PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Caculé contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que reconheceu o direito de servidora do magistério municipal à progressão horizontal para a classe F, com pagamento das diferenças salariais retroativas, nos termos da Lei Municipal n.º 313/2013. O acórdão afastou a prescrição do fundo de direito e reconheceu a omissão administrativa quanto à realização das avaliações de desempenho previstas em lei. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. Omissão inexistente. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, consignando o preenchimento do interstício legal pela servidora e a ausência de prova, pelo Município, de convocação para avaliação funcional ou de resultado insuficiente, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A omissão da Administração na realização das avaliações de desempenho não pode obstar direito funcional previsto em lei, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da moralidade administrativa. 6. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam direito subjetivo do servidor legalmente assegurado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e rejeitado. _____ - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022, 1.025 e 85, §§ 4.º, II, e 11; Lei Municipal n.º 313/2013, arts. 20 e 22, II. - Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no CC n.º 178.253/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 30/11/2021, DJe 09/12/2021. Vistos, relatados e discutidos os autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-33.2020.8.05.0035, em que é embargante o MUNICÍPIO DE CACULÉ e embargada MARILZA AMADO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-33.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
EMBARGADO: MARILZA AMADO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
2. Discute-se a existência de omissão no acórdão quanto: (i) à comprovação do requisito temporal para progressão funcional; (ii) à alegada violação ao princípio da legalidade pela dispensa da avaliação de desempenho; e (iii) à incidência dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Os embargos possuem fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CACULÉ contra o acórdão (ID 100622657) proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, mantendo a sentença que determinou a progressão horizontal da servidora do magistério municipal, com pagamento das diferenças salariais retroativas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento. Em suas razões (ID 102895637/ 103964771), o embargante sustenta a existência de omissões aptas a comprometer a completude do julgado, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Aponta que teria havido ausência de enfrentamento da tese de que a parte autora não teria comprovado a efetiva prestação de serviço durante o interstício exigido para a progressão, em violação ao art. 373, I, do CPC. Aduz que houve omissão também quanto à impossibilidade de concessão da progressão sem a prévia avaliação de desempenho, por ofensa ao princípio da legalidade estrita (CF, art. 37, caput), invocando precedente do STJ (RMS 26.944/CE); além da necessidade de observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169 da Constituição Federal, com suporte em julgado do STF (RE n.º 1.316.010/PA). Por fim, pede o acolhimento dos embargos, com reforma do acórdão nos pontos indicados, requerendo, outrossim, a intimação da embargada para apresentar contrarrazões. Em contrarrazões (ID 104743183), a embargada MARILZA AMADO DOS SANTOS pugna pelo não conhecimento dos embargos, por entender que o recurso veicula, sob o pretexto de omissões inexistentes, nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a natureza integrativa da via eleita. Sustenta que o acórdão enfrentou adequadamente todos os pontos suscitados e que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado desfavorável. Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais ao percentual máximo de 20%. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso não passível de sustentação oral, por não atender às exigências contidas nos artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-33.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
EMBARGADO: MARILZA AMADO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal. A teor do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são cabíveis para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". Na ausência de tais requisitos, impõe-se a sua rejeição. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada que não se presta à rediscussão de matéria já suficientemente analisada e decidida. A via dos embargos não se confunde com a instância revisional do mérito da causa, nem tampouco se destina a veicular o inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. O acórdão embargado julgou, à unanimidade, a apelação interposta pelo Município de Caculé contra sentença que determinou a progressão horizontal da servidora do magistério municipal para a classe F, com pagamento das diferenças salariais retroativas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos da Lei Municipal n.º 313/2013. O recurso foi desprovido, afastando-se a preliminar de prescrição do fundo de direito e reconhecendo-se o direito subjetivo da servidora à progressão, diante da omissão injustificada do Município em promover a avaliação de desempenho. O embargante aponta três omissões no julgado. Nenhuma delas se sustenta ao cotejo com o teor do acórdão. A primeira omissão alegada diz respeito à suposta ausência de enfrentamento da tese de que a autora não teria comprovado a efetiva prestação de serviço durante o interstício mínimo exigido para a progressão. O argumento, contudo, não corresponde à realidade do julgado. O acórdão foi expresso ao consignar que "a apelada demonstrou ter cumprido o requisito temporal exigido pela legislação municipal para a progressão pleiteada", anotando que a servidora ingressou no magistério municipal em 1999, superando amplamente o interstício trienal previsto no art. 22, II, da Lei Municipal n.º 313/2013. O colegiado registrou, ademais, que a municipalidade não produziu qualquer prova de que a servidora tivesse sido convocada para avaliação e recusado participar, ou que houvesse sido avaliada e não alcançado os parâmetros legais — circunstâncias que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbiam ao ente público demonstrar. A inversão do ônus probatório pretendida pelo embargante, portanto, já foi expressamente rechaçada pelo julgado, que não padece de qualquer omissão nesse ponto. A segunda omissão apontada — alegada violação ao princípio da legalidade estrita pela dispensa da avaliação de desempenho — igualmente não se confirma. O acórdão dedicou fundamentação específica e densa ao tema, assentando que a avaliação de desempenho "constitui dever da Administração Pública, de modo que sua omissão injustificada não pode impedir o exercício de direito funcional previsto em lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança". Acrescentou, ainda, que o art. 20 da Lei Municipal n.º 313/2013 — ao prever que a avaliação "ocorrerá anualmente no mês de novembro" — impõe obrigação legal de caráter impositivo à Administração, e não faculdade passível de indefinida postergação ao alvedrio do gestor. O acórdão foi claro em estabelecer que o que se veda, no caso concreto, é que a Administração extraia proveito do descumprimento de obrigação que a ela própria incumbia. Trata-se da vedação ao venire contra factum proprium, expressão do princípio da boa-fé objetiva que permeia as relações jurídico-administrativas. Não há, portanto, omissão — , mas apenas conclusão jurídica contrária à pretensão do embargante, o que é substancialmente diverso. A terceira omissão alegada pelo recorrente, relativa aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco procede. O acórdão foi categórico ao afirmar que "a reserva do possível e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizados como fundamento para suprimir direito subjetivo do servidor decorrente de lei", pontuando que a adequação fiscal deve orientar a formulação da política pública, e não servir de pretexto para o descumprimento de direito já legalmente assegurado. Em relação ao precedente do STF colacionado nos aclaratórios pelo embargante — RE n.º 1.316.010/PA — cumpre observar que versa sobre extinção superveniente de cargo público em razão da superação de limite prudencial de gastos, contexto fático e jurídico inteiramente distinto da hipótese dos autos, em que se cuida de progressão funcional prevista em lei municipal vigente desde 2013. A invocação desse julgado não revela omissão do acórdão, mas sim a tentativa de rediscutir, pela via estreita dos embargos declaratórios, matéria já expressamente decidida. Em suma, o que o embargante denomina omissões são, em verdade, conclusões jurídicas com as quais discorda. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem se prestam ao reexame do mérito sob o pretexto de vícios inexistentes, consoante jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Por fim, quanto à pretensão da embargada de majoração dos honorários ao percentual máximo de 20%, formulada em contrarrazões, observo que a matéria extrapola os limites objetivos da presente via recursal. Os honorários foram diferidos para a fase de liquidação nos termos do art. 85, § 4.º, II, do CPC, ocasião em que incidirá a majoração recursal prevista no § 11 do mesmo dispositivo. O que se revela é a mera irresignação da embargante com o resultado do julgamento, o que não pode ser remediado pela via dos embargos de declaração. A presente via recursal não se presta a dar um novo enfoque aos argumentos já exaustivamente enfrentados e repelidos, configurando, em verdade, o uso indevido do instrumento processual. Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. A propósito, esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina. 3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal. 4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC n. 178.253/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 9/12/2021). (Grifou-se). Portanto, conclui-se que o julgado atacado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente para negar o provimento recursal, enfrentando todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Não se vislumbra, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão vergastado em sua integralidade. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-33.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
EMBARGADO: MARILZA AMADO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO