PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE TEOFILANDIA. PROFESSOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL 024/2012. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Lei Complementar n° 024, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Teofilândia, assegura-se ao professor da rede pública o direito à gratificação pelo estímulo às atividades de classe (Regência de Classe) e gratificação pelo exercício em escola situada na zona rural. 2. Comprovado o atendimento da exigência legal, cabível o pagamento da vantagem pecuniária, respeitada a prescrição quinquenal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000597-68.2014.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como apelada ANA LUZIA CARNEIRO OLIVEIRA NOVAES. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000597-68.2014.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: ANA LUZIA CARNEIRO OLIVEIRA NOVAES
Advogado(s):DANIEL ROCHA ARAUJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Por refletir satisfatoriamente a história relevante do processo, adoto como próprio o relatório da sentença do MM. Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA/BA que, acolhendo a pretensão exordial, condenou parcialmente o MUNICÍPIO TEOFILÂNDIA a pagar gratificações de regência de classe e pelo exercício em escola situada na zona rural, bem como ao pagamento do adicional por tempo de serviço (Quinquênio) à Autora. Por oportuno, reproduzo trechos do dispositivo sentencial: Pelo exposto, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar o Município de Teofilândia a proceder ao pagamento, em favor da parte autora, do valor das gratificações a seguir: Gratificação pelo estímulo às atividades de classe (Regência de Classe), dos meses de outubro, novembro e dezembro/2012 da matrícula 32 e dos meses de outubro e novembro/2012, da matrícula 2083, no valor total de R$ R$ 980,76 (novecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos); Gratificação pelo exercício em escola situada na zona rural, dos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, outubro, novembro e dezembro/2012, da matrícula 32 e maio, junho, outubro, novembro e dezembro de 2012, da matrícula 2083, no valor total de R$ 374,14 (trezentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos); Adicional por tempo de serviço (Quinquênio), referente aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2012 de ambas as matrículas, no valor total de R$ R$ 442,77 (quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos). Irresignado, o Município apela, sustentando que nenhuma ilegalidade foi cometida pela Administração Pública Municipal, uma vez que todas as gratificações postuladas pela Autora já foram devidamente pagas. Portanto, não há qualquer débito do Apelante com a Apelada. O Município alega que “apesar de não constar o pagamento de “Regência de Classe”, bem como o quinquênio no período de outubro, novembro e dezembro de 2012, a Apelada recebeu 50% (cinquenta por cento) do adiantamento de 13º (décimo terceiro), no mês de novembro de 2012 e, posteriormente, o valor de 100% (cem por cento). Contrarrazões não foram apresentadas. Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 20 de maio de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator F
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000597-68.2014.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: ANA LUZIA CARNEIRO OLIVEIRA NOVAES
Advogado(s): DANIEL ROCHA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, o MUNICÍPIO TEOFILÂNDIA apelou da sentença proferida que acolheu parcialmente a pretensão exordial e ordenou opagamento da gratificação de regência de classe e da gratificação pelo exercício em escola situada na zona rural, bem como ao pagamento do adicional por tempo de serviço (Quinquênio) sobre o vencimento base da apelada ANA LUZIA CARNEIRO OLIVEIRA NOVAES, tudo conforme o estabelecido na Lei Complementar n° 024, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Teofilândia. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme análise detalhada dos autos, a lide envolve o pagamento das gratificações de regência e do exercício em escola situada na zona rural, bem como ao pagamento do adicional por tempo de serviço (Quinquênio), além de pedido de condenação em danos morais, culminando com a prolação de sentença de procedência parcial, deferindo-se, tão somente, o adimplemento daquela vantagem pecuniária. O Ente Público sustentou, em sede de Apelação, a inexistência de direito da apelada ao recebimento das gratificações e do adicional por tempo de serviço, aduzindo que não há qualquer débito entre as partes. No mais, vislumbra-se a juntada de cópia da Lei Complementar n° 024 (Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Teofilândia) que traz em seus Arts. 85, 87 e 95 a gratificação pelo exercício em escola situada na zona rural, a gratificação pelo estímulo às atividades de classe e o adicional por tempo de serviço, respectivamente. Nesse cenário, a apelada juntou dois contratos de trabalho vigentes, exercendo o cargo de professora em ambos, através de duas matrículas, quais sejam: matrícula n° 32 (salário base referência - R$999,84), com início em fevereiro de 2002, e matrícula n° 2083 (salário base referência - R$952,22), com início em 02 de fevereiro de 2006. Afiguram-se incontroversos nos autos tanto a efetiva contratação do demandante, bem assim os serviços prestados; restando, todavia, incomprovados, pela Municipalidade, o pagamento das verbas reclamadas. Examinando cuidadosamente os documentos juntados aos autos com a defesa, ao revés de comprovarem a quitação das parcelas salariais, demonstram a inexistência dos aludidos pagamentos. A conduta da Administração Pública revela-se em total desrespeito e absoluta afronta ao princípio da legalidade, porquanto a entidade pagadora deve dispor de meios confiáveis para comprovar os pagamentos por ela realizados, como notas de empenho, comprovantes de depósitos em datas e valores correspondentes aos débitos, dentre outros. Como cediço, o cumprimento das despesas públicas é solene e segue especificações legalmente previstas, de modo que o Ente Público deveria ter em sua posse documentos idôneos para tal comprovação. O Ente Público não pode beneficiar-se da sua própria torpeza, porquanto, se o servidor cumpriu com as suas obrigações funcionais, laborando com assiduidade, a administração tem o dever legal de efetuar o pagamento das respectivas verbas remuneratórias, tidas como garantias sociais do trabalhador, na forma dos artigos 7º e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. Neste passo, é inquestionável o direito da apelada ao recebimento das verbas deferidas em primeiro grau relativas a Gratificação pelo estímulo às atividades de classe (Regência de Classe), dos meses de outubro, novembro e dezembro/2012 da matrícula 32 e dos meses de outubro e novembro/2012, da matrícula 2083, no valor total de R$ R$ 980,76 (novecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos); Gratificação pelo exercício em escola situada na zona rural, dos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, outubro, novembro e dezembro/2012, da matrícula 32 e maio, junho, outubro, novembro e dezembro de 2012, da matrícula 2083, no valor total de R$ 374,14 (trezentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), bem como o Adicional por tempo de serviço (Quinquênio), referente aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2012 de ambas as matrículas, no valor total de R$ R$ 442,77 (quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos). Dessa forma, inexistem razões para reformar a sentença do juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, respeitada a prescrição quinquenal. Confluente às razões acima expostas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA,mantendo a sentença do juízo a quo na sua inteireza. É como voto. Salvador/BA, 20 de maio de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator F
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000597-68.2014.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: ANA LUZIA CARNEIRO OLIVEIRA NOVAES
Advogado(s): DANIEL ROCHA ARAUJO
VOTO