PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que, em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitando-a à taxa média de mercado da época (18,56% ao ano); e (b) declarar a abusividade da contratação de seguro prestamista, determinando seu cancelamento e o recálculo das prestações vincendas. (2) O contrato de financiamento foi firmado para aquisição de veículo, com alegação autoral de juros excessivos e imposição de seguro (venda casada). (3) A sentença acolheu em parte os pedidos, motivando o presente recurso da instituição financeira, que pugna pela manutenção dos juros remuneratórios contratados e pela validade da cobrança do seguro. II. Questão em discussão: Consiste em saber se (i) a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento é abusiva, justificando sua limitação à média de mercado; e (ii) a contratação do seguro prestamista configurou venda casada, tornando-a ilegal. III. Razões de decidir: Os juros remuneratórios, embora não limitados pela Lei de Usura às instituições financeiras, podem ser revistos quando verificada abusividade manifesta que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A estipulação de taxa (36,23% a.a.) consideravelmente superior à média de mercado para a operação na data da contratação (18,56% a.a.) configura tal abusividade, justificando a adequação imposta pela sentença. (2) A contratação de seguro prestamista imposta ao consumidor, sem que lhe seja dada a opção de escolher outra seguradora, configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. A mera existência de campo para anuir com a contratação ou cláusulas de cancelamento não descaracteriza a abusividade se a liberdade de escolha da seguradora não foi assegurada. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8109579-20.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada AILTON SANTOS NASCIMENTO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109579-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA
APELADO: AILTON SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s):RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por AILTON SANTOS NASCIMENTO em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O autor ajuizou a presente demanda questionando cláusulas do contrato de financiamento firmado no valor de R$ 23.381,39, para pagamento em 48 parcelas de R$ 859,96. Insurgiu-se contra a taxa de juros aplicada, a utilização da tabela price e a contratação compulsória de seguro prestamista. A sentença recorrida declarou a abusividade da taxa de juros pactuada, determinando sua limitação à taxa média de mercado à época da contratação (18,56% ao ano), bem como reconheceu a ocorrência de venda casada quanto ao seguro prestamista, determinando seu cancelamento e o recálculo das prestações vincendas. Inconformada, a instituição financeira apelante sustenta, em síntese: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, argumentando que a mera superioridade em relação à média de mercado não configura, por si só, abusividade; (ii) a regularidade da contratação do seguro prestamista, inexistindo venda casada, uma vez que o consumidor teve liberdade de escolha, conforme elementos constantes da apólice. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109579-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA
APELADO: AILTON SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, devidamente preparado e preenche os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A análise recursal recai sobre a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da cobrança do seguro prestamista, matérias em que a decisão de primeiro grau se mostrou desfavorável à instituição financeira Apelante. A Apelante pugna pela reforma da sentença no que tange à limitação dos juros remuneratórios, sustentando a validade da taxa de 36,23% ao ano, livremente pactuada, e argumentando que a mera desconformidade com a taxa média de mercado não induz, per se, à abusividade, a qual demandaria demonstração cabal não efetuada nos autos. É fundamental assentar que a relação jurídica em exame se submete inequivocamente aos preceitos normativos do Código de Defesa do Consumidor, conforme já pacificado e corretamente aplicado pelo juízo a quo. Este diploma legal, erigido sobre o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, CDC), visa a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Se, por um lado, as instituições financeiras não se submetem aos limites de juros do Decreto nº 22.626/33, possuindo maior flexibilidade na estipulação das taxas remuneratórias, por outro, essa liberdade não é absoluta nem imune ao controle jurisdicional, especialmente quando confrontada com os princípios protetivos do consumidor. A autonomia da vontade, no âmbito dos contratos de consumo, e máxime nos contratos de adesão – como o presente, onde as cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, limitando drasticamente a margem de negociação do aderente (art. 54, CDC) – cede espaço à necessidade de coibir cláusulas que acarretem onerosidade excessiva ou estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, e §1º, CDC). A sentença objurgada, ao analisar a taxa de juros remuneratórios, constatou que a pactuada (36,23% ao ano) excedia consideravelmente a taxa média de mercado para operações financeiras da mesma espécie ("Aquisição de veículos") à época da contratação (23/09/2020), que era de 18,56% ao ano. Esta discrepância, que alcança quase o dobro da média praticada, não pode ser considerada trivial ou irrelevante. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, atua como um importante referencial, um farol que ilumina a análise da abusividade. Embora não seja, isoladamente, um teto intransponível, um desvio tão significativo, como o verificado no caso concreto, desacompanhado de qualquer justificativa plausível por parte da instituição financeira – como, por exemplo, um perfil de risco extraordinariamente elevado do contratante, o que não foi demonstrado nos autos – milita em desfavor da legalidade da taxa. A Apelante não logrou demonstrar circunstâncias específicas que legitimassem a imposição de um custo de crédito tão superior ao usualmente praticado. A alegação de que o Apelado anuiu livremente aos termos contratuais deve ser sopesada com a realidade das contratações em massa. A "livre manifestação de vontade" do consumidor, em contextos de vulnerabilidade informacional e econômica, e diante de contratos com cláusulas predefinidas, é frequentemente mitigada. A proteção contra cláusulas abusivas é um direito fundamental do consumidor, irrenunciável, e não pode ser afastada pela simples assinatura em um contrato de adesão. O dirigismo contratual, exercido pelo Judiciário em relações consumeristas, visa precisamente restaurar o equilíbrio contratual rompido pela imposição de condições excessivamente onerosas. Considera-se em desvantagem exagerada, entre outros casos, a obrigação que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, ou aquela que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, §1º, II e III, CDC). No presente caso, a imposição de uma taxa de juros que quase dobra a média de mercado, sem contrapartida específica que a justifique, onera desproporcionalmente o consumidor, afetando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Destarte, a atuação do juízo de primeiro grau, ao promover a adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, não representa uma intervenção indevida na autonomia privada, mas sim uma medida necessária para assegurar a conformidade do contrato com os princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, preservando a função social do contrato e protegendo a parte vulnerável da relação. A decisão vergastada, portanto, neste ponto, revela-se tecnicamente escorreita e alinhada com os ditames da justiça contratual. A Apelante se insurge, igualmente, contra o reconhecimento da prática de venda casada na contratação do seguro prestamista ("CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO"), no valor de R$ 1.529,62, sustentando a inexistência de coação, a opção de contratação pelo Apelado, a formalização em instrumento apartado e o benefício da cobertura securitária. A prática da venda casada, ilícito consumerista tipificado no art. 39, I, do CDC, consiste no ato de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem que haja uma justa causa ou uma relação de dependência funcional entre eles que justifique a imposição. Trata-se de expediente que cerceia a liberdade de escolha do consumidor, compelindo-o a adquirir algo que, possivelmente, não adquiriria se tivesse plena autonomia decisória. No caso em apreço, a sentença fustigada identificou a abusividade na medida em que, não obstante a aparente opção de contratação do seguro, não foi assegurada ao Apelado a prerrogativa de escolher uma seguradora de sua confiança ou que lhe oferecesse condições mais vantajosas, restando vinculado àquela indicada pela instituição financeira (ZURICH SANTANDER BRAS). A simultaneidade da contratação do financiamento e da adesão ao seguro, ocorrida no mesmo dia e hora (23/06/2020, às 16:05h), reforça a percepção de uma operação conjugada, onde a contratação do seguro se apresenta como etapa integrante do pacote para a liberação do crédito. A existência de um campo de marcação ("sim ou não") no instrumento contratual ou a previsão de cláusulas de arrependimento e cancelamento, embora formalmente resguardem uma aparência de liberalidade, não são suficientes, per se, para descaracterizar a venda casada quando o contexto da negociação revela a ausência de uma efetiva liberdade de escolha quanto ao fornecedor do serviço acessório. A vulnerabilidade do consumidor, premido pela necessidade de obter o financiamento, muitas vezes o leva a anuir a condições acessórias sem uma análise detida ou sem a possibilidade real de buscar alternativas no mercado. A formalização do seguro em instrumento contratual apartado também não elide a abusividade, pois a prática vedada não se restringe à imposição de cláusulas dentro de um único documento, mas à vinculação de uma contratação a outra como condição, ainda que implícita, para a realização do negócio principal. O que se tutela é a liberdade de escolha do consumidor, que deve ser plena, abrangendo não apenas a decisão de contratar ou não o seguro, mas também, caso opte por contratar, a escolha da seguradora. O argumento de que o Apelado esteve amparado pela cobertura securitária durante a vigência do contrato e que a restituição dos valores importaria em enriquecimento sem causa não merece acolhida. A devolução das quantias pagas a título de seguro é consequência direta da declaração de nulidade da cláusula que impôs sua contratação de forma abusiva. O vício reside na origem da contratação, na imposição do serviço, e não na eventual fruição de uma cobertura que, embora existente, foi contratada em circunstâncias que violam o ordenamento consumerista. A restituição visa recompor o patrimônio do consumidor lesado pela prática ilícita, restabelecendo o status quo ante no que tange à parcela viciada do negócio. A sentença, ao determinar a devolução na forma simples, já pondera adequadamente os efeitos dessa anulação. Com efeito, a conduta da instituição financeira, ao não oportunizar ao consumidor a escolha da seguradora, vinculando a contratação do financiamento à adesão ao seguro por ela oferecido ou por parceiro comercial, infringe o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC), que impõe aos contratantes um dever de lealdade, transparência e cooperação. A imposição do seguro, tal como operada, configura a venda casada, justificando a manutenção da sentença que declarou sua abusividade e determinou o cancelamento do contrato acessório com a devida restituição dos valores pagos. DISPOSITIVO Pelas razões exaustivamente expendidas, que demonstram a correção da análise fático-probatória e da aplicação do direito pelo juízo de primeiro grau, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios e aqui aprofundados fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pela defesa do Apelado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pela Apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109579-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA
APELADO: AILTON SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
VOTO