PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR03



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306778-75.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CESAR LELIS COELHO
Advogado(s): ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA
APELADO: ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO
Advogado(s):ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE AS PARTES. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AUTORA AO RÉU PARA INGRESSO DE AÇÃO CONTRA O INSS COM O OBJETIVO DE SER REALIZADA SUA DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA QUE FORA CONCEDIDA PELO INSS DE FORMA PROPORCIONAL. ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA FEDERAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS INTEGRAIS ANTE A MANUTENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ALCANCE DO TEMPO DEVIDO. ALEGAÇÃO AUTORAL FORMULADA NO SENTIDO DO ADVOGADO ACIONADO TER COMETIDO UMA SERIE DE EQUÍVOCOS QUE ENSEJARAM DANOS DE ORDEM PATRIMONIAL E MORAL. AUTOR QUE SUSTENTA QUE O RÉU REDIGIU A EXORDIAL DA AÇÃO MOVIDA JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL DE FORMA CONTRADITÓRIA O QUE TERIA LEVADO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. DEMANDANTE QUE, AINDA, APONTA QUE O ACIONADO PERDEU O PRAZO RECURSAL SENDO O APELO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. ACIONANTE QUE ADUZ QUE O PATRONO DEMANDADO TERIA INGRESSADO COM AÇÃO RESCISÓRIA DESCABIDA NO INTENTO DE ESCONDER A FALHA  ALUDIDA. AUTOR QUE APONTA TER INCLUSIVE PROVIDENCIADO PASSAGENS AÉREAS PARA POSSIBILITAR QUE O RÉU REALIZASSE A SUSTENTAÇÃO ORAL NA SESSÃO DE JULGAMENTO EM BRASÍLIA. RÉU QUE NÃO REALIZOU A VIAGEM. AÇÃO RESCISÓRIA QUE TAMBÉM FOI JULGADA IMPROCEDENTE. DEFESA DA PARTE ACIONADA FORMULADA NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACIONADO QUE APONTA TER ESCLARECIDO O AUTOR QUANTO AS PECULIARIDADES E DIFICULDADES DA AÇÃO MANEJADA. DEMANDADO QUE SUSTENTA QUE A PERDA DO PRAZO RECURSAL NÃO SERIA DE SUA RESPONSABILIDADE, MAS SIM DE ADVOGADO PARA O QUAL SUBSTABELECEU PODERES. ACIONADO QUE SUSTENTA QUE NÃO REALIZOU A VIAGEM PARA BRASÍLIA PORQUE AS PASSAGENS ADQUIRIDAS PELO AUTOR NÃO POSSUÍAM HORÁRIOS VIÁVEIS AO MESMO. DEMANDADO QUE ADUZ QUE O RESULTADO DO JULGAMENTO INDEPENDERIA DO SEU COMPARECIMENTO À SESSÃO. RÉU QUE APONTA INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO AO COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ACIONADO QUE MERECE SER RESPONSABILIZADO PELA INTEMPESTIVIDADE DO APELO. SUBSTABELECIMENTO FEITO COM RESERVA DE PODERES À ADVOGADA QUE SUPOSTAMENTE PERDEU O PRAZO RECURSAL. EVIDENTE NEGLIGÊNCIA DO RÉU. ACIONANTE QUE VIU O SEU DIREITO AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO SE ESVAIR ANTE A INÉRCIA DO SEU PATRONO. ATO ILÍCITO PRATICADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. ACIONANTE QUE DETINHA A MERA EXPECTATIVA DO DIREITO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NÃO APLICADA AO CASO EM ANÁLISE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais movida pela parte Autora contra seu ex patrono.

  2. Aponta o Acionante que requereu a sua aposentadoria em 20/09/1999, sendo o benefício deferido em 29/01/2003, contudo permaneceu trabalhando e, consequentemente, contribuindo para o INSS até 02/08/2004, quando então sustenta teria completado o tempo para aposentadoria integral, pelo que, em razão da autarquia federal apenas lhe ter concedido a aposentadoria proporcional, buscou o Acionado para sanar tal questão.

  3. Aduz que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu em abril de 2006, para que este defendesse seus interesses em face do INSS, com o fito de revisar seu benefício de aposentaria de proporcional para integral, a partir da data de obtenção do tempo de contribuição necessário para tanto, com complementação dos valores recebidos a menor nesse período, pelo que foi ajuizada a ação tombada sob o nº 2006.33.00.014370-1, que tramitou na 3ª Vara Federal de Salvador/BA.

  4. Contudo, afirma que, já na peça inicial, o Acionado, teria atuado de forma descuidada e negligente, pleiteando a conversão da aposentadoria do autor em integral, mas admitindo que o tempo de contribuição necessário só foi atingido posteriormente à data do pedido administrativo de aposentadoria, apontando o Autor que, por conta disso, o pleito foi julgado improcedente.

  5. Sustenta o Acionante que o recurso de Apelação interposto à época pelo advogado, ora Réu, foi considerado intempestivo, o que considera um grave erro, em especial porque o Réu não teria informado o ocorrido, vindo o Autor a tomar conhecimento da situação através de consulta na internet, momento no qual entrou em contato com Acionado, tendo este o tranquilizado, dizendo que se tratava de estratégia processual para obtenção do resultado almejado.

  6. Prossegue o Acionante aduzindo que, em 31/03/2009, o Réu ingressou com Ação Rescisória no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, registrada sob o nº 2009.01.00.017919-8, sob o fundamento de que a decisão teria violado literal disposição de lei, ocorrendo erro de fato.

  7. Aponta o Autor que, confiando na estratégia de seu ex patrono, conseguiu junto ao Sindicato da sua categoria a compra de passagens de avião para que o Acionado pudesse comparecer à sessão de julgamento em Brasília, marcada para o dia 05/07/2011. Contudo, salienta o Autor, o Réu não compareceu à aludida sessão, alegando que o voo não era conveniente, tendo sido a Ação Rescisória também julgada improcedente, sem qualquer interposição posterior de recurso.

  8. Aduz o Demandante que, apenas em 20/07/2011, teve ciência de que seu direito havia perecido, pelo que, diante dos fatos narrados e evidente perda de uma chance, pugnou pela condenação do Réu ao pagamento de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, calculados com base no valor integral da aposentadoria da data em que completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, em 03/04/2002, e o tempo médio de vida do brasileiro, a ser apurado em sede de liquidação por cálculos. Alternativamente, requereu a indenização pela perda de uma chance, considerando a extensão do dano e as possibilidades de êxito do Autor na ação de nº 2006.33.00.01470-1, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pugnando, ainda, pela condenação do Acionado ao pagamento de danos morais na quantia não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e reversão dos ônus de sucumbência.

  9. Defesa da parte Ré, em suma, formulada no sentido da inexistência de falha na prestação do serviço, havendo mera expectativa de direito para o Autor, apontando não ser cabível a fixação da indenização pela perda de uma chance, uma vez que inexistiria erro na petição inicial da ação originariamente proposta, bem como porque nunca teria havido ajuste entre as partes para o ajuizamento de ação com base na tese denominada de “desaposentação”, tendo, em verdade, sido colocada para o Autor a possibilidade de transmudação da modalidade de aposentadoria, de proporcional para por tempo de contribuição, considerado o lapso entre o deferimento e o pedido administrativo do benefício previdenciário, fazendo com que o Autor completasse o período necessário para aposentadoria integral.

  10. Alega o Réu que a sentença não acolheu a tese autoral em razão da aplicação de outros fundamentos jurídicos, dentre eles que o Autor deixou de comunicar a mudança das condições ao INSS, pelo que, aduziu o Réu, o pedido de pagamento de diferenças desde a data do requerimento administrativo em nada influiu no julgamento da causa. Acrescentando, ainda, que o Autor foi alertado sobre as dificuldades de êxito em demandas dessa natureza e que este foi informado que a opção pela tese da desaposentação seria menos vantajosa.

  11. Sustentou o Réu que não há que se falar em dano, pois se a pretensão do demandante for a desaposentação, poderá requerê-la a qualquer tempo, eis que nesses casos a prescrição é sempre parcial. Ademais, aponta que, se a desaposentação não foi objeto da demanda, como argumenta o Autor, não há que se falar em coisa julgada. Informa, ainda, o Réu que o Autor omitiu ter proposto nova ação contra o INSS, agora para converter seu benefício em aposentadoria especial.

  12. Quanto à perda do prazo recursal, aduz o Acionado não gerado nenhum prejuízo ao Acionante, bem como não seria de responsabilidade do Réu, uma vez que o ato não foi praticado pelo advogado ora Acionado, mas sim por patrono substabelecido em 30/01/2008, um dia após a publicação da sentença recorrida, não havendo responsabilidade solidária entre eles.

  13. No que se refere à propositura da Ação Rescisória, aduz o Réu em sua defesa que tal ajuizamento foi um instrumento utilizado como alternativa ao recurso intempestivo, sendo admitida e regularmente processada, embora julgada improcedente. Apontando, ainda que, no que se refere ao deslocamento para a sessão de julgamento, diz que o voo comprado pelo sindicato acarretaria a chegada ao destino momentos antes do julgamento, desconsiderando possíveis intercorrências, como atrasos ou cancelamentos e, tendo solicitado um voo que chegasse mais cedo, foi negada a solicitação, sob o argumento de que o custo seria muito elevado.

  14. Acrescenta que deu ciência ao autor acerca do julgamento desfavorável, inexistindo falha na prestação do serviço para o qual foi contratado, pelo que, pugnou pela improcedência do pedido autoral.

  15. O comando sentencial de improcedência do pedido autoral merece ser reformado em parte.

  16. De logo, pontuo que, ainda que a exordial possua algumas contradições, essas não foram determinantes para a improcedência do pedido autoral, uma vez que a tese jurídica adotada pelo juiz da ação originária, ajuizada em âmbito federal e constante do ID. 33369786_fls. 17/22, foi a de que seria inadmissível a revisão de renda mensal do benefício em razão de contribuições realizadas após a aposentação, uma vez que, tal hipótese, segundo o entendimento exposado pelo juiz federal sentenciante, seria vedada pela lei.

  17. A responsabilidade civil aplicada ao caso em apreço, como salientando na sentença objurgada, decorre de obrigação de meio, da qual o Autor detém apenas mera expectativa de direito, pelo que, entendo que seria impossível que o seu patrono, ora Apelado, pudesse garantir o sucesso total da ação que fora manejada.

  18. Contudo, a perda do prazo recursal pelo Réu deve ser considerada como conduta negligente e descumprimento de dever legal previsto na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), uma vez que, por tal inércia na interposição do Apelo (ID. 33369786_fl. 38), o Autor viu a sua expectativa de direito se esvair, ensejando em danos à sua esfera extrapatrimonial na medida que tal fato lhe impingiu angústia e frustração.

  19. Quanto a tal questão, inclusive, o comando sentencial fustigado aponta que “Quanto à perda do prazo para recorrer, é certo que o fato de ter sido outorgado substabelecimento em favor da advogada subscritora da peça recursal não tem o condão de eximir de responsabilidade o patrono réu, até porque restou consignado a reservas de poderes (fl. 120)”, sendo, dessa forma, afastada a tese de defesa aventada pelo Acionado, merecendo, ao contrário do quanto procedido pelo juízo a quo, que o Réu arque com os danos causados ao Demandante, ora Apelante.

  20. Ainda, no caso em análise, saliento que não há que se aplicar a teoria da “perda de uma chance” tão somente porque o Réu deixou escoar o prazo recursal, haja vista que, ao contrário do quanto alegado pelo Recorrente, não se evidenciava à época posição jurídica mais vantajosa junto ao Tribunal Regional Federal – 1ª região, tendo sido, inclusive, firmada em 2016 pelo STF tese contrária à desaposentação.

  21. Ultrapassada tal questão, saliento que a Ação Rescisória, constante do ID. 33369786_fls. 48/63, ajuizada perante a justiça federal aborda questões semelhantes trazidas na exordial, apontando o ex patrono do Autor, ora Réu, em sua petição que deveria ter sido aplicado ao caso em voga o art. 122 da lei nº 8.213/91, posto que o Acionante, em que pese tenha requerido a aposentadoria proporcional, continuou trabalhando normalmente e contribuindo para o INSS, quando então ao ser deferida a sua aposentadoria pela autarquia federal, o mesmo já havia alcançado o restante de tempo de contribuição devido para o recebimento integral.

  22. Ocorre que, como muito bem pontuado no comando sentencial objurgado, o juiz federal da ação originária salientou na sentença que o Autor não comprovou ter cientificado o INSS acerca de tais contribuições, sendo por essa  razão que o levou a improcedência da Ação Rescisória manejada (ID. 12706296).

  23. Assim, o ajuizamento da Ação Rescisória não foi descabida, como apontado pelo Autor, uma vez que, em sendo o Apelo considerado intempestivo, o Réu se utilizou do recurso cabível, dada a situação processual existente.

  24. Pontuo, ainda nessa toada, que a recusa do Acionado em viajar para Brasília num voo com horário de chegada próximo à sessão de julgamento, da mesma forma não foi indevida, conforme inclusive comprovado no e-mail carreado no ID. 33369786_fls. 78/79, não sendo tal recusa motivo para a condenação do Réu ao pagamento de danos morais, estando, portanto, a configuração à ofensa à esfera extrapatrimonial do Autor restrita à perda do prazo recursal por negligência do Réu, merecendo que este arque com a indenização a ser arbitrada.

  25. Ressalte-se que, o ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios para a fixação da indenização a título de danos morais, devendo o julgador considerar certos elementos para sua quantificação, a saber: a intensidade e extensão do dano (art. 944, CC); condições socio-econômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 945, do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e a aplicação da teoria do desestímulo.

  26. Assim, ante as circunstâncias especiais do caso posto à apreciação, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta  mil reais) seja suficiente para mitigar o sofrimento da parte ofendida, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, estando tal quantia pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ensejando em enriquecimento indevido.

  27. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, entendo que, com base na premissa de que havia para a parte Autora a mera expectativa de direito, inexistindo cabimento à tese de perda de uma chance pelos motivos já elencados, esse pleito não merece acolhimento, sendo descabido condenar o Acionado, ora Recorrido, ao pagamento de valores que poderiam sequer ter sido considerados devidos pelo Tribunal Regional Federal se o Apelo contra a sentença proferida na ação originária tivesse sido conhecido.

  28. Pedido autoral julgado parcialmente procedente. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A C Ó R D Ã O


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0306778-75.2012.8.05.0001, tendo como Apelante, ANTONIO CESAR LELIS COELHO, e Apelado, ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo para reformar parcialmente a sentença objurgada no sentido de condenar a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE da data do presente arbitramento, e juros de mora da data da citação, com lastro no art. 405 e art. 406, ambos do Código Civil, mantendo o comando sentencial em seus demais termos e, portanto, a improcedência dos demais pedidos autorais. Readeque-se os ônus sucumbenciais, com lastro no art. 86, caput, do CPC, considerando a sucumbência recíproca.



Sala de Sessões,            de                            de 2024.


PRESIDENTE



 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 RELATOR



 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR03

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306778-75.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CESAR LELIS COELHO
Advogado(s): ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA
APELADO: ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO
Advogado(s): ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta em desfavor da sentença proferida pelo M. M. Juízo a quo que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTONIO CESAR LELIS COELHO em face de ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO, assim decidiu:

 

“Sendo assim, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Considerando o deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora, fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ”

 

Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida constante no ID. 12706288:

 

“ANTÔNIO CÉSAR LÉLIS COELHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de ANDRÉ LUIZ QUEIROZ STURARO, também qualificado, aduzindo que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu em abril de 2006, para que este defendesse seus interesses em face do INSS. Diz que requereu a aposentadoria em 20/09/1999, sendo o benefício deferido em 29/01/2003. Ocorre que permaneceu trabalhando e, consequentemente, contribuiu para o INSS até 02/08/2004, quando então teria completado o tempo para aposentadoria integral. No entanto, a autarquia federal apenas concedeu a aposentadoria proporcional. Com o fito de revisar seu benefício de aposentaria de proporcional para integral, a partir da data em que já tivesse obtido o tempo de contribuição necessário para tal, com complementação dos valores recebidos a menor nesse período, contratou os serviços do réu, que ingressou com a ação tombada sob o nº 2006.33.00.014370-1, que tramitou na 3ª Vara Federal de Salvador/BA. Afirma que, já na peça inicial, o acionado, de forma descuidada e negligente, pleiteou a conversão da aposentadoria do autor em integral, mesmo admitindo que o tempo de contribuição necessário só foi atingido posteriormente à data do pedido administrativo de aposentadoria. Diz que, por conta disso, o pleito foi julgado improcedente, sendo o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Orecurso de apelação interposto pelo advogado ora réu foi considerado intempestivo. Alega, ainda, que o réu sequer o informou que tinha recorrido. Ao tomar conhecimento da situação, através de consulta na internet, ficou transtornado e entrou em contato com acionado, que o tranquilizou, dizendo que se tratava de estratégia processual para obtenção do resultado almejado. Em 31/03/2009, o réu ingressou com ação rescisória no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, registrada sob o nº 2009.01.00.017919-8, sob o fundamento de que a decisão teria violado literal disposição de lei e estava fundada em erro de fato. Aduz que, iludido, conseguiu junto ao Sindicado da sua categoria a compra de passagens de avião, para que o acionado fosse à sessão de julgamento em Brasília, marcada para o dia 05/07/2011. No entanto, o réu não compareceu à aludida sessão, alegando que o voo não era conveniente. A ação rescisória também foi julgada improcedente, sem interposição de recurso contra essa decisão. Acrescenta que o réu sequer o aconselhou em relação à possibilidade de recurso. Apenas em 20/07/2011, o autor teve ciência de que seu direito havia perecido. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, calculados com base no valor integral da aposentadoria da data em que completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, em 03/04/2002 e o tempo médio de vida do brasileiro. Alternativamente, requer a indenização pela perda de uma chance, considerando a extensão do dano e as possibilidades de êxito do autor na ação de nº 2006.33.00.01470-1, em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Pugna, ainda, pela condenação do acionado ao pagamento de danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 27/180. Citado, o réu ofereceu contestação, arguindo as preliminares de inépcia da inicial, por ausência de documento essencial e ilegitimidade passiva ad causam. Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, alegou que não é cabível a fixação da indenização pela perda de uma chance. A uma porque se de fato havia erro na petição inicial da ação originariamente proposta, não teria fundamento a interposição do recurso de apelação. A duas, porque nunca houve ajuste entre as partes para o ajuizamento de ação, em função da tese denominada de “desaposentação”. Afirma que o que se discutiu naquele feito foi a possibilidade de transmudação da modalidade de aposentadoria, de proporcional para por tempo de contribuição, considerado o lapso entre o deferimento e o pedido administrativo do benefício previdenciário, fazendo com que o autor completasse o período necessário para aposentadoria integral. Alega que a sentença não acolheu a tese autoral em razão da aplicação de outros fundamentos, dentre eles que o autor deixou de comunicar a mudança das condições ao INSS, de modo que o pedido de pagamento de diferenças desde a data do requerimento administrativo em nada influiu no julgamento da causa. Acrescenta que o autor foi alertado sobre as dificuldades de êxito em demandas dessa natureza e que o informou que a opção pela tese da desaposentação seria menos vantajosa. Sustenta que não há que se falar em dano, pois, se a pretensão do demandante for a desaposentação, poderá requerê-la a qualquer tempo, eis que nesses casos, a prescrição é sempre parcial. Ademais, se a desaposentação não foi objeto da demanda, como argumenta o autor, não há que se falar em coisa julgada. Informa que o autor omitiu ter proposto nova ação em face do INSS, agora para converter seu benefício em aposentadoria especial. Diz que a perda do prazo recursal não gerou nenhum prejuízo ao acionante, bem como não gerou responsabilidade do réu, porque o ato não foi praticado pelo advogado ora acionado, mas sim patrono substabelecido em 30/01/2008, um dia após a publicação da sentença recorrida, não havendo responsabilidade solidária entre eles. A propositura de ação rescisória foi um instrumento utilizado como alternativa ao recurso intempestivo, sendo admitida e regularmente processada, embora julgada improcedente. No que se refere ao deslocamento para a sessão de julgamento, diz que o voo comprado pelo sindicado chegaria momentos antes do julgamento, sem considerar possíveis intercorrências, como atrasos ou cancelamentos e, tendo solicitado um voo que chegasse mais cedo, foi negada a solicitação, sob o argumento de que o custo seria muito elevado. Acrescenta que deu ciência ao autor acerca do julgamento desfavorável. Pugna pela improcedência do pedido. A parte autora replicou (fls. 220/227). Decisão de fls. 244/246 saneou o feito, afastando as preliminares ventiladas na peça defensiva e designando audiência de instrução e julgamento. Em audiência, as partes desistiram da produção de prova oral. Requereram a juntada de novos documentos, o que foi deferido. O réu peticionou e juntou documentos às fls. 263/295, em relação aos quais o autor se manifestou às fls. 414/417. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e, intimadas, apresentaram suas derradeiras razões. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.”

 

Irresignado, recorreu o Autor, com razões constantes do ID, 12706320, renovando o quanto exposado na exordial no sentido de ter requerido a sua aposentadoria em 20/09/1999, sendo o benefício deferido em 29/01/2003, contudo permaneceu trabalhando e, consequentemente, contribuindo para o INSS até 02/08/2004, quando então sustenta teria completado o tempo para aposentadoria integral, pelo que, em razão da autarquia federal apenas lhe ter concedido a aposentadoria proporcional, buscou o Acionado para sanar tal questão.

 

Aduz que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu em abril de 2006, para que este defendesse seus interesses em face do INSS, com o fito de revisar seu benefício de aposentaria de proporcional para integral, a partir da data de obtenção do tempo de contribuição necessário para tanto, com complementação dos valores recebidos a menor nesse período, pelo que foi ajuizada a ação tombada sob o nº 2006.33.00.014370-1, que tramitou na 3ª Vara Federal de Salvador/BA.

 

Contudo, afirma que, já na peça inicial, o Acionado, teria atuado de forma descuidada e negligente, pleiteando a conversão da aposentadoria do autor em integral, mas admitindo que o tempo de contribuição necessário só foi atingido posteriormente à data do pedido administrativo de aposentadoria, apontando o Autor que, por conta disso, o pleito foi julgado improcedente.

 

Sustenta o Acionante que o recurso de Apelação interposto à época pelo advogado, ora Réu, foi considerado intempestivo, o que considera um grave erro, em especial porque o Réu não teria informado o ocorrido, vindo o Autor a tomar conhecimento da situação através de consulta na internet, momento no qual entrou em contato com Acionado, tendo este o tranquilizado, dizendo que se tratava de estratégia processual para obtenção do resultado almejado.

 

Prossegue o Autor aduzindo que, em 31/03/2009, o Réu ingressou com Ação Rescisória no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, registrada sob o nº 2009.01.00.017919-8, sob o fundamento de que a decisão teria violado literal disposição de lei, ocorrendo erro de fato.

 

Aponta o Demandante que, confiando na estratégia de seu ex patrono, conseguiu junto ao Sindicato da sua categoria a compra de passagens de avião para que o Acionado pudesse comparecer à sessão de julgamento em Brasília, marcada para o dia 05/07/2011. Contudo, salienta o Autor, o Réu não compareceu à aludida sessão, alegando que o voo não era conveniente, tendo sido a Ação Rescisória também julgada improcedente, sem qualquer interposição posterior de recurso.

 

Aduz o Acionante que, apenas em 20/07/2011, teve ciência de que seu direito havia perecido, pelo que, diante dos fatos narrados e evidente perda de uma chance, pugnou pela condenação do Réu ao pagamento de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, calculados com base no valor integral da aposentadoria da data em que completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, em 03/04/2002, e o tempo médio de vida do brasileiro, a ser apurado em sede de liquidação por cálculos.

 

Alternativamente, requereu a indenização pela perda de uma chance, considerando a extensão do dano e as possibilidades de êxito do Autor na ação de nº 2006.33.00.01470-1, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pugnando, ainda, pela condenação do Acionado ao pagamento de danos morais na quantia não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e reversão dos ônus de sucumbência.

 

 

Em que pese devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 12706325.

 

É o que importa relatar.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador, 11 de outubro de 2024

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR03



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306778-75.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CESAR LELIS COELHO
Advogado(s): ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA
APELADO: ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO
Advogado(s): ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO

 

VOTO

 

 

 

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso interposto.

 

Trata-se de Apelo interposto pelo Autor no qual o mesmo renova o quanto exposado na exordial no sentido de ter requerido a sua aposentadoria em 20/09/1999, sendo o benefício deferido em 29/01/2003, contudo permaneceu trabalhando e, consequentemente, contribuindo para o INSS até 02/08/2004, quando então sustenta teria completado o tempo para aposentadoria integral, pelo que, em razão da autarquia federal apenas lhe ter concedido a aposentadoria proporcional, buscou o Acionado para sanar tal questão.

 

Aduz que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu em abril de 2006, para que este defendesse seus interesses em face do INSS, com o fito de revisar seu benefício de aposentaria de proporcional para integral, a partir da data de obtenção do tempo de contribuição necessário para tanto, com complementação dos valores recebidos a menor nesse período, pelo que foi ajuizada a ação tombada sob o nº 2006.33.00.014370-1, que tramitou na 3ª Vara Federal de Salvador/BA.

 

Contudo, afirma que, já na peça inicial, o Acionado, teria atuado de forma descuidada e negligente, pleiteando a conversão da aposentadoria do autor em integral, mas admitindo que o tempo de contribuição necessário só foi atingido posteriormente à data do pedido administrativo de aposentadoria, apontando o Autor que, por conta disso, o pleito foi julgado improcedente.

 

Sustenta o Acionante que o recurso de Apelação interposto à época pelo advogado, ora Réu, foi considerado intempestivo, o que considera um grave erro, em especial porque o Réu não teria informado o ocorrido, vindo o Autor a tomar conhecimento da situação através de consulta na internet, momento no qual entrou em contato com Acionado, tendo este o tranquilizado, dizendo que se tratava de estratégia processual para obtenção do resultado almejado.

 

Prossegue o Autor aduzindo que, em 31/03/2009, o Réu ingressou com Ação Rescisória no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, registrada sob o nº 2009.01.00.017919-8, sob o fundamento de que a decisão teria violado literal disposição de lei, ocorrendo erro de fato.

 

Aponta o Demandante que, confiando na estratégia de seu ex patrono, conseguiu junto ao Sindicato da sua categoria a compra de passagens de avião para que o Acionado pudesse comparecer à sessão de julgamento em Brasília, marcada para o dia 05/07/2011. Contudo, salienta o Autor, o Réu não compareceu à aludida sessão, alegando que o voo não era conveniente, tendo sido a Ação Rescisória também julgada improcedente, sem qualquer interposição posterior de recurso.

 

Aduz o Acionante que, apenas em 20/07/2011, teve ciência de que seu direito havia perecido, pelo que, diante dos fatos narrados e evidente perda de uma chance, pugnou pela condenação do Réu ao pagamento de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, calculados com base no valor integral da aposentadoria da data em que completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, em 03/04/2002, e o tempo médio de vida do brasileiro, a ser apurado em sede de liquidação por cálculos.

 

Alternativamente, requereu a indenização pela perda de uma chance, considerando a extensão do dano e as possibilidades de êxito do Autor na ação de nº 2006.33.00.01470-1, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pugnando, ainda, pela condenação do Acionado ao pagamento de danos morais na quantia não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e reversão dos ônus de sucumbência.

 

Renovado o relatório para melhor compreensão do caso posto à apreciação, decido.

 

O comando sentencial de improcedência do pedido autoral merece ser reformado em parte.

 

De logo, pontuo que, ainda que a exordial possua algumas contradições, essas não foram determinantes para a improcedência do pedido autoral, uma vez que a tese jurídica adotada pelo juiz da ação originária, ajuizada em âmbito federal e constante do ID. 33369786_fls. 17/22, foi a de que seria inadmissível a revisão de renda mensal do benefício em razão de contribuições realizadas após a aposentação, uma vez que, tal hipótese, segundo o entendimento exposado pelo juiz federal sentenciante, seria vedada pela lei.

 

Saliento que, a responsabilidade civil aplicada ao caso em apreço, como salientando na sentença objurgada, decorre de obrigação de meio, da qual o Autor ao ajuizar uma ação detém apenas a mera expectativa de direito, pelo que, entendo que seria impossível que o seu patrono, ora Apelado, pudesse garantir o sucesso total da ação que fora manejada.

 

Contudo, a perda do prazo recursal pelo Réu deve ser considerada como conduta negligente e descumprimento de dever legal previsto na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), uma vez que, por tal inércia na interposição do Apelo, o Autor viu a sua expectativa de direito se esvair, ensejando em danos à sua esfera extrapatrimonial na medida que tal fato lhe impingiu angústia e frustração.

 

Quanto a tal questão, inclusive, o comando sentencial fustigado aponta que “Quanto à perda do prazo para recorrer, é certo que o fato de ter sido outorgado substabelecimento em favor da advogada subscritora da peça recursal não tem o condão de eximir de responsabilidade o patrono réu, até porque restou consignado a reservas de poderes (fl. 120)”, sendo, dessa forma, afastada pelo juiz de primeiro grau a tese de defesa aventada pelo Acionado, merecendo, ao contrário do quanto procedido pelo juízo a quo, que o Réu arque com os danos causados ao Demandante, ora Apelante.

 

Ainda, no caso em análise, saliento que não há que se aplicar a teoria da “perda de uma chance” tão somente porque o Réu deixou escoar o prazo recursal, haja vista que, ao contrário do quanto alegado pelo Recorrente, não se evidenciava à época posição jurídica mais vantajosa junto ao Tribunal Regional Federal – 1ª região, tendo sido, inclusive, firmada em 2016 pelo STF tese contrária à desaposentação (Tema 503).

 

Nesse sentido foi proferido o decisum em 27/10/2016:

 

 

“O Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.

 

 

Trago à baila o julgado abaixo, correlato à época em que o Apelo foi declarado intempestivo, de forma a corroborar o entendimento exposado:

 

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO. POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO TEMPO SERVIÇO. CONVERSÃO APOSENTADORIA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. INEXISTENTE. 1. Ao ser assegurado ao trabalhador a aposentadoria por tempo de serviço a partir dos 30 (trinta) anos de contribuição, com proventos proporcionais, a lei considerou apenas o tempo de serviço já exercido até a data do requerimento da aposentadoria. 2. O fato de o trabalhador já aposentado voltar a exercer atividade abrangida pela Previdência Social não tem o condão de assegurar a ele o cômputo desse novo período para a complementação do período de trabalho anterior que foi computado no cálculo do benefício, com a transformação de sua aposentadoria proporcional em integral. (AC 2002.38.00.037123-9/MG).

(TRF-1 - AC: 7306 RO 2006.01.99.007306-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALOÍSIO PALMEIRA LIMA, Data de Julgamento: 07/03/2007, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 26/04/2007 DJ p.25) (Grifos Acrescidos)

 

Quanto à Teoria da Perda de uma Chance o julgado abaixo esclarece que “A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. 2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. (...)”

 

Transcrevo na íntegra a ementa do decisum:

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO. PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO. 1. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. 2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. 3. Assim, a pretensão à indenização por danos materiais individualizados e bem definidos na inicial, possui causa de pedir totalmente diversa daquela admitida no acórdão recorrido, de modo que há julgamento extra petita se o autor deduz pedido certo de indenização por danos materiais absolutamente identificados na inicial e o acórdão, com base na teoria da "perda de uma chance", condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido.

 

(STJ - REsp: 1190180 RS 2010/0068537-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010 RDDP vol. 95 p. 125) (Grifos Acrescidos)

 

 

Ainda, no mesmo sentido o trecho do decisum:

 

A obrigação assumida por advogado para prestação de serviços jurídicos é de meio e não de resultado e sua responsabilidade civil é subjetiva, sendo imprescindível que o cliente descreva e comprove a culpa ou dolo do advogado no patrocínio de sua causa, a fim de alcançar a indenização pelos danos sofridos. 3. Para aplicação da teoria da perda de uma chance, no caso de responsabilidade de profissionais de advocacia por condutas apontadas como negligentes ou imperitas, a incerteza da vantagem não experimentada deve ser ponderada a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Embora isso não signifique que o advogado seja obrigado a garantir o sucesso da demanda, implica dizer que, no exercício do seu mister, o profissional deverá ser diligente, técnico, eficaz, comprometido com o êxito da demanda e procurar sempre buscar a melhor forma de solucioná-la, sem causar prejuízos ao mandante.” (TJ/DF, Acórdão 1418741, 07114156620208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.) (Grifos Acrescidos)

 

Ultrapassada tal questão, saliento que a Ação Rescisória, constante do ID. 33369786_fls. 48/63, ajuizada perante a justiça federal aborda questões semelhantes trazidas na exordial, apontando o ex patrono do Autor, ora Réu, em sua petição que deveria ter sido aplicado ao caso em voga o art. 122 da lei nº 8.213/91, posto que o Acionante, em que pese tenha requerido a aposentadoria proporcional, continuou trabalhando normalmente e contribuindo para o INSS, quando então ao ser deferida a sua aposentadoria pela autarquia federal, o mesmo já havia alcançado o restante de tempo de contribuição devido para o recebimento integral.

 

Ocorre que, como muito bem pontuado no comando sentencial objurgado, o juiz federal da ação originária salientou na sentença que o Autor não comprovou ter cientificado o INSS acerca de tais contribuições, o que, por tal razão levou a improcedência da Ação Rescisória manejada.

 

Assim, o ajuizamento da Ação Rescisória não foi descabido, como apontado pelo Autor, uma vez que, em sendo o Apelo considerado intempestivo, o Réu se utilizou do recurso cabível, dada a situação processual existente.

 

Pontuo, ainda nessa toada, que a recusa do Acionado em viajar para Brasília num voo com horário de chegada próximo à sessão de julgamento, da mesma forma não foi indevida, conforme inclusive comprovado no e-mail carreado no ID. 33369786_fls. 78/79, não sendo tal recusa motivo para a condenação do Réu ao pagamento de danos morais, estando, portanto, a configuração à ofensa à esfera extrapatrimonial do Autor restrita à perda do prazo recursal por negligência do Réu, merecendo que este arque com a indenização a ser arbitrada.

 

Ressalte-se que, o ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios para a fixação da indenização a título de danos morais, devendo o julgador considerar certos elementos para sua quantificação, a saber: a intensidade e extensão do dano (art. 944, CC); condições socio-econômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 945, do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e a aplicação da teoria do desestímulo.

 

Assim, ante as circunstâncias especiais do caso posto à apreciação, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seja suficiente para mitigar o sofrimento da parte ofendida, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, estando tal quantia pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ensejando em enriquecimento indevido.

 

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, entendo que, com base na premissa de que havia para a parte Autora a mera expectativa de direito, inexistindo cabimento à tese de perda de uma chance pelos motivos já elencados, tal pleito não merece acolhimento, sendo descabido condenar o Acionado, ora Recorrido, ao pagamento de valores que poderiam sequer ter sido considerados devidos pelo Tribunal Regional Federal se o Apelo contra a sentença proferida na ação originária tivesse sido conhecido.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo para reformar parcialmente a sentença objurgada no sentido de condenar a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE da data do presente arbitramento, e juros de mora da data da citação, com lastro no art. 405 e art. 406, ambos do Código Civil, mantendo o comando sentencial em seus demais termos e, portanto, a improcedência dos demais pedidos autorais. Readeque-se os ônus sucumbenciais, com lastro no art. 86, caput, do CPC, considerando a sucumbência recíproca.

 

 

Salvador,                de                              de 2024.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

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