PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004528-52.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: F7 JAQUEIRA MINERACAO SPE S/A e outros (2) | ||
| Advogado(s): RITA DE CASSIA MORAES ROSA, ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS | ||
| AGRAVADO: LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERACAO E AMBIENTAL LTDA | ||
| Advogado(s):MATEUS LIMA SOUZA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por F7 Jaqueira Mineração SPE S/A e outros contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos de execução de título extrajudicial promovida por Lima Souza Consultoria em Mineração e Ambiental Ltda.
Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade podem ser conhecidas sem necessidade de dilação probatória.
Razões de decidir:
3. A exceção de pré-executividade só é admitida para discussão de matérias de ordem pública passíveis de apreciação de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, o que não se verifica no caso concreto.
4. O contrato apresentado como título executivo atende aos requisitos legais, sendo certo, líquido e exigível.
5. As alegações dos recorrentes exigem produção de prova e, portanto, devem ser deduzidas por meio de embargos à execução.
6. Não restou demonstrada a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à execução.
Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória. 2. Alegações que exigem análise probatória devem ser veiculadas por meio de embargos à execução. 3. Não é cabível o efeito suspensivo à exceção de pré-executividade sem demonstração dos requisitos legais.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, III, 525, § 6.º, e 919, § 1.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1717166, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1960444, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 4ª Turma, j. 23.08.2022; TJ-PR, AI 0053535-85.2021.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 21.03.2022.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 8004528-52.2025.8.05.0000 tendo como agravantes F7 Jaqueira Mineração SPE S/A e outros e como agravado Lima Souza Consultoria em Mineração e Ambiental Ltda.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 26 de maio de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004528-52.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: F7 JAQUEIRA MINERACAO SPE S/A e outros (2) | |
| Advogado(s): RITA DE CASSIA MORAES ROSA, ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS | |
| AGRAVADO: LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERACAO E AMBIENTAL LTDA | |
| Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F7 Jaqueira Mineração SPE S/A, Fábio Julyan Figueiredo da Silva e Rogério Moreira Caldas contra a decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n.º 8144619-29.2024.8.05.0001, movida por Lima Souza Consultoria em Mineração e Ambiental Ltda, cuja decisão está lançada ao ID 481178909.
A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos recorrentes, sob o fundamento de que as alegações de nulidade do título executivo, abusividade na cobrança de juros e irregularidades contratuais demandam dilação probatória, o que torna inadequado o uso da exceção de pré-executividade. A magistrada considerou o título executivo hígido e apto a embasar a execução, determinando o prosseguimento desta e rejeitando, também, o pedido de efeito suspensivo e a alegação de litigância de má-fé dos recorrentes.
Em suas razões (ID 76755769), os agravantes alegam, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a adequação do preparo recursal. No mérito, argumentam que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar válida a continuidade da execução, uma vez que o título executivo padece de nulidade devido à ausência de liquidez e certeza, sendo vinculado a uma condição suspensiva não implementada. Sustentam, ainda, que a decisão de primeira instância desconsiderou provas documentais suficientes para demonstrar a inexigibilidade do crédito exequendo, destacando-se a ausência de entrega do relatório final de pesquisa, elemento essencial para a exigibilidade da obrigação contratual.
Os agravantes pleiteiam, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, visando à suspensão da execução, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a nulidade do título executivo e extinguindo-se a execução.
A parte agravada ofereceu contrarrazões de ID 78554114.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 1 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004528-52.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: F7 JAQUEIRA MINERACAO SPE S/A e outros (2) | ||
| Advogado(s): RITA DE CASSIA MORAES ROSA, ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS | ||
| AGRAVADO: LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERACAO E AMBIENTAL LTDA | ||
| Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F7 Jaqueira Mineração SPE S/A, Fábio Julyan Figueiredo da Silva e Rogério Moreira Caldas contra a decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n.º 8144619-29.2024.8.05.0001, movida por Lima Souza Consultoria em Mineração e Ambiental Ltda, cuja decisão está lançada ao ID 481178909.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo.
A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que trata-se do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.
Compulsando os autos detidamente, constata-se que o juízo a quo, em sua decisão de ID 481178909 (dos autos n.º 8144619-29.2024.8.05.0001), julgou improcedente a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
“A exceção de pré-executividade, no ensinamento de Nelson Nery Junior, visa, antes da oposição de embargos do devedor e, por conseguinte, da segurança do Juízo pela penhora, oportunizar ao devedor o debate de matéria de ordem pública, que poderia ser apreciada de ofício pelo Juiz. Trata-se de instrumento criado pela doutrina e consolidado pela jurisprudência, cujo objetivo é possibilitar a arguição da ausência de pressupostos indispensáveis à execução, independentemente de garantia do Juízo.
Estabelecidos esses fundamentos iniciais, passo à análise do mérito.
1. Do Título Executivo, Do Cumprimento das Obrigações e Do Valor da Dívida Exequenda
Conforme a jurisprudência consolidada, a exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matérias de ordem pública ou nulidades evidentes, desde que essas questões possam ser analisadas sem necessidade de dilação probatória. Trata-se de instrumento excepcional, que não deve ser utilizado para impugnar aspectos que exijam exame mais aprofundado de provas ou análises detalhadas de fatos controvertidos.
No caso concreto, as alegações dos excipientes incluem questionamentos sobre a validade de cláusulas contratuais, o cumprimento de obrigações pactuadas e suposta abusividade nos valores cobrados. Essas matérias demandam instrução probatória para análise mais aprofundada, seja por meio de perícias contábeis, seja pela oitiva de testemunhas, além de exame detalhado dos documentos apresentados pelas partes. Dessa forma, a presente exceção revela-se inadequada para o enfrentamento das questões levantadas.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Termo de acordo que não apresenta os requisitos necessários para constituição do título executivo – Não acolhimento – Instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, conforme preceitua o art. 784, III, do CPC – Alegação de ilegitimidade ativa que não merece prosperar – Parte exequente que possui termo de cooperação com a Univale, de modo que a prestação de serviços foi feita em conjunto, conforme o contrato formalizado entre as instituições. 2. Alegação de assinatura falsa e de exceção do contrato não cumprido – Matérias que necessitam de dilação probatória – Impossibilidade de arguição em exceção de pré-executividade, como bem pontuado pelo Magistrado singular – Jurisprudência deste e. TJPR. 3. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR, AI 00535358520218160000, Rel. Octavio Campos Fischer, Julgamento: 21/03/2022, 14ª Câmara Cível, Publicação: 21/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - VIA ADEQUADA. A exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais como um instrumento de impugnação à execução ou ao cumprimento de sentença, desde que exista prova pré-constituída e tenha como objeto matéria passível de reconhecimento de ofício pelo Juiz. No caso em tela, verifica-se que a exceção do contrato não cumprido demanda ampla dilação probatória, devendo, portanto, ser discutida via embargos do devedor e não por meio de exceção de pré-executividade. Esta via, no entanto, é adequada para discutir a alegação de ilegitimidade passiva da empresa executada, eis que matéria de ordem pública cuja análise prescinde de dilação probatória. (TJ-MG, AI: 10000181300740004, Rel. Arnaldo Maciel, Julgamento: 04/05/2021, 18ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 04/05/2021).
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Ademais, analisando o caderno processual, observo que o contrato apresentado pelo exequente atende aos requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil, configurando-se título certo, líquido e exigível (ID. 467711194). O instrumento está devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, sendo o objeto da obrigação claramente delineado.
No que se refere à combinação de assinaturas digitais e manuscritas, embora tal prática não seja recomendada para evitar questionamentos sobre a legitimidade do documento, o simples fato de as assinaturas terem sido apostas em formatos e momentos distintos não é suficiente para invalidar o contrato. Mesmo porque os próprios executados não negam a existência do vínculo contratual com o exequente. O ponto central das alegações dos excipientes está na execução das obrigações pactuadas e nos juros supostamente abusivos, o que reforça a necessidade de análise probatória em sede própria, como embargos à execução, e não por meio de exceção de pré-executividade.
Por essas razões, concluo que o título executivo permanece hígido e apto a embasar a execução, e que as alegações dos excipientes não possuem força suficiente para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito exequendo.
2. Da Gratuidade de Justiça do Exequente
Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, ressalto que o benefício foi concedido de forma fundamentada e parcial, após criteriosa análise dos documentos apresentados pela parte exequente. Entre os elementos considerados estão os balancetes contábeis e os extratos bancários de contas de titularidade da pessoa jurídica (ID. 468145278, 468145279 e 468145288), os quais demonstram, de maneira suficiente, a incapacidade financeira da empresa para arcar com as custas processuais iniciais. Essa análise foi devidamente consignada no despacho de ID. 468459044.
Destaco ainda que, ao deferir parcialmente o benefício, levou-se em consideração o elevado valor atribuído à causa, que reflete diretamente no valor das custas iniciais. Mesmo assim, foi determinado o recolhimento das custas relativas à citação e à formação do litisconsórcio passivo, o que reforça o equilíbrio e a razoabilidade na concessão parcial da gratuidade de justiça.
Diante disso, verificando que o benefício foi concedido nos limites adequados e que não há elementos suficientes para infirmar a situação econômica apresentada pela parte exequente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício conforme concedido.
3. Do Pedido de Suspensão da Execução
A concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade não se revela automática, sendo imprescindível a demonstração de pressupostos específicos para sua atribuição.
Nesse sentido, aplica-se, por analogia, os requisitos do artigo 525, §6º, e do artigo 919, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, para a suspensão da execução, é necessário que o executado comprove a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, não restou demonstrada a presença desses requisitos, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
4. Da Litigância de Má-fé
Não vislumbro, no presente momento processual, elementos suficientes que justifiquem a condenação por litigância de má-fé de qualquer das partes. A apresentação da exceção de pré-executividade pelos executados constitui exercício legítimo do direito de defesa, ainda que os argumentos por eles levantados não tenham se mostrado suficientes para acolhimento da pretensão. Inexistem, nos autos, indícios claros de que os executados tenham alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para fins manifestamente protelatórios ou agido de forma abusiva.
O exercício do contraditório e da ampla defesa não configura, por si só, má-fé processual, devendo ser preservado como princípio basilar do processo civil. Dessa forma, indefiro o pedido de condenação dos excipientes por litigância de má-fé.
Do exposto e mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade. Determino o prosseguimento da execução, com a retomada de seus atos processuais.
Resta portanto, evidente que o juízo primevo aplicou em sua decisão o entendimento pacificado pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, conforme julgados:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes.
2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão.
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 31/08/2022).
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 25/11/2021).
Adotando esta mesma linha de intelecção posiciona-se a jurisprudência pátria:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS DOS CONTRATOS – JUROS EXTORSIVOS – QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO
I - A exceção de pré-executividade, constitui via excepcional, que deve ser admitida apenas quando a matéria nele suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e não dependa de dilação probatória.
II - Infere-se que os pontos controvertidos pelos agravantes não são temas pertinentes de análise pela via da Exceção de Pré-Executividade, uma vez que, suas alegações, que dizem respeito a cobranças ilegais e abusivas do contrato, as quais, a bem da verdade, mais se assemelham a um pleito revisional, demandariam a produção de provas, inclusive, de natureza pericial, incabível, portanto, pela via pretendida.
(TJ-MT - AI: 10169915120238110000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Julgamento: 30/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Publicação: 31/08/2023).
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Rejeição. A exceção de pré-executividade é cabível somente quando suscitadas nulidades que podem ser declaradas de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Caso concreto em que a alegação de inexigibilidade do título executivo demanda dilação probatória. Não cabimento da exceção de pré-executividade na espécie. Recurso não provido.
(TJ-SP - AI: 0100073-97.2020.8.26.9016, Relator: Carlos Henrique Scala de Almeida, Julgamento: 26/02/2021, 1.ª Turma Cível e Criminal, Publicação: 04/03/2021).
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de casos análogos adotou este mesmo entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO-CABIMENTO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1075 DO STF. INDEFERIDO.
1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título.
2. Impossibilidade, no caso, de a parte se valer de incidente excepcional, como a exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e falsidade documental, o que demanda dilação probatória.
3. AGRAVO IMPROVIDO.
(TJ-BA - AI: 80064299420218050000 Des. Maurício Kertzman Szporer, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 15/12/2021).
Execução de Acórdão de Mandado de Segurança. O Estado da Bahia não apresentou Impugnação à Execução, apesar de devidamente intimado, tendo oposto a presente Exceção de Pré- Executividade. A exceção de pré-executividade constitui faculdade atribuída ao executado de, nos autos da execução, apresentar matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade evidente e flagrante do título, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Na espécie, a exceção do tópico referente aos juros e correção monetária, as demais matérias ventiladas na exceção de pré-executividade necessitam de dilação probatória e/ou instauração de contraditório para seu deslinde, o que é vedado no presente incidente processual. Ademais, constituem matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença. (...)
(TJ-BA - Cumprimento de Sentença: 00133473720138050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 13/02/2020).
Assim, ausente qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção.
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a decisão.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22