PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-35.2000.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Reginaldo dos Santos Andrade
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA RIBEIRO, RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA
APELADO: Valdomiro dos Santos Souza
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada no ano 2000, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em abandono da causa, previsto no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau dispensou a intimação pessoal do autor, exigida pelo § 1º do mesmo artigo, sob o argumento de que a longa paralisação do feito e o princípio da eficiência autorizariam tal medida. O exequente, ora Apelante, alega a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, sustentando que a ausência de intimação pessoal para dar andamento ao processo impede o reconhecimento do abandono.

II. Questão em discussão.

A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo por abandono de causa, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, em desatendimento ao que dispõe expressamente o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir.

A extinção do processo por abandono, conforme o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige a demonstração de dois elementos: o decurso do prazo de mais de 30 (trinta) dias sem a promoção dos atos e diligências que incumbiam ao autor e o elemento subjetivo, que é a intenção de abandonar a causa.

O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal estabelece, de forma imperativa, que a extinção do processo por abandono da causa (incisos II e III) depende da prévia intimação pessoal da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta. Trata-se de uma condição de procedibilidade para a extinção, cuja finalidade é assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da inércia e possa manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, evitando que seja prejudicada por eventual falha de seu advogado.

A ausência da referida intimação pessoal configura vício insanável (error in procedendo), que acarreta a nulidade absoluta da sentença, por ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

A justificativa de que a longa duração do processo e o princípio da eficiência autorizariam a dispensa da intimação pessoal não se sustenta, uma vez que a eficiência processual não pode sobrepor-se às garantias fundamentais do devido processo legal.

A alegação de abandono da causa pela parte autora resta enfraquecida quando se verifica que a paralisação do processo decorreu, em parte, da própria morosidade do aparelho judiciário, como evidenciado nos autos.

IV. Dispositivo e tese

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, pressupõe a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do § 1º do mesmo artigo, sendo sua ausência causa de nulidade da sentença."

Dispositivos relevantes citados: Art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil; art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2474386/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15/04/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2151296/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 11/09/2023.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000067-35.2000.8.05.0006, em que figuram como apelante Reginaldo dos Santos Andrade e como apelada Valdomiro dos Santos Souza.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

                                                                                                        Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)


RM06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-35.2000.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Reginaldo dos Santos Andrade
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA RIBEIRO, RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA
APELADO: Valdomiro dos Santos Souza
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REGINALDO DOS SANTOS ANDRADE, doravante denominado Apelante, contra a sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000067-35.2000.8.05.0006, movida em face de VALDOMIRO DOS SANTOS SOUZA, doravante Apelado, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais (ID 97343990), o Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando ser imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito antes da extinção por abandono, em estrita observância ao que preceitua o artigo 485, § 1º, do CPC. Alega que a ausência de tal ato processual viola o contraditório e a ampla defesa.

 

Defende, ainda, que não houve abandono de causa, mas sim demora imputável ao serviço judiciário, e colaciona julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça para reforçar sua tese. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.

 

O juízo a quo, em juízo de retratação, manteve a sentença por seus próprios fundamentos e determinou a intimação do Apelado para apresentar contrarrazões (ID 97343992).

 

Conforme certidão de ID 97343994, o prazo para a apresentação de contrarrazões transcorreu in albis, ou seja, sem manifestação da parte Apelada.

 

Os autos foram, então, remetidos a esta instância para julgamento.

 

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

 

Salvador/BA, 30 de março de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM06


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-35.2000.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Reginaldo dos Santos Andrade
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA RIBEIRO, RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA
APELADO: Valdomiro dos Santos Souza
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, como tempestividade, uma vez que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de maio de 2023 (ID 97343986), iniciando-se o prazo em 12 de maio de 2023 e terminando em 13 de junho de 2023, data em que o recurso foi protocolado (ID 97343990). O preparo é dispensado, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita. Assim, conheço do recurso.

 

A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em analisar a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte autora, ora Apelante.

 

Após um exame acurado dos autos, entendo que a pretensão recursal merece acolhimento, devendo a sentença ser anulada.

 

I. DA NULIDADE DA SENTENÇA PELA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

O ponto central do presente recurso é a violação de uma norma processual cogente, de caráter obrigatório, que estabelece um requisito essencial para a extinção do processo por inércia do autor. A sentença recorrida fundamentou a extinção do feito no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que tratam da paralisação do processo por negligência das partes e do abandono da causa pelo autor.

 

O referido dispositivo legal assim estabelece:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Contudo, para que a extinção com base nesses incisos seja válida, o legislador impôs uma condição de procedibilidade específica, prevista no parágrafo primeiro do mesmo artigo, com a seguinte redação:

 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

A norma é clara e não abre margem para interpretações que dispensem a referida diligência. A intimação pessoal da parte tem como objetivo assegurar que o processo não seja extinto por um lapso ou desídia do seu patrono, garantindo que o próprio titular do direito tenha a oportunidade de manifestar seu inequívoco interesse no prosseguimento da demanda. Trata-se de uma salvaguarda ao princípio do devido processo legal e ao direito fundamental de acesso à justiça.

 

No caso em análise, a Magistrada de primeiro grau, de forma expressa, dispensou a intimação pessoal do Apelante, conforme se extrai do seguinte trecho da sentença (ID 97343984, p. 32):

 

"E, considerado o lapso temporal superior a nove vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior."

Com o devido respeito ao entendimento da nobre Julgadora, a justificativa apresentada não se sustenta. O princípio da eficiência, embora fundamental para a administração da justiça, não pode ser invocado para suprimir garantias processuais expressamente previstas em lei. A regra do artigo 485, § 1º, do CPC, é de natureza cogente e sua observância é indispensável para a validade do ato de extinção. A longa duração do processo, por si só, não autoriza o julgador a ignorar um comando legal tão claro.

 

Ademais, a possibilidade de exercício do juízo de retratação, previsto no § 7º do mesmo artigo, não sana o vício original. O juízo de retratação é um mecanismo de reavaliação da decisão pelo próprio magistrado que a proferiu, após a interposição de recurso de apelação, mas não substitui a necessidade da intimação prévia. A finalidade do § 1º é evitar a própria extinção, ao passo que o § 7º visa a corrigir uma extinção já decretada.

 

A ausência da intimação pessoal torna o ato de extinção nulo desde a sua origem, tratando-se de um vício insanável que macula todo o procedimento.

 

O Apelante, em suas razões, corretamente aponta que o posicionamento jurisprudencial é consolidado no sentido da obrigatoriedade da intimação pessoal.

 

A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado de forma consolidada no sentido de que a intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito deve conter expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do processo por abandono de causa, caso se mantenha inerte. No presente caso, tal formalidade foi devidamente observada.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito . Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ."4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação . Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.7 . Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2474386 BA 2023/0326994-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (Grifo aditado)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa . Nesse sentido:AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n . 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) (Grifo aditado)

 

Os julgados citados confirmam que a intimação pessoal é um pressuposto indispensável para a decretação do abandono. No presente caso, a sentença foi proferida sem que o Apelante fosse pessoalmente intimado para, em cinco dias, dar impulso ao processo. Essa falha procedimental, por si só, é suficiente para justificar a anulação da decisão.

 

II. DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO DE CAUSA.

 

Além do vício formal, é importante analisar o contexto fático para verificar se, de fato, houve o abandono da causa. A extinção por abandono exige a demonstração inequívoca da intenção do autor de não mais prosseguir com a ação, o que não se presume apenas pela passagem do tempo.

 

O histórico processual revela um percurso longo e acidentado, com diversas intercorrências que não podem ser atribuídas exclusivamente à inércia do Apelante. Conforme alegado no recurso e comprovado nos autos, o processo permaneceu paralisado em diversas ocasiões por motivos alheios à vontade da parte.

 

Destaca-se o período entre 2017 e 2021, em que o feito aguardava a digitalização e migração para o sistema PJe (ID 97343981), procedimento de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário.

 

Ademais, uma decisão de 30 de novembro de 2010 (ID 97343857), que determinava a conversão do arresto em penhora e a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, somente foi reiterada em 11 de abril de 2014 (ID 97343819), após manifestação do Apelante por seu novo advogado (ID 97343860).

 

Essa sucessão de fatos demonstra que a paralisação do processo não pode ser imputada unicamente ao Apelante, que, ao contrário, demonstrou interesse no prosseguimento sempre que instado ou quando identificava a estagnação do feito.


A própria sentença reconhece que o processo esteve paralisado desde 2014 (ID 97343984). Contudo, foi somente em 2023 que se decidiu pela extinção, sem antes oportunizar ao autor o impulso processual devido. Tal conduta contraria não apenas a letra da lei, mas também o espírito do Código de Processo Civil, que prestigia a resolução de mérito em detrimento de extinções meramente formais.

 

A extinção do processo por abandono é uma medida extrema e deve ser aplicada com cautela, apenas quando a desídia da parte for manifesta e inequívoca, o que não se verifica no caso concreto. A prolongada tramitação, por si só, não constitui fundamento suficiente para presumir o desinteresse do autor, especialmente quando há indicativos de que a demora também se deve a falhas no mecanismo judicial.

 

Por fim, cabe notar que o Apelado, réu na execução, foi citado por edital e não compareceu aos autos em momento algum, não tendo sequer constituído advogado. Intimado para apresentar contrarrazões à apelação, novamente se manteve inerte (ID 97343994).

 

Nessas circunstâncias, em que não há réu constituído nos autos e, portanto, não há manifestação de oposição ao prosseguimento da demanda, a extinção por abandono sem a intimação pessoal do autor se mostra ainda mais rigorosa e desproporcional.

 

A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, embora se refira à necessidade de requerimento do réu para a extinção (o que não se aplica em sua literalidade ao caso de réu revel citado por edital), reflete a ideia de que a extinção por abandono não deve ser uma medida de ofício automática, mas sim uma consequência da inércia qualificada do autor, devidamente apurada.

 

Portanto, a sentença recorrida, ao extinguir o processo sem a indispensável intimação pessoal do Apelante e ao desconsiderar o histórico processual que demonstra o interesse do autor em prosseguir com a execução, violou o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, e os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.

 

III. DISPOSITIVO.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença de ID 97343984 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

 

 

 

Salvador/BA,    de             de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06