PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073748-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PATRICK LUIZ ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE FÍSICO EM RAZÃO DE ALEGADA LESÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA.


I.  CASO EM EXAME

 
1. Mandado de segurança impetrado por candidato eliminado no Teste de Aptidão Física do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, sob o argumento de que teria realizado a prova física acometido por lesão no ombro, devidamente atestada por documento médico, circunstância que teria comprometido seu desempenho e ensejado sua declaração de inaptidão pela comissão examinadora.


II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 
2. Verificação da existência de direito líquido e certo à realização de novo Teste de Aptidão Física, diante da alegação de impossibilidade de realização da prova em condições adequadas de saúde, bem como da possibilidade de revisão judicial da avaliação técnica realizada pela banca examinadora em sede de mandado de segurança.


III.  RAZÕES DE DECIDIR

 
3. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, uma vez que não demonstrada sua participação direta ou indireta na prática do ato impugnado, consistente na avaliação do Teste de Aptidão Física do certame.


4. Rejeitada a alegação de direito líquido e certo à realização de novo teste físico, diante da inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a conclusão da junta avaliadora responsável pelo Teste de Aptidão Física.


5. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca do direito alegado mediante prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória ou produção de prova pericial para aferição da aptidão física do candidato.


6. A revisão da conclusão técnica da banca examinadora acerca da aptidão física do candidato demandaria análise especializada e eventual produção de prova técnica, providência incompatível com a natureza célere e documental da via mandamental.


7. Preservação da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados no âmbito do concurso público, inexistindo demonstração de ilegalidade ou abuso de poder que justifique a intervenção do Poder Judiciário.


IV.  PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8073748-74.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante Patrick Luiz Almeida Santos, como impetrados, o Estado da Bahia e Outros,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, pelas razões alinhadas no voto da relatora.

 

 

Sala das Sessões,  15 de abril de 2026.

 

Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073748-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PATRICK LUIZ ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Patrick Luiz Almeida Santos contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Estado da Bahia e Outros, consistente na sua eliminação do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia em razão de reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF).


O impetrante afirma ter sido impedido de realizar o TAF em condições adequadas de saúde, em virtude de lesão no ombro, devidamente comprovada por atestado médico, o que teria comprometido seu desempenho nas etapas do teste, especialmente na prova de barra fixa. Argumenta, ainda, que mesmo ao apresentar o laudo médico no dia seguinte, foi compelido a realizar o reteste, sendo considerado inapto sob outra justificativa médica ("hiperextensão de cervical").


Sustenta que houve violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, pois deveria ter sido assegurada a remarcação do TAF em razão do problema de saúde superveniente e devidamente comprovado, como já reconhecido em precedentes deste Tribunal. Pleiteia a concessão de medida liminar para ser convocado a realizar novo TAF e para prosseguir nas demais etapas do certame.


Concedi parcialmente a liminar (ID 79393846).


O Governador do Estado da Bahia prestou seus informes (ID 81097706), tão somente para arguir sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.


O Estado da Bahia, interveio no feito (ID 81242684), suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do Governador do Estado e do Secretário de Administração, bem como a ausência de prova pré-constituída e, portanto, a inadequação da via mandamental.


Quanto ao mérito, sustenta a regularidade da atuação administrativa, porquanto a aptidão física e mental, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, são requisitos e condições de ingresso na Polícia Militar, consoante previsão no art. 5.º, inc. VI, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia).


Outrossim, assevera que a pretensão autoral, além de contrariar expressamente o quanto disposto no Edital de Abertura, malfere os princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade e da supremacia do interesse público ao colocar o Impetrante em situação de vantagem sobre os demais candidatos. Ao final, requer a denegação da segurança vindicada.


Apesar de devidamente notificado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia não apresentaram os informes, conforme certificado pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público (ID 88273624).


A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se (ID 89297179), opinando pela denegação oda segurança.


É o Relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI, do CPC).



Salvador/BA, 26 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073748-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PATRICK LUIZ ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Patrick Luiz Almeida Santos contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Estado da Bahia e Outros, consistente na sua eliminação do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia em razão de reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF).


A respeito da ação mandamental, tem-se que, nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,


“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.


Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.


Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o writ of mandamus é


"ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder". (Curso de Direito Administrativo, 9.ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).



1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR


Assiste razão à preliminar suscitada.


Consoante se verifica dos autos, o ato impugnado consiste na declaração de inaptidão do candidato no Teste de Aptidão Física, etapa integrante dos exames pré-admissionais do concurso.


Tal ato é praticado pela comissão responsável pela avaliação física do certame, vinculada à Administração responsável pela condução do concurso.


Não há qualquer elemento que demonstre participação direta ou indireta do Governador do Estado da Bahia na prática do ato impugnado.


Nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009, a autoridade coatora deve ser aquela responsável pela prática do ato impugnado ou pela ordem que o determinou.


Inexistindo demonstração de que o Governador tenha praticado ou determinado o ato questionado, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.


Assim, acolho a preliminar para excluir o Governador do Estado da Bahia do polo passivo da presente demanda.


2. DO MÉRITO


No mérito, não assiste razão ao impetrante.


O Mandado de Segurança, previsto no art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direito líquido e certo, entendido como aquele demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.


No caso em exame, o impetrante busca afastar a conclusão da banca examinadora que o declarou inapto no Teste de Aptidão Física, alegando que seu desempenho teria sido prejudicado por lesão momentânea.


Contudo, a aferição da aptidão física do candidato constitui ato de natureza eminentemente técnica, realizado por profissionais habilitados e dentro dos parâmetros estabelecidos no edital do certame.


A desconstituição da conclusão da junta avaliadora demandaria a produção de prova técnica especializada, apta a demonstrar a efetiva existência da lesão alegada; o impacto dessa condição sobre o desempenho do candidato; e eventual irregularidade na avaliação realizada pela banca examinadora.


Tal providência, todavia, extrapola os limites da via mandamental, que não comporta dilação probatória.


A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não restou demonstrado nos autos.


No caso concreto, o impetrante não apresentou prova pré-constituída suficiente para demonstrar a existência de direito líquido e certo à realização de novo teste físico.


Os documentos juntados não são capazes de infirmar, de forma inequívoca, a conclusão da comissão examinadora responsável pela avaliação física.


Dessa forma, permanece hígida a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos, não havendo fundamento para intervenção judicial na condução do certame.


Nesse sentido, acompanho integralmente o parecer ministerial, que concluiu pela impossibilidade de concessão da segurança.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia para excluí-lo do polo passivo da demanda e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação.


Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.


É como voto.



Salvador/BA, 15 de abril de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11