PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, DO CPC. INÉPCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de contrato de financiamento de veículo e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, § 2º, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de planilha de cálculo pormenorizada, apesar de prévia intimação para emenda. O autor alega abusividade de encargos e sustenta que a utilização da “Calculadora do Cidadão” seria suficiente para demonstrar o excesso. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial da ação revisional atendeu aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, especialmente quanto à apresentação de memória de cálculo detalhada e quantificação do valor incontroverso; (ii) estabelecer se houve error in procedendo no indeferimento da inicial após oportunidade de emenda. 3. O art. 330, § 2º, do CPC exige que, nas ações revisionais, o autor discrimine as obrigações controvertidas e quantifique o valor incontroverso, conferindo liquidez mínima à pretensão e viabilizando o contraditório. 4. A apresentação de simuladores genéricos, como “prints” da “Calculadora do Cidadão”, não supre a exigência legal de memória de cálculo detalhada, pois não reflete as condições específicas do contrato. 5. A planilha apresentada não demonstra o desmembramento das parcelas, a evolução do saldo devedor nem a comparação técnica entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, revelando-se genérica e insuficiente. 6. O juízo de origem observa o dever de cooperação ao oportunizar a emenda da inicial, com advertência expressa, sendo legítimo o indeferimento diante do não atendimento adequado. 7. O descumprimento da determinação de emenda atrai a inépcia da inicial e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, § 2º, e 485, I, do CPC. 8. Não se configura error in procedendo, pois o indeferimento decorre de vício não sanado após regular intimação. 9. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna o fundamento central da sentença. 10. Defere-se a gratuidade da justiça diante da comprovação da hipossuficiência econômica. 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, § 2º, 485, I, 270, 272 e 931. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000835-29.2022.8.05.0109, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 8000888-96.2022.8.05.0048, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 19.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002306-91.2025.8.05.0039, em que figuram como apelante ANDRE LUIZ DOS SANTOS LOPES e como apelada BANCO PAN S.A.. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002306-91.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FABIO OLIVEIRA DUTRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDRE LUIZ DOS SANTOS LOPES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari (ID 90650258), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, § 2º, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo (ID 90650244), referente a uma cédula de crédito bancário para aquisição de uma motocicleta Honda PCX 160 (ID 90650250), alegando a existência de cláusulas abusivas, notadamente no que tange à capitalização mensal de juros e taxas remuneratórias acima da média de mercado. Com a inicial, acostou "print" da "Calculadora do Cidadão" do Banco Central (ID 90650251). O magistrado primevo, por meio do despacho de ID 90650252, determinou a emenda à inicial para que o autor apresentasse planilha de cálculo pormenorizada, indicando os valores originais e os recalculados com base na taxa média de mercado, sob pena de indeferimento. O autor peticionou no ID 90650256, limitando-se a reiterar os mesmos cálculos genéricos anteriormente apresentados (ID 90650257). Sobreveio a sentença (ID 90650258) extinguindo o feito por inépcia, sob o fundamento de descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, ante a ausência de memória de cálculo detalhada. Em suas razões recursais (ID 90650261), o apelante sustenta a ocorrência de error in procedendo, afirmando que os documentos solicitados foram juntados por duas vezes. Alega que a utilização da "Calculadora do Cidadão" é prática comum e suficiente para a análise da pretensão. Pugna pela anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito e reitera o pedido de gratuidade da justiça. O apelado apresentou contrarrazões (ID 90650265), arguindo preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença e a improcedência dos pleitos revisionais. Nesta instância, o apelante foi intimado a comprovar a hipossuficiência (ID 95201696), colacionando sua declaração de imposto de renda no ID 96004868. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002306-91.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao apelante. A análise da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda (ID 96004868) revela rendimentos compatíveis com a condição de isenção e hipossuficiência econômica alegada, não havendo elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo apelado, não há fundamento para o seu acolhimento.. Embora o apelante reitere argumentos da exordial, ele ataca o fundamento central da sentença — a suposta ausência de documentos — ao afirmar que a planilha acostada seria suficiente. Há, portanto, o embate necessário para o conhecimento do recurso. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão controvertida cinge-se à verificação da regularidade do indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato bancário, em razão da insuficiência da planilha de débito apresentada pelo autor para fins de cumprimento do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. O mencionado dispositivo legal é peremptório ao estabelecer que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, o autor deverá, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito. Tal exigência não é meramente formal; visa conferir liquidez mínima à pretensão e permitir que o réu exerça o contraditório de forma específica, além de viabilizar o depósito das parcelas incontroversas no curso do processo. No caso sub examine, verifica-se que o apelante, apesar de instado por duas vezes a emendar a inicial (ID 90650252 e ID 90650253), limitou-se a apresentar um extrato simplificado da "Calculadora do Cidadão" (ID 90650251 e ID 90650257). Ocorre que a utilização da "Calculadora do Cidadão" do Banco Central, embora útil para simulações genéricas, não supre a necessidade de apresentação de uma memória de cálculo que reflita a realidade da operação financeira entabulada entre as partes. No contrato objeto da lide (ID 90650250), observa-se que o valor financiado foi de R$ 22.782,99, com taxa de juros de 3,51% a.m. e 51,36% a.a., em 48 parcelas de R$ 989,11. A planilha apresentada pelo autor (ID 90650257) simplesmente aplica uma taxa de 1% ao mês de forma linear, sem qualquer fundamentação técnica ou confronto analítico com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a época da contratação e para a modalidade específica (financiamento de veículos - pessoa física). O autor não demonstrou o desmembramento das parcelas, a evolução do saldo devedor, nem a exata discrepância entre o pactuado e o que entende devido. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a petição inicial da ação revisional deve vir acompanhada de planilha de cálculo detalhada, não sendo admitida a mera amostragem de simuladores web ou alegações genéricas de abusividade. O magistrado singular agiu com acerto ao oportunizar a emenda e, diante da inércia do autor em fornecer documento tecnicamente apto, indeferir a exordial. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL (ART. 330, § 2º, DO CPC). INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada em face de instituição financeira, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento, pelo autor, à determinação de emenda para apresentação de planilha discriminando o valor incontroverso do débito, exigência prevista no art. 330, § 2º, do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal do autor, diante do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, gera nulidade da sentença; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a Súmula 240 do STJ, que condiciona a extinção por abandono de causa ao requerimento da parte adversa. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em apreço, a extinção do processo decorre de inépcia da petição inicial, por descumprimento da exigência legal específica do art. 330, § 2º, do CPC, que impõe ao autor, em ações revisionais de contrato de financiamento, a discriminação das obrigações controversas e a quantificação do valor incontroverso. 4 . O despacho judicial fixou prazo de 15 dias para cumprimento da determinação, com expressa advertência de que a inércia resultaria no indeferimento da inicial, atendendo ao art. 321 do CPC. 5. A intimação realizada ao advogado constituído, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts . 270 e 272 do CPC. 6. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC aplica-se apenas aos casos de abandono da causa, o que não se configura, afastando-se, portanto, a alegada nulidade . 7. A Súmula 240 do STJ não se aplica, pois a hipótese não é de abandono processual, mas de indeferimento da inicial por ausência de requisito legal, prescindindo de requerimento da parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270, 272, 321, parágrafo único, 330, § 2º, e 485, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1013769-32 .2022.8.26.0020, Rel . Des. Inah de Lemos e Silva Machado, j. 29.07 .2025; TJDFT, Acórdão nº 1228782, Apelação Cível nº 0715347-15.2018.8.07 .0007, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 05 .02.2020. (TJ-BA - Apelação: 80008352920228050109, Relator.: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL . NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. No tocante as ações revisionais, o art. 330, § 2º, do CPC/15 determina que o autor terá, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 2 . O magistrado de primeiro grau, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do CPC/15, determinou que o autor realizasse o pagamento das parcelas vencidas até o momento da propositura da ação, se ainda não o fez – o que deve ser comprovado nos autos - bem como das que se venceram no curso da presente demanda, observado o montante incontroverso. Determinou, ainda, que fosse depositado, em juízo, todo o valor do contrato que entende devido, até a data da distribuição da ação, advertindo-lhe da necessidade de juntar aos autos o comprovante da operação, sob pena de indeferimento da inicial, se assim ainda não o fez o demandante. 3. Ocorre que o autor, ora apelante, quedou-se inerte e não obedeceu ao comando de emenda da inicial, incidindo o quanto disposto no art . 321, parágrafo único do CPC/15, que determina o indeferimento da inicial. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80008889620228050048, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 19/11/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) Não há que se falar em error in procedendo. O juízo a quo cumpriu o dever de consulta e cooperação, apontando o vício e concedendo prazo para saneamento. O apelante, contudo, optou por ignorar a determinação de apresentar planilha "pormenorizada", repetindo o documento que já havia sido considerado insuficiente. A petição inicial que não quantifica o valor incontroverso de forma fundamentada e detalhada impede a correta fixação do valor da causa e inviabiliza a própria análise do mérito recursal sobre a suposta abusividade, uma vez que a causa de pedir se torna genérica. A inépcia, portanto, é patente, porquanto o descumprimento de ordem de emenda específica atrai a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 330, § 2º, ambos do CPC. Destarte, resta evidenciado que a sentença não padece de nulidade, tendo aplicado corretamente o direito ao caso concreto diante da deficiência técnica da peça inaugural e da contumácia do autor em não atender às determinações judiciais de forma satisfatória. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de extinção por seus próprios fundamentos. Em virtude do desprovimento do recurso e da extinção prematura do feito sem citação válida da parte ré na origem (embora tenha apresentado contrarrazões em sede recursal), deixo de majorar honorários advocatícios em favor do apelado, uma vez que não houve fixação de verba honorária na sentença recorrida, ressalvada a suspensão da exigibilidade de eventuais custas remanescentes em face da gratuidade de justiça ora deferida. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002306-91.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
VOTO