PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESIVIDADE AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Remessa necessária de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação popular que visava anular ato de dispensa de licitação para contratação de transporte para manifestantes que ocupavam o Centro Administrativo da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação para o prosseguimento da ação popular, notadamente se a parte autora demonstrou a lesividade ao erário ou ilegalidade manifesta do ato administrativo impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A ação popular, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXXIII, da CF/1988, visa à anulação de ato lesivo ao patrimônio público, exigindo a demonstração concreta da lesividade ou ilegalidade do ato impugnado. 4 - O controle judicial de atos administrativos limita-se à verificação da legalidade e legitimidade, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito da conveniência e oportunidade das escolhas discricionárias da Administração. 5 - A parte autora não logrou demonstrar que a contratação emergencial, fundamentada na necessidade de restabelecimento das atividades administrativas, tenha violado os princípios da legalidade ou da moralidade administrativa. 6 - A dispensa de licitação para situações emergenciais encontra amparo no art. 59, IV, da Lei Estadual nº 9.433/2005, tendo sido observados os requisitos legais no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC, art. 485, IV; Lei nº 4.717/65, art. 2º; Lei Estadual nº 9.433/2005, art. 59, IV; Vistos, relatados e discutidos estes autos da REMESSA NECESSÁRIA n. 0061056-07.2009.8.05.0001, sendo parte remetente JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e partes interessadas HERALDO EDUARDO ROCHA E OUTROS e ESTADO DA BAHIA, JAQUES WAGNER, ROBERTO DE OLIVEIRA MUNIZ, EXPEDITO MANOEL BARBOSA DE SOUZA e ATLÂNTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relatora Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0061056-07.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: HERALDO EDUARDO ROCHA e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO
7 - Remessa necessária a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença (ID. 87129394) proferida no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir da parte autora. A demanda originária consiste em AÇÃO POPULAR proposta por HERALDO EDUARDO ROCHA E OUTROS em face do ESTADO DA BAHIA, JAQUES WAGNER, ROBERTO DE OLIVEIRA MUNIZ, EXPEDITO MANOEL BARBOSA DE SOUZA e ATLÂNTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, visando à declaração de nulidade do ato administrativo de dispensa de licitação identificado como DISPENSA Nº CMG/33/2009, PROCESSO Nº CMG/35/2009, expedido pela Casa Militar do Estado da Bahia. Em sua inicial (ID. 87129114), a parte autora alegou que o ato de dispensa de licitação tinha como finalidade o custeio de 39 (trinta e nove) ônibus da empresa Atlântico Transportes e Turismo Ltda, no valor total de R$161.385,00 (cento e sessenta e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais), para garantir a participação de integrantes do Movimento Sindical dos Trabalhadores Rurais (MST) no evento denominado "Abril Vermelho", ocorrido entre os dias 13 e 17 de abril de 2009. A parte autora sustentou que a situação não configurava hipótese de emergência ou calamidade pública que autorizasse a dispensa de licitação, representando assim lesão ao patrimônio público estadual. Alegou ainda ausência de comprovação da regularidade da empresa contratada junto ao INSS, bem como o descumprimento do prazo legal de 5 dias para publicação do processo de dispensa de licitação. Por fim, afirmou que o custeio do transporte, segundo declarações da coordenadora estadual do MST, Vera Lúcia Barbosa, foi motivado por favor político do governo e não por situação de emergência, evidenciando desvio de finalidade do contrato administrativo questionado. Em contestação (ID. 87129374), os réus, representados por Procurador do Estado, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Jaques Wagner e Roberto de Oliveira Muniz, sob o fundamento de que não houve participação direta destes na prática do ato impugnado. No mérito, defenderam a regularidade e adequação da dispensa de licitação à tipificação legal, demonstrando a situação emergencial decorrente da permanência de aproximadamente 2.000 (dois mil) manifestantes nos espaços públicos do CAB, o que representava risco à segurança de pessoas e ao patrimônio público, bem como à continuidade das atividades administrativas. Argumentaram que a locação dos ônibus para promover o retorno dos manifestantes aos seus locais de origem visava restabelecer a ordem pública e social. Sustentaram ainda que o processo de dispensa de licitação seguiu as formalidades legais, com respeito ao prazo de 5 (cinco) dias previsto para publicação, e que a empresa contratada estava regularmente inscrita no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia, tendo inclusive celebrado contrato anterior com a Casa Militar mediante procedimento licitatório regular. O Juízo a quo, por entender que o contexto probatório dos autos autorizava o julgamento antecipado da lide, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por falta de interesse de agir da parte autora. Não havendo recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário, conforme previsto no art. 19 da Lei federal nº 4.717/65. A Procuradoria de Justiça (ID. 8871082), em parecer, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária, para manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0061056-07.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: HERALDO EDUARDO ROCHA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, conheço da remessa necessária, uma vez que se encontram satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 496, I, do Código de Processo Civil. No caso sob análise, verifica-se que a ação popular foi proposta objetivando a anulação de ato administrativo supostamente lesivo ao erário, consubstanciado na contratação, mediante dispensa de licitação, de empresa para prestação de serviço de transporte a manifestantes do Movimento Sindical dos Trabalhadores Rurais (MST) que ocupavam o Centro Administrativo da Bahia (CAB). A ação popular encontra previsão no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, sendo o instrumento processual adequado para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A Lei nº 4.717/65, que regulamenta esse remédio constitucional, estabelece em seu art. 2º as hipóteses de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público. Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Contudo, conforme bem ponderado pelo Juízo sentenciante, a ação popular não se presta ao controle de mérito administrativo sobre a conveniência ou oportunidade das escolhas políticas adotadas pelo gestor público no exercício regular de suas atribuições. O controle judicial de atos administrativos limita-se à verificação de sua legalidade e legitimidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para valorar aspectos discricionários de sua atuação. No caso em tela, a parte autora sustentou a nulidade do ato com base em alegações genéricas sobre a inexistência de situação emergencial e a suposta inadequação do meio utilizado para solucionar a ocupação. No entanto, não logrou demonstrar, de modo concreto e inequívoco, a caracterização da lesividade ao erário, requisito indispensável à procedência da ação popular. Da análise dos autos, extrai-se que a Administração Pública, diante da ocupação do Centro Administrativo da Bahia por aproximadamente 2.000 (dois mil) manifestantes, promoveu a contratação emergencial de serviço de transporte para viabilizar o retorno desses cidadãos às suas localidades de origem, medida que se mostrou necessária para restabelecer o funcionamento regular das atividades administrativas. A dispensa de licitação encontra amparo no art. 59, IV, da Lei Estadual nº 9.433/2005, que autorizam tal procedimento em situações de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento para evitar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas e bens. “Art. 59 - É dispensável a licitação: [...] IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;” No caso, a contratação foi devidamente fundamentada e processada segundo os trâmites legais aplicáveis. Em relação à empresa contratada, como bem observado pelo magistrado a quo, “apontam os réus que além desta ser vinculada ao ramo da atividade necessitada e de estar inscrita no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia, já houve a celebração de contrato com a Casa Militar precedido de licitação regular onde a referida empresa propôs o menor preço em relação aos concorrentes dela.” Nesse cenário, não se vislumbra a ocorrência de ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público na dispensa de licitação questionada. A solução adotada pela Administração inseriu-se no âmbito da discricionariedade administrativa, representando escolha legítima para a gestão de situação emergencial, com vistas à proteção do patrimônio público e à garantia da continuidade dos serviços administrativos. A mera discordância quanto à política pública adotada não autoriza a intervenção judicial por meio de ação popular, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Sendo assim, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não restou demonstrada a lesividade ao erário ou a ilegalidade manifesta do ato administrativo impugnado, pressupostos essenciais ao conhecimento da ação popular. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0061056-07.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: HERALDO EDUARDO ROCHA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO