PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-57.2018.8.05.0224
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DA CRUZ e outros
Advogado(s):DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA, ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como AVELINO PEREIRA DE SOUSA, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA, ALEX ALVES DA SILVA, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E PROTEÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. MORTE DE FILHA MAIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTE STF. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS COM BASE NA EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica é objetiva, conforme jurisprudência do STF, desde que comprovados o nexo causal e o descumprimento de um dever jurídico de agir. No caso concreto, a omissão foi constatada pela ausência de sinalização adequada na rodovia, corroborada por provas documentais e fotográficas.

II. A fixação dos danos morais observou critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade do dano e a finalidade reparatória e punitiva.

III. A pensão mensal no valor de 1/3 do salário-mínimo é devida, considerando o artigo 950 do Código Civil e precedentes que estipulam a redução proporcional para os dependentes do falecido.

IV. Os danos materiais foram devidamente comprovados e os honorários advocatícios seguirão liquidação do julgado, conforme disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC.

V. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 8001326-54.2022.8.05.0200, da Comarca de Santa Rita de Cássia, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado RAIMUNDO FERREIRA DA CRUZ E SANDRA MARIA RAMOS DA CRUZ.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. 

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.


Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-57.2018.8.05.0224
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DA CRUZ e outros
Advogado(s): DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA, ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como AVELINO PEREIRA DE SOUSA, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA, ALEX ALVES DA SILVA, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença ID nº 66545912 proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA que julgou procedentes os pleitos formulados em ação ordinária proposta por RAIMUNDO FERREIRA DA CRUZ E SANDRA MARIA RAMOS DA CRUZ sendo proferida nos seguintes termos: 

“Ante as circunstâncias do caso em questão, o fato como se deu, fixa-se o quantum indenizatório pelos danos morais no valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos nacionais, vigentes na data do pagamento.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e assim o faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a PAGAR a RAIMUNDO FERREIRA DA CRUZ e SANDRA MARIA RAMOS DA CRUZ danos morais no montante de 100 (cem) salários-mínimos nacionais, vigentes na data do pagamento, bem como danos materiais, no montante de R$ 3.713,02 (três mil setecentos e treze reais e dois centavos) e, na espécie, pensão mensal no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, desde o falecimento de Adriana Ramos da Cruz, perdurando a obrigação até a data em que a vítima atingiria 77 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.

Nos termos do art. 533 do CPC, fica determinada a constituição de capital ou a inclusão da autora na folha de pagamento mensal do Estado, o que deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença.

Sobre os valores incide correção monetária e juros de mora, de acordo com o entendimento firmado pelo STF nos autos da repercussão geral no RE 870.947/SE - Tema nº 810/STF, ou seja, juros de mora segundo a caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E para os danos materiais. Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do Precatório/RPV.”

Em suas razões sustenta a parte apelante ID nº 66545917, em epítome, alega ausência de responsabilidade estatal, descaracterização da responsabilidade subjetiva, a contestação dos danos materiais, impertinência do pensionamento e a ausência de comprovação técnica.

Argumenta que não houve comprovação de nexo causal entre o acidente e eventual omissão do Estado, destacando a inexistência de prova de conduta omissiva ou comissiva que pudesse configurar responsabilidade civil.

Afirma que, em casos de omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva e exige demonstração de culpa, o que não foi comprovado.

Defende que os valores apresentados não foram suficientemente comprovados, questionando a veracidade dos elementos probatórios.

Alega que o valor fixado a título de danos morais (100 salários-mínimos) é excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso.

Sustenta a inexistência de base legal para a pensão mensal deferida aos apelados, considerando o regime jurídico aplicável.

Destaca que a instrução processual carece de elementos técnicos, como perícia que confirmasse as condições da rodovia ou a alegada ausência de sinalização.

Em contrarrazões ID nº 66545971, os apelados sustentam a manutenção integral da sentença.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-57.2018.8.05.0224
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DA CRUZ e outros
Advogado(s): DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA, ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como AVELINO PEREIRA DE SOUSA, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA, ALEX ALVES DA SILVA, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO

 

VOTO

 

A via recursal é adequada, interposta tempestivamente e o Apelante é dispensado do preparo por imposição legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O presente recurso preenche os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, pelo que comporta apreciação de mérito.

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia dos presentes autos recursais à análise do acerto de decisão que condenou o estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente automobilístico supostamente causado por falhas na rodovia, como ausência de sinalização e prévios estudos topográficos, que pudessem reduzir os graus da acentuada curva.

Compulsando detidamente o caderno processual e contrastando as razões recursais com os elementos de convicção constantes dos autos, tenho que o caso é negar provimento ao recurso. Explico.

Inicialmente, é importante anotar que, contrariamente ao sustentado pelo apelante, o entendimento do STF é remansoso no sentido de que a responsabilidade civil do estado é sempre objetiva, ainda que se trate de ato omissivo, desde que comprovado um dever jurídico de agir. Neste sentido:

RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37 , § 6º , da Constituição , encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes. II – A responsabilidade objetiva prevista no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 856249 MG (STF) Jurisprudência•Data de publicação: 07/11/2012)


RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR AÇÕES E OMISSÕES QUE ACARRETEM DANO A TERCEIROS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC. (STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AgR ARE 1207942 PE PERNAMBUCO 0008197-91.2012.8.17.0480 (STF) Jurisprudência•Data de publicação: 05/09/2019 )

A rigor, ainda que não fosse objetiva a responsabilidade civil do Estado em caso de omissões específicas, ainda assim restaria configurada a obrigação do estado em virtude da sua flagrante culpa contra a legalidade. Como é sabido, presume-se a culpa daquele que descumpre determinação legal e desta forma causa dano a outrem.

Neste sentido, é imperioso anotar que o Código de Trânsito Brasileiro, em suas disposições gerais estabelece ser responsabilidade de todos os integrantes do Sistema Nacional de Trânsito – onde se insere o Estado da Bahia – o exercício das atividades de engenharia e operação do sistema viário, sendo objetivo básico deste sistema o estabelecimento de diretrizes com vistas à segurança do tráfego. Dispõe a lei:

Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.


Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito.

I - e.stabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento

II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;

III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.

No mesmo sentido, a lei estadual nº 8.250/2002, que alterou as competências autárquicas do extinto DERBA, estabelecia ser atribuição desta a construção e conservação de estradas estaduais na ocasião do acidente:

Art. 1º- O Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, instituído como autarquia pelo Decreto-Lei nº 816, de 12 de julho de 1946, e modificado pela Lei nº7.314, de 19 de maio de 1998, da estrutura da Secretaria de Infra-Estrutura, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição em todo território do Estado, tem por finalidade básica a execução de programas relativos à subfunção transporte , de competência do Estado, à exceção daqueles cometidos em lei a outras entidades ou órgãos, e, em caráter supletivo, os referentes aos planos federal e municipal, bem como a construção e a administração dos seus terminais rodoviários, hidroviários e aeroviários, competindo-lhe:Ver tópico

I- promover, em articulação com a Secretaria de Infra-Estrutura, a elaboração e revisão periódica, pelo menos de cinco em cinco anos, do Plano de Transportes do Estado;

II- elaborar estudos e projetos relativos à subfunção transporte;

III- executar o Plano de Transportes do Estado e obras correlatas, mediante programas anuais de trabalho;

IV- construir, manter e conservar as estradas estaduais e federais delegadas;

V- controlar, fiscalizar e policiar o tráfego nas rodovias estaduais e federais delegadas, no que lhe couber;

VI- promover a construção, manutenção e conservação de pistas de aeroportos e de terminais rodoviários, hidroviários e aeroviários, bem como a administração dos terminais não delegados

Em que pese sustente a recorrente não haver comprovação do nexo de causalidade entre a sua omissão e o resultado danoso, o exame do caderno processual deixa claro tal liame. Decerto, a omissão específica do Estado está satisfatoriamente comprovada como a atesta o Juízo primevo. A vista das fotografias colacionadas à exordial e os elementos da Ata Notarial ID nº 66545741 comprovam o carente estado de conservação da via onde ocorreu o acidente, sendo possível constatar as posteriores melhorias implantadas pelo Estado da Bahia.

Vê-se, pois, que a legislação de trânsito é expressa no sentido de ser responsabilidade do Estado a promoção da segurança das vias urbanas e construí-las com mecanismos que promovam segurança e informação a partir de sinalização e proteção dentro das normas técnicas, o que não se observou no caso dos autos, pelo que tenho restar perfeitamente comprovada a omissão específica do Estado.

Como é sabido, o art. 950 do Código Civil estabelece a responsabilidade do causador do dano em pensionar o ofendido em virtude da perda ou redução da sua capacidade laboral, direito este jurisprudencialmente estendido aos seus sucessores em caso de morte decorrente do ato ilícito. Neste sentido:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Muito embora o texto acima transcrito afigure ser direito do ofendido o pagamento da pensão na forma de indenização de uma só vez, o entendimento do STJ é no sentido de que tal norma não se aplica no caso de falecimento do ofendido, pelo que se constata o acerto da sentença recorrida. Neste sentido:


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se, originariamente, de demanda proposta por sucessores de vítima que faleceu em decorrência de disparos de arma de fogo por policiais militares, quando da abordagem ao veículo em que ela se encontrava, no dia 21 de fevereiro de 2000. 2. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença de parcial procedência para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de danos materiais e morais. A controvérsia remanescente neste Recurso Especial diz respeito à pensão mensal incluída na indenização, consoante o disposto no art. 950 do CC, tendo prevalecido na origem a orientação de que os recorridos têm direito a que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, nos moldes do respectivo parágrafo único. 3. O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento (REsp 1.230.007/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 4/8/2009; REsp 403.940/TO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 12/8/2002, p. 221). 4. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.393.577 - PR (2013/0211193-2) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN)

De igual sorte, o entendimento do Tribunal da Cidadania é no sentido que em caso de pensão por morte deve-se considerar que 1/3 da renda do de cujus destinar-se-iam à sua subsistência, sendo devido aos seus sucessores tão somente 2/3 dos rendimentos da falecida. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. ÓBITO DO PAI E MARIDO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA PARTE RÉ. PRESENÇA DE CULPABILIDADE DO RÉU NO EVENTO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. PENSIONAMENTO POR ILÍCITO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENSÃO PAGA PELO INSS. DEPENDÊNCIA ENTRE CÔNJUGES PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do marido e pai das autoras, que morreu carbonizado, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes.

4. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1517574/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020)


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSIONAMENTO À VIÚVA E AOS FILHOS MENORES DO TRABALHADOR. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL E VARIAÇÃO DO CUSTO DE CESTA BÁSICA AO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Havendo mais de uma interpretação a ser extraída do mesmo título executivo judicial, há de ser aceita aquela que melhor se harmonize com o ordenamento jurídico, sem que isso enseje ofensa à coisa julgada. 2. Em razão da inflação galopante, o Governo Federal, primeiro, por meio da Lei 8.178/1991, incluiu no salário dos trabalhadores o abono salarial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), além do custo da cesta básica, no período de 1° de março de 1991 a 31 de agosto de 1991. A seguir, o citado abono e o custo da cesta básica foram, expressamente, incorporados aos salários pela Lei 8.238/1991, tendo como marco inicial a data de 1º de setembro de 1991.

3. Assim, independentemente da incorporação, ao tempo do falecimento o empregado da recorrente percebia sua remuneração com os acréscimos temporários que viriam a se tornar definitivos. Desse modo, não há razão plausível para se dar interpretação restritiva à sentença sob execução, como pretende a recorrente, para extrair-se do cômputo daquela modesta remuneração parcelas que já então eram percebidas pelo trabalhador acidentado e que foram, por lei, definitivamente incorporadas aos ganhos dos trabalhadores, após sua morte no acidente de trabalho.

4. O título executivo judicial deve ser interpretado no sentido de que a viúva e os filhos menores deverão receber, a título de pensão mensal, 2/3 (dois terços) do montante total do que o trabalhador percebia à época do acidente de trabalho, incluindo o abono salarial e a cesta básica previstos na Lei 8.178/1991.

5. Recurso especial improvido.

(REsp 1140369/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017)

Fixados os parâmetros judiciais, acertadamente o douto Juízo a quo fixou em 1/3 do salário mínimo o pensionamento dos genitores recorridos, restando comprovadamente descabida a insurgência do ente estatal.

Por fim, no que tange aos danos morais, tenho que este não comporta alteração.

No tocante ao quantum fixado, salienta-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, reparar a dor sofrida, evitando o enriquecimento sem causa por parte da vítima.

O arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização (sem enriquecimento sem causa).

A rigor, a função precípua da indenização a título de danos morais é a reparação financeira por uma lesão indevida aos direitos da personalidade de alguém, amparado na legislação brasileira no art. 944, do CC, que preconiza que a indenização se mede pela extensão do dano.

Assim, em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório, deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Por isso, deve o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido.

O arbitramento deve ser proporcional às circunstâncias do caso e capacidade econômica das partes, devendo o magistrado valer-se da experiência e bom senso, atendendo às peculiaridades da demanda, pois o dano não pode ser fonte de lucro, nem pode ser de valor tão insignificante que não sirva de repreensão ao ofensor.

De se salientar que o valor arbitrado na origem encontra-se ainda inferior ao que regularmente tem sido arbitrado por esta casa em situações análogas. Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ na hipótese em apreço. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o valor arbitrado à título de danos morais (R$ 75.000,00 para cada um dos dois filhos maiores e capazes da vítima) é adequado para os parâmetros e peculiariedades do caso. Assim sendo, a reversão do entendimento exposto no acórdão, como pret endem os recorrentes, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgInt no AREsp 1735786/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021; AREsp 598.512/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020;

AgInt no AREsp 1487159/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; AgInt no REsp 1721768/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020; AREsp 1566739/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 19/05/2020; AgInt no AREsp 1474339/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 07/10/2019.

3. Nos julgados acima citados, todos relativos à responsabilidade civil decorrente de morte em acidente de trânsito, pode-se depreender que, em média, os valores das indenizações neles arbitradas gira em torno de R$ 130.000,00 e R$ 160.000,00. Uma vez que, no presente caso, a indenização foi arbitrada em um total de R$ 150.000,00 (R$ 75.000,00 para cada um dos dois autores), ela não pode ser classificada como irrisória ou desproporcional, a permitir o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ a fim de revisar seu quantum.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.880.103/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) - Grifamos

Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, há que se observar a natureza ilíquida neste momento da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC

Por tais razões e tudo mais que dos autos consta voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença intacta em todos os seus termos.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator