PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA. CONTRATO INDIVIDUAL ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 E NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PARA A PRETENSÃO REVISIONAL E TRIENAL PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO (TEMA 610/STJ). MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARGUMENTOS DA AGRAVANTE QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso interposto pela operadora de saúde contra decisão monocrática que manteve sentença de parcial procedência em ação revisional. O autor, beneficiário de plano de saúde individual contratado em 1996 (plano "antigo"), questionou a abusividade de reajustes por mudança de faixa etária e índices anuais (VCMH/RETROTAC), pleiteando a redução das mensalidades e a repetição do indébito. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir o prazo prescricional aplicável à pretensão revisional de cláusulas contratuais e à pretensão de restituição de valores. Analisar a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária em contrato celebrado antes da Lei nº 9.656/98 (contrato não adaptado). Verificar o cumprimento dos requisitos de transparência e informatividade (Tema 952 do STJ) pela operadora de saúde. 3. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição: Aplicação da distinção firmada pelo Tema 610 do STJ. A pretensão de revisão de cláusula contratual (natureza declaratória) sujeita-se ao prazo decenal (Art. 205, CC), enquanto a pretensão de restituição de valores (natureza condenatória) sujeita-se ao prazo trienal (Art. 206, § 3º, IV, CC). Contratos Antigos e CDC: Embora firmado em 1996, o contrato é de trato sucessivo, sujeitando-se às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor para efeitos futuros, não havendo que se falar em violação ao ato jurídico perfeito. Abusividade do Reajuste: O reajuste por faixa etária, no caso concreto, violou o Tema 952 do STJ por dois motivos: Falta de clareza: Inexistência de previsão contratual clara e precisa sobre os percentuais aplicáveis (violação ao dever de informação, Art. 6º, III, CDC). Onerosidade Excessiva: O valor da mensalidade (superior a R$ 5.400,00) revelou-se desarrazoado, funcionando como barreira financeira para a permanência do idoso no plano. VCMH e RETROTAC: A discussão sobre esses índices restou prejudicada, pois a condenação principal decorreu especificamente da ilegalidade do reajuste por faixa etária. 4. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que determinou a revisão dos valores e a restituição simples das quantias pagas a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento. Tese Adotada: É abusivo o reajuste por faixa etária em planos de saúde, mesmo anteriores à Lei 9.656/98, quando inexistir previsão contratual clara dos percentuais ou quando o aumento for desarrazoado, violando a boa-fé objetiva e o dever de informação. DISPOSITIVOS CITADOS: CC Art. 205 e Art. 206, § 3º, IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0513666-03.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e como Apelado ALESSIO NETTO MOLLICONE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513666-03.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JUNIOR
APELADO: ALESSIO NETTO MOLLICONE e outros
Advogado(s):JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JUNIOR, THIAGO PESSOA ROCHA
ACORDÃO
CDC Art. 6º, III. CPC Art. 85, § 11.
Precedentes STJ: Tema Repetitivo 610 e Tema Repetitivo 952. Legislação Específica: Lei nº 9.656/98 e Estatuto do Idoso.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0513666-03.2017.8.05.0001, movida por ALESSIO NETTO MOLLICONE, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A decisão monocrática agravada manteve o reconhecimento da abusividade do reajuste por faixa etária aplicado ao contrato de plano de saúde do autor/agravado, confirmando a determinação de revisão do valor da mensalidade e a restituição simples dos valores pagos a maior, nos limites da prescrição trienal. Em suas razões recursais (ID 88219635), a agravante reitera os argumentos apresentados na apelação, defendendo, em síntese: a) A ocorrência de prescrição trienal sobre toda a pretensão autoral, com base na tese firmada pelo STJ no Tema 610. b) A legalidade dos reajustes anuais por VCMH e da cobrança do "RETROTAC". c) A legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, por se tratar de contrato anterior à Lei nº 9.656/98, devendo prevalecer o ato jurídico perfeito e a previsão contratual, conforme entendimento do STF (ADI 1931/DF) e do STJ (Tema 952). d) A impossibilidade de aplicação retroativa do Estatuto do Idoso. e) Subsidiariamente, a necessidade de fixação de um novo percentual por meio de perícia atuarial. O agravado, embora devidamente intimado (ID 88306722), não apresentou contrarrazões ao agravo, conforme certificado nos autos (ID 90044755). Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513666-03.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JUNIOR
APELADO: ALESSIO NETTO MOLLICONE e outros
Advogado(s): JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JUNIOR, THIAGO PESSOA ROCHA
RELATÓRIO
O autor ajuizou a presente ação alegando, em síntese, ser titular de um plano de saúde individual, contratado em 1996, e que a seguradora ré vinha aplicando reajustes abusivos em sua mensalidade, especialmente por mudança de faixa etária. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a revisão dos valores, a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste e a restituição dos valores pagos a maior.
A sentença de primeiro grau (ID 17513988) julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) ratificar a decisão de tutela de urgência que havia reduzido o valor da mensalidade; e b) determinar a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. A sucumbência foi fixada como recíproca, condenando a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) e o autor de 30% (trinta por cento) das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
É o relatório, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. A agravante sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos para toda a pretensão do autor, incluindo o pedido de revisão das cláusulas contratuais. A questão da prescrição em ações que envolvem a revisão de contratos de plano de saúde e a restituição de valores pagos indevidamente foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.360.969/RS (Tema 610), sob o rito dos recursos repetitivos. Naquela oportunidade, a Corte Superior estabeleceu uma clara distinção entre a pretensão declaratória/revisional e a pretensão condenatória de ressarcimento. Para a pretensão de revisão das cláusulas contratuais, que visa modificar a relação jurídica para o futuro, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Para a pretensão de restituição dos valores pagos a maior (repetição do indébito), que se funda na vedação ao enriquecimento sem causa, o prazo é trienal, conforme o artigo 206, § 3º, inciso IV, do mesmo diploma legal. No caso em análise, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o prazo trienal para a condenação à restituição dos valores pagos indevidamente, limitando a devolução aos três anos anteriores à propositura da ação. A decisão está, portanto, em perfeita harmonia com o precedente vinculante do STJ. A tentativa da apelante de estender o prazo trienal à pretensão revisional não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito recursal, que se restringe, nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, aos pontos impugnados pela apelante. A controvérsia central reside na legalidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado ao contrato do autor, um plano de saúde individual celebrado em 1996 e não adaptado à Lei nº 9.656/98. A apelante defende a validade do reajuste com base em dois argumentos principais: (i) a natureza do contrato como ato jurídico perfeito, que deve ser regido pela legislação da época e por suas cláusulas, afastando a aplicação retroativa do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso; e (ii) o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 952. Ambos os argumentos são insuficientes para reformar a sentença. Embora o contrato tenha sido firmado antes da legislação consumerista e da lei dos planos de saúde, é pacífico na jurisprudência que, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo, as normas de ordem pública, como as contidas no Código de Defesa do Consumidor, incidem sobre seus efeitos futuros. A natureza do contrato não o torna imune ao controle de abusividade de suas cláusulas, especialmente quando estas colocam o consumidor em desvantagem exagerada. No que diz respeito ao reajuste por faixa etária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), de fato reconheceu a sua validade, mas estabeleceu condições cumulativas para tanto: No caso concreto, o juízo de origem, em análise criteriosa das provas, concluiu que o primeiro requisito – previsão contratual clara – não foi atendido. A seguradora não apresentou o contrato original assinado pelo consumidor e o contrato padrão juntado não trazia informações claras e precisas sobre os percentuais de reajuste que seriam aplicados em cada mudança de faixa etária, violando frontalmente o dever de informação, princípio basilar das relações de consumo (art. 6º, III, do CDC). A ausência de transparência contratual impede o consumidor de prever o impacto financeiro futuro do contrato, deixando-o à mercê de reajustes unilaterais e potencialmente desproporcionais, como o que ocorreu no caso, elevando a mensalidade a um patamar que inviabiliza a sua permanência no plano. Ainda que houvesse previsão contratual, o percentual aplicado se mostra evidentemente desarrazoado, caracterizando a abusividade vedada pelo terceiro requisito do Tema 952. Um aumento que eleva a mensalidade para mais de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) para um segurado idoso, que contribui com o plano por décadas, configura uma barreira financeira que, na prática, o expulsa da relação contratual no momento em que ele mais necessita da cobertura, o que é incompatível com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Portanto, a sentença não declarou a ilegalidade do mecanismo de reajuste por faixa etária em si, mas sim a abusividade da forma como foi implementado, em desrespeito aos direitos básicos do consumidor. A decisão de reduzir o percentual a um patamar razoável e determinar a restituição dos valores pagos a maior é, assim, uma medida justa e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Os demais argumentos da apelante sobre a legalidade dos reajustes anuais por VCMH e da cobrança "RETROTAC" não têm o poder de modificar o resultado do julgamento, uma vez que a condenação imposta na sentença decorre especificamente da abusividade reconhecida no reajuste por faixa etária. Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. Para fins de prequestionamento, ressalto que todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela apelante foram devidamente considerados na elaboração deste voto, ainda que não mencionados expressamente. A fundamentação apresentada é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do não provimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do apelado, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante, fixados na origem, para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a proporção de distribuição estabelecida na sentença. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513666-03.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JUNIOR
APELADO: ALESSIO NETTO MOLLICONE e outros
Advogado(s): JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JUNIOR, THIAGO PESSOA ROCHA
VOTO
1. Prejudicial de Mérito: Prescrição
2. Mérito
"(i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."
3. Prequestionamento
4. Dispositivo