PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074258-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALMIRA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDIVALDO DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo interno em agravo de instrumento. Ação de inventário. Indeferimento da gratuidade da justiça ao espólio. Responsabilidade do espólio pelas custas processuais. Ausência de comprovação de hipossuficiência. Iliquidez momentânea. Possibilidade de recolhimento das custas ao final. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1.Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça ao espólio e o recolhimento das custas processuais ao final do inventário, sob a alegação de erro no afastamento da hipossuficiência e na negativa do benefício.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o espólio faz jus à concessão da gratuidade da justiça; (ii) definir se é cabível o recolhimento das custas processuais apenas ao final do inventário, diante da alegada iliquidez do acervo hereditário.

III. Razões de decidir

3.A gratuidade da justiça exige demonstração de hipossuficiência, a ser aferida com base na condição financeira do espólio, e não dos herdeiros ou do inventariante.

4.O espólio é o responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais no inventário, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência consolidada.

5.A inexistência de prova suficiente de hipossuficiência do espólio impede a concessão do benefício da gratuidade.

6.A ausência de liquidez imediata do acervo hereditário autoriza, excepcionalmente, o recolhimento das custas ao final do processo, medida já adotada pelo juízo de origem, como forma de garantir o acesso à jurisdição.

7.O recurso que discute exclusivamente o indeferimento da gratuidade de justiça é isento de preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8.Recurso de agravo interno conhecido e não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno em agravo de instrumento n° 8074258-53.2025.8.05.0000, em que é agravante VALMIRA CONCEIÇÃO DA SILVA e outros e agravado o ESPÓLIO DE EDIVALDO DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074258-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALMIRA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDIVALDO DA SILVA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Vistos e etc.

 

Trata-se de agravo interno interposto por VALMIRA CONCEIÇÃO DA SILVA e outros, contra a decisão de ID. 95088701, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.

 

Em suas razões (ID. 96178701) a parte agravante alega, em síntese, fazer jus ao deferimento da gratuidade de justiça.

 

Sem contrarrazões.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074258-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALMIRA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDIVALDO DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside, em síntese, no alegado desacerto da decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, preservando o indeferimento da gratuidade de justiça e o recolhimento das custas de origem ao final do processo.

 

A teor do art. 98, do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas, as despesas processuais e honorários de advogado in verbis:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 

O referido dispositivo encontra amparo na Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

O aludido benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Poder Judiciário e merece análise caso a caso.

 

Cabe ao postulante provar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido.

 

Em ações de inventário, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre o espólio, e não sobre os herdeiros individualmente.

 

O espólio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, é considerado o sujeito de direitos e obrigações processuais. Portanto, é o patrimônio do próprio falecido que deve arcar com todas as despesas do inventário, incluindo as custas judiciais.

 

A condição financeira particular dos herdeiros é irrelevante para a definição dessa responsabilidade. A análise para a concessão de benefícios como a gratuidade da justiça ou o parcelamento das custas é feita com base na capacidade financeira do espólio.

 

Nessa diretiva:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário e Partilha. Insurgência contra r. Decisão que determinou à inventariante que proceda ao recolhimento das custas processuais. Justiça gratuita. Descabimento. Despesas e custas processuais devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de modo que é irrelevante a situação econômica desses. Ausência de comprovação de hipossuficiência do espólio. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21696689520248260000 Campo Limpo Paulista, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 18/07/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024)”

 

Considerando que o espólio em questão não revela liquidez imediata para pagar as custas no início do processo, especialmente tendo em vista que o acervo hereditário apresentado até o momento abrange valores a receber decorrentes de ação judicial, admite-se que o recolhimento das custas seja feito ao final do processo – conforme já autorizado pelo d. Juízo a quo.

 

Essa medida visa garantir o acesso à justiça, permitindo que o inventário prossiga e que as despesas sejam pagas com os recursos que venham a ser apurados.

 

Nesse diapasão:

 

“Ementa: Direito processual civil e direito das sucessões. Agravo de instrumento. Ação de inventário. Justiça gratuita. Análise que recai sobre o acervo hereditário. Indeferimento. Não comprovação da hipossuficiência do espólio. Ausência de liquidez imediata. Recolhimento das custas ao final do feito. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de justiça gratuita ao espólio em ação de inventário. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o espólio faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em processo de inventário é do espólio, e não dos herdeiros, devendo-se analisar a capacidade financeira do acervo hereditário. 4. Não é possível a concessão de gratuidade da justiça ao espólio, visto que até o momento não houve a indicação ou avaliação do valor dos bens que compõem o acervo hereditário e o monte partilhável não aparenta ser de pequeno valor. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível orienta que a concessão da justiça gratuita ao espólio depende da demonstração de hipossuficiência, o que não foi comprovado no presente caso. 6. Diante da ausência de liquidez do acervo hereditário, o pagamento das custas e despesas processuais deverá ser efetuado ao final do processo, no momento da partilha. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita ao espólio depende da comprovação de hipossuficiência financeira do acervo hereditário, independentemente da condição econômica dos herdeiros.” “2. Não havendo comprovação da hipossuficiência, é indevida a concessão do benefício.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 1.015, inc. V, 101, caput, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0057692-25.2022.8.16.0014, Rel. DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, j. 09.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.600.938/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.067.349/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0026551-59.2024.8.16.0000, Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 17.06.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0055894-03.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ, J. 02.09.2024. (TJ-PR 00749346820248160000 São Mateus do Sul, Relator: fabio luis franco, Data de Julgamento: 11/11/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2024)” (grifo acrescido)

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. ILIQUIDEZ PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. 1. Incumbe ao espólio, e não ao inventariante ou aos herdeiros, a obrigação de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais inerentes à tramitação do inventário e partilha. 2. Constatada a iliquidez momentânea do monte inventariado, autoriza-se excepcionalmente o pagamento das despesas processuais ao término do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58415674320238090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024)” (grifo acrescido)

 

No caso dos autos, inexiste demonstração de hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento da benesse, notadamente, considerando a existência de valores a receber, objeto dos autos de origem e, demais, que foi autorizado o recolhimento das custas ao final do processo.

 

O recurso que discute exclusivamente a concessão ou o indeferimento da gratuidade de justiça é isento de preparo, nos termos do parágrafo 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

“§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

 

Por oportuno, defiro a isenção quanto ao preparo e as custas referentes ao recurso de agravo de instrumento.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, deferindo isenção quanto ao preparo e as custas referentes ao recurso de agravo de instrumento.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA