PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de instituição financeira, decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se existe relação jurídica entre as partes que justifique a negativação do nome do autor; e (ii) se há dever de indenizar por parte da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica entre as partes mediante apresentação de ficha cadastral preenchida pelo apelante, documentos pessoais e registro fotográfico realizado no momento da contratação. 4. Comprovada a existência da relação jurídica e do débito inadimplido, a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar. 5. Mantida a condenação por litigância de má-fé quando evidenciada a alteração da verdade dos fatos, ao alegar o desconhecimento de contrato comprovadamente existente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. Comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, em razão de débito não quitado, constitui exercício regular de direito. 2. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos ao negar a existência de contrato devidamente comprovado nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I, II e III; 81; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 05169400420198050001; TJ-MG - AC: 10000204456719001; TJ-SP - AC: 10045272020208260020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8041491-27.2023.8.05.0001, sendo apelante ROBSON TIAGO CONCEICAO DE QUEIROZ, e apelado, BANCO ORIGINAL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041491-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON TIAGO CONCEICAO DE QUEIROZ
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação interposto por ROBSON TIAGO CONCEICAO DE QUEIROZ, contra a sentença de ID 74602000, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais, proposta contra BANCO ORIGINAL S/A, julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos: "(…) Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que fica suspenso por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, condenando-o ainda em litigância de má no percentual de 5% sobre o valor da causa.” Irresignado, o apelante alega, em síntese, que o apelado não juntou o contrato assinado que comprove a relação jurídica entre as partes. Afirma que os documentos anexados pelo requerido não servem como prova da origem do débito e da legalidade da inscrição. Assevera que o único documento com condão de provar a relação legal entre as partes é o contrato, o que não foi colacionado aos autos, porque não existe. Enfatiza que a parte ré juntou apenas telas do sistema interno e de fácil manipulação para que chegue ao resultado pretendido. Ao final, requereu o provimento do recurso. Regularmente intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de ID 74602007, pugnando pela manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 24 de abril de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041491-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON TIAGO CONCEICAO DE QUEIROZ
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Cuida-se de demanda indenizatória na qual a autora alega que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pela ré, ora apelante, em razão de uma suposta dívida no valor total de R$ 787,42 (setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), referente aos contratos informados na inicial. Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso. Feitas estas considerações, passo a analisar as insurgências da apelante. Inicialmente, cumpre pontuar que deve ser aplicado ao caso dos autos a incidência das regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei nº 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o ônus de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, considerando que a parte autora não poderia fazer prova negativa – ou seja, de que não celebrou o contrato questionado. Nesse sentido, ensina Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1998, v. 1, p. 80). Pois bem, a parte ré informa que o débito que originou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito refere-se um contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, contratados diretamente através da plataforma digital do banco. Anexou, ainda, no bojo da contestação, ficha cadastral preenchida pelo recorrente, com a inclusão de documentos pessoais do mesmo e uma foto extraída no ato da contratação, para comprovar a relação jurídica entre as partes. Compulsando detidamente os autos, sobretudo a documentação acostada junto a peça de defesa, tenho que a sentença merece ser mantida. Isto porque, a ré/apelada trouxe provas suficientes que corroboram suas alegações, no qual comprovam que a parte autora efetivamente firmou contrato com a parte ré para a concessão de empréstimo pessoal. Por outro lado, verifica-se que a demandante se limitou a dizer que a negativação é indevida, porquanto desconhece o débito cobrado, mas, data vênia, não juntou aos autos qualquer documento que pudesse desconstituir a prova robusta apresentada pela acionada. Ora, o fato de o consumidor ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas, ao menos indiciárias do seu direito, o que não foi observado na espécie. Nessa esteira, tendo o apontamento advindo de débito inadimplido oriundo de contratação comprovada nos autos, a conduta de proceder ao envio do nome da autora aos cadastros de inadimplentes consubstanciou exercício regular de direito, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau, face a ausência de demonstração dos elementos ensejadores da responsabilidade da ré. Por conseguinte, não há que se falar em indenização por danos morais. Sobre o exercício regular de direito, Maria Helena Diniz leciona: "Exercício normal de um direito: assim se não houver lesão a direito alheio causado por um ato perpetrado no exercício regular de um direito reconhecido, não haverá imputabilidade, excluindo qualquer responsabilidade pelo prejuízo, por não ser procedimento contrário ao direito (CC, art. 188, I, 2ª parte)." (in "Curso de Direito Civil Brasileiro", Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, v. 7, 19ª edição, p. 53). No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência em casos análogos ao da presente lide: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REGULARIDADE DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência suposta negativação indevida do nome da Autora, referente a contrato não reconhecido por esta firmado junto ao Banco Réu, para adesão de cartão de crédito. 2. A apelada logrou êxito ao demonstrar que houve a efetiva contratação de seus serviços de cartão de crédito, juntando proposta de crédito devidamente assinada pela apelante (fls. 80). 3. Demonstrada a adesão pela apelante, a negativação perpetrada pela apelada em desfavor daquela reveste-se de licitude, ao agir no exercício regular de seu direito. 4. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05169400420198050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - Presente nos autos documentos que comprovem o vínculo jurídico entre as partes, com o recebimento, utilização e pagamento parcial de fatura de cartão de crédito, mostra-se devida, em razão de débito, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito - Restando comprovado que a parte autora agiu de má-fé, alterando a verdade dos fatos, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa. (TJ-MG - AC: 10000204456719001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória por danos morais, em razão de inscrição, do nome do autor, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa do banco réu. Sentença que julgou os pedidos improcedentes e condenando o demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Apelo do autor pleiteando a reforma da r. decisão. Sem razão. Banco réu que revela ser o débito oriundo de inadimplência de faturas de cartão de crédito. Documentos juntados que demonstram a existência de tal relação jurídica e da dívida. Demandante que não impugnou especificamente os fatos alegados e os documentos juntados. Comunicação prévia que deve ser realizada pelo órgão mantenedor do cadastro restritivo. Para a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito basta à comprovação da existência da dívida, não havendo o que se falar em exclusividade de apontamento restritivo para títulos de crédito. Adequada a condenação do requerente por litigância de má-fé. Honorários recursais arbitrados. Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10045272020208260020 SP 1004527-20.2020.8.26.0020, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 02/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021) Quanto à multa de litigância de má-fé, sobre o tema, os arts. 80 e 81 da Lei Adjetiva Civil disciplinam a matéria sob comento: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Para a imposição da multa, é essencial a comprovação do elemento subjetivo - o dolo processual - não bastando o mero erro de avaliação ou interpretação jurídica divergente. O magistrado deve analisar o comportamento da parte ao longo de todo o processo, verificando se houve efetiva intenção de obstruir a justiça ou prejudicar a parte contrária. In casu, tendo o apontamento advindo de débito inadimplido oriundo de contratação comprovada nos autos, a conduta de proceder ao envio do nome do autor aos cadastros de inadimplentes consubstanciou exercício regular de direito. Deste modo, observa-se a conduta dolosa da parte autora, caracteriza-se a litigância de má-fé, como bem pontuado pelo magistrado singular. A jurisprudência é categórica sobre o assunto: "AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – COMUNICAÇÃO PRÉVIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – I - Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Ré que logrou demonstrar a licitude da negativação do nome do autor – Autor titular de linha telefônica junto à ré – Informações apostas no sistema informatizado da ré que demonstram que o endereço de cobrança é o mesmo endereço de residência do autor – 'Relatório de Chamadas Originadas/Recebidas Completadas' que demonstra que o autor utilizava os serviços de telefonia móvel prestados pela ré pelo menos desde janeiro de 2012 – Sistema informatizado da ré que retrata a existência de saldo inadimplente em nome do autor – Dívida negativada que se refere ao inadimplemento de faturas relativas ao contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes – Existente a relação jurídica entre as partes e inexistindo nos autos prova da quitação do débito pelo autor, lícita a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito – Comunicação prévia à negativação que não é obrigação do credor, mas da empresa mantenedora do cadastro – Ausência de responsabilidade da ré por eventual ausência de comunicação prévia à negativação – Súmula nº 359 do STJ – Ação improcedente – Sentença mantida – II- Litigância de má-fé caracterizada – Devida condenação do autor ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos, ao afirmar desconhecer o débito pelo qual seu nome foi negativado, quando, em verdade, há prova nos autos no sentido de demonstrar a efetiva existência de relação jurídica entre as partes, bem como do débito – III- Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo – Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal – Vedação expressa – Art. 85, § 11, do NCPC – Apelo improvido." (TJ-SP - APL: 10355667420168260602 SP 1035566-74.2016.8.26.0602, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 19/12/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018) “APELAÇÃO – BANCÁRIO – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO BUSCANDO APENAS O AFASTAMENTO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. Argumentos inconvincentes – Réu logrou comprovar a existência de relação jurídica contratual entre as partes, a ensejar o apontamento restritivo – Ausência sequer de verossimilhança das alegações do consumidor – Apelante que sequer mantém sua tese de que inexistente a dívida, senão que apenas busca o afastamento das penas por litigância de má-fé - Evidente alteração da verdade dos fatos e busca pelo atingimento de objetivo ilegal – Multa e indenização à parte contrária mantidas. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - APL: 10701282920178260100 SP 1070128-29.2017.8.26.0100, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 16/10/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2018) Diante do quanto determina os parágrafos 1º e 2º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil, face ao não provimento recursal, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ratificando a sentença integralmente, nos seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041491-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON TIAGO CONCEICAO DE QUEIROZ
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
VOTO