PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA Agravo em Execução Penal nº 2000097-11.2025.8.05.0022 Processo do 1º grau: 2000097-11.2025.8.05.0022 Foro de Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Luiz Antônio Carvalho Advogado:Felipe Ubiratan Soares de Oliveira Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Stella Athanazio de Oliveira Santos Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relator: Julio Cezar Lemos Travessa EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (PRISÃO DOMICILIAR COM TRABALHO EXTERNO) PELA PROPOSTA DE EMPREGO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL E POR NÃO TER SE APRESENTADO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME PSICOLÓGICO. 1. PLEITO PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE CUMPRIR A PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (PRISÃO DOMICILIAR COM TRABALHO EXTERNO). NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 117, DA LEP NÃO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO PARA REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO. PROPOSTA DE EMPREGO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. LOCAL DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA EM LOCAL DIVERSO DA COMARCA DE EXECUÇÃO DA PENA. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO DA PENA. JUÍZO DA EXECUÇÃO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME PSICOLÓGICO E O AGRAVANTE NÃO REALIZOU. 2. PLEITO ALTERNATIVO DE RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E REANÁLISE FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O JUIZ DA EXECUÇÃO PODE ANALISAR O PEDIDO A QUALQUER MOMENTO. CONCLUSÃO: CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº.2000097-11.2025.8.05.0022, sendo Recorrente LUIZ ANTONIO CARVALHO e Recorrido MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Agravo em Execução Penal nº 2000097-11.2025.8.05.0022 Processo do 1º grau: 2000097-11.2025.8.05.0022 Foro de Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Luiz Antônio Carvalho Advogado:Felipe Ubiratan Soares de Oliveira Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Stella Athanazio de Oliveira Santos Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID.83031794, por LUIZ ANTÔNIO CARVALHO contra a decisão ao ID.83031793, proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Execução Penal nº0406752-37.2022.8.07.0015, indeferiu o pleito de concessão do regime semiaberto harmonizado (prisão domiciliar com trabalho externo) pela proposta de emprego inferior ao salário mínimo legal e por não ter se apresentado para realização do exame psicológico. Irresignado, com a decisão, fora interposto recurso pelo Insurgente, requerendo, que o Agravo em Execução seja conhecido e provido para que se reforme a decisão para conceder ao Agravante o direito de cumprir a pena em regime semiaberto harmonizado (prisão domiciliar com trabalho externo), e, alternativamente, o retorno ao juízo de origem para complementação de diligências e reanálise fundamentada do pleito. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID.83031795). Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão impugnada (ID.83031796). O presente processo fora distribuído por livre sorteio para esta Relatoria, em 22/05/2025, conforme certidão ao ID.83041918. A Procuradoria de Justiça prestou o seu opinativo e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID.83593902). Retornaram-se os autos conclusos para esta Relatoria em 02/06/2025. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO Agravo em Execução Penal nº 2000097-11.2025.8.05.0022 Processo do 1º grau: 2000097-11.2025.8.05.0022 Foro de Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Luiz Antônio Carvalho Advogado:Felipe Ubiratan Soares de Oliveira Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Stella Athanazio de Oliveira Santos Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID.83031794, por LUIZ ANTÔNIO CARVALHO contra a decisão ao ID.83031793, proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Execução Penal nº0406752-37.2022.8.07.0015, indeferiu o pleito de concessão do regime semiaberto harmonizado (prisão domiciliar com trabalho externo) pela proposta de emprego inferior ao salário mínimo legal e por não ter se apresentado para realização do exame psicológico. Inicialmente, conhece-se em parte do recurso, eis que, no que se refere ao pleito alternativo de retorno ao juízo de origem para complementação de diligências e reanálise fundamentada, o juiz da execução pode analisar em qualquer momento um pleito de harmonização do regime prisional, desde que preenchidos os requisitos legais e as circunstâncias que justifiquem a alteração. Passa-se a parte conhecida do recurso. Cuida-se da interposição de Recurso de Agravo de Execução, no qual se requer a reforma da decisão para conceder ao Agravante o direito de cumprir a pena em regime semiaberto harmonizado (prisão domiciliar com trabalho externo). Não obstante a argumentação expendida pela defesa, em seu arrazoado, constata-se que a pretensão não merece guarida, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar com trabalho externo. No evento 187 do SEEU, o juízo da execução afirmou a possibilidade de concessão da prisão domiciliar para presos do regime semiaberto, observadas as condições pessoais do preso e sua aptidão e desde que fosse comprovado o exercício de atividade laborativa, veja: “[...] Este Juízo, a fim de possibilitar a efetiva ressocialização do preso, concede, observadas as condições pessoais do preso e sua aptidão, a prisão domiciliar aos condenados do regime semiaberto, desde que comprovem o exercício de atividade laborativa em empresa legalmente constituída.[...]” Além disso, nessa decisão no evento 187 do SEEU, o juízo primevo indeferiu o pleito com a seguinte fundamentação: “[...] Não é o caso dos autos. Além de não possuir proposta de emprego válida, o apenado, segundo relatado, não exerce atividade laborativa no local indicado, razão pela qual não faz jus a autorização para o trabalho externo e, tampouco, à prisão domiciliar. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado e determino o arquivamento do feito até que sobrevenha notícia do cumprimento do mandado de prisão vinculado à presente execução. [...]” A partir disso, no evento 196 do SEEU, o Agravante colacionou documentação de proposta de emprego na OESTE FRIOS, mas as atividades dessa empresa foram interrompidas. Em decorrência disso, o Agravante apresentou informação sobre nova proposta de trabalho ao ID.83031786, juntando a carta de emprego, como auxiliar de cozinha, na empresa privada FOME DE MARMITA ao ID.83031787, contrato de locação de imóvel comercial ao ID.83031788 para atestar o endereço da empresa, o termo de ciência e responsabilidade com efeito de dispensa de alvará e licença de funcionamento ao ID.83031789, o alvará de funcionamento ao ID.83031790, comprovante de inscrição e de situação cadastral ao ID.83031791, a foto do estabelecimento ao ID.83031792. Em sequência, e sendo essa a decisão, ora impugnada, o juízo primevo ao ID.83031793 indeferiu o pleito por ser a proposta de emprego inferior ao salário mínimo legal e por não ter se apresentado para realização do exame psicológico, veja: “[...] A Defesa do apenado juntou declaração que dá conta da inviabilidade da proposta de evento 196 e acostou nova proposta de emprego, que informa valor salarial inferior ao mínimo legal. Não há, até a presente data, notícia de que o condenado tenha se apresentado para realização do exame psicológico, a fim de verificar a presença inequívoca do requisito subjetivo. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado.[...]” O Agravante alega ao ID.83031794 que “o valor salarial “inferior ao mínimo legal” não se sustenta como impedimento à concessão do pleito” e que “o exame psicológico, argumento usado no mov. 212 — nunca foi determinada como condição prévia à análise do pleito pela própria Vara de Execuções”. Com isso, ao final, requer o direito de cumprir a pena em regime semiaberto harmonizado (prisão domiciliar com trabalho externo). Registre-se que, na decisão ao ID.83031796, o juízo primevo manteve a decisão anterior, reforçando a impossibilidade jurídica de autorizar o trabalho externo com remuneração inferior ao mínimo legal, contrariando o disposto na ADPF 336 DF, e a condição estabelecida previamente de realização do exame psicológico no evento 150 do SEEU. Nesse contexto, é cediço que para a concessão da prisão domiciliar estabelecida na Lei de Execução Penal, devem estar presentes os requisitos estabelecidos em seu art. 117, que prevê que somente se aplica ao apenado em regime aberto, quando se tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; condenada gestante. No entanto, a jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto ou fechado, em situações excepcionais, veja: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO . DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO COMPROVADA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da Lei de Execucoes Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857 .447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. No caso, as instâncias ordinárias registraram que não foi comprovada a imprescindibilidade do tratamento de saúde do agravante fora da unidade prisional, destacando que a perita do juízo afirmou que o acompanhamento médico pode ser realizado concomitantemente com o cumprimento da pena, permitindo que ele seja encaminhado para atendimento extramuros, com especialistas, mediante prévia autorização do Diretor da Unidade Prisional, legitimando assim a denegação da prisão domiciliar, que se reveste de excepcionalidade, ônus não demonstrado no caso dos autos. 3 . Afastada qualquer flagrante ilegalidade in concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório da execução penal de origem nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 906481 MS 2024/0133943-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso no delito previsto no art. 121, § 2°, I e VI, c/c § 2°-A, c/c art. 14, II, do Código Penal, com pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, regime semiaberto (evento 1 do SEEU). Entretanto, não há nos autos demonstração da imprescindibilidade da medida. Ainda, do cotejo dos autos, como corretamente o juízo primevo destacou ao ID.83031793, verifica-se que a proposta de emprego expôs o salário de R$ 1.200,00 ao ID.83031787 é inferior ao mínimo (R$1.518,00). Com efeito, nos termos do art. 29 da LEP, o trabalho do preso realizado dentro do estabelecimento prisional poderia ser pago em valor não inferior a 3/4 do salário mínimo, por essa remuneração aferida ser compensada com outras medidas estatais, o que não ocorreria no caso. Fora isso, ainda, da análise dos autos, observa-se que a proposta de emprego informa que a empresa funciona em Santa Maria da Vitória-BA (ID.83031787), local diverso da comarca de execução da pena, que tramita em Barreiras-BA (ID.83031793), o que dificultaria a fiscalização do cumprimento da pena. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se posiciona, veja: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO . INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício, conforme exigência da Lei de Execuções Penais . 2. No caso, embora se reconheça o valor do labor na ressocialização e na recuperação da dignidade do apenado, o acórdão estadual ressaltou que o pedido de trabalho externo seria, na verdade, pedido de prisão domiciliar, porquanto se mostra impossível que o reeducando trabalhe em Balneário Camboriú durante o horário comercial e se recolha no fim do dia à unidade prisional localizada na capital de Santa Catarina, considerando a distância de cerca de 100 quilômetros entre os municípios. 3. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 909981 SC 2024/0153389-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Ainda, Guilherme de Souza Nucci, ao comentar sobre o trabalho externo, explica que “para a obtenção da referida autorização, leva-se em conta a aptidão do preso (no tocante ao trabalho externo a ser realizado), sua disciplina (comportamento dentro do presídio onde se encontra) e sua responsabilidade (bom desempenho em atividades laborais no estabelecimento onde está) , além de cumprimento mínimo de um sexto da pena. Este último requisito é sensato. Não haveria nenhum sentido em se permitir ao condenado, recém inserido no regime fechado, sem nem mesmo haver tempo para avaliá-lo, que pudesse prestar trabalho externo. Afinal, o art. 36 caput dessa Lei, prevê que se assegure a inviabilidade de fuga e ideais de disciplina. Após o cumprimento de um sexto da pena, torna-se possível analisar o comportamento do preso, justamente para decretar a sua aptidão, disciplina e responsabilidade".(in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, volume 2, p. 203). Perlustrando os autos, também não estaria preenchido o requisito de 1/6, pois, verifica-se que o reeducando ainda não iniciou o cumprimento efetivo da pena no regime semiaberto, visto que, conforme consulta no sistema SEEU, fora preso preventivamente em 16/11/2021 (nº incidente 17613998) e está em liberdade provisória desde 04/04/2022 (nº incidente 17614005). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se posiciona, veja: RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. PRETENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS . WRIT IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM NÃO CONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA. ART. 37 DA LEI N . 7.210/84. 1. A análise da concessão do benefício do trabalho externo atrai a normatividade dos arts . 37 e 123 da Lei n. 7.210/1984. 2. Com efeito, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que para a prestação do trabalho externo deverá ser verificado o requisito subjetivo, haja vista a expressa exigência, nos arts. 37 e 123 da LEP, de aptidão, disciplina, responsabilidade e comportamento adequado do reeducando. 3. Na espécie, ausente o requisito subjetivo para concessão da benesse, conforme ressaltado pela Corte de origem: No presente caso, há de se levar em consideração ainda que o apenado em um outro momento do cumprimento da pena teve revogado o benefício do trabalho externo, tendo voltado a delinquir e sendo preso em flagrante delito . 4. A benesse solicitada pelo recorrente representa medida que visa a sua ressocialização. Contudo, para fazer jus a esse benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos, o que não ocorreu no presente caso. 5 . A decisão proferida pelas instâncias ordinárias encontra-se dotada de suficiente fundamentação quanto ao indeferimento do benefício. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (STJ - RHC: 90198 CE 2017/0259144-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) Ademais, no que tange ao exame psicológico, em que pese o Agravante alegue que “nunca foi determinada como condição prévia à análise do pleito pela própria Vara de Execuções”, verifica-se que o juízo primevo ao evento 150 do SEEU o determinou e o Agravante não realizou o exame. No presente caso, o Juiz da Execução, acolhendo parecer do Ministério Público no evento 147 do SEEU, entendeu pela necessidade de que o Agravante se submetesse a exame psicológico, decisão esta que não foi motivo de irresignação da Defesa, que, inclusive, no evento 160 do SEEU, requereu autorização para realizar o exame remotamente. Nessa linha de pensamento, conforme entendimento sedimentado do STJ, cumpre “ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade ou não de sua realização, podendo dispensar o exame criminológico ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada.” (HC: 773940 RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato). Desse modo, a concessão do pedido pretendido pelo agravante não merece prosperar. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o pleito de concessão do regime semiaberto harmonizado a LUIZ ANTÔNIO CARVALHO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR