25 de março de 2026, o Juízo singular rejeitou os embargos, reiterando que a monitoração eletrônica foi implementada para garantir a eficácia das cautelares fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, com amparo no poder geral de cautela, e que a medida é proporcional e necessária para fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas.

Consignou, ainda, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não proibiu a imposição de medidas adicionais, mas, ao contrário, expressamente a autorizou.

Assim, em 18 de maio de 2026, a defesa impetrou o presente habeas corpus perante este Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, constrangimento ilegal decorrente dos seguintes fundamentos: i) ausência de fundamentação concreta para a imposição da monitoração eletrônica, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos artigos 282, inciso II e § 6º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal; ii) violação à autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que não teria determinado a tornozeleira eletrônica; iii) violação ao princípio da isonomia, pois nenhum outro corréu beneficiado pela mesma decisão do Superior Tribunal de Justiça teria recebido monitoração eletrônica; e iv) contradição interna na decisão que rejeitou os embargos de declaração, na medida em que o Juízo declarou exaurida sua jurisdição, mas manteve a restrição e negou a expedição de carta precatória para a Comarca de Farroupilha/RS.

O pedido liminar foi indeferido, por não se verificar, em juízo de cognição sumária, constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, considerando que a decisão impugnada se mostrou fundamentada e proferida por autoridade judiciária competente, sendo necessárias informações complementares da autoridade coatora.

Foram requisitadas informações ao Juízo impetrado, que as prestou mediante ofício datado de 26 de fevereiro de 2026, no qual relatou a situação processual do paciente e confirmou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com a expedição de alvará de soltura e a implantação da monitoração eletrônica.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem, sustentando que a imposição da monitoração eletrônica é legal, pois amparada em fundamentação concreta e individualizada, extraída da sentença condenatória, e autorizada pela própria decisão do Superior Tribunal de Justiça, que ressalvou a fixação de outras medidas pelo Juízo de origem.

É o relatório.

Salvador, 10 de junho de 2026.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036266-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GERDIEL MIRANDA FERREIRA e outros
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO  


VOTO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Mariana de Oliveira, OAB/BA nº 28.115, em favor de Gerdiel Miranda Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador.

Passa-se à análise dos argumentos deduzidos pela impetrante.

1. Da alegação de ausência de fundamentação

A impetrante sustenta que a decisão que impôs a monitoração eletrônica ao paciente seria destituída de fundamentação concreta e individualizada, em violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 282, inciso II e § 6º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que a medida não constava do rol fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1.064.383/BA e que sua imposição desrespeitaria a autoridade da decisão superior.

Não assiste razão à impetrante.

O Superior Tribunal de Justiça, ao conceder a ordem de ofício no HC nº 1.064.383/BA, autorizou a fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de primeiro grau, desde que fundamentadas. Consta da decisão: “sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada”.

Assim, não há violação à autoridade da decisão superior, pois o próprio julgado previu a possibilidade de complementação das cautelares.

O Juízo de primeiro grau determinou a instalação do equipamento de monitoração eletrônica com fundamento no artigo 319, inciso IX, c/c artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, que autorizam a medida cautelar diversa da prisão quando adequada e necessária ao caso concreto.

A decisão que implementou a medida (ID 542238924) está apoiada em elementos extraídos da ação penal, especialmente da sentença condenatória, que registrou a gravidade da conduta atribuída ao paciente e sua integração em organização criminosa armada e violenta.

A fundamentação da monitoração eletrônica foi explicitada na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa.

Na oportunidade, o magistrado consignou que a medida foi implementada “para garantir a eficácia das cautelares fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1.064.383/BA” e que se sustenta no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal.

Também destacou que a monitoração eletrônica é proporcional e necessária para fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas, com vistas à garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública.

O paciente reside e trabalha na Comarca de Farroupilha, Estado do Rio Grande do Sul, conforme Carteira de Trabalho Digital e declaração do empregador juntadas aos autos.

Essa circunstância impõe mecanismo que permita o acompanhamento efetivo do cumprimento das cautelares, especialmente a proibição de contato com pessoas envolvidas com o tráfico e a obrigação de manter endereço atualizado.

A tornozeleira eletrônica, nessa situação, permite fiscalização à distância sem impedir o exercício regular da atividade laboral do paciente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão, desde que observados os critérios de necessidade e adequação. Nesse sentido: “As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu” (STJ, AgRg no HC nº 908.734/MT, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe 12/06/2024).

No mesmo sentido, este Tribunal reconhece que “a medida cautelar de monitoração eletrônica é legítima e proporcional quando imposta em substituição à prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos imputados ao réu” (TJBA, Habeas Corpus nº 8063250-79.2025.8.05.0000, Relator Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma Julgadora, publicado em 16/12/2025).

A decisão impugnada atende aos requisitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 282, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Penal. O Juízo singular indicou as razões específicas que justificam a monitoração: necessidade de fiscalizar as cautelares fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, gravidade da organização criminosa da qual o paciente fez parte, risco de reiteração delitiva e distância geográfica que inviabiliza acompanhamento presencial.

Não há fundamentação genérica ou abstrata. A motivação está ancorada em dados concretos dos autos.

Ressalte-se que a monitoração eletrônica é medida menos gravosa que a prisão preventiva decretada na sentença.

Ao substituir a custódia por cautelares diversas, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de restrições à liberdade do paciente. Nesse contexto, a imposição da tornozeleira constitui acréscimo proporcional de controle, voltado à efetividade das demais medidas.

A alegação de ausência de fundamentação, portanto, não se sustenta.

2. Da alegação de violação ao princípio da isonomia

A impetrante alega que a imposição da monitoração eletrônica apenas ao paciente, sem aplicação da mesma medida aos demais corréus beneficiados pela decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1.064.383/BA, configuraria violação ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.

A alegação não merece acolhimento.

O princípio da isonomia processual impõe tratamento igual a situações equivalentes, mas não impede tratamento diferenciado quando houver fundamento racional para a distinção.

Em matéria de medidas cautelares pessoais, o magistrado deve avaliar as circunstâncias individualizadas de cada réu para aplicar as restrições adequadas e necessárias ao caso concreto.

Na hipótese, a diferenciação entre o paciente e os demais corréus encontra amparo em elementos objetivos e individualizados.

O paciente obteve autorização judicial para residir e trabalhar na Comarca de Farroupilha, Estado do Rio Grande do Sul, conforme documentação juntada aos autos do Processo nº 8042243-28.2025.8.05.0001, com parecer ministerial favorável.

Essa circunstância não se verifica, segundo registrado, em relação aos demais corréus, que, em sua maioria, permanecem na região metropolitana de Salvador, onde a fiscalização presencial é viável.

A ocupação lícita e estável em outra unidade da Federação, embora favorável ao paciente, também impõe forma de fiscalização compatível com essa realidade. O deslocamento periódico a Salvador para apresentação pessoal seria desproporcional e poderia comprometer sua subsistência e a de sua família.

A sentença condenatória também registrou que o paciente, embora exercesse a função de vendedor na organização criminosa, desempenhava função mais elaborada dentro da estrutura, contando com grupo que realizava vendas em seu favor.

Esse dado não decorre apenas da declaração do Delegado de Polícia Alexandre Ramos Galvão, mas encontra respaldo em diálogos interceptados no curso das investigações, nos quais há referência à compra e venda de entorpecentes pelo paciente.

Essa circunstância, somada à vinculação à família Floquet e ao fato de sua irmã, Fabíola Floquet, ter sido vítima de homicídio no contexto da disputa territorial, foi considerada suficiente para justificar cautela adicional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige identidade fático-processual para a extensão de benefício a corréu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal: “a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação” (STJ, Pedido de Extensão no HC nº 515.407/PE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022).

A impetrante não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem a situação fático-processual de cada um dos demais corréus. A alegação genérica de que todos teriam sido colocados em liberdade sem tornozeleira eletrônica não basta para demonstrar a identidade de situações exigida para aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal.

A monitoração eletrônica não foi imposta como sanção nem como medida discriminatória, mas como instrumento de fiscalização destinado a garantir a efetividade das cautelares fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da situação geográfica específica do paciente e dos elementos individualizados apontados pelo Juízo de origem.

Assim, não se verifica violação ao princípio da isonomia.

3. Da alegação de contradição e exaustão da jurisdição

A impetrante alega que a decisão que rejeitou os embargos de declaração incorre em contradição, pois o Juízo de primeiro grau, ao mesmo tempo em que declarou exaurida sua jurisdição cognitiva, manteve a monitoração eletrônica imposta ao paciente e negou a expedição de carta precatória para a Comarca de Farroupilha/RS.

O argumento não procede.

Na decisão que rejeitou os embargos de declaração, o Juízo de origem afirmou que, “proferida a sentença condenatória na ação penal nº 8041075-59.2023.8.05.0001, na qual o réu foi apenado a 11 anos de reclusão em regime fechado, encerrou-se a prestação jurisdicional cognitiva deste grau”.

A afirmação traduz a realidade processual: com a prolação da sentença, encerrou-se a competência do Juízo de primeiro grau para o julgamento da causa, cabendo às partes, se inconformadas, interpor o recurso cabível.

No mesmo ato, o magistrado esclareceu que a manutenção da monitoração eletrônica não configura inovação ou exercício de jurisdição após seu exaurimento, mas preservação do status quo de medida já implementada para garantir a eficácia das cautelares fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1.064.383/BA.

Consta da decisão: “No que tange à manutenção da monitoração eletrônica, não há qualquer contradição com a declaração de exaustão da jurisdição. A referida medida foi implementada por este Juízo para garantir a eficácia das cautelares fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1.064.383/BA”.

A expressão “exaurida a jurisdição”, no contexto da decisão, refere-se ao encerramento da atividade cognitiva relativa ao mérito da causa. Isso não impede a preservação das medidas cautelares já em vigor até manifestação da instância revisora.

Trata-se de distinção entre a competência para julgar, encerrada com a sentença, e o dever de preservar a efetividade das decisões já proferidas, que subsiste enquanto os autos permanecem sob a condução do Juízo de origem.

A sentença condenatória decretou a prisão preventiva de todos os condenados, incluindo o paciente, com fundamento na garantia da ordem pública.

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 1.064.383/BA, substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, mas ressalvou expressamente a possibilidade de fixação de outras medidas pelo Juízo de origem, desde que fundamentadas.

A monitoração eletrônica foi imposta nesse contexto, como medida complementar destinada a fiscalizar o cumprimento das cautelares já fixadas, e não como inovação independente.

O artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, no momento da sentença, a decidir sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. A sentença condenatória, portanto, não encerra automaticamente a eficácia das cautelares; ao contrário, permite sua manutenção ou adequação conforme as circunstâncias do caso.

Este Tribunal já decidiu que não há restrição legal à manutenção da monitoração eletrônica após sentença condenatória ainda recorrível, desde que devidamente fundamentada: “inexistência de dispositivo legal que restrinja a aplicação da monitoração eletrônica apenas à fase instrutória, sendo viável sua manutenção após a sentença condenatória ainda recorrível” (TJBA, Habeas Corpus nº 8034198-72.2024.8.05.0000, Relatora Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, julgado em 05/09/2024).

Na hipótese, a manutenção da monitoração eletrônica está amparada na gravidade concreta das condutas do paciente, que integrava organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas, e no risco de reiteração delitiva, conforme consignado na sentença condenatória e reiterado nas decisões que indeferiram o pedido de revogação da cautelar.

A alegação de que o magistrado, ao negar a expedição de carta precatória para Farroupilha/RS, teria agido em contradição com a declaração de exaustão da jurisdição também não procede.

A negativa de expedição de carta precatória não configura inovação no regime cautelar, mas indeferimento de pedido formulado pela defesa enquanto os autos permaneciam sob a condução do Juízo de primeiro grau.

O magistrado avaliou que a monitoração eletrônica, por si só, constitui mecanismo suficiente para fiscalizar o cumprimento das demais cautelares, dispensando a expedição da carta precatória.

A jurisdição de primeiro grau não se extingue de forma absoluta e instantânea com a sentença. Permanecem os poderes necessários para decidir questões relativas à execução provisória da pena, deliberar sobre incidentes processuais que não demandem reexame do mérito da causa, adotar providências necessárias à viabilização dos recursos e exercer os poderes cautelares previstos no artigo 319 do Código de Processo Penal para garantir a efetividade das decisões já proferidas.

É o que ocorre na hipótese.

A manutenção da monitoração eletrônica insere-se no âmbito dos poderes cautelares do magistrado, voltados a assegurar que as medidas impostas pelo Superior Tribunal de Justiça sejam efetivamente cumpridas.

Desse modo, não há contradição na decisão que declarou encerrada a jurisdição cognitiva e, ao mesmo tempo, manteve a monitoração eletrônica como medida cautelar já implementada.

A alegação de constrangimento ilegal por suposta contradição deve ser rejeitada.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas corpus.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2º GRAU — RELATOR