PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-11.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SANTANA
Advogado(s): OLIVALDO BATISTA DE GOES JUNIOR, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR

 

EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS PARA ATIVIDADE DE NATUREZA PERMANENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 916). ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Irará em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade dos contratos temporários firmados com a Agravada e o condenou ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período laborado.

O cerne do recurso reside na alegação de que a Agravada não se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento das verbas e a efetiva prestação dos serviços. Contudo, a relação jurídica e o período trabalhado (de fevereiro de 2010 a outubro de 2016) foram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados à inicial, incluindo termos de contrato e certidão emitida pela própria municipalidade.

Conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, competia ao Município Agravante comprovar o correto adimplemento das obrigações, notadamente o depósito das parcelas do FGTS, o que não ocorreu. Exigir da trabalhadora a prova do não recebimento configuraria a produção de prova negativa ("prova diabólica"), o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico.

A manutenção de servidora em caráter "temporário" por mais de seis anos, para o exercício de funções de natureza ordinária e permanente da Administração, desvirtua a finalidade do instituto previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando burla à regra do concurso público e acarretando a nulidade do vínculo.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), firmou tese com repercussão geral no sentido de que a nulidade do contrato de trabalho temporário não afasta o direito do trabalhador à percepção dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

A decisão monocrática agravada alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não havendo razões para sua reforma. O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já devidamente analisados e rechaçados.

Agravo Interno conhecido e não provido.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-11.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SANTANA
Advogado(s): OLIVALDO BATISTA DE GOES JUNIOR, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ, em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação por si manejado em face de DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SANTANA, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de origem (e. 95773427).

A sentença declarou a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período de 03/02/2010 a 31/10/2016 e condenou o Município ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS (alíquota de 8%) sobre todo o período laborado.

A decisão, ora agravada, manteve a sentença, por entender que a situação dos autos se amolda à jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (Tema 916), que garante o direito ao FGTS em casos de nulidade de contrato temporário com a Administração Pública.

Em suas razões de Agravo Interno (e. 100225793), o Município reitera os argumentos do apelo, sustentando, em síntese, que a Agravada não cumpriu seu ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente por não ter anexado documentos bancários que atestassem o não recebimento das verbas.

Afirma, ainda, que a natureza precária do vínculo temporário afastaria o direito às verbas pleiteadas.

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente a demanda.

A Agravada apresentou contrarrazões (e. 101724413), defendendo a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Argumenta que as provas dos autos são suficientes para demonstrar o vínculo e o período trabalhado, e que o ônus de comprovar o pagamento era do Município, que não o fez.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 23 de abril de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-11.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SANTANA
Advogado(s): OLIVALDO BATISTA DE GOES JUNIOR, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR

 


VOTO


Tempestivo e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A matéria controversa cinge-se à análise da decisão que, com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, negou provimento ao apelo do Município de Irará.

O Agravante não trouxe aos autos qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir as teses já exaustivamente analisadas e rechaçadas.

A questão principal está afeta a distribuição do ônus da prova e no direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em decorrência da nulidade de contrato temporário.

Quanto ao ônus probatório, a decisão agravada foi clara ao assentar que a Agravada, ao juntar os termos de contrato e a certidão emitida pela própria Prefeitura (e. 129445545), comprovou satisfatoriamente a existência do vínculo laboral e o período em que prestou serviços (de 03/02/2010 a 31/10/2016).

Uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, caberia ao Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como o efetivo pagamento e depósito dos valores do FGTS. Contudo, o ente público não apresentou qualquer documento nesse sentido, tentando, de forma infundada, inverter o ônus probatório. A tese de que a servidora deveria apresentar extratos bancários para provar o "não recebimento" é descabida, pois imporia à parte a produção de prova negativa, vedada em nosso ordenamento.

No mérito, a questão do direito ao FGTS em casos de contratação temporária nula está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.

A contratação da Agravada, que se estendeu por mais de seis anos ininterruptos para o exercício de função de natureza permanente (Auxiliar de Serviços Gerais), descaracterizou por completo a excepcionalidade e a transitoriedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.

Tal prática constitui fraude à regra do concurso público (art. 37, II, CF/88), implicando a nulidade do contrato, conforme o § 2º do mesmo artigo.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916), o STF estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:

"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS."

Nessa diretiva:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. FGTS DEVIDO. VEDAÇÃO A OUTRAS VERBAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PRIMEIRA APELAÇÃO PREJUDICADA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA.[…] A nulidade dos contratos temporários com renovações sucessivas confere ao contratado apenas o direito ao recebimento dos salários e depósito do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. [...]. (TJ-MG - Ap Cível: 50344523220218130145, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 19/08/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025)

 DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE CONSTITUCIONAL. NULIDADE. FGTS DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. […] Declarada a nulidade do contrato temporário, é devido o pagamento do FGTS ao servidor, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e do Tema 916 do STF, sem a multa de 40%." (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10213559220258110001, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 24/11/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/11/2025) 

Portanto, a declaração de nulidade do contrato não exime a Administração Pública de sua obrigação de depositar o FGTS, sendo esta uma garantia mínima assegurada ao trabalhador lesado pela contratação irregular. A decisão monocrática, ao aplicar referido entendimento, não merece qualquer reparo.

Diante da ausência de argumentos capazes de modificar o entendimento adotado e da manifesta consonância da decisão agravada com a jurisprudência consolidada do STF, a manutenção do decisum é medida que se impõe.

Dou por prequestionada a matéria, suficientemente debatida, não se fazendo necessário a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelos Recorrentes.

Na oportunidade, fica a parte advertida que a eventual interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão, por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, data registrada no sistema. 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora