PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512644-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: INSTITUTO EUVALDO LODI - NUCLEO REGIONAL DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, ALBA DE PAIVA COSTA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento à Apelação Cível da parte adversa, deixou de aplicar a majoração dos honorários advocatícios recursais. O julgado embargado fundamentou-se na premissa de que a verba não teria sido arbitrada pelo juízo a quo.

A parte embargante aponta a existência de erro de premissa fática e contradição, demonstrando que a sentença de origem fixou expressamente os honorários em 10% sobre o valor da causa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a constatação de erro de premissa fática no acórdão, quanto à existência de fixação de honorários na origem, autoriza a concessão de efeitos infringentes aos embargos para aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa fática equivocada sobre a qual se fundou o julgado impugnado.

No caso concreto, o acórdão incorreu em erro ao afirmar a inexistência de arbitramento de honorários na origem, contrariando o dispositivo da sentença que fixou a verba em 10% sobre o valor da causa.

Considerando o desprovimento integral do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, em obediência ao art. 85, § 11, do CPC e à tese fixada no Tema 1059 do STJ.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa.

Tese de julgamento: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059 (REsp 1.864.633/RS); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.625.371/AL.




 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 0512644-36.2019.8.05.0001, m que figuram como embargantes SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) E OUTROS, e, como embargada, TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto da Relatora.




 

Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA


 

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512644-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: INSTITUTO EUVALDO LODI - NUCLEO REGIONAL DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, ALBA DE PAIVA COSTA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) e OUTROS (ID 89682605) em face do Acórdão de ID 88988312, que negou provimento à Apelação interposta pela parte adversa, nos seguintes termos: 



[...]


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão impugnada incólume nos seus demais termos e fundamentos. Devolvam-se os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da reconvenção.

Quanto à regra do art. 85, parágrafo 11 do CPC/15, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de não terem sido arbitrados pelo juízo a quo.

Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data conforme lançado no sistema. 




Em suas razões (ID 89682605), os Embargantes apontam a existência de erro de premissa fática e contradição no julgado. Sustentam que o Acórdão deixou de aplicar a majoração de honorários prevista no art. 85, §11 do CPC, sob a justificativa de que a verba não teria sido arbitrada pelo juízo a quo. Contudo, demonstram que a decisão de origem condenou expressamente a Autora ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da causa. 





Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos e a modificação do acórdão, corrigindo o vício, para majorar os honorários para 20%.





Devidamente intimada (ID 89693228), a Embargada apresentou manifestação (ID 90405004) defendendo a manutenção do Acórdão e alegando que os embargos denotam mero inconformismo, sustentando a inexistência de honorários em razão da natureza da sentença de cancelamento da distribuição.




Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.





Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512644-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: INSTITUTO EUVALDO LODI - NUCLEO REGIONAL DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, ALBA DE PAIVA COSTA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO


VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE



O recurso é cabível, uma vez que os Embargos de Declaração são o meio processual adequado para sanar os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo os embargantes apontado a ocorrência de erro de premissa fática e contradição no acórdão vergastado, especificamente quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais.




A representação processual está regular, encontrando-se a peça subscrita por advogado habilitado nos autos. O preparo é inexigível para a presente espécie recursal.




No que tange à tempestividade, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal. O acórdão de ID 88988312 foi publicado em 28/08/2025 e tendo o protocolo ocorrido em 04/09/2025 (ID 89682605), o recurso é tempestivo.




Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.




II. DO MÉRITO



A presente oposição tem o propósito de modificar o acórdão.




O cabimento dos embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022, I, II e III do CPC. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.




Também é certo que, excepcionalmente, efeitos infringentes podem ser conferidos aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado, desde que relevante para o deslinde da controvérsia.




Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. PARCELA DOS JUROS. ADPF N. 528/STF. NÃO APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Omissão quanto à aplicação do resultado do julgamento da ADPF n. 528, pelo Supremo Tribunal Federal, evidenciando a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios contratuais com a verba correspondente de juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União.

III - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos à origem.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.625.371/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

 


É a hipótese sob julgamento, como a seguir se demonstra.




No caso em tela, verifica-se a ocorrência de manifesto erro de premissa fática.



Do cotejo dos argumentos trazidos pelos embargantes, verifica-se que o acórdão embargado merece reparos, porquanto partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que os honorários não haviam sido arbitrados pelo juízo a quo, o que gerou omissão em relação à majoração dos honorários de sucumbência.



O Acórdão embargado, consignou: 


[...]

"Quanto à regra do art. 85, parágrafo 11 do CPC/15, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de não terem sido arbitrados pelo juízo a quo".



Entretanto, compulsando os autos e a própria transcrição contida no relatório do decisum embargado, observa-se que o Juízo de origem, ao determinar o cancelamento da distribuição, estabeleceu expressamente:

[...]

“Custas e honorários pela parte autora, estes últimos que ficam estabelecidos em 10% sobre o valor da causa, percentual que fixo no mínimo legal..." (Decisão de ID 69749019).




Resta claro, portanto, que o Acórdão embargado incorreu em erro de premissa, ao deixar de majorar os honorários.




Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso.




Sob a sistemática do julgamento de recurso especial repetitivo, a Corte Superior de Justiça, ao apreciar o REsp 1864633/RS (Tema 1059), fixou a seguinte tese:

“Tema 1059 A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.”




No caso em questão, o recurso de apelação cível interposto pela parte autora foi desprovido e a sentença de primeiro grau havia fixado honorários em 10% sobre o valor da causa. De modo que, pela aplicação da norma do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 1059 do STJ, deve ser sanado o vício para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença.




III. DISPOSITIVO



Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão decorrente de erro de premissa fática do acórdão embargado e modificá-lo, para majorar os honorários de sucumbência arbitrados pela sentença, em desfavor da parte autora, ora embargada, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos.


 

 

Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

Relatora