PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001590-76.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: Roberto Anquim Conceição
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (ALTERADA PELA RES. Nº 617/2025). TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Roberto Anquim Conceição, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é possível a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito diante da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, à luz das normas do CNJ e dos princípios da eficiência e utilidade da tutela jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ do executado, em qualquer fase do processo.

A ausência desses dados cadastrais inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução.

O entendimento firmado pelo CNJ em sede de consulta possui caráter vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da referida resolução, autorizando a extinção independentemente do valor da dívida.

O STF, no Tema 1184, reconhece a legitimidade de medidas voltadas à racionalização das execuções fiscais, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.

A ausência de CPF/CNPJ impede a prática de atos essenciais, como citação válida e constrição patrimonial, evidenciando a falta de utilidade da demanda e a ausência de interesse de agir.

O exequente foi intimado para suprir a omissão, mas não providenciou os dados necessários ao regular prosseguimento do feito, inviabilizando a prática dos atos executivos indispensáveis.

A exigência de identificação do executado não configura criação de novo requisito da petição inicial, mas condição necessária ao desenvolvimento válido e eficaz do processo executivo.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n. 8001590-76.2019.8.05.0103, em que figuram como Agravante, MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como Agravado, ROBERTO ANQUIM CONCEIÇÃO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

Salvador, .

1

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001590-76.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: Roberto Anquim Conceição
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da decisão monocrática (ID: 101979183) que negou provimento ao recurso de Apelação por si interposto em desfavor de ROBERTO ANQUIM CONCEIÇÃO.

 

Irresignado, o Município de Ilhéus, através do Agravo Interno (ID: 106963556), reitera as razões anteriormente deduzidas e sustenta, em síntese, a prevalência da Lei de Execução Fiscal, a impossibilidade de inovação normativa por ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça e a obrigatoriedade de observância do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 876, que afasta a exigência de indicação de CPF/CNPJ como requisito da petição inicial em execuções fiscais.

 

Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, com a consequente reforma da decisão agravada.

 

Sem contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

 

 

Salvador/BA, 2 de junho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001590-76.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: Roberto Anquim Conceição
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da decisão monocrática (ID: 101979183) que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em face de ROBERTO ANQUIM CONCEIÇÃO.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade, conheço o Agravo Interno interposto.

 

De plano, cumpre afirmar que o cerne do presente recurso consiste em saber se é possível a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada.

 

Nesse contexto, tem-se que a controvérsia envolve a interpretação acerca da exigência de dados cadastrais do executado como condição para o regular processamento da execução fiscal, à luz das disposições normativas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Com efeito, a matéria deve ser analisada em consonância com as diretrizes estabelecidas no âmbito da política judiciária de racionalização das execuções fiscais, especialmente após o julgamento do Tema 1184 do STF, que reconheceu a legitimidade da adoção de medidas voltadas à eficiência administrativa e à adequada gestão do acervo processual.

 

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

  1. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

  1. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".

 

Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025, que passou a prever, em seu art. 1º-A, a possibilidade de extinção das execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, independentemente do valor da causa.

 

"Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (NR)"

 

Tal exigência decorre da necessidade de viabilizar a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais dependem da correta identificação do devedor para a efetividade das medidas executivas.

 

Destaca-se, ainda, que, em consulta formulada ao CNJ, restou consolidado o entendimento de que a ausência desses dados cadastrais constitui óbice ao regular prosseguimento da execução fiscal, autorizando sua extinção em qualquer fase do processo, por comprometer a utilidade da tutela jurisdicional.

 

Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça reforça a interpretação adotada:

 

Ementa: Consulta. Interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. A extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada independe do valor da dívida. Interpretação normativa com efeito vinculante. Consulta Respondida.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de consulta acerca da interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida; (ii) saber se a resposta à consulta possui caráter vinculante aos magistrados ou natureza meramente orientativa.

III. Razões de decidir

  1. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo.

  2. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução.

  3. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo.

  4. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A da Resolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida de execuções de pequeno valor.

  5. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura.

IV. Dispositivo e tese

  1. Consulta respondida. Tese de julgamento: "1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no § 2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ".

 

Nesse ínterim, cumpre ressaltar que o interesse processual se traduz na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que, ausente a possibilidade concreta de satisfação do crédito exequendo, revela-se legítima a extinção do feito.

 

No caso em exame, verifica-se que o ente público foi devidamente intimado para suprir a ausência do CPF/CNPJ da parte executada, contudo não providenciou a informação necessária ao regular prosseguimento da execução fiscal, inviabilizando a prática de atos essenciais ao desenvolvimento do feito, como a citação válida e a adoção de medidas de pesquisa patrimonial, conforme reconhecido na sentença e mantido pela decisão monocrática agravada.

 

Dessa forma, evidencia-se a ausência de utilidade prática da demanda, uma vez que a execução não possui condições mínimas de prosseguimento eficaz, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

 

Embora o agravante sustente a prevalência da Lei de Execução Fiscal, a impossibilidade de inovação normativa por ato administrativo do CNJ e a obrigatoriedade de observância do entendimento firmado no Tema 876 do STJ, verifica-se que o contexto atual da política judiciária e a evolução normativa superveniente autorizam a adoção de medidas voltadas à efetividade da execução fiscal, não havendo ilegalidade na exigência de dados mínimos para identificação do executado.

 

Ademais, não se trata de criação de novo requisito da petição inicial, mas de medida necessária à viabilização do próprio desenvolvimento do processo executivo, em consonância com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.

 

Destarte, o Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a decisão agravada sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque.

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Ilhéus, por estes e seus próprios fundamentos.


 

Sala de Sessões,  



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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