PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001248-66.2025.8.05.0261
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE COELHO MATOS e outros
Advogado(s): ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE TUCANO e outros
Advogado(s):ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA PARA CUIDADO DE GENITOR IDOSO ENFERMO. OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. TEMA 1097 DO STF. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA JORNADA EM 20 HORAS SEMANAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Cuida-se de apelações simultâneas interpostas por Sirlene Coelho Matos e pelo Município de Tucano contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/BA, no bojo de mandado de segurança que concedeu parcialmente a segurança. 

A impetrante, servidora pública municipal com jornada de 40 horas semanais, alegou ser a principal cuidadora de seu pai, idoso, diagnosticado com Doença de Alzheimer (CID 10 G30), Demência (CID 10 F03) e Epilepsia (CID 10 G40.8). Sustentou a omissão da Lei Municipal nº 014/1997 quanto à redução de jornada para cuidado de familiar e requereu a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1097. 

A sentença concedeu parcialmente a segurança para reduzir a jornada de 40 para 26 horas semanais, sem prejuízo remuneratório e sem compensação, enquanto perdurar a necessidade de cuidados, condicionada à avaliação médica oficial. 

A impetrante apelou para ampliar a redução para 20 horas semanais. O Município apelou pela reforma integral da sentença, sob fundamento de ausência de previsão legal, ofensa à autonomia municipal e violação à separação dos poderes. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 a servidora pública municipal, diante de omissão da legislação local, para redução de jornada sem prejuízo remuneratório, com a finalidade de prestar cuidados a genitor idoso e com deficiência; (ii) definir o patamar de redução da jornada adequado às circunstâncias comprovadas nos autos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A legislação municipal é omissa quanto à possibilidade de redução de jornada para cuidado de familiar com deficiência. Tal omissão não afasta a incidência de normas constitucionais protetivas e não impede a integração normativa por analogia. 

O art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 assegura horário especial ao servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário, desde que comprovada a necessidade. 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.237.867, sob o Tema 1097 da repercussão geral, fixou a tese de que aos servidores públicos estaduais e municipais aplica-se, para todos os efeitos, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. 

A aplicação analógica da norma federal não viola a autonomia municipal nem o pacto federativo, pois a competência legislativa local encontra limites nos direitos e garantias fundamentais, especialmente na proteção à pessoa idosa e à família. 

Os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que o genitor da impetrante, com 79 anos, é portador de demência, Alzheimer e epilepsia, apresenta declínio cognitivo e depende de terceiros para atividades da vida diária, necessitando de cuidados contínuos em ambiente residencial. 

A sentença fixou a redução da jornada de 40 para 26 horas semanais. Contudo, não explicitou critério objetivo para a fixação do redutor adotado. 

A fixação da jornada em 20 horas semanais atende ao princípio da proporcionalidade e concretiza a proteção constitucional conferida à pessoa idosa e à família, sem prejuízo remuneratório e sem compensação, enquanto perdurar a necessidade, condicionada à avaliação médica oficial. Precedentes de diversas Cortes estaduais no mesmo sentido. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso do Município desprovido. Recurso da impetrante provido para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o direito à redução da jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sem prejuízo dos vencimentos e sem necessidade de compensação, enquanto perdurar a necessidade de cuidados, nos termos fixados. Mantida a ausência de condenação em custas e honorários. 

Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 18, 30, I e II; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 12.373/2001, art. 10, IV. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.237.867, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 12.08.2022 (Tema 1097); TJ-PB, AI 0810935-38.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível; TJ-CE, AC 0001971-19.2018.8.06.0043, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15.02.2021. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001248-66.2025.8.05.0261, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e Apelados, SIRLENE COELHO MATOS e o MUNICÍPIO DE TUCANO/BA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por SIRLENE COELHO MATOS, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE TUCANO/BA, nos termos do voto do Relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001248-66.2025.8.05.0261
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE COELHO MATOS e outros
Advogado(s): ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE TUCANO e outros
Advogado(s): ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelações simultâneas interpostas por Sirlene Coelho Matos e pelo Município de Tucano (id. 93983894) contra sentença (id. 93983888) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/BA, no bojo de mandado de segurança que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral e determino à autoridade coatora e ao MUNICÍPIO DE TUCANO/BA que, no prazo de 05 (cinco) dias, reduzam a carga horária de trabalho do impetrante de 40 (quarenta) para 26 (vinte e seis) horas semanais, sem prejuízo dos seus vencimentos e sem a necessidade de compensação, enquanto perdurar a necessidade de cuidados do seu pai com deficiência, conforme avaliação por médico do serviço público, nos moldes do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, por força do que preveem o artigo 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2001 e o artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009”. 

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões (Id. 93983908), a Impetrante alega, em síntese, ser servidora pública municipal, com carga horária de 40 horas semanais, e afirma ser a principal cuidadora de seu pai, José dos Santos Matos, idoso de 78 anos, diagnosticado com Doença de Alzheimer (CID 10 G30), Demência (CID 10 F03) e Epilepsia (CID 10 G40.8), conforme laudos médicos de id. 93983869. 

Relata que protocolou requerimento administrativo em 30/04/2025 junto à Secretaria Municipal de Educação, pleiteando a redução de sua jornada pela metade, mas não obteve resposta. Sustentou o direito à saúde, à proteção da pessoa com deficiência e à proteção da família.  

Defende a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097.  

Aduz que a redução da jornada reconhecida na sentença, de 40 horas para 26 horas semanais, é insuficiente diante da gravidade do quadro clínico de seu pai. Requer a reforma da sentença para que seja fixada a sua jornada em 20 horas semanais (sem redução remuneratória e sem compensação), sob os fundamentos de proteção à saúde do idoso, da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Citou o Tema 1097 do STF e decisão proferida no Processo nº 8001449-29.2023.8.05.0261, em que houve redução de 50% da jornada. Pediu o provimento do apelo para ampliar a redução concedida. 

O Município também interpôs apelação (id. 93983894), reiterando que a Lei Municipal nº 014/1997 é omissa quanto à redução de jornada para cuidado de familiar, o que impediria a concessão da segurança por força do princípio da legalidade.  

Alega que a aplicação analógica da Lei nº 8.112/1990 viola a autonomia municipal e o pacto federativo (arts. 18 e 30, I e II, da Constituição Federal).  

Sustenta que a jornada de trabalho é matéria discricionária da Administração e que a decisão judicial afronta a separação dos poderes.  

Defende que “não há impedimento para que a Impetrante busque soluções alternativas para a situação familiar que enfrenta, como, por exemplo, a contratação de profissional qualificado para prestar a assistência necessária a seu genitor, sem que isso implique ingerência indevida nas prerrogativas da Administração Pública”. 

Ao final, pediu a reforma integral da sentença para denegar a segurança. 

As partes apresentaram contrarrazões (ids. 93983906 e 93983918), cada qual defendendo a manutenção da parte da sentença que lhe favorece. 

Os autos foram remetidos a esta Corte (id. 93983920) e distribuídos por sorteio (id. 93997972). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001248-66.2025.8.05.0261
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE COELHO MATOS e outros
Advogado(s): ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE TUCANO e outros
Advogado(s): ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO

 

VOTO

 

Cuida-se de apelações simultâneas interpostas por Sirlene Coelho Matos e pelo Município de Tucano (Id. 93983894) contra sentença (Id. 93983888) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/BA, no bojo de mandado de segurança que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral e determino à autoridade coatora e ao MUNICÍPIO DE TUCANO/BA que, no prazo de 05 (cinco) dias, reduzam a carga horária de trabalho do impetrante de 40 (quarenta) para 26 (vinte e seis) horas semanais, sem prejuízo dos seus vencimentos e sem a necessidade de compensação, enquanto perdurar a necessidade de cuidados do seu pai com deficiência, conforme avaliação por médico do serviço público, nos moldes do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, por força do que preveem o artigo 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2001 e o artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009”. 

Da detida análise dos autos, observa-se que a controvérsia central a ser dirimida por esta instância revisora reside em julgar se é cabível, em face de omissão da legislação municipal, a concessão de redução de jornada de trabalho, sem prejuízo remuneratório, a servidora pública municipal para que possa prestar cuidados a seu genitor, pessoa idosa e com enfermidades, mediante aplicação analógica do regime jurídico dos servidores públicos da União. Em caso afirmativo, qual o patamar de redução que se revela adequado e proporcional à situação concreta dos autos. 

O Município de Tucano fundamenta sua irresignação, essencialmente, na ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n.º 014/1997) que autorize a redução da jornada de trabalho da servidora nas condições apresentadas. Alega que a aplicação analógica da Lei n.º 8.112/1990, ao presente caso, representaria ofensa à autonomia federativa e indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo. 

A documentação acostada aos autos de origem demonstra que o genitor da Impetrante conta, atualmente, 79 (setenta e nove) anos e encontra-se acometido pelas seguintes enfermidades: (i) demência (CID-10 F03 / CID-11 6D8Z), Alzheimer (CID10 G30) associada a Epilepsia (CID-10 G40.8), conforme relatórios médicos de Id. 93983869, a seguir transcritos: 

“Paciente de 77 anos, visto no dia 03/06/2024 com relato de desmaio desde o ano de 2023. Foi visto por Geriatra. Vários episódios de desmaio. Uma semana antes da consulta teve novo episódio de desmaio. Foi encontrado caído e desacordado. Hipertenso. Evoluindo com medos, delírios e esquecimento, relatado pela filha que acompanhava na consulta. Realizou TMN do crânio que mostrou redução volumétrica encefálica moderada e sinais de microangiopatia (...)” (Id. 93983869, fl. 2) (grifos aditados) 

  

“O paciente Jose dos Santos Matos foi diagnosticado com síndrome demencial (CID 11: 6D8Z), atualmente dependente de terceiros para atividades de vida diária, e com comprometimento em julgamento, devido a declínio cognitivo”. (Id. 93983869, fl. 5) (grifos aditados) 

  

“Paciente (...) necessita de cuidados especiais em ambiente residencial por limitação em atividades de vida diária. Atualmente, sobre cuidados de seus filhos Sinvaldo Coelho Matos e Sirlene Coelho Matos” (Id. 93983869, fl. 7) (grifos aditados) 

  

Subsiste como questão incontroversa nos autos a omissão normativa na legislação local quanto ao direito afirmado pela Impetrante de ter sua carga horária reduzida para prestar cuidados ao seu genitor.  

Essa omissão legislativa não pode servir como obstáculo para a efetivação de direitos fundamentais, conforme reconhecido pela sentença recorrida. Consequentemente, admite-se que o Judiciário examine o caso de modo a garantir a efetividade das normas constitucionais, além da legislação de regência de tutela dos direitos dos idosos. 

A norma utilizada pelo Juízo de origem como parâmetro de julgamento foi o art. 98 da Lei n.º 8.112/1990, que assim estatui: 

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 

(...) 

§ 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. 

§ 3º. As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. 

  

A literalidade da lei aplicada ao caso autoriza a concessão de horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade, e independentemente de compensação de horário. A Lei estende esse direito ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. 

A norma apresenta caráter protetivo voltado expressamente às pessoas com deficiência, sendo perfeitamente possível a integração normativa realizada pelo Juízo a quo, por orientar-se à proteção de pessoa idosa e, como tal, sujeito de direito também reconhecido como grupo vulnerável pela Constituição Federal e pelas Convenções internacionais e regionais que regem a matéria. 

A alegação de ofensa ao pacto federativo e à autonomia municipal não se sustenta, pois a competência legislativa dos municípios para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores não é absoluta, encontrando limites nos direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, que impõem um dever de proteção especial não somente às pessoas com deficiência, como também às crianças, aos idosos e suas famílias. Além disso, existe legislação específica para a tutela dos interesses dos idosos. 

A controvérsia encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 1237867, definiu a seguinte tese em sede de repercussão geral: 

Tema 1097 

Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. 

  

Comprovadas as enfermidades que acometem o genitor da Impetrante, bem como a necessidade dos cuidados especiais a serem realizados em ambiente residencial, a apelação interposta pelo Município não comporta provimento. 

Quanto à controvérsia remanescente, objeto do apelo da Impetrante, a pretensão recursal deve ser acolhida. 

A sentença concedeu parcialmente a segurança, para determinar a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 26 (vinte e seis) horas, em razão do princípio da continuidade do serviço público de educação prestado pelo Município. 

Ainda que a legislação federal apenas autorize a concessão de “horário especial” ao servidor, isto é, que a Lei não estabeleça o direito subjetivo do servidor de reduzir exatamente pela metade a sua jornada de trabalho, infere-se que a denegação parcial da segurança, no caso concreto, não expôs qualquer critério objetivo para conduzir o magistrado a adotar o redutor de 1/3 (um terço) aplicado na sentença, nem qualquer outro. 

A negativa do direito, na espécie, mostra-se desproporcional, frente às necessidades documentalmente comprovadas pela servidora de prestar cuidados diários e permanentes em favor do seu genitor idoso e doente.  

A redução de apenas 14 (quatorze) horas semanais não se mostra apta a garantir o tempo necessário para os cuidados exigidos por uma pessoa com as condições descritas nos autos.  

Nesse sentido: 

Direito Administrativo . Agravo de Instrumento. Servidor público. Redução da jornada de trabalho para cuidado de dependente idoso. Cabimento. Desprovimento. 

I. Caso em exame 

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, determinando a redução da jornada de trabalho de servidora pública para 50%, a fim de que possa cuidar de seus pais idosos e enfermos . 

II. Questão em Discussão 

A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução da jornada de trabalho de servidora pública municipal, em 50%, sem prejuízo salarial, para que possa cuidar de seus pais idosos e enfermos, à luz da legislação municipal e dos princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa idosa. 

III . Razões de decidir 

A Lei Municipal nº 939/2007 prevê a flexibilidade de horário, mas não expressamente a redução da jornada de trabalho. Contudo, deve-se interpretar a norma em consonância com os princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa idosa e a legislação federal aplicável. 

A jurisprudência do STF e de outros Tribunais admite a redução da jornada de trabalho para servidores com dependentes que necessitem de cuidados especiais, mesmo na ausência de previsão específica na legislação local, aplicando-se de forma analógica o art. 98 da Lei Federal nº 8.112/1990. 

Há prova documental nos autos, como a declaração de imposto de renda, que comprova a dependência dos pais da servidora. 

IV. Dispositivo 

Recurso desprovido. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 230; Lei nº 8.112/1990, art. 98 . 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.097, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j . 12/08/2022; TJMT, Apelação Cível nº 1003218-69.2019.8.11 .0002, Rel. Maria Aparecida Ferreira Fago, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 09/04/2024; TJSE, Remessa Necessária Cível nº 0039724-79.2016 .8.25.0001, Rel. Roberto Eugenio da Fonseca Porto, 1ª Câmara Cível, j . 08/08/2022. 

(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08109353820248150000, Relator: Gabinete 15 - Des . Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) 

  

 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. GENITORA IDOSA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI ESTADUAL. ANALOGIA. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CABÍVEL, NA HIPÓTESE, A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N.º 8.112/90 NA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI ESTADUAL . INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DO IDOSO, NOTADAMENTE A LEI Nº. 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO) AO CONFERIR A PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À POPULAÇÃO IDOSA. PRECEDENTES . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução de carga horária de servidora pública estadual que possui a curatela de sua genitora, atualmente idosa e portadora de necessidades especiais, na ausência de preceito que ampare o mencionado benefício no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais a que ela está vinculada . Não obstante inexista na legislação que rege os servidores públicos do Estado do Ceará previsão específica nesse sentido, as normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, devendo o julgador buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se harmonize às situações fáticas do caso concreto. No caso vertente, a autora acostou documentos de fls. 11/14 que comprovam a relação de curadora de sua mãe, sendo esta totalmente dependente da promovente, visto que portadora de sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes de parada cardiorrespiratória, fazendo uso de sonda naseoenteral para alimentação, hidratação e medicação, necessitando, portanto, de cuidados contínuos e ininterruptos. Resta claro que a redução da carga horária da servidora apelada conferirá a sua genitora melhores cuidados para manter as próprias funções vitais, sendo que a interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação . Diante do silêncio do legislador estadual, deve-se fazer uso da analogia, especialmente quando respaldado em normas e princípios constitucionais, como é o caso dos autos em epígrafe, pois é inevitável que se reconheça à Constituição, seus princípios e direitos fundamentais, a tarefa de condensar todo o arcabouço normativo que compõe o regime jurídico da Administração Pública, o qual deve ser superado com a substituição da lei pela Constituição como cerne da vinculação administrativa à juridicidade. In casu, deve ser observada a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, visto que tratam especificamente do amparo às pessoas com necessidades especiais, especialmente as crianças e idosos, além dos arts. 229 e 230 da Lei Fundamental que conferem proteção aos idosos, bem assim o Estatuto do Idoso, norma que garante a proteção integral e prioridade absoluta na proteção da população idosa. Portanto, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral para o fim de reduzir a carga horária da requerente, no cargo de Professora, em 50% (cinquenta por cento)  para 20 horas semanais  , sem prejuízo de seus vencimentos, sendo razoável a determinação de sujeitar a eficácia da sentença à comprovação por atestado médico a cada dois meses, junto à Secretaria Estadual de Educação, acerca do quadro de saúde da genitora . Ressalte-se que a jurisprudência vem admitindo o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo, notadamente quando a Lei Federal já prevê o direito à redução da jornada do servidor, como no caso dos presentes autos. Precedentes desta Eg. Câmara de Direito Público. Apelação conhecida e improvida . Sentença mantida. Honorários majorados para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).   

(TJ-CE - Apelação Cível: 0001971-19.2018 .8.06.0043 Barbalha, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2021) 

 

Por tais razões, a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito de redução da carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE TUCANO, e de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por SIRLENE COELHO MATOS, para reformar, em parte, a sentença apenas para reconhecer o direito de redução da carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas. 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, da Súmula 105 do STJ e da Súmula 512 do STF. 

 

Salvador/BA, na data registrada no sistema processual eletrônico. 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator