PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500629-35.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERNESTO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERIO FONSECA DA COSTA, ISACH HENOCH SENA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I - A falsificação de assinatura em contrato bancário, comprovada por laudo pericial, configura falha grave na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.

II - A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar compatível com a gravidade do ilícito e o porte econômico do ofensor, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III - A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida quando evidenciada a ausência de engano justificável por parte da instituição bancária (art. 42, parágrafo único, CDC).

 

IV - Recurso parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório e ampliar a devolução dos valores indevidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500629-35.2017.8.05.0250, em que figuram como apelante ERNESTO MOREIRA DOS SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500629-35.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERNESTO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERIO FONSECA DA COSTA, ISACH HENOCH SENA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Ernesto Moreira dos Santos em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada, movida contra Banco Pan S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Na sentença (ID nº 79539050), o magistrado a quo: (i) confirmou os efeitos da tutela antecipada, suspendendo os descontos mensais referentes aos contratos de n.º 311670575-1 e 311986643-6, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; (ii) declarou a inexistência dos referidos contratos por vício de falsidade; (iii) condenou o Banco à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, no importe total de R$ 929,25, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Súmulas 43 e 54 do STJ; (iv) condenou a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00; (v) fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o autor-apelante, nas razões recursais (ID 79539065), postula a majoração da indenização por danos morais e a ampliação do valor restituído, sustentando a gravidade do ilícito perpetrado e o seu impacto emocional, além de requerer a revisão dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau.

Em contrarrazões (ID 79539072), o Banco Pan S/A pugna pelo não conhecimento ou improvimento do recurso, sob os argumentos de que: (i) a apelação carece de fundamentação nova; (ii) o valor da indenização foi proporcional ao dano sofrido; (iii) inexiste má-fé, o que afastaria a devolução em dobro dos valores; (iv) os honorários advocatícios foram corretamente fixados dentro dos parâmetros do art. 85, §2º do CPC.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500629-35.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERNESTO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERIO FONSECA DA COSTA, ISACH HENOCH SENA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata-se de ação ajuizada por Ernesto Moreira dos Santos, em que se discute a inexistência de dois contratos de empréstimos consignados firmados, conforme declarado, mediante falsificação de sua assinatura, com valores descontados diretamente de seu benefício previdenciário.

A perícia grafotécnica produzida nos autos, de forma categórica, concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas ao autor nos contratos de n.º 311670575-1 e 311986643-6, afirmando que "as assinaturas não partiram do mesmo punho escritor do Sr. Ernesto Moreira dos Santos, e por isso posso afirmar que são falsas", afastando, assim, qualquer dúvida sobre a inexistência da relação jurídica contratual.

Nesse contexto, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

E conforme consolidado na jurisprudência do STJ:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, STJ)

A sentença fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Todavia, entendo que o montante fixado revela-se insuficiente diante da reiteração da conduta lesiva, da vulnerabilidade do autor (idoso, pensionista da Previdência Social) e da expressiva falha na prestação do serviço, cuja conduta negligente resultou na realização de dois contratos fraudulentos em sequência.

O caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização por dano moral impõe sua reavaliação, sob pena de banalizar o instituto e incentivar condutas lesivas semelhantes por parte de grandes conglomerados financeiros.

Assim, majora-se a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se revela compatível com a jurisprudência dominante para casos análogos. Senão vejamos: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO IMPROVIDO. 1 . A existência de liame contratual alegada pelo Banco apelante não encontra suporte no contexto probatório dos autos, não havendo a apresentação dos documentos de identidade do contratante por ocasião da celebração do contrato de empréstimo consignado. 2. A moldura fática da lide apresenta o autor como idoso e incapaz, revelando sua manifesta vulnerabilidade social, impondo ao apelante atuação em conformidade com tais circunstâncias, especialmente o obséquio à boa-fé e ao dever de informação. 3 . Comprovada a ilicitude e a falha na prestação de serviços, daí resulta a obrigação de indenizar pelos danos morais suportados pelo autor, em consonância com o disposto no art. 14 do CDC. 4. Embora não tenha ocorrido a inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, mesmo assim é devida indenização a tal título, pois o simples fato de sofrer redução indevida nos proventos de aposentadoria já causou prejuízos que ultrapassaram os meros transtornos diários admissíveis na vida em sociedade, atingindo sua esfera íntima . Precedentes. 5. O valor indenizatório de R$10.000,00 (dez mil reais) fora fixado na sentença de forma moderada, sem nenhuma extravagância . A proporcionalidade, aliás, é manifesta, pois o montante da indenização bem representou a extensão do dano suportado pelo apelado, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.

(TJ-BA - APL: 05002550620168050201, Relator.: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS . APELANTE/RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA. ART.373, INC. II DO CPC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC . DANO MORAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO EM RESPEITO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICABILIDADE . FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL MÁXIMO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 80013102920218050138, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2024)


APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA E INCAPAZ À ÉPOCA DO NEGÓCIO BANCÁRIO QUESTIONADO . HIPERVULNERABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART . 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR/APELANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPUNHA . PARECER DA DOUTA PROCURADORIA NESTA DIRETIVA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676 .608/RS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 

(TJ-BA - Apelação: 80776077120198050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/05/2024)

Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, assiste razão ao apelante. Restou comprovada a inexistência do contrato, configurando, assim, cobrança indevida.

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Não se aplica a exceção do “engano justificável”, pois o banco falhou em verificar a autenticidade da contratação, permitindo que terceiros fraudassem a operação mediante falsificação documental. Assim, impõe-se a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados até a suspensão efetiva por ordem judicial, nos moldes requeridos pelo apelante.

Quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, mantenho a decisão de origem, uma vez que o percentual aplicado encontra-se dentro do intervalo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC, e está adequado à complexidade e extensão da causa.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Ernesto Moreira dos Santos para majorar o valor da indenização por danos morais de para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como determinar a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente até a efetivação da tutela de urgência, atualizados nos moldes da sentença (Súmulas 43 e 54 do STJ).

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora