PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074606-44.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDIVIA DOS SANTOS BRITO DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DA COVID-19. PEDIDO DE DESCONTO LINEAR EM MENSALIDADES ESCOLARES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Valdivia dos Santos Brito da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de desconto de 30% nas mensalidades escolares, em razão da substituição de aulas presenciais por ensino remoto durante a pandemia da COVID-19, bem como a indenização por danos morais decorrente de suposta falha na prestação do serviço educacional, proferida em ação ajuizada contra o Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia LTDA – ME.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição das aulas presenciais por ensino remoto durante a pandemia justifica a concessão de desconto linear de 30% nas mensalidades escolares; (ii) estabelecer se a instituição de ensino incorreu em falha na prestação dos serviços capaz de ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A manutenção da liminar em agravo de instrumento não vincula o juízo quanto ao mérito, sendo possível sua revogação diante da cognição exauriente dos autos e ausência de fundamentos para a concessão definitiva do desconto pleiteado.

A alteração da modalidade de ensino decorreu de imposições sanitárias excepcionais e foi autorizada pelo Ministério da Educação, não constituindo, por si só, causa para revisão contratual ou redução automática do valor das mensalidades.

A revisão contratual com fundamento na teoria da onerosidade excessiva (CC, art. 478) ou na quebra da base objetiva do contrato (CDC, art. 6º, V) exige demonstração concreta de desequilíbrio financeiro relevante, o que não foi comprovado nos autos.

A alegação de que cursos na modalidade EAD possuem valor inferior não é suficiente para caracterizar enriquecimento sem causa da instituição de ensino, sendo necessária prova específica de diminuição dos custos ou de má prestação do serviço.

O ensino remoto foi implementado conforme diretrizes do MEC, e não há comprovação de falhas estruturais ou prejuízos significativos à prestação do serviço educacional, limitando-se a parte autora a alegações genéricas sobre dificuldades no acesso ao conteúdo e ausência de aulas práticas.

A jurisprudência do STF, nas ADPFs nºs 706 e 713, veda a concessão judicial de descontos lineares com base apenas na transição para o ensino remoto, sem análise individualizada das circunstâncias do caso concreto.

A indenização por danos morais pressupõe violação a direito da personalidade ou ocorrência de sofrimento anormal e relevante, o que não se verifica na hipótese, tratando-se de transtornos ordinários decorrentes da situação excepcional vivida durante a pandemia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8074606-44.2020.8.05.0001, em que figuram, como apelante, VALDIVIA DOS SANTOS BRITO DA SILVA, e, como apelado INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora que compõe a Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074606-44.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDIVIA DOS SANTOS BRITO DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por VALDIVIA DOS SANTOS BRITO DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta em face de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME.

A decisão recorrida, lançada ao ID 84117047, julgou improcedente o pedido inicial de concessão de desconto de 30% nas mensalidades escolares em razão da pandemia da COVID-19, bem como o pleito de indenização por danos morais. Rechaçadas as preliminares de conexão e de incompetência absoluta, a sentença revogou a decisão liminar(ID 131006750) e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 373, II, ambos do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Nas razões recursais (ID 84117050), a apelante sustenta, em síntese:

(a) que a decisão recorrida desconsiderou o deferimento anterior de tutela de urgência que concedia o desconto requerido, mantido inclusive por acórdão no agravo de instrumento;

(b) que houve alteração unilateral do contrato educacional, com a substituição das aulas presenciais por ensino remoto, implicando prestação de serviço de menor qualidade, o que justificaria a redução proporcional da contraprestação;

(c) que a decisão do juízo de origem equivocou-se ao invocar precedentes do STF acerca da inconstitucionalidade de leis estaduais que impunham descontos lineares, pois o pedido da apelante baseia-se em análise do caso concreto e desequilíbrio contratual efetivamente demonstrado;

(d) que restou comprovado nos autos que os cursos em EAD, inclusive ofertados pela própria recorrida, possuem valores significativamente inferiores aos presenciais, revelando a abusividade da manutenção do valor original da mensalidade;

(e) que houve falha na prestação dos serviços educacionais, sobretudo em relação à ausência de aulas práticas e dificuldades no acesso ao conteúdo online.

Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e conceder o abatimento de 30% sobre as mensalidades durante o período da pandemia.

Em contrarrazões (ID 84117052), o recorrido pugna pelo não provimento do recurso, argumentando que:

(a) a sentença está em conformidade com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nºs 706 e 713, que vedam a concessão de descontos lineares sem análise individualizada da situação das partes;

(b) que a alegação de redução de custos por parte da instituição de ensino não foi acompanhada de comprovação efetiva de enriquecimento sem causa ou desequilíbrio contratual;

(c) que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, ausente ato ilícito ou dano indenizável;

(d) que a prestação do serviço educacional continuou de forma adaptada às diretrizes do MEC, não sendo suficiente a mera alegação de mudança na modalidade de ensino para ensejar redução de valores ou indenização. Requer, por fim, a manutenção da sentença de improcedência.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pelo benefício da justiça gratuita.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074606-44.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDIVIA DOS SANTOS BRITO DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA


VOTO


 

A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão de abatimento linear de 30% no valor das mensalidades escolares, em virtude da pandemia da COVID-19, e do reconhecimento de danos morais decorrentes da suposta falha na prestação dos serviços educacionais.

Inicialmente, não assiste razão à apelante ao sustentar que a sentença desconsiderou a liminar anteriormente concedida. O provimento antecipatório, embora mantido em agravo de instrumento, tem natureza precária e, por isso, não vincula o juízo quanto ao mérito da demanda. A cognição exauriente do processo, com a instrução dos autos, pode perfeitamente conduzir à revogação dos efeitos da tutela, como ocorreu no caso.

No que tange ao mérito propriamente dito, a improcedência dos pedidos está devidamente fundamentada na ausência de comprovação de efetivo desequilíbrio contratual, de enriquecimento sem causa ou de prestação defeituosa do serviço educacional.

Ainda que a substituição das aulas presenciais por ensino remoto represente alteração na forma de prestação do serviço, tal mudança decorreu de imposições sanitárias excepcionais e foi amparada pelas normas do Ministério da Educação, que autorizou a adoção emergencial do ensino remoto durante o período pandêmico. A modificação, portanto, não constitui, por si só, fundamento suficiente para redução automática ou linear da contraprestação financeira.

A jurisprudência tem reiteradamente firmado que a pandemia da COVID-19, por si só, não autoriza o abatimento do valor das mensalidades escolares, notadamente na ausência de demonstração concreta de desvantagem econômica específica ou de prestação deficitária do serviço. Nesse sentido, as decisões do STF nas ADPFs nºs 706 e 713 afastaram a possibilidade de imposição genérica de descontos sem análise individualizada do contrato e das condições de ambas as partes.

No caso dos autos, a autora limitou-se a alegações genéricas sobre a suposta inferioridade da modalidade EAD e dificuldades no acesso ao conteúdo, sem demonstrar, de forma específica, prejuízos concretos e relevantes capazes de configurar inadimplemento parcial da obrigação contratual pela instituição de ensino.

Ressalte-se que o simples desconforto decorrente da adaptação ao novo modelo de ensino, por mais legítimo que seja do ponto de vista subjetivo, não se confunde com prestação defeituosa ou insuficiente do serviço educacional.

Nesta senda, a jurisprudência assim se manifesta:



RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC . REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes . 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" ( REsp n. 417 .927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor . 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos . A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1998206 DF 2022/0009168-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022)


 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES ENTRE 50% E 80% EM RAZÃO DA PANDEMIA - COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA. OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO, PELA EXCELSA CORTE SUPREMA, DAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPFS) 706 E 713. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. Há de se rejeitar a arguição da nulidade da sentença a quo por não realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a autora/apelante produziria prova oral, uma vez que não foi o pedido julgado improcedente por ausência de provas, mas sim por, estando presente o arcabouço probatório suficiente ao exame do mérito, sem respaldo o acolhimento da pretensão autoral . A possibilidade de intervenção judicial nos contratos, para recompor o seu equilíbrio financeiro e o sinalagma das prestações (art. 6º, V, do CDC e art. 317, do Código Civil), depende da concreta alteração objetiva da base do negócio, o que, no caso, não ocorreu. A instituição de ensino superior, também sujeita aos deletérios efeitos da pandemia da Covid-19, adotou medidas para cumprir o escopo do contrato, com a consecução de gastos em tecnologia para conversão do sistema de ensino presencial em virtual, não havendo quebra ou prejuízo ao conteúdo programático do curso . "São inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. Tese fixada pelo STF: É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior." STF. Plenário . ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 (Info 1038). Inviável o acolhimento do pedido de indenização e repetição do indébito, porquanto não se vislumbra nos autos qualquer ato ilícito praticado pela ré/apelada, menos ainda, evento danoso configurado ou cobrança indevida . Majora-se os honorários recursais, para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa atualizado, em razão do trabalho recursal adicional (art. 85, § 11, CPC), sem prejuízo da observância do disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC, haja vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8031934-84.2021 .8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante RICARDO FILIPE ROCHA FONTANA e apelada FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado, com a suspensão da cobrança por conta do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora (TJ-BA - Apelação: 80319348420218050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/08/2022)

 

 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO FUNDAMENTAL. MODALIDADE DE AULA ALTERADO PARA TELEPRESENCIAL EM VIRTUDE DA COVID-19. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE DESCONTOS EM MENSALIDADES ESCOLARES. SUPOSTA REDUÇÃO DE CUSTOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8058417-88.2020.8 .05.0001, oriundos da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo como Apelante CRISTIANE LISBOA GOMES MENDES, e Apelado INSTITUTO EDUCAR LTDA - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024 . PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 80584178820208050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024)



A sentença também acertou ao indeferir o pedido de indenização por danos morais. Os transtornos alegados pela parte autora referem-se a dificuldades comuns enfrentadas durante a transição emergencial para o ensino remoto, não se tratando de violação a direito da personalidade ou de situação geradora de sofrimento anormal e relevante.

A jurisprudência desta Corte tem entendido que, na ausência de provas de conduta abusiva, discriminatória ou negligente por parte da instituição de ensino, não há que se falar em dano moral indenizável.

Por fim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida a apelante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado eletronicamente)