PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A falsificação de assinatura em contrato bancário, comprovada por laudo pericial, configura falha grave na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. II - A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar compatível com a gravidade do ilícito e o porte econômico do ofensor, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III - A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida quando evidenciada a ausência de engano justificável por parte da instituição bancária (art. 42, parágrafo único, CDC). IV - Recurso parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório e ampliar a devolução dos valores indevidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500629-35.2017.8.05.0250, em que figuram como apelante ERNESTO MOREIRA DOS SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500629-35.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERNESTO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERIO FONSECA DA COSTA, ISACH HENOCH SENA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Ernesto Moreira dos Santos em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada, movida contra Banco Pan S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na sentença (ID nº 79539050), o magistrado a quo: (i) confirmou os efeitos da tutela antecipada, suspendendo os descontos mensais referentes aos contratos de n.º 311670575-1 e 311986643-6, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; (ii) declarou a inexistência dos referidos contratos por vício de falsidade; (iii) condenou o Banco à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, no importe total de R$ 929,25, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Súmulas 43 e 54 do STJ; (iv) condenou a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00; (v) fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o autor-apelante, nas razões recursais (ID 79539065), postula a majoração da indenização por danos morais e a ampliação do valor restituído, sustentando a gravidade do ilícito perpetrado e o seu impacto emocional, além de requerer a revisão dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Em contrarrazões (ID 79539072), o Banco Pan S/A pugna pelo não conhecimento ou improvimento do recurso, sob os argumentos de que: (i) a apelação carece de fundamentação nova; (ii) o valor da indenização foi proporcional ao dano sofrido; (iii) inexiste má-fé, o que afastaria a devolução em dobro dos valores; (iv) os honorários advocatícios foram corretamente fixados dentro dos parâmetros do art. 85, §2º do CPC. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500629-35.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERNESTO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERIO FONSECA DA COSTA, ISACH HENOCH SENA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de ação ajuizada por Ernesto Moreira dos Santos, em que se discute a inexistência de dois contratos de empréstimos consignados firmados, conforme declarado, mediante falsificação de sua assinatura, com valores descontados diretamente de seu benefício previdenciário. A perícia grafotécnica produzida nos autos, de forma categórica, concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas ao autor nos contratos de n.º 311670575-1 e 311986643-6, afirmando que "as assinaturas não partiram do mesmo punho escritor do Sr. Ernesto Moreira dos Santos, e por isso posso afirmar que são falsas", afastando, assim, qualquer dúvida sobre a inexistência da relação jurídica contratual. Nesse contexto, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. E conforme consolidado na jurisprudência do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, STJ) A sentença fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Todavia, entendo que o montante fixado revela-se insuficiente diante da reiteração da conduta lesiva, da vulnerabilidade do autor (idoso, pensionista da Previdência Social) e da expressiva falha na prestação do serviço, cuja conduta negligente resultou na realização de dois contratos fraudulentos em sequência. O caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização por dano moral impõe sua reavaliação, sob pena de banalizar o instituto e incentivar condutas lesivas semelhantes por parte de grandes conglomerados financeiros. Assim, majora-se a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se revela compatível com a jurisprudência dominante para casos análogos. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO IMPROVIDO. 1 . A existência de liame contratual alegada pelo Banco apelante não encontra suporte no contexto probatório dos autos, não havendo a apresentação dos documentos de identidade do contratante por ocasião da celebração do contrato de empréstimo consignado. 2. A moldura fática da lide apresenta o autor como idoso e incapaz, revelando sua manifesta vulnerabilidade social, impondo ao apelante atuação em conformidade com tais circunstâncias, especialmente o obséquio à boa-fé e ao dever de informação. 3 . Comprovada a ilicitude e a falha na prestação de serviços, daí resulta a obrigação de indenizar pelos danos morais suportados pelo autor, em consonância com o disposto no art. 14 do CDC. 4. Embora não tenha ocorrido a inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, mesmo assim é devida indenização a tal título, pois o simples fato de sofrer redução indevida nos proventos de aposentadoria já causou prejuízos que ultrapassaram os meros transtornos diários admissíveis na vida em sociedade, atingindo sua esfera íntima . Precedentes. 5. O valor indenizatório de R$10.000,00 (dez mil reais) fora fixado na sentença de forma moderada, sem nenhuma extravagância . A proporcionalidade, aliás, é manifesta, pois o montante da indenização bem representou a extensão do dano suportado pelo apelado, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (TJ-BA - APL: 05002550620168050201, Relator.: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS . APELANTE/RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA. ART.373, INC. II DO CPC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC . DANO MORAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO EM RESPEITO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICABILIDADE . FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL MÁXIMO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80013102920218050138, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2024) APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA E INCAPAZ À ÉPOCA DO NEGÓCIO BANCÁRIO QUESTIONADO . HIPERVULNERABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART . 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR/APELANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPUNHA . PARECER DA DOUTA PROCURADORIA NESTA DIRETIVA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676 .608/RS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80776077120198050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/05/2024) Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, assiste razão ao apelante. Restou comprovada a inexistência do contrato, configurando, assim, cobrança indevida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Não se aplica a exceção do “engano justificável”, pois o banco falhou em verificar a autenticidade da contratação, permitindo que terceiros fraudassem a operação mediante falsificação documental. Assim, impõe-se a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados até a suspensão efetiva por ordem judicial, nos moldes requeridos pelo apelante. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, mantenho a decisão de origem, uma vez que o percentual aplicado encontra-se dentro do intervalo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC, e está adequado à complexidade e extensão da causa. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Ernesto Moreira dos Santos para majorar o valor da indenização por danos morais de para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como determinar a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente até a efetivação da tutela de urgência, atualizados nos moldes da sentença (Súmulas 43 e 54 do STJ). É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500629-35.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERNESTO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERIO FONSECA DA COSTA, ISACH HENOCH SENA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO