PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA BANCÁRIA. SAQUE NÃO REALIZADO EM TERMINAL 24 HORAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta por correntista, reconhecendo falha na prestação de serviços bancários, em razão da subtração de valores de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem realização de saque pelo consumidor. A sentença condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.038,00) e danos morais (R$ 5.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário com consequente responsabilidade civil; (iii) estabelecer a existência e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente por falhas em saques realizados em caixas eletrônicos, ainda que disponibilizados em parceria com a TecBan/Banco 24 Horas. A Súmula 297 do STJ reconhece a aplicação do CDC a bancos. 4. A responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, alcançando danos decorrentes de fraudes e falhas em sistemas de autoatendimento, caracterizando-se fortuito interno (STJ, Súmula 479). 5. O banco não se desincumbe do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, pois não apresenta elementos como filmagem do terminal, relatório técnico ou comprovação da regularidade da operação, se limitando a juntar suposto extrato bancário em que consta o saque (ID 89538454). 6. A exigência de prova negativa pelo consumidor caracteriza prova impossível ("prova diabólica"), razão pela qual se impõe ao fornecedor a demonstração da licitude da transação contestada. 7. Restando evidenciada falha na prestação do serviço, é cabível a restituição dos valores subtraídos e a indenização por danos morais. 8. A existência de saque fraudulento em conta bancária onde é depositado benefício previdenciário, sem demonstração de culpa da vítima, configura dano moral presumido. 9. O valor da indenização foi fixado de modo proporcional, considerando a reprovabilidade da conduta do Banco e as circunstâncias do caso concreto, não caracterizando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-SP, Apelação Cível nº 1008011-74.2023.8.26.0590, Rel. Des. Paulo Toledo, j. 13.02.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1005922-17.2019.8.26.0009, Rel. Des. Alexandre Malfatti, j. 30.08.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1008488-86.2021.8.26.0099, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 20.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008750-31.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO CREFISA S/A e como apelado VALDIR LUIZ DA SILVA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008750-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: VALDIR LUIZ DA SILVA
Advogado(s):MATHEUS NORA DE ANDRADE, JAMILE CARDOSO VIVAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO CREFISA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória movida por VALDIR LUIZ DA SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais (ID 89539171), nos termos abaixo transcritos: “[…] No presente caso, o autor demonstrou que o valor de seu benefício previdenciário foi debitado de sua conta sem que tivesse realizado o saque correspondente, o que resultou na indisponibilidade da quantia a que tinha direito. A responsabilidade da instituição financeira, em razão da falha na prestação do serviço, advém de sua obrigação de garantir a segurança das operações financeiras dos seus clientes. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$ 1.038,00 (mil e trinta e oito reais), referente ao montante subtraído de sua conta bancária, com correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, dela abatido o IPCA, até o efetivo pagamento. Condeno ainda a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, dela abatido o IPCA, até o efetivo pagamento, ficando extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração pelo réu (ID 89539174), os quais foram rejeitados, sendo integralmente mantida a sentença em todos os seus termos (ID 89539181). Irresignado com os termos da decisão, a Instituição Bancária ré interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 89539183), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o “Apelado diligenciou a um Caixa Automático do banco corré, para realização de saque, não tendo a Apelante domínio sobre eventual falha técnica em equipamento de terceiro, sendo a Apelante parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação.” Defende, desse modo, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, devendo a demanda ser extinta com relação a este. No mérito, argumenta que o autor não demonstra “através de qualquer documento a indisponibilidade para saque, tal como orientação recebida.”, e que “[…] a tentativa de saque ocorreu no TecBan, não possuindo gerência a Apelante por eventual falha no equipamento.” Acrescenta, ainda, que “o valor do seu benéfico estava corretamente disponibilizado na sua conta corrente, o Banco Requerido cumpriu com a sua obrigação de disponibilizar o valor do seu benefício, sendo que a falha ocorreu junto ao prestador de serviço de realização de saque de valores, qual seja a ‘TecBan’, não havendo qualquer falha do Banco.” Aduz que eventual fraude não pode ser atribuída ao Banco, visto que em momento algum a apelante teve acesso aos valores. Defende, ademais, a inexistência de dano moral, uma vez que não teria restado comprovado a prática de ato ilícito que pudesse causar danos ilícitos ao apelado. Argumenta que “Não agiu, ainda, com dolo, má-fé, injustificável engano, culpa grave, malícia evidente com o intuito de prejudicar, desejo de enriquecimento, vontade de extorquir ou tentativa de locupletar-se indevidamente às custas alheias.” Acrescenta que “Como não há uma relação de causalidade entre qualquer antijuridicidade praticada pela Apelante e qualquer mal causado à Apelado, ausente o requisito do nexo causal para configurar a responsabilidade civil em indenizar essa verba.” Subsidiariamente, pleiteia que caso a condenação por danos morais seja mantida, o montante fixado seja minorado, uma vez que “se encontra absolutamente fora de qualquer parâmetro de razoabilidade e moderação que devem, necessariamente, nortear a fixação do quantum”. Ao final, requer que seja acolhida a preliminar de mérito, ou seja dado total provimento ao recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. Em suas contrarrazões (ID 89539188), a parte Autora impugna a preliminar de ilegitimidade passiva e requer o não provimento do Apelo. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA R06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008750-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: VALDIR LUIZ DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE, JAMILE CARDOSO VIVAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando o recolhimento do preparo pela apelante (ID 89539184). Como visto, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO CREFISA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória movida por VALDIR LUIZ DA SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais (ID 89539171). No caso, o apelante, que é correntista do Banco réu, onde recebe seu benefício previdenciário, ingressou com ação indenizatória alegando que no dia 25 de janeiro de 2021, se dirigiu até um Caixa 24h para sacar o seu primeiro pagamento referente ao período de 12-12-2021 até 31-12-2021, no valor de R$ 1.038,00, e foi surpreendido com a conta zerada. Alega que foi até a sede da ré na Barra, sendo orientado a ligar para a Central de Atendimento, protocolo nº 48460491, sendo lhe dado um prazo de 15 dias para averiguações. Posteriormente, em resposta, o Banco informou que o autor havia realizado o saque, o que afirma não ser verdade. O Banco réu argumenta que o valor foi disponibilizado na conta do autor, tendo sido realizado saque no Banco 24 Horas, sendo este responsável por eventuais falhas de repasse do montante. Pois bem. No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece acolhimento. Como cediço, a relação jurídica entre as instituições financeiras e as pessoas físicas são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 279 -, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste contexto, em se tratando de relação de consumo, a aferição da legitimidade passiva ganha contornos específicos, pois todos os fornecedores de alguma maneira integrados à cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Assim, a apelante, enquanto fornecedora de serviço, participa da cadeia de consumo, sendo responsável inclusive por viabilizar que seus correntistas possam realizar saques e demais operações no Banco 24 Horas. Portanto, responde solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor em razão da falha no serviço. A norma consumerista traz, assim, proteção ao consumidor, buscando facilitar a reparação de danos por ele sofridos, imputando a responsabilidade a todos os sujeitos que se beneficiaram do fornecimento do produto ou serviço. Vejamos o entendimento das Cortes Estaduais: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (CAIXA ELETRÔNICO) 24H EM SUPERMERCADO. RETENÇÃO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA DOS FORNECEDORES. PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO SAQUE. I. CASO EM EXAME: 1. Autor afirma que buscou realizar um saque em caixa eletrônico 24h localizado em supermercado, mas o valor foi retido pela máquina e, ainda assim, descontado em sua conta. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Averiguar se: (i) há ilegitimidade passiva dos apelantes; (ii) se restou comprovada falha na prestação de serviço, com consequente indenização material; e (iii) são cabíveis danos morais e seu quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Legitimidade passiva reconhecida . Disponibilização de terminal eletrônico 24 horas dentro das dependências do supermercado (Companhia Brasileira de Distribuição), traz benefícios para todos os envolvidos. Movimentação da conta corrente mantida junto ao banco apelante. 2. Alegada falha no caixa eletrônico, que não teria liberado a quantia sacada, o ônus da prova competia aos fornecedores. Provas juntadas aos autos que são insuficientes para demonstração da regularidade do saque, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Falha na prestação do serviço bancário. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil configurada. Falha na prestação do serviço. Caixa eletrônico fora do estabelecimento bancário. Se a instituição financeira disponibilizou aos seus clientes esta facilidade, cabe a ela prezar pela segurança dos sistemas informatizados. Verdadeira extensão de agências para prestação dos serviços bancários. Cadeia de consumo. Condenação das apeladas a restituir ao apelado a quantia não disponibilizada. 3. Dano moral caracterizado, tendo em vista que a parte autora foi privada de valor que possuía em conta corrente, bem como não obteve êxito na tentativa de solução administrativa. Valor que comporta minoração. IV. DISPOSITIVO: Recursos parcialmente providos, apenas para minorar o valor arbitrado aos danos morais.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10080117420238260590 São Vicente, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 13/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/02/2025). Grifos aditados. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE EM TERMINAL DO BANCO 24 HORAS. FALHA NA OPERAÇÃO. BLOQUEIO DO CARTÃO ELETRÔNICO E VALOR SACADO. DÉBITO EFETUADO NA CONTA DO CORRENTISTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. O acesso a terminal bancário de rede terceirizada (Banco 24 Horas), fora da agência bancária, atende ao interesse da instituição financeira de ampliação da sua rede, tendo por finalidade atrair maior clientela em razão dessa facilidade, o que implica a assunção do risco por eventuais falhas no serviço . Em se tratando de serviço oferecido a consumidores, a responsabilidade acerca de eventuais prejuízos decorrentes de serviço viciado deve recair sobre todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço, de forma solidária. Uma vez deferido o pedido de inversão do ônus probatório, e ausente a comprovação da culpa da consumidora no evento, devem as fornecedoras arcar com a reparação dos danos havidos. (TJ-DF 20170710017327 DF 0001654-39.2017 .8.07.0007, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 17/10/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/10/2018. Pág. 343/353). Grifos aditados. Dessa forma, considerando que o Banco apelante disponibilizou aos seus clientes a facilidade de realizar saques em postos de autoatendimento do Banco 24 Horas, cabe a ela prezar pela segurança dos sistemas informatizados, não podendo se eximir da responsabilidade por eventuais danos causados. Incontroversa a legitimidade passiva da apelante. Rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, em clara demonstração de boa-fé, requereu, em mais de uma oportunidade (Ids 89538434 e 89538466), que a ré juntasse vídeo da agência e caixa em que supostamente teria ocorrido o saque. Entretanto, a parte apelante, em que pese tal prova fosse fundamental para o deslinde da demanda e de fácil acesso do Banco, não o trouxe aos autos, se limitando a juntar um suposto extrato (ID 89538454) constando a descrição “0496649 09067 SAQUE TECBAN” no dia 25/01/2022 no valor de R$ 1.000,00, que não é hábil a comprovar que o valor foi efetivamente sacado pelo autor. Constata-se, ainda, que o recorrido, tão logo teve ciência de que sua conta estava zerada, após data de pagamento pelo INSS, buscou o banco apelado e abriu reclamação, mas este limitou-se a informar que o saque havia sido realizado, sem prestar maiores esclarecimentos. Não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência do direito do Recorrente, limitando-se a alegar que o saque foi realizado mediante terminal de autoatendimento do Banco 24 Horas e que por isso não teria responsabilidade. Contudo, não apresentou nenhuma prova no sentido de confirmar que o saque foi realizado pelo autor, como, por exemplo, indicativo de local, horário e data, relatório demonstrando regularidade no equipamento em que alega que a transação foi efetuada e ainda, como já dito, a filmagem do local. Desse modo, o Recorrente não se desincumbiu do ônus de prova que lhe impõe o Código de Processo Civil, deixando de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do art. 373, inciso II. Assim, diante da fragilidade probatória, entendo que os elementos trazidos aos autos não demonstram a regularidade da transação em questão. Presumir e supor a responsabilidade do autor pelo simples fato de as transações constarem, para os sistemas do Banco, como efetivadas, seria ignorar a principal hipótese de má prestação do serviço bancário nos casos como o presente. Com tal alegação, o apelante busca, com inobservância dos princípios e regramento do ordenamento jurídico, precipuamente das normas de proteção do consumidor, impor ao autor o ônus de realizar prova impossível de ser cumprida. Incumbiria ao consumidor, nesse cenário, demonstrar que não teria realizado o saque impugnado, evidentemente, prova impossível de ser por ela produzida, por ser uma prova negativa, por vezes denominada “prova diabólica”. Desta feita, considerando os elementos dos autos, a instituição bancária Ré descumpriu com o seu dever de segurança, caracterizando-se, assim, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. De mais a mais, como cediço, em se tratando de exploração de atividade financeira, a possibilidade de fraude é inerente ao risco da natureza da ação, sem que seja possível repassar ao consumidor o prejuízo advindo de golpes ou outros meios de ludibriar a empresa Ré. Nesse sentido, dispõe a Súmulas 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO DE TODAS AS PARTES . GOLPE DO “CHUPA-CABRA”. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. LEGITIMIDADE DA TECBAN (REDE 24H) E DO BRADESCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA DO SERVIÇO. RISCO DO NEGÓCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL VERIFICADA. EXIGIBILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELOS NÃO PROVIDOS. (TJ-PE - AC: 00693236020208172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 15/03/2023, Gabinete do Des . Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE CHUPA-CABRA. CAIXA ELETRÔNICO LOCALIZADO AUTOATENDIMENTO 24 HORAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. FORTUITO INTERNO. FRAUDADOR QUE SE APOSSOU DOS DADOS DO CARTÃO BANCÁRIO SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. CAUSA DOS DANOS NAS FALHAS DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA DO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CARTÃO OU SENHA. Estelionatários que ardilosamente instalaram dispositivo em caixa eletrônico 24 horas de parceiros do Banco réu e se apropriaram do cartão de crédito do autor e da sua senha, realizando transações em seu nome. Golpe conhecido como” chupa-cabra". Inexistência de culpa do consumidor. Ausência de qualquer ato do consumidor para entrega de senha ou do cartão. Apossamento ocorrido dentro do espaço do "Caixa 24 horas" por mecanismos de fraude instalados no equipamento . Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do banco réu configurada. Falha na prestação do serviço . Como admitir culpa do consumidor que foi enganado por equipamento instalado por estelionatários em caixa eletrônico de parceiros do banco réu? Esse limitou-se a figurar como vítima – um consumidor que agiu sem qualquer indício de culpa. Por obvio que um terceiro se aproveitou da falha do sistema bancário e ali instalou componentes para viabilizar a "troca dos cartões". Verdadeiro fortuito interno. E não prospera a premissa de que por se tratar de caixa eletrônico em postos de autoatendimento (Banco 24 horas), se a instituição financeira disponibilizou aos seus clientes esta facilidade, cabe a ela prezar pela segurança dos sistemas informatizados . Esse contrato celebrado pelas instituições financeiras em terminais de atendimentos de saques funcionam como verdadeiras extensões de agências para prestação do serviços bancários. Oportuno registrar que, no lugar de insistir num depoimento pessoal, cabia ao banco réu colher elementos seguros de prova no local dos fatos. Relatório de inspeção do equipamento – para verificar a hipótese de retenção do cartão do autor (e provavelmente de outros clientes). Ou também filmagem, procedimento exigido na Lei nº 10 .883, de 20 de setembro de 2001 do Estado de São Paulo e que foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.155, relator o Ministro MARCO AURÉLIO, julgada em sessão virtual (entre 04/09/2020 e 14/09/2020). Caberia à instituição financeira desenvolver mecanismos para evitar a conduta de marginais a fraudarem seus clientes que utilizam seus caixas eletrônicos e investir na eficiência do seu sistema de segurança dando-se efetividade à vigilância oriunda das câmaras de filmagem. Danos materiais reconhecidos . Após a operação que ensejou o golpe foram realizadas quatro operações que renderam, ademais, juros devido a utilização do limite (R$ 4.188,20). O autor arcou com os valores subtraídos, de rigor sua restituição. Danos morais reconhecidos. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos da falta de segurança do sistema bancário. Indenização mantida em R$ 5.000,00. Precedentes deste Tribunal. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10059221720198260009 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021). Grifos aditados. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- PRELIMINAR- LEGITIMIDADE PASSIVA- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES- IRREGULARIDADE EM TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS QUE FOGEM AO PERFIL DA CONSUMIDORA. "GOLPE CHUPA CABRA"- FORTUITO INTERNO- RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479, STJ) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- FRAUDE BANCÁRIA - FORTUITO INTERNO - PREJUÍZO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR EM VALOR ELEVADO - DANO MORAL CARACTERIZADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- PRELIMINAR- LEGITIMIDADE PASSIVA- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES- IRREGULARIDADE EM TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS QUE FOGEM AO PERFIL DA CONSUMIDORA. "GOLPE CHUPA CABRA"- FORTUITO INTERNO- RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479, STJ) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- FRAUDE BANCÁRIA - FORTUITO INTERNO - PREJUÍZO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR EM VALOR ELEVADO - DANO MORAL CARACTERIZADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- PRELIMINAR- LEGITIMIDADE PASSIVA- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES- IRREGULARIDADE EM TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS QUE FOGEM AO PERFIL DA CONSUMIDORA. "GOLPE CHUPA CABRA"- FORTUITO INTERNO- RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479, STJ) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- FRAUDE BANCÁRIA - FORTUITO INTERNO - PREJUÍZO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR EM VALOR ELEVADO - DANO MORAL CARACTERIZADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- PRELIMINAR- LEGITIMIDADE PASSIVA- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES- IRREGULARIDADE EM TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS QUE FOGEM AO PERFIL DA CONSUMIDORA . "GOLPE CHUPA CABRA"- FORTUITO INTERNO- RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479, STJ) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- FRAUDE BANCÁRIA - FORTUITO INTERNO -- PREJUÍZO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR EM VALOR ELEVADO - DANO MORAL CARACTERIZADO – Em se tratando de relação de consumo envolvendo responsabilidade objetiva por vício ou fato de serviço (artigos 14 e 20, CDC/90), todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos defeitos apontados, implicando no direito do consumidor demandar qualquer um deles, resguardado o direito de regresso contra aquele que deu causa ao evento relatado - Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - O chamado "golpe do chupa cabra", praticado com acesso aos dados do correntista, constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo correntista, mormente por não ter adotado mecanismos de segurança para detectar e impedir que compras e transações suspeitas fossem efetivadas. (Des. Rui de Almeida Magalhães) - Cabe à instituição financeira promover meios de segurança compatíveis com os serviços ofertados, assegurando a confiabilidade no serviço posto à disposição do mercado consumidor. A subtração indevida de elevado valor patrimonial da parte autora, comprometendo substancialmente sua renda, somada ao sentimento de incerteza advindo da negativa administrativa de ressarcimento do prejuízo, justifica a condena ção da instituição financeira na obrigação de indenizar pelos danos morais causados . Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (Des. Marcelo Pereira da Silva) - VV Incabível a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais se não houver violação a direitos de personalidade da correntista. (Des . Rui de Almeida Magalhães) (TJ-MG - Apelação Cível: 50960598420228130024, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024). Grifos aditados. “Apelação Cível. Ação condenatória c.c. pedido de indenização por danos morais . Sentença de procedência dos pedidos. Saque realizado em banco 24 horas. Retenção indevida de valor em equipamento-terminal 24 horas administrado pela ré. Legitimidade passiva da ré TecBan . Empresa que disponibiliza os terminais eletrônicos "Banco 24Horas". Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade de natureza objetiva. Inteligência do art . 14 do CDC. Ônus da ré de provar que o valor não restou retido na máquina. Dano material evidenciado. Restituição do valor indevidamente descontado da conta-corrente da autora mantido . Danos morais que atuam in re ipsa. Quantum indenizatório mantido. Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil . Recurso não provido.” (TJ-SP - AC: 10084888620218260099 SP 1008488-86.2021.8 .26.0099, Relator.: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 20/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) No caso em tela, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços do banco apelante, a qual atrai a aplicação do art. 14 do CDC, como já dito, e justifica a indenização arbitrada a título de danos morais. Em situações como essa, a ocorrência de falha na prestação do serviço em conta bancária na qual é depositado o benefício previdenciário é, por si só, suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa (presumida), uma vez que se trata de verba de natureza alimentar, cuja indevida subtração dispensa a comprovação de prejuízo concreto. A prática abusiva da instituição Requerida é reprovável, e viola não só a boa-fé, mas também a transparência e harmonia que devem prevalecer na relação de consumo. O autor se viu privado de receber sua fonte de renda, oriundo de sua aposentadoria, situação essa que ultrapassa o mero aborrecimento, como alega o apelante. No tocante ao valor da indenização, é sabido que na sua quantificação, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. No caso dos autos, devem ser considerados também as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta do requerido e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização. Não se descuidando, ainda, de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, entendo por adequado e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008750-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: VALDIR LUIZ DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE, JAMILE CARDOSO VIVAS
VOTO