PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001187-39.2021.8.05.0200

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: MAGNO DIAS QUEIROZ

Advogados: Otto Vinicius Oliveira Lopes – OAB/BA 54951-A e Bruna Ferreira Varela Lopes – OAB/BA 84949-N

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Vicente Araújo

Assistente da Acusação: TELEFÔNICA BRASIL S.A.

Advogado: Silvio Roberto Martinelli – OAB/SP 74236

Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota

Assunto: Furto Qualificado


ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 155, § 4º, I (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS EM JUÍZO. RÉU ABORDADO COM A RES FURTIVA. 2. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. VÍNCULO SUBJETIVO, PLURALIDADE DE AGENTES, RELEVÂNCIA CAUSAL E IDENTIDADE DE FATO COMPROVADAS NOS AUTOS, APONTANDO QUE O APELANTE EMPREENDEU ESFORÇOS JUNTAMENTE COM O CORRÉU PARA A SUBTRAÇÃO DOS PERTENCES DA VÍTIMA. 3. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001187-39.2021.8.05.0200, sendo Apelante MAGNO DIAS QUEIROZ, e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, consoante certidão de julgamento.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA


Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001187-39.2021.8.05.0200

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: MAGNO DIAS QUEIROZ

Advogados: Otto Vinicius Oliveira Lopes – OAB/BA 54951-A e Bruna Ferreira Varela Lopes – OAB/BA 84949-N

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Vicente Araújo

Assistente da Acusação: TELEFÔNICA BRASIL S.A.

Advogado: Silvio Roberto Martinelli – OAB/SP 74236

Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota

Assunto: Furto Qualificado


RELATÓRIO


 

Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta por MAGNO DIAS QUEIROZ, em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pojuca/BA, nos autos da ação penal em epígrafe.

Narra a inicial, ID 105460698, in verbis:

(…)

“Se assoma do Inquérito Policial que aos 10 de dezembro de 2020, por volta das 09h20min, na Avenida Duvaltércio Bolivarde Aguiar, X, Rua H, centro de Pojuca/BA, o Denunciado, mediante concurso de pessoas (Sr. Ualisson Santos dos Santos – atualmente falecido), subtraiu para si 02 (duas) fontes ELTK, de uma torre da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO).

Ato contínuo, o Acusado (na companhia de seu comparsa) se dirigiu a cidade de Alagoinhas/BA e, em outra torre da mencionada empresa, subtraiu mais 04 (quatro) fontes ELTK, 06 (seis) baterias MOURA e 01 (um) rádio MINILINX ERICSSON (auto de exibição e apreensão de ID n. 160067856 - Pág. 14/15).

Frisa-se que a empreitada foi flagrada por Policiais Rodoviários Federais, que foram acionados pela equipe de segurança da VIVO para abordagem no veículo CHEVROLET PRISMA BRANCO (PLACA QNI4B78), uma vez que as fontes ELTK furtadas estavam sendo monitoradas em tempo real, via GPS.

O Denunciado (e seu comparsa) foram presos em flagrante na BR 324, percurso FEIRA DE SANTANA/SALVADOR, na altura do KM591, de posse dos mencionados objetos.

Assim agindo, o Denunciado está incurso no art. 155, §4º, IV, nos termos do art. 71, ambos do CP, razão pela qual é oferecida a presente denúncia, ao tempo que requeremos: (i) que seja recebida e consequentemente determinada a citação do denunciado para apresentar resposta; (ii) seja designada audiência de instrução, com prévia intimação das testemunhas e vítima do rol listado abaixo; e (iii) a condenação do denunciado nas penas dos dispositivos legais acima mencionados.”

(…)

A denúncia, instruída com o Inquérito Policial, ID 105456465, foi recebida em 26/05/2023, ID 105460699.

Os Autos de Exibição e Apreensão e de Restituição de Objeto se encontram no ID 105456466.

O réu foi citado e ofereceu resposta no ID 105460706.

A vítima Telefônica Brasil S.A. requereu habilitação na qualidade de assistente da acusação, a qual foi deferida, ID 105460830.

As oitivas das testemunhas (Thiago Nepomuceno Suzart, PRF Pablo Dimitri França) e o interrogatório foram colacionadas no ID 105460848.

As alegações finais, orais, foram apresentadas pelo Ministério Público no ID 105460848, pela Assistente da Acusação, em memoriais, ID 105460920, e pela Defesa no ID 105460936.

A sentença, datada de 26/01/2026, ID 105460937, julgou procedente a denúncia para condenar o Recorrente pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV (por duas vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, a uma pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

O órgão Ministerial se deu por ciente da decisão em 29/01/2026, ID 105460942, o Assistente da Acusação foi intimado, via Diário Eletrônico, em 29/01/2026 e o Apelante em 28/01/2026, ID 105460940.

Irresignada, a Defesa interpôs o Recurso de Apelação, em 02/02/2026, ID 105460944, com razões apresentadas no ID108832313, requerendo:

“a) No mérito, a ABSOLVIÇÃO do réu Magno Dias Queiroz, com fundamento no art. 386, III, V ou VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova de ter ele concorrido para a infração penal ou por não existir prova suficiente para a condenação;

b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, o que se admite apenas por argumentar, requer o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP), uma vez que não foi comprovado o vínculo subjetivo entre o réu e o falecido Ualisson.”

Nas contrarrazões de ID 108832819, o órgão Ministerial refutou os argumentos da Defesa e requereu o conhecimento e improvimento do presente recurso, com a manutenção integral da decisão recorrida.

Os autos foram distribuídos em 13/05/2026, por livre sorteio, ID 105837217.

Em parecer, ID 109212102, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para manter a sentença “in totum”.

Os autos vieram conclusos em 17/01/2024.

É o relatório.

Encaminhe-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que se refere a eventual pedido de sustentação oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.

 


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA


RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



 

APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001187-39.2021.8.05.0200

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: MAGNO DIAS QUEIROZ

Advogados: Otto Vinicius Oliveira Lopes – OAB/BA 54951-A e Bruna Ferreira Varela Lopes – OAB/BA 84949-N

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Vicente Araújo

Assistente da Acusação: TELEFÔNICA BRASIL S.A.

Advogado: Silvio Roberto Martinelli – OAB/SP 74236

Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota

Assunto: Furto Qualificado


VOTO


 

I – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Conhece-se do Recurso de Apelação, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.

II – DO MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO

A Defesa do Apelante alegou a insuficiência de provas à condenação e requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, III, V ou VII, do Código de Processo Penal.

Analisando minuciosamente todo o conjunto probatório, verifica-se ser suficiente o lastro probatório para manter a censura penal imposta, restando acertada a decisão do Juízo a quo em condenar o Apelante.

Do exame dos autos, constata-se que a autoria e a materialidade delitiva se revelam incontestes, devendo ser afastada a irresignação da Defesa, uma vez que a sentença condenatória encontra respaldo no arcabouço probatório, restando demonstrado o crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV (por duas vezes) na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.

A materialidade do delito restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Restituição, Certidões de Boletins de Ocorrências Policiais, ID 105456466, e pelos depoimentos, tanto na fase inquisitiva, quanto judicial.

O Auto de Exibição e Apreensão, ID 105456466, consignou que foram apreendidos em poder do acusado e comparsa: “06 fontes Eltk, 06 baterias Moura da 105 amperes e 01 rádio Minilinx ericsson”. (sic)

A autoria delitiva, por sua vez, também restou comprovada.

O sr. Thiago Nepomuceno Suzart, ID 105460848, supervisor de segurança da empresa vítima, disse que:

“(…) na época a empresa estava sofrendo diversos furtos, que no dia anterior tinha ocorrido um furto que por esse motivo tinha colocado medidas de segurança, que ao saber do furto foi atrás dos acusados através do GPS instalado no material furtado, que foi seguindo o veículo com GPS, que no caminho encontrou os policiais federais e solicitou apoio, que estavam sentido salvador, que os policiais federais abordaram o carro, que foi encontrado em posse de Magno as fontes e os demais materiais furtados, que o depoente acompanhou a prisão, que o primeiro furto aconteceu em Pojuca e o segundo em Alagoinhas, que após os furtos ele e seu supervisor seguiram através do GPS o veículo contendo os materiais furtados, que a abordagem foi próximo a entrada de Candeias, que teve em média 70 a 80 mil reais de prejuízo, que quando o equipamento foi furtado a torre de imediato perdeu a linha, que um dos acusados era negro, fardamento azul, altura com 1,70, em torno de 27 a 30 anos, que no momento estava com o supervisor da empresa (Alan), que a abordagem aconteceu em via pública, que foi encontrado o material na mala do veículo, que não conhecia o réu, que não teve contato om Magno.” (sic) (Trecho extraído da peça de ID 105460848 e verificado na plataforma PJe Mídias) (grifos acrescidos)

A testemunha, o PRF Pablo Dimitri França, ID 105460848, relatou que:

“(…) no dia do ocorrido estava em patrulhamento na BR 24, que foi informado que o veículo do acusado continha materiais furtados, que procederam a abordagem, que foi encontrado os materiais no interior do veículo, que o preposto da vivo entrou em contato com os policiais para efetuarem o flagrante, que já estavam trafegando na via, que a seguradora solicitou apoio, que através do notebook e das peças encontradas que foi constatado positivo as informações da seguradora, que não se recorda dos acusados, que não se recorda da declaração dos acusados, que estava se deslocando no mesmo sentido e a vivo emparelhou pedindo auxílio apontando o veículo do acusado que estavam portando os materiais furtados, que não tem conhecimento técnico do que foi encontrado, que foi encontrado em posse do acusado baterias e roteadores, que estava acompanhado de outros PF, que a abordagem foi realizada em conjunto, que estavam presente três Policiais Federais, que foi encontrado o material no porta malas, que não se recorda quem abriu o porta malas e encontrou o material, que das pessoas que foram abordadas possuíam as características de moreno, estatura média, cabelos negros, que não se recorda se os acusados eram conhecidos pelas proximidades, que se recorda da imagem de vídeo de umas unidades da vivo que aparecia pessoas adentrando na loja e subtraindo os objetos, que não se recorda que as pessoas no vídeo eram as pessoas da abordagem, que de acordo com o preposto da vivo os itens encontrados eram de identificação da vivo, que não foram encontrados além dos materiais algo ilícito com o acusado, que não se recorda se houve confissão na hora da abordagem.” (sic) (Trecho extraído da peça de ID 105460848 e verificado na plataforma PJe Mídias) (grifos acrescidos)

No mesmo sentido foram as declarações do PRF Fernando Roberto Calazans Serra, prestadas em sede policial, ID 105456466:

“(…) QUE o depoente estava em rondas pela BR 324, sentido Feira-Salvador. quando ao passar pelo KM 589, havia um veículo na BR que pediu para a viatura parar, QUE se tratava de uma equipe de segurança da empresa Vivo, comanda pelo Sr. Tiago, os quais afirmaram que a empresa VIVO havia sofrido um furto mais cedo de diversos equipamentos em sua base de Pojuca, e posteriormente em uma base em Alagoinhas, e que esses equipamentos possuíam rastreador interno, e que eles da segurança estavam monitorando a carga em tempo real por GPS, a qual estava num veículo que estava transitando na BR 324, veículo esse que estava sendo acompanhado por eles, solicitando apoio para abordagem; QUE seguiram e visualizaram o carro indicado no KM 591, era um Chevrolet Prisma branco, placa QNI-4878, dando voz de parada; QUE dentro do veículo havia dois homens, identificados como MAGNO DIAS QUEIROZ e UALISSON SANTOS DOS SANTOS, e de fato havia a mercadoria da VIVO furtada dentro do carro, 06 fontes Eltk, 06 baterias Moura da 105 amperes e 01 rádio Minilinx Ericsson; QUE os homens confessaram que havia furtado o material, e que iram vendê-los em Salvador, as fontes para "ferro velhos", e as baterias seriam vendidas numa feira de "rolo" por 100 Reais cada.” (sic) (grifos acrescidos)

Ora, sabe-se que conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os depoimentos de testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações.

Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Tratando-se de sentença condenatória escorada não apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, como também nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da defesa, não é possível rever todo o acervo fático-probatório do feito criminal para perquirir se as provas a que se referiu o magistrado de primeira instância são ou não suficientes para produzir uma condenação. O habeas corpus, enquanto remédio constitucional, cumpre a função de pronto socorro à liberdade de locomoção. Daí que o manejo dessa via expressa ou por atalho passe a exigir do acionante a comprovação, de pronto, da ilegalidade ou abusividade de poder imputada à autoridade coatora. Ordem denegada. (grifos acrescidos)

(HC 87662, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 16-02-2007)

VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (grifos acrescidos)

(STF HC 73518/SP, 1ª T., Relator: Ministro Celso de Mello, j. 26-03-1996, DJe18-10-1996)

No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD). DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL (ART. 44, INC. III, CP). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. III - Afastar a condenação ou mesmo desclassificar a conduta, em razão do depoimento dos agentes, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir a conclusão feita pelas instâncias ordinárias, soberano na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV - Não se pode olvidar que, uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. V - À luz das particularidades do caso concreto, entendo que o regime inicial semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. VI - Não se mostra recomendável o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consoante disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente concedida (fls. 73-75), fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, mantidos os demais ermos da condenação. (grifos acrescidos)

(HC 449.657/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

“(…) (a) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF (Resp. 604815/BA, 5ª T., Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. 23-08-2005, DJe 26-09-2005); (b) (…) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas.” (grifos acrescidos)

(HC 45653/PR, 6ª T., relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 16-02-2006, DJe 13-03-2006)

Também em fase extrajudicial, ID 105456466, o corréu Ualisson Santos dos Santos, reconheceu a prática criminosa, afirmando que “confessa ter praticado na manhã de hoje, juntamente com MAGNO DIAS QUEIROZ, o furto de fontes e baterias” (…) QUE pretendiam vender as baterias na OLX e grupos de Whatsapp por 100-150 Reais, e as fontes iriam vender em algum ferro velho pelo peso” (…) (sic)

Em Juízo, o Apelante, ID 105460848, negou a conduta delitiva, afirmando não possuir envolvimento com os fatos. Disse que nunca esteve no município de Pojuca e que apenas encontrou com o corréu Ualisson Santos dos Santos e aceitou a carona.

Todavia, em fase inquisitiva, ID 105456466, admitiu a autoria do crime, afirmando que:

“(…) Que efetivamente realizou o furto dos equipamentos acima referidos, no dia de hoje, por volta das 08:00 horas aproximadamente, em companhia de UALISSON SANTOS DOS SANTOS, que primeiro furtaram alguns aparelhos eletrônicos de telefonia celular em Pojuca e após seguiram para Alagoinhas, onde furtaram mais equipamentos eletrônicos e baterias; que depois seguiram para Salvador onde efetuaria a venda do material furtado, sendo no entanto abordados na BR 324, e conduzidos presos em Flagrante, pois estavam sendo rastreados por prepostos da empresa vitima.” (…) (sic)

Conforme se pode observar dos depoimentos acima transcritos, os relatos do representante da vítima e das testemunhas se encontram em total consonância.

Ressalte-se que, diversamente do que alega a Defesa, o conjunto probatório converge para a tese da acusação.

As declarações do sr. Thiago Nepomuceno Suzart, ID 105460848, representante da empresa vítima, detalham, em ambas etapas da persecução penal, que a empresa fazia o rastreamento por GPS dos equipamentos e que, após o furto, passou a acompanhar o deslocamento dos bens subtraídos em tempo real, tendo solicitado apoio da Polícia Rodoviária Federal, o que possibilitou a abordagem do veículo, a prisão em flagrante dos acusados e a recuperação dos equipamentos furtados.

Os objetos furtados foram encontrados no porta-malas do veículo ocupado pelo Recorrente e corréu, pouco depois da prática dos delitos, o que foi confirmado pelas testemunhas policiais.

O Auto de Exibição e Apreensão, ID 105456466, não apenas descreve o material apreendido em poder dos réus, como anexa a imagem dos equipamentos subtraídos.

Também nas mídias anexadas pela vítima, no ID 105460677 e na plataforma PJe Mídias, é possível verificar que a ação criminosa ocorrida na unidade de Pojuca/BA contou com a presença de duas pessoas, as quais se utilizaram de um veículo Prisma branco, placa QNI 4878 para transportar os bens subtraídos, o mesmo automóvel no qual os acusados foram rastreados e encontrados, o que reforça, ainda mais, a autoria delitiva.

A alegação de que o Apelante apenas pegou carona no veículo é pouco crível diante do arcabouço probatório, não tendo a Defesa produzido prova nesse sentido ou de que o material não estava em sua posse na data dos fatos e no momento da abordagem, ou, ainda, que era de sua propriedade e não objeto do delito perpetrado.

Nesse sentido leciona o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, RJ: Forense, 2015, p. 380;381):

“Quanto ao ônus da prova, trata-se do interesse que a parte que alega o fato possui de produzir prova ao juiz, visando fazê-lo crer na sua argumentação. (...) Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade".

Assim, tem-se que o conjunto probatório produzido é seguro e apto a demonstrar a autoria delitiva, não se justificando a incidência do princípio in dubio pro reo, como pretende a Defesa, de forma de absolver o Apelante.

Dessa forma, constituindo o fato infração penal, restando provado que o réu concorreu para a sua prática e que as provas presentes nos autos são suficientes para comprovar a autoria e justificar o édito condenatório, impossível o acolhimento do pleito defensivo de absolvição.

DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS

A Defesa pleiteou o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, aduzindo que “inexiste nos autos qualquer prova concreta de que Magno tenha atuado em conjunto com Ualisson, seja na execução do fato, seja em qualquer conduta de auxílio, suporte, vigilância, transporte previamente ajustado, ou qualquer outro elemento que demonstre adesão ao suposto crime.”

Em que pese os argumentos defensivos, todo o acervo constante nos autos demonstra que a subtração dos bens se deu em concurso de pessoas, especialmente, pelas declarações do representante da vítima, bem como pelas confissões do Apelante e do corréu, em sede policial, que apontam ter sido o delito praticado de forma conjunta e concatenada, demonstrando vínculo subjetivo para a execução da empreitada criminosa.

Reitere-se que as mídias anexadas pela vítima no ID 105460677 e na plataforma PJe Mídias dão conta da presença de duas pessoas no local do crime e que o Apelante e corréu foram interceptados na posse dos objetos, logo após os fatos, quando transportavam os bens no veículo.

Ademais, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, “a complexidade da ação — que envolveu a escalada de torres de telefonia e o manuseio de equipamentos de grande porte e peso — reforça a existência do liame subjetivo, pois demandava, necessariamente, uma execução coletiva e sincronizada para o sucesso da ocultação e transporte da carga no automóvel.”

Assim, tendo em vista que as provas constantes dos autos foram suficientes para evidenciar a prática do crime de furto majorado pelo concurso de pessoas, mantêm-se a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.

Nesse sentido:

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. 1. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DESSE PLEITO. 2. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. FURTO PRATICADO NA COMPANHIA DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. CIÊNCIA, PARTICIPAÇÃO E FAVORECIMENTO DO APELANTE NO FURTO. QUALIFICADORA MANTIDA. 3. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelante pleiteia o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo que, no entanto, sequer foi reconhecida na sentença, estando, pois, prejudicada a análise desse pleito. 2. Revela-se inconsistente o pleito de exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, uma vez que restou evidenciado pelo arcabouço probatório que o apelante agiu em companhia de um comparsa na prática do crime. Ademais, é desnecessária a identificação do comparsa para a incidência da qualificadora do concurso de pessoas se, pela prova oral coligida, ficar claro que o agente praticou o crime em comunhão de esforços com terceiro, tal como ocorreu na espécie. 3. Recurso desprovido. (grifos acrescidos)

(TJ-MT – APELAÇÃO CRIMINAL: 10007065020238110010, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/09/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/09/2024)

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. […]. 3. A caracterização do concurso de pessoas não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. E, no caso, a conduta do motorista do veículo, ao tentar garantir a fuga do comparsa, é relevante para a prática delitiva, pois conduz o executor ao local do delito, dando-lhe cobertura e auxílio na fuga. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-DF 07258804020218070003 1433264, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 23/06/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/07/2022)

Saliente-se, por fim, que praticados dois crimes de furto qualificado, contra a mesma vítima, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, acertado está, igualmente, o reconhecimento da continuidade delitiva pelo Juízo primevo.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

 Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator