PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013230-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IAGO DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s): VERONICA DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):CARLA PASSOS MELHADO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº911/1969. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. ESSENCIALIDADE DO BEM PARA TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DE REGÊNCIA RECONHECIDA PELO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por devedor fiduciante contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, deferiu a medida liminar sem a concessão da gratuidade da justiça. O recorrente atua como motorista de aplicativo e alega a essencialidade do bem, a nulidade da constituição em mora pela não entrega pessoal da notificação e a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969.

Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir: (i) se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça no âmbito recursal e originário; (ii) se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é válida para constituir o devedor em mora, mesmo com o retorno negativo do aviso de recebimento; (iii) se a destinação profissional do veículo automotor (ferramenta de trabalho) impede a execução da medida de busca e apreensão; e (iv) se o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 viola preceitos constitucionais.

Razões de decidir: I. O benefício da gratuidade da justiça é devido à pessoa natural que comprove a insuficiência de recursos. O agravante juntou extrato anual emitido pela plataforma Uber que demonstra rendimento líquido médio inferior a três salários-mínimos, além de ter sofrido a apreensão de seu veículo de trabalho, o que compromete severamente seu sustento e justifica a concessão da benesse. II. A comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária prescinde da entrega em mãos ao devedor ou de assinatura de próprio punho. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, cabendo ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados. III. A destinação profissional do veículo dado em garantia em alienação fiduciária não obsta o deferimento da liminar de busca e apreensão em caso de inadimplemento, sob pena de esvaziamento da garantia real e ofensa à segurança jurídica das operações de crédito. IV. O Supremo Tribunal Federal chancelou a plena recepção do Decreto-Lei nº 911/1969 pela Constituição Federal de 1988 (RE 382.928), afastando a tese de violação ao devido processo legal ou à isonomia.

Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido em parte, exclusivamente para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo a decisão interlocutória de busca e apreensão em seus demais termos.

Tese de julgamento: 

1.       Preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça o motorista de aplicativo que comprove rendimentos líquidos inferiores a três salários-mínimos e tenha o seu veículo de trabalho apreendido judicialmente.

2.       Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a destinação profissional do veículo fiduciariamente alienado não obsta a concessão da liminar de busca e apreensão nem impede a consolidação da posse e da propriedade no patrimônio do credor.

Dispositivos relevantes citados: CF Arts. 5º, LXXIV; CPC Arts. 98, 99, § 3º, e 1.019, II; Art. 2º, § 2º, e Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013230-50.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante IAGO DOS SANTOS CARDOSO e como agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, exclusivamente para deferir ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo intangível a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão na origem, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013230-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IAGO DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s): VERONICA DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IAGO DOS SANTOS CARDOSO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8011180-48.2026.8.05.0001, deferiu a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, qual seja, um FIAT/CRONOS DRIVE 1.3, placa RCY7F13/BA, cor cinza, fabricação/modelo 2020/2021.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, asseverando que não dispõe de recursos para suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Destaca que atua como motorista de aplicativo e que o veículo apreendido representa sua única ferramenta de trabalho e fonte de renda.

No mérito, alega a nulidade da constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial jamais lhe foi entregue, conforme se extrai do aviso de recebimento que retornou com resultado negativo. Defende a necessidade de protesto em cartório no domicílio do devedor e a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969 por violação aos princípios do devido processo legal e da isonomia. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a restituição do bem e, ao final, pelo provimento do recurso para extinguir a ação originária.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria em análise preliminar, pela ausência da probabilidade de provimento do recurso.

O Banco Volkswagen S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela reanálise das condições financeiras do agravante e pelo recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. No mérito, defendeu a regularidade da constituição em mora com base no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de purga parcial da mora e a plena validade e constitucionalidade do procedimento de busca e apreensão, requerendo o desprovimento total do agravo.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013230-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IAGO DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s): VERONICA DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO

 

VOTO

 

1. Da preliminar de gratuidade da justiça

Inicialmente, impõe-se analisar a pretensão do agravante voltada à concessão do benefício da gratuidade da justiça, objeto de impugnação expressa pela instituição financeira agravada em suas contrarrazões.

O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa, cabendo ao magistrado investigar a real condição econômico-financeira do postulante quando houver indícios de suficiência de recursos.

No caso concreto, os elementos de convicção amparados nos documentos que instruem o recurso amparam a pretensão do agravante. O extrato anual consolidado emitido pela plataforma Uber referente ao ano de 2025 comprova que o recorrente auferiu um rendimento líquido anual de R$ 33.700,59(trinta e três mil e setecentos reais e cinquenta e nove centavos), o que equivale a uma média de aproximadamente R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) mensais. Esse patamar é nitidamente inferior ao limite de três salários-mínimos adotado como parâmetro seguro de hipossuficiência por este Tribunal de Justiça.

Ademais, a apreensão do veículo utilizado para a prestação dos serviços de transporte privado agrava sensivelmente a situação financeira do recorrente, privando-o de sua principal ferramenta de trabalho e fonte de subsistência.

Desse modo, resta caracterizada a impossibilidade de o agravante arcar com as despesas processuais e com o preparo recursal sem comprometer as suas necessidades básicas de sobrevivência e de sua entidade familiar. Por essa razão, impõe-se a rejeição da impugnação da instituição financeira e o deferimento da justiça gratuita ao recorrente.

Por conseguinte, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo de instrumento.

2. Da regularidade da constituição em mora

No mérito, o agravante defende que a busca e apreensão é inválida sob o argumento de que a notificação extrajudicial destinada a constituí-lo em mora retornou com resultado negativo, não tendo sido entregue em mãos.

A insurgência, contudo, carece de amparo jurídico face ao entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu artigo 2º, § 2º, estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica no julgamento do Tema 1132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), nos seguintes termos:

"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

O dever anexo de lealdade contratual e boa-fé objetiva impõe ao consumidor a obrigação de manter seus dados cadastrais devidamente atualizados junto ao credor fiduciário. Havendo o envio da notificação para o endereço declinado pelo devedor no ato da contratação, resta cumprida a exigência legal pelo credor fiduciário, sendo irrelevante o retorno do aviso de recebimento sem entrega efetiva em razão de ausência ou mudança de domicílio não informada.

Assim, resta perfeitamente demonstrada a constituição em mora do devedor no caso concreto, não havendo que se falar em vício de pressuposto processual na ação originária.

3. Da essencialidade do bem de trabalho

No que concerne à tese de que o veículo automotor apreendido é bem essencial por ser utilizado para o exercício da atividade de motorista de aplicativo, a jurisprudência pátria firmou posicionamento de que tal circunstância não tem o condão de afastar a constrição na alienação fiduciária.

A relação jurídica estabelecida sob a égide do Decreto-Lei nº 911/1969 possui natureza de garantia real, em que a propriedade do bem pertence à instituição financeira credora até a quitação integral do financiamento, detendo o devedor apenas a posse direta do bem.

A impontualidade no pagamento das prestações autoriza a consolidação da posse e da propriedade plena do veículo no patrimônio do credor fiduciário, inexistindo previsão legal ou jurisprudência vinculante que excepcione a aplicação da medida constritiva em razão da destinação profissional conferida ao automóvel pelo devedor fiduciante. Admitir o contrário importaria em flagrante subversão das regras do instituto da alienação fiduciária e em violação ao princípio da segurança jurídica, encorajando o inadimplemento contratual.

4. Da alegada inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969

Por fim, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade das regras procedimentais previstas no Decreto-Lei nº 911/1969.

O plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou de forma definitiva sobre a matéria, declarando que o referido diploma legal foi plenamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (RE 382.928). O procedimento de busca e apreensão liminar, com contraditório diferido, harmoniza-se com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, preservando o equilíbrio das relações de consumo e a integridade das garantias contratuais no mercado de crédito.

Dessa forma, verificada a regularidade fática e processual da constituição em mora, a inadimplência confessa do agravante e a higidez do procedimento, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, reformando-se o entendimento de primeiro grau apenas para assegurar ao agravante o direito à justiça gratuita.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, exclusivamente para:

a) deferir em favor do agravante os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-o do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal;

b) manter a decisão agravada em todos os seus demais termos de fato e de direito.

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09