PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0500476-22.2020.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Apelante: Davyd de Andrade Barros Apelante: Thiago de Almeida Mascarenhas Defensor Público: Dr. Valdeci Rondini Júnior Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Samira Jorge Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, COM A CONSEQUENTE ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO INTERPOSTO POR DAVYD DE ANDRADE BARROS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, EM VIRTUDE DE SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESE DEFENSIVA DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO DELIBERADA OU NEGLIGÊNCIA ESTATAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. APELANTE QUE, DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFESA TÉCNICA, NÃO REQUEREU DILIGÊNCIAS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. APELO INTERPOSTO POR THIAGO DE ALMEIDA MASCARENHAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. DOSIMETRIA DAS PENAS. APELO INTERPOSTO POR DAVYD DE ANDRADE BARROS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA INSERTA NO ART. 155, § 4º, IV, DO CP. ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO SUPOSTO CORRÉU QUE IMPÕE, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PERTINENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. PENAS QUE DEVERÃO PERMANECER INALTERADAS, ANTE A UTILIZAÇÃO, PELA JUÍZA A QUO, DE APENAS UMA DAS QUALIFICADORAS, COM O DESCARTE DA SOBRESSALENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL INCRIMINADORA QUE INTEGRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR THIAGO DE ALMEIDA MASCARENHAS, para absolvê-lo da imputação relativa ao crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR DAVYD DE ANDRADE BARROS, a fim de afastar a qualificadora pertinente ao concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, sem alteração das penas aplicadas, mantidos os demais termos da sentença objurgada. I – Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Davyd de Andrade Barros e Thiago de Almeida Mascarenhas, insurgindo-se contra a sentença que condenou o primeiro às penas de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, e o segundo às sanções de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, também no mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, fixando, em relação a ambas as reprimendas privativas de liberdade, o regime inicial aberto, com sua substituição por duas penas restritivas de direitos, sendo-lhes deferido o direito de recorrer em liberdade. II – Extrai-se da exordial acusatória (id. 81417413), in verbis: “[...] no dia 03 de fevereiro 2020, por volta das 03h30min (três horas e trinta minutos da madrugada), na garagem da residência situada na Rua Rubens Francisco Dias, Condomínio Reserva Papagaio, nº 32 (trinta e dois), bairro Papagaio, nesta Cidade, os ora denunciados, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, subtraíram para si próprios uma arma de fogo do tipo pistola, de marca Taurus, modelo PT24/7, calibre .40 (ponto quarenta), semiautomática, oxidada, numeração serial SDR59999, número de registro 2011/008007312-62, com um carregador e 14 (catorze) munições de mesmo calibre, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, sendo que a arma de fogo encontrava – se dentro do veículo automotor VW/GOL, placa policial NTD8238, na garagem do endereço supracitado, tudo de propriedade de Carlos Roberto Silva de Jesus, o qual é agente investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia. Segundo o apurado, por volta das 03h30min (três horas e trinta minutos da madrugada) do dia acima mencionado, o alarme do veículo automotor de propriedade do ofendido disparou, tendo a vítima se dirigido ao local, que estava na garagem de sua residência, quando percebeu que o vidro do carro, da porta do condutor, estava quebrado e que a pochete estava aberta, tendo sido subtraída a arma. Em seguida, o Sr. Carlos dirigiu – se até o síndico do condomínio, o qual verificou o sistema de monitoramento por câmeras de vigilância, tendo identificado, através das imagens, dois moradores do condomínio de nomes David e Thiago (ora denunciados), os quais caminhavam em direção a sua garagem. Após, a vítima solicitou a presença de uma guarnição da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo os policiais se dirigido até a residência dos ora denunciados, tendo a arma de fogo furtada sido localizada em poder do denunciado David de Andrade Barros, o qual confessou a prática do crime (fls. 08). Em seu interrogatório policial, o denunciado Thiago de Almeida Mascarenhas negou ter conhecimento do fato, bem como ter participado do furto, afirmando que, por volta das 03h (três horas da madrugada), foi até a frente de sua residência para fumar um cigarro, quando seu amigo David se aproximou e começaram a conversar durante 30 (trinta) minutos. Logo após, despediu-se deste, adentrando a sua residência, tendo visto David indo em direção a sua própria residência. […]”. III – Em suas razões de inconformismo, em breve síntese, arguiu, preliminarmente, a Defesa do Sentenciado Davyd de Andrade Barros a ocorrência de nulidade processual, em virtude da suposta ausência de justa causa para a entrada no domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, sob o argumento de que a ausência de juntada, aos autos, das imagens das câmeras de segurança implica na perda de uma chance probatória, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulou o afastamento da qualificadora relativa ao concurso de pessoas, bem como da pena de multa e das custas processuais. IV – Por sua vez, a Defesa de Thiago de Almeida Mascarenhas, em suas razões recursais, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou o afastamento da pena de multa e das custas processuais. V – No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com a consequente isenção das custas judiciais, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. VI – Inicialmente, não merece guarida a preliminar de nulidade processual arguida pelo Recorrente Davyd de Andrade Barros, em virtude da suposta invasão de domicílio. Conforme jurisprudência assente no E. Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). VII – Em que pese a alegação defensiva, na hipótese sob exame, conforme os depoimentos prestados, em sede judicial, pela vítima e pelos agentes de segurança, a diligência que culminou na apreensão da arma de fogo subtraída foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática de crime. Dessa forma, analisando a prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias), consoante com os elementos colhidos na fase preliminar (id. 81417414), observa-se que o ofendido, policial civil, já tinha obtido acesso às câmeras de segurança do condomínio, razão pela qual a Polícia Militar, quando acionada, logrou identificar os supostos autores do delito, abordando-os em suas residências, logo após a ação delituosa, sendo encontrada, em poder do acusado Davyd, a arma de fogo de propriedade da vítima. VIII – Nesse contexto, ao contrário do que aduz a Defesa, havia prévia e fundada suspeita da prática de crime, em situação de flagrante delito, uma vez que, após ouvir o disparo do alarme do veículo, durante a madrugada, a vítima se dirigiu ao local, constatando o arrombamento e o furto da pistola, obtendo, ato contínuo, as imagens do circuito do condomínio. Em seguida, a Polícia Militar, munida de evidências visuais do ocorrido, dirigiu-se até a residência do Apelante Davyd, logo após o cometimento do crime, no interior da qual se encontrava o objeto subtraído, o que configura, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, situação de flagrância, apta a justificar a diligência conduzida pelos agentes de segurança. IX – Importante consignar, ainda, que o corréu Thiago, quando ouvido em sede inquisitorial (id. 81417414, p. 12), relatou que os agentes policiais apenas o visitaram, passando a questioná-lo acerca das imagens obtidas, tendo o acusado Davyd, por sua vez, confessado o delito. No mesmo sentido, narra o boletim de ocorrência que Davyd apresentou a arma de fogo à guarnição, após buscá-la, ele mesmo, no interior da residência (id. 81417414, p. 15), o que evidencia, em cotejo com o restante do acervo probatório, a inocorrência de qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade. Dessa maneira, caracterizada a justa causa (existência de fundadas razões que levaram à suspeita da prática de crime) para a abordagem em residência sem autorização judicial, afasta-se o direito à inviolabilidade domiciliar, o qual não se afigura absoluto, impondo-se a rejeição da sobredita preliminar. X – No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório formulado pelo Recorrente Davyd de Andrade Barros. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (id. 81417414, p. 2-3); pelos termos de depoimento dos dois policiais militares responsáveis pela prisão, ainda na delegacia (id. 81417414, p. 4-7); pelo termo de declarações, em sede inquisitorial, da vítima (id. 81417414, p. 8-9); pelo interrogatório policial de Thiago de Almeida Mascarenhas (id. 81417414, p. 12-13); pelo auto de exibição e apreensão da arma de fogo apreendida (id. 81417414, p. 2) e pelo respectivo auto de restituição (id. 81417414, p. 35); bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias), merecendo destaque as declarações judiciais do ofendido – transcritas no édito condenatório (id. 81420112). XI – Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes. Na situação em comento, o relato do ofendido apresenta-se sólido e coerente, além de ter sido corroborado por outros elementos probatórios, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade de seu depoimento, nem se constatando indício a justificar, por parte dela, uma falsa acusação. XII – Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, destacam-se os testemunhos, em juízo, de Cosme Tomaz Santos Júnior e Alex Dias do Nascimento, policiais militares responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante do acusado Davyd, na posse da res furtiva. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos oferecidos em juízo, Ademais, não se identifica nos relatos dos agentes estatais nenhum indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado. XIII – Interrogado em sede inquisitorial, o réu Davyd fez jus ao direito constitucional ao silêncio. Em juízo, declarou não se recordar do ocorrido, em virtude do uso frequente de bebida alcoólica, narrando apenas que, no dia dos fatos, um policial ingressou na residência, enquanto outro permaneceu com ele, na porta, aduzindo, ainda, que a arma não estava em suas mãos. Trata-se, contudo, de versão dos fatos isolada no conjunto probatório. XIV - Ademais, não prospera a tese defensiva de perda de uma chance probatória, em virtude da ausência de juntada, aos autos, das imagens das câmeras de segurança. A respeito do tema, já se posicionou a Corte Superior no sentido de que “A Teoria da Perda de uma Chance Probatória exige demonstração concreta de omissão deliberada ou negligente do Estado na produção de provas." (STJ, AgRg no HC n. 925.767/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025), o que não se deu no caso em destrame. Não se pode perder de vista que incumbe à defesa o ônus de provar suas afirmações, podendo, para esta finalidade, arrolar testemunhas ou solicitar as diligências que entenda necessárias. In casu, não foram solicitadas quaisquer providências, seja no bojo das Respostas à Acusação (ids. 81420078 e 81420080) ou no Termo de Audiência (id. 81420098), havendo farto acervo probatório que alicerça a condenação do réu Davyd, impondo-se a manutenção do édito condenatório, no capítulo a ele pertinente. XV - De outra banda, assiste razão à defesa quanto ao pleito de absolvição de Thiago de Almeida Mascarenhas. Analisando o caderno processual, constata-se que o acusado, em sede policial, negou qualquer participação no delito, sustentando que comumente fumava na porta de sua casa, tendo, de fato, conversado com Davyd no dia do ocorrido, por serem amigos. Relatou, na oportunidade, que Davyd confessou o delito para os policiais militares, eximindo-o de culpa. Em sede judicial, declarou-se mais uma vez inocente das acusações. XVI - Corrobora a tese defensiva o relato judicial da vítima, no sentido de que, apesar de as imagens das câmeras mostrarem os dois indivíduos conversando na rua, apenas o réu Davyd foi visto correndo com um objeto na mão, dobrando a esquina. Narrou, ainda, que Thiago é morador do condomínio, um “bom menino”, conhecendo-o desde a juventude, só tendo notícias do envolvimento de Davyd com a criminalidade. Questionado acerca da participação de Thiago no ocorrido, limitou-se a afirmar que “Não sei se ele tem assim alguma participação direta. Não sei se eles combinaram, né? As conversas que eu ouvia falar eram de David”. XVII - Assim, persistem dúvidas acerca da efetiva participação de Thiago na prática criminosa, não sendo suficiente, para lastrear o édito condenatório a ele pertinente, que, no dia dos fatos, tenha conversado com o corréu, em horário e local próximo ao do ocorrido, notadamente quando já existia uma relação prévia de amizade. Como cediço, no processo penal, o decreto condenatório deve estar fundamentado em provas claras e indiscutíveis, não bastando a alta probabilidade acerca do cometimento do delito e de sua autoria. Havendo qualquer tipo de dúvida quanto à autoria, ainda que mínima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Acerca da matéria, leciona Guilherme de Souza Nucci: “A prova insuficiente para a condenação é consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - ‘in dubio pro reo’. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 7 ed., p. 672). Desse modo, na hipótese sob exame, ante a inexistência de provas suficientes para a condenação, prudente se revela a absolvição do Apelante Thiago de Almeida Mascarenhas da imputação relativa ao crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. XVIII – No mesmo sentido, o parecer da Douta Procuradoria de Justiça (id. 82954783): “[...] Contudo, da análise da prova testemunhal, verifica-se que apenas resultou comprovada a autoria delitiva em relação a DAVYD, assistindo razão à defesa quanto à absolvição de THIAGO. As imagens das câmeras de segurança do condomínio apenas registraram THIAGO conversando com DAVYD, aproximadamente quarenta minutos antes do crime, inexistindo qualquer registro visual que o vincule diretamente ao rompimento do vidro do veículo ou à subtração da arma, sendo insuficiente o arcabouço probatório para embasar sua condenação. O mero fato de THIAGO haver conversado com DAVYD antes do crime, sem qualquer evidência concreta de sua participação no planejamento ou execução da subtração, não demonstra sua responsabilidade penal. […]”. XIX – Impõe-se, consequentemente, o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que, absolvido o corréu, inexistem provas de que o delito teria sido praticado em concurso de pessoas. XX – Passa-se à análise da dosimetria das penas do Apelante Davyd, quando serão analisados os demais pleitos defensivos. Na primeira fase, agiu com acerto a Juíza a quo, ao considerar o crime qualificado e valorar negativamente apenas a vetorial antecedentes criminais, ante a constatação de que o réu foi condenado, definitivamente, por delito praticado anteriormente aos fatos narrados na denúncia (datados de 03/02/2020), com trânsito em julgado em 11/05/2020. Aplicada a fração de 1/8, calculada sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima cominadas ao crime, fixou as basilares de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, tornadas definitivas, ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição. XXI - Importante consignar que, a despeito do afastamento da qualificadora pertinente ao concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, IV, do CP, as reprimendas deverão permanecer inalteradas, considerando que a Magistrada de origem, à vista das duas qualificadoras – rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, CP) e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP) –, utilizou apenas uma delas, descartando a sobressalente, em virtude da ausência de agravante equivalente. Mantém-se o regime inicial aberto, bem como a substituição por restritivas de direitos, à vista do preenchimento dos requisitos legais. XXII - Quanto ao pleito de afastamento da pena de multa imposta ao Apelante, inviável seu acolhimento. Conforme entendimento assente na E. Corte de Cidadania, a impossibilidade financeira do Sentenciado não tem o condão de afastar a pena de multa, pois se trata de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual fora condenado. XXIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Thiago de Almeida Mascarenhas, a fim de que seja absolvido, bem como pelo parcial conhecimento e provimento, em parte, do Apelo manejado por Davyd de Andrade Barros, apenas para que seja afastada a qualificadora do concurso de pessoas. XXIV – RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR THIAGO DE ALMEIDA MASCARENHAS, para absolvê-lo da imputação relativa ao crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR DAVYD DE ANDRADE BARROS, a fim de afastar a qualificadora pertinente ao concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, sem alteração das penas aplicadas, mantidos os demais termos da sentença objurgada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0500476-22.2020.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Apelantes, Davyd de Andrade Barros e Thiago de Almeida Mascarenhas, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos recursos, REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR THIAGO DE ALMEIDA MASCARENHAS, para absolvê-lo da imputação relativa ao crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR DAVYD DE ANDRADE BARROS, a fim de afastar a qualificadora pertinente ao concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, sem alteração das penas aplicadas, mantidos os demais termos da sentença objurgada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0500476-22.2020.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Apelante: Davyd de Andrade Barros Apelante: Thiago de Almeida Mascarenhas Defensor Público: Dr. Valdeci Rondini Júnior Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Samira Jorge Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Davyd de Andrade Barros e Thiago de Almeida Mascarenhas, insurgindo-se contra a sentença que condenou o primeiro às penas de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, e o segundo às sanções de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, também no mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, fixando, em relação a ambas as reprimendas privativas de liberdade, o regime inicial aberto, com sua substituição por duas penas restritivas de direitos, sendo-lhes deferido o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id. 81420112), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignada, a Defesa do Sentenciado Davyd de Andrade Barros interpôs Recurso de Apelação (id. 81420171), arguindo preliminarmente, em suas razões (id. 81420175), a ocorrência de nulidade processual, em virtude da suposta ausência de justa causa para a entrada no domicílio. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas, sob o argumento de que a ausência de juntada, aos autos, das imagens das câmeras de segurança implica na perda de uma chance probatória, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula o afastamento da qualificadora relativa ao concurso de pessoas, bem como da pena de multa e das custas processuais. Também inconformada, a Defesa de Thiago de Almeida Mascarenhas interpôs Recurso de Apelação (id. 81420171), pugnando, em suas razões (id. 81420176), pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula o afastamento da pena de multa e das custas processuais. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do édito condenatório (id. 81420178 e 81420179). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Thiago de Almeida Mascarenhas, a fim de que seja absolvido, bem como pelo parcial conhecimento e provimento, em parte, do Apelo manejado por Davyd de Andrade Barros, apenas para que seja afastada a qualificadora do concurso de pessoas (id. 82954783). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0500476-22.2020.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Apelante: Davyd de Andrade Barros Apelante: Thiago de Almeida Mascarenhas Defensor Público: Dr. Valdeci Rondini Júnior Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Samira Jorge Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Davyd de Andrade Barros e Thiago de Almeida Mascarenhas, insurgindo-se contra a sentença que condenou o primeiro às penas de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, e o segundo às sanções de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, também no mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, fixando, em relação a ambas as reprimendas privativas de liberdade, o regime inicial aberto, com sua substituição por duas penas restritivas de direitos, sendo-lhes deferido o direito de recorrer em liberdade. Extrai-se da exordial acusatória (id. 81417413), in verbis: “[...] no dia 03 de fevereiro 2020, por volta das 03h30min (três horas e trinta minutos da madrugada), na garagem da residência situada na Rua Rubens Francisco Dias, Condomínio Reserva Papagaio, nº 32 (trinta e dois), bairro Papagaio, nesta Cidade, os ora denunciados, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, subtraíram para si próprios uma arma de fogo do tipo pistola, de marca Taurus, modelo PT24/7, calibre .40 (ponto quarenta), semiautomática, oxidada, numeração serial SDR59999, número de registro 2011/008007312-62, com um carregador e 14 (catorze) munições de mesmo calibre, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, sendo que a arma de fogo encontrava – se dentro do veículo automotor VW/GOL, placa policial NTD8238, na garagem do endereço supracitado, tudo de propriedade de Carlos Roberto Silva de Jesus, o qual é agente investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia. Segundo o apurado, por volta das 03h30min (três horas e trinta minutos da madrugada) do dia acima mencionado, o alarme do veículo automotor de propriedade do ofendido disparou, tendo a vítima se dirigido ao local, que estava na garagem de sua residência, quando percebeu que o vidro do carro, da porta do condutor, estava quebrado e que a pochete estava aberta, tendo sido subtraída a arma. Em seguida, o Sr. Carlos dirigiu – se até o síndico do condomínio, o qual verificou o sistema de monitoramento por câmeras de vigilância, tendo identificado, através das imagens, dois moradores do condomínio de nomes David e Thiago (ora denunciados), os quais caminhavam em direção a sua garagem. Após, a vítima solicitou a presença de uma guarnição da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo os policiais se dirigido até a residência dos ora denunciados, tendo a arma de fogo furtada sido localizada em poder do denunciado David de Andrade Barros, o qual confessou a prática do crime (fls. 08). Em seu interrogatório policial, o denunciado Thiago de Almeida Mascarenhas negou ter conhecimento do fato, bem como ter participado do furto, afirmando que, por volta das 03h (três horas da madrugada), foi até a frente de sua residência para fumar um cigarro, quando seu amigo David se aproximou e começaram a conversar durante 30 (trinta) minutos. Logo após, despediu-se deste, adentrando a sua residência, tendo visto David indo em direção a sua própria residência. […]”. Em suas razões de inconformismo, em breve síntese, arguiu, preliminarmente, a Defesa do Sentenciado Davyd de Andrade Barros a ocorrência de nulidade processual, em virtude da suposta ausência de justa causa para a entrada no domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, sob o argumento de que a ausência de juntada, aos autos, das imagens das câmeras de segurança implica na perda de uma chance probatória, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulou o afastamento da qualificadora relativa ao concurso de pessoas, bem como da pena de multa e das custas processuais. Por sua vez, a Defesa de Thiago de Almeida Mascarenhas, em suas razões recursais, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou o afastamento da pena de multa e das custas processuais. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos Apelos. No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com a consequente isenção das custas judiciais, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. A respeito do tema, colaciona-se o seguinte julgado: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). Inicialmente, não merece guarida a preliminar de nulidade processual arguida pelo Recorrente Davyd de Andrade Barros, em virtude da suposta invasão de domicílio. Conforme jurisprudência assente no E. Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). Em que pese a alegação defensiva, na hipótese sob exame, conforme os depoimentos prestados, em sede judicial, pela vítima e pelos agentes de segurança, a diligência que culminou na apreensão da arma de fogo subtraída foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática de crime. Dessa forma, analisando a prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias), consoante com os elementos colhidos na fase preliminar (id. 81417414), observa-se que o ofendido, policial civil, já tinha obtido acesso às câmeras de segurança do condomínio, razão pela qual a Polícia Militar, quando acionada, logrou identificar os supostos autores do delito, abordando-os em suas residências, logo após a ação delituosa, sendo encontrada, em poder do acusado Davyd, a arma de fogo de propriedade da vítima. Nesse contexto, ao contrário do que aduz a Defesa, havia prévia e fundada suspeita da prática de crime, em situação de flagrante delito, uma vez que, após ouvir o disparo do alarme do veículo, durante a madrugada, a vítima se dirigiu ao local, constatando o arrombamento e o furto da pistola, obtendo, ato contínuo, as imagens do circuito do condomínio. Em seguida, a Polícia Militar, munida de evidências visuais do ocorrido, dirigiu-se até a residência do Apelante Davyd, logo após o cometimento do crime, no interior da qual se encontrava o objeto subtraído, o que configura, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, situação de flagrância, apta a justificar a diligência conduzida pelos agentes de segurança. A respeito, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É de sabença que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). Na espécie, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, de plano, o constrangimento ventilado. Os policiais militares estariam em patrulhamento quando visualizaram o agravante entregando um objeto a outro indivíduo em frente sua residência, e, ao abordá-lo, encontraram maconha embalada em uma sacola plástica, o que justificou a entrada dos agentes no domicílio, sendo apreendidas 10 porções de maconha, 24 pinos, sendo que 2 deles continham maconha e os demais vazios, 20 munições de calibre 38, além de 3 balanças de precisão, 4 embalagens plásticas contendo cocaína, 1 pedra bruta de cocaína de 20g e a quantia de R$ 2.122,00 (dois mil cento e vinte e dois reais). Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 194.289/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DO ART. 12 DA LEI N° 10.826/03. NULIDADE. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 4. No presente caso, da leitura dos trechos acima, verifica-se que houve justa causa para a busca domiciliar, proveniente da denúncia anônima de que o autor do roubo seria o acusado, e que o mesmo estaria se mudando para o endereço da Rua Ivo Farto Brito, nº 189, bairro Colorado, Santo Antônio da Platina/PR. De posse destas informações, os policiais foram até o local e fizeram serviço de campana observando a movimentação na residência, e após visualizarem o acusado, o qual possuía mandado de prisão por tráfico de drogas e por ser foragido da Justiça, adentraram na residência, visualizando o mesmo saindo pela porta da cozinha com uma arma de fogo em punho, não havendo ilegalidade no ingresso. […]” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.749.977/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Importante consignar, ainda, que o corréu Thiago, quando ouvido em sede inquisitorial (id. 81417414, p. 12), relatou que os agentes policiais apenas o visitaram, passando a questioná-lo acerca das imagens obtidas, tendo o acusado Davyd, por sua vez, confessado o delito. No mesmo sentido, narra o boletim de ocorrência que Davyd apresentou a arma de fogo à guarnição, após buscá-la, ele mesmo, no interior da residência (id. 81417414, p. 15), o que evidencia, em cotejo com o restante do acervo probatório, a inocorrência de qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade. Dessa maneira, caracterizada a justa causa (existência de fundadas razões que levaram à suspeita da prática de crime) para a abordagem em residência sem autorização judicial, afasta-se o direito à inviolabilidade domiciliar, o qual não se afigura absoluto, impondo-se a rejeição da sobredita preliminar. No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório formulado pelo Recorrente Davyd de Andrade Barros. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (id. 81417414, p. 2-3); pelos termos de depoimento dos dois policiais militares responsáveis pela prisão, ainda na delegacia (id. 81417414, p. 4-7); pelo termo de declarações, em sede inquisitorial, da vítima (id. 81417414, p. 8-9); pelo interrogatório policial de Thiago de Almeida Mascarenhas (id. 81417414, p. 12-13); pelo auto de exibição e apreensão da arma de fogo apreendida (id. 81417414, p. 2) e pelo respectivo auto de restituição (id. 81417414, p. 35); bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias), merecendo destaque as declarações judiciais do ofendido – transcritas no édito condenatório (id. 81420112) e reproduzidas a seguir: “Vítima Carlos Roberto Silva de Jesus: ‘É essa data aí, cheguei na minha residência por volta das 20h. Saí do veículo. Deixei minha pochete dentro do carro, embaixo do banco. Sou policial civil. Tenho 2 filhos menores para evitar tipo qualquer tipo de acidente na residência. Travei o carro. Fiquei lá. Geralmente, quando tá mais tarde, à noite, eu vou no carro, pego a minha arma e guardo lá no local em casa. Por volta das 2h30min, quase 3 horas da manhã, eu ouço o disco, o alarme do veículo, pá, pá, pá. Abri a porta para sair, circulei em volta do veículo e vi o vidro quebrado. Aí abri a porta, logicamente, fui direto na pochete onde estava a minha arma, minha carteira, meu distintivo, meu documento e a pochete estava aberta e a arma subtraída. Deixaram tudo, só levaram a arma. Nesse momento, eu tive que fazer, procurei o síndico, né? Para ver as câmeras do condomínio, aí a gente foi lá no setor de câmaras. Aí estava com problema na luz do poste, de piscava aí, quando de repente, eu visualizei os dois indivíduos, conversando na frente da residência deles e um deles lá. Conversaram, conversaram, conversaram. Depois, a luz do poste apaga quando a luz do poste apagou. É, eu só vi o pisca do meu carro, né? Piscando e depois a luz do poste voltou acesa. E aí foi quando eu visualizei o indivíduo David correndo com um objeto na mão e dobrando a esquina. Ele estava com uma camisa de um time, dava para visualizar muito bem o número, né? E agora, não me recordo. Feito isso, o síndico sabia quem era e outros vizinhos sabiam onde morava. Isso aí já era quase 4h30min da manhã, liguei para a polícia militar solicitando, fui, passei informação. Quando, por volta de 6 e pouco, 6h10min, chegaram 2 guarnições da Polícia Militar. Foi falado o problema ao comandante da guarnição. Isso é o que deliberou para cada equipe ir em uma residência, para evitar que eles se comunicassem, passassem a arma pro outro ou não conseguissem localizar. Foi uma equipe na casa do Tiago e outra equipe na casa do David. A que foi na casa do David, localizou ele com a arma dentro de uma mochila, já toda arrumada e parecia que ele ia embora para Sergipe, Aracaju, sei lá, onde ele também reside. Aí o pessoal da polícia resolveu conduzir todos para a delegacia, onde a autoridade policial resolveu dar o flagrante em ambos. O David foi identificado pelas câmeras e Tiago também. Eu visualizei eles conversando em frente à casa de Tiago. Eles ficaram conversando um bom tempo, mais de 40 minutos, e depois eu só visualizei o pisca do veículo, que já estava apagada a luz do poste, e depois David saiu correndo a esquina com um objeto na mão. Mas eu não visualizei ambos na frente do veículo. A distância da casa onde eles se encontravam para o veículo era mais ou menos uns 20m ou 25m, para ter acesso ao veículo. Eles quebraram o vidro. Não sei, eu acho que não foi com a mão ou com um braço, porque se não cortaria, não parece que ele botou um objeto, um pano assim no cotovelo e deu uma pancada, porque não cortou em nenhum momento. Ele não teve lesão nenhuma no braço. Eu não sei como é que quebrou aquele vidro sem se cortar. Levaram sim o carregador. Um estava na pistola e outro estava separado. Levaram sim. Não os conhecia, apenas Tiago é morador. Sempre a gente passava por ele e falava: Beleza? Tudo bem, tal? Mas David nunca vi, nunca ouvi falar. Posteriormente, eu ouvi as conversas sobre ele, né? Mas até então não tinha nenhuma informação dele, não. De David eu ouvi dizer que ele morava em Sergipe e estava residindo na casa de uma tia lá. Inclusive, que ele já praticou vários delitos por lá, assaltos, entendeu? É o que eu ouvi dizer. Porém, o Tiago nunca ouvi falar nada não, sempre foi um bom menino, um jovem que eu vi crescer lá e tal. É. Não sei se ele tem assim alguma participação direta. Não sei se eles combinaram, né? As conversas que eu ouvia falar eram de David, mas entendeu? Eu ouvi dizer depois, depois do fato’”. Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes. A respeito do tema, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho: “A vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que maneira teria ele ocorrido. Foi ela quem sofreu a ação delituosa, e, por isso mesmo, está apta a prestar os necessários esclarecimentos à Justiça. Desse modo, sua palavra deve ser aceita com reservas, devendo o Juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção, por se tratar de parte interessada no desfecho do processo. Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos - qui clam conittit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”. (Processo Penal, Saraiva, 12ª ed., Volume 3, p. 262). Na situação em comento, o relato do ofendido apresenta-se sólido e coerente, além de ter sido corroborado por outros elementos probatórios, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade de seu depoimento, nem se constatando indício a justificar, por parte dela, uma falsa acusação. Sobre a matéria, cita-se: “[...] Não se pode olvidar, ainda, que ‘em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa’ (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020). [...]”. (STJ, AgRg no HC: 711887 PE 2021/0394749-1, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023). “[...] De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. […]” (STJ, AgRg no AREsp: 2315553 MG 2023/0078239-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2023). Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, destacam-se os testemunhos, em juízo, de Cosme Tomaz Santos Júnior e Alex Dias do Nascimento, policiais militares responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante do acusado Davyd, na posse da res furtiva – conforme transcrições apostas na sentença: “Policial militar Cosme Tomaz Santos Júnior: ‘Recordo, sim. A princípio, eu não estava lembrando qual seria ocorrência, vocês entendem que a gente participa de muitas diligências diariamente, se a gente está falando de 4 anos, né? Mas você falando aí, descrevendo, aí lembrei do fato, assim participei. Assim, detalhes bem específicos eu não consigo lembrar, mas a gente foi acionado pela central e eu lembro que na portaria do condomínio já estava aquela movimentação e aí acho que tinha imagens do suspeito. E aí, como é coisa de condomínio fica mais fácil, né? Condomínio fechado, conseguiram identificar os autores. A diligência foi à noite. O local foi lá no papagaio. Os autores é, eu falo, não tem como descrever detalhes precisos, porque já tem. De lá para cá, já tive muitas ocorrências parecidas, então, prefiro não falar mais detalhes em específico. Sim, a gente adentrou no condomínio, sim. Eu não. Não me recordo onde ela foi encontrada. Sim eu reconheço a assinatura no termo de declarações de depoimento prestado aí. Aqui, como eu falei, naturalmente, né? Detalhes assim de horário a gente eu lembro que foi na noite, né, na madrugada. E que fomos solicitados. E uma coisa que ficou bem marcante foi que, quando a gente chegou na portaria, já estava aquela movimentação de condomínio, moradores. Porque a constatação do furto não foi por meio da gente, foi por meio de terceiros, por imagens, conseguiram identificar os autores. A gente chegou, vieram as imagens. Tinha ele rompendo um obstáculo. Pegando a pistola dentro do carro. Aí o senhor agora está, eu não vou conseguir, reconhecer ele agora pelo tempo, a fisionomia não lembro. É só que eu queria que lesse meu depoimento para poder tentar lembrar de vários detalhes que já são 4 anos. A gente recebe a audiência lá na convocação, aí nem o nome do réu sai. Então fica difícil da gente lembrar das etapas. Hoje mesmo de manhã estava na delegacia. Roubo. Aí alguém daqui a 4 anos aí que deve perguntar, né? Como foi esse detalhe?’” “Policial militar Alex Dias do Nascimento: ‘Estou tentando aqui trazer a tona essa informação, porque eu não me recordo. Na verdade, eu tenho uma vaga lembrança de uma atuação minha, referente a subtração de uma arma de um, acho que um policial civil. Agora, o detalhe, eu me vi que foi 2020, janeiro de 2020. E nesse que não sabia do que se tratava a audiência. Dizia, mas e eu tenho um só vaga lembrança, essa. A vaga lembrança foi que o policial civil informou que foi solicitado via rádio que alguém tinha subtraído a arma dele. A gente deslocou pro local do papagaio, agora não me recordo ao certo, o detalhe dessa ocorrência, não. No condomínio agora, detalhes não me recordo, sinceramente, por quê minha vaga lembrança, não sei se nem teve outra viatura, não recordo, para ser sincero, porque tantas ocorrências e aí as coisas eles ficam. Eu me acordo assim que houve uma ocorrência onde policial civil solicitou que havia subtraído a arma dele, foi num condomínio no final do papagaio. Mas detalhe da diligência de momento. Sim, foi por volta da, se eu não me engano, foi madrugada e manhã. Eu estou falando isso porque na verdade são muitas ocorrências e aí alguns detalhes aí acaba, não lembro.’”. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos oferecidos em juízo, Ademais, não se identifica nos relatos dos agentes estatais nenhum indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado. Nessa esteira: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. VALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. [...] 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso". Precedentes (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). [...] 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e prover, em parte, o recurso especial para reduzir a condenação do agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, com substituição”. (STJ - AgRg no AREsp: 1934729 SP 2021/0234241-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Interrogado em sede inquisitorial, o réu Davyd fez jus ao direito constitucional ao silêncio. Em juízo, declarou não se recordar do ocorrido, em virtude do uso frequente de bebida alcoólica, narrando apenas que, no dia dos fatos, um policial ingressou na residência, enquanto outro permaneceu com ele, na porta, aduzindo, ainda, que a arma não estava em suas mãos. Trata-se, contudo, de versão dos fatos isolada no conjunto probatório. Ademais, não prospera a tese defensiva de perda de uma chance probatória, em virtude da ausência de juntada, aos autos, das imagens das câmeras de segurança. A respeito do tema, já se posicionou a Corte Superior no sentido de que “A Teoria da Perda de uma Chance Probatória exige demonstração concreta de omissão deliberada ou negligente do Estado na produção de provas." (STJ, AgRg no HC n. 925.767/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025), o que não se deu no caso em destrame. Não se pode perder de vista que incumbe à defesa o ônus de provar suas afirmações, podendo, para esta finalidade, arrolar testemunhas ou solicitar as diligências que entenda necessárias. In casu, não foram solicitadas quaisquer providências, seja no bojo das Respostas à Acusação (ids. 81420078 e 81420080) ou no Termo de Audiência (id. 81420098), havendo farto acervo probatório que alicerça a condenação do réu Davyd, impondo-se a manutenção do édito condenatório, no capítulo a ele pertinente. De outra banda, assiste razão à defesa quanto ao pleito de absolvição de Thiago de Almeida Mascarenhas. Analisando o caderno processual, constata-se que o acusado, em sede policial, negou qualquer participação no delito, sustentando que comumente fumava na porta de sua casa, tendo, de fato, conversado com Davyd no dia do ocorrido, por serem amigos. Relatou, na oportunidade, que Davyd confessou o delito para os policiais militares, eximindo-o de culpa. Em sede judicial, declarou-se mais uma vez inocente das acusações. Corrobora a tese defensiva o relato judicial da vítima, no sentido de que, apesar de as imagens das câmeras mostrarem os dois indivíduos conversando na rua, apenas o réu Davyd foi visto correndo com um objeto na mão, dobrando a esquina. Narrou, ainda, que Thiago é morador do condomínio, um “bom menino”, conhecendo-o desde a juventude, só tendo notícias do envolvimento de Davyd com a criminalidade. Questionado acerca da participação de Thiago no ocorrido, limitou-se a afirmar que “Não sei se ele tem assim alguma participação direta. Não sei se eles combinaram, né? As conversas que eu ouvia falar eram de David”. Assim, persistem dúvidas acerca da efetiva participação de Thiago na prática criminosa, não sendo suficiente, para lastrear o édito condenatório a ele pertinente, que, no dia dos fatos, tenha conversado com o corréu, em horário e local próximo ao do ocorrido, notadamente quando já existia uma relação prévia de amizade. Como cediço, no processo penal, o decreto condenatório deve estar fundamentado em provas claras e indiscutíveis, não bastando a alta probabilidade acerca do cometimento do delito e de sua autoria. Havendo qualquer tipo de dúvida quanto à autoria, ainda que mínima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Acerca da matéria, leciona Guilherme de Souza Nucci: “A prova insuficiente para a condenação é consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - ‘in dubio pro reo’. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 7 ed., p. 672). Desse modo, na hipótese sob exame, ante a inexistência de provas suficientes para a condenação, prudente se revela a absolvição do Apelante Thiago de Almeida Mascarenhas da imputação relativa ao crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. No mesmo sentido, o parecer da Douta Procuradoria de Justiça (id. 82954783): “[...] Contudo, da análise da prova testemunhal, verifica-se que apenas resultou comprovada a autoria delitiva em relação a DAVYD, assistindo razão à defesa quanto à absolvição de THIAGO. As imagens das câmeras de segurança do condomínio apenas registraram THIAGO conversando com DAVYD, aproximadamente quarenta minutos antes do crime, inexistindo qualquer registro visual que o vincule diretamente ao rompimento do vidro do veículo ou à subtração da arma, sendo insuficiente o arcabouço probatório para embasar sua condenação. O mero fato de THIAGO haver conversado com DAVYD antes do crime, sem qualquer evidência concreta de sua participação no planejamento ou execução da subtração, não demonstra sua responsabilidade penal. […]”. Impõe-se, consequentemente, o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que, absolvido o corréu, inexistem provas de que o delito teria sido praticado em concurso de pessoas. Passa-se à análise da dosimetria das penas do Apelante Davyd, quando serão analisados os demais pleitos defensivos. Transcreve-se o trecho correspondente do decisio (id. 81420112): “[...] Na primeira fase, em consulta ao sistema eletrônico do TJSE (ID 484768139), constato que o acusado é portador de maus antecedentes (foi condenado nos autos da ação penal nº 0009284-80.2016.8.05.0080, perante a 1ª vara criminal da comarca de Lagarto/SE, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, c/c art. 14, ambos do Código Penal, a pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em data de 11.05.2020). À míngua de dados concretos que permitam conclusão diversa, à exceção dos maus antecedentes, considero as demais circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e fixo a pena acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Não há agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. Apesar do réu incidir em duas qualificadoras, basta apenas uma para qualificar o delito, servindo a outra como agravante genérica (RT 501/347), o que não se aplicará “in casu”, ante a não previsão expressa de qualquer uma delas no quanto disposto pelos arts. 61 e 62, ambos do Código Penal. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitivas as penas em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no mínimo legal. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes (1) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, na forma a ser definida pelo juízo da execução e (2) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, cujo beneficiário será entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida em sede de execução. [...]”. Na primeira fase, agiu com acerto a Juíza a quo, ao considerar o crime qualificado e valorar negativamente apenas a vetorial antecedentes criminais, ante a constatação de que o réu foi condenado, definitivamente, por delito praticado anteriormente aos fatos narrados na denúncia (datados de 03/02/2020), com trânsito em julgado em 11/05/2020. Aplicada a fração de 1/8, calculada sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima cominadas ao crime, fixou as basilares de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, tornadas definitivas, ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição. Importante consignar que, a despeito do afastamento da qualificadora pertinente ao concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, IV, do CP, as reprimendas deverão permanecer inalteradas, considerando que a Magistrada de origem, à vista das duas qualificadoras – rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, CP) e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP) –, utilizou apenas uma delas, descartando a sobressalente, em virtude da ausência de agravante equivalente. Mantém-se o regime inicial aberto, bem como a substituição por restritivas de direitos, à vista do preenchimento dos requisitos legais. Quanto ao pleito de afastamento da pena de multa imposta ao Apelante, inviável seu acolhimento. Conforme entendimento assente na E. Corte de Cidadania, a impossibilidade financeira do Sentenciado não tem o condão de afastar a pena de multa, pois se trata de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual fora condenado. Nessa linha intelectiva: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. As razões do recurso especial, quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de afastamento da agravante, estão completamente dissociadas dos fundamentos declinados pela instância antecedente ao calcular a dosimetria da pena. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. "A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" ( HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2026736 SP 2021/0390357-7, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) (grifos acrescidos) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1708352/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 04/12/2020). (grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). (grifos acrescidos). Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer dos recursos, REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR THIAGO DE ALMEIDA MASCARENHAS, para absolvê-lo da imputação relativa ao crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR DAVYD DE ANDRADE BARROS, a fim de afastar a qualificadora pertinente ao concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, sem alteração das penas aplicadas, mantidos os demais termos da sentença objurgada. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça