PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035592-77.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IASMIN ESTEFANE DE JESUS SENA | ||
| Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTS. 290 E 485, INC. I, DO CPC. “ERROR IN PROCEDENDO”. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO ANALISADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I. Caso em Exame
1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que determinou o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas processuais, com fulcro nos arts. 290 e 485, inc. I, do CPC.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar existência do pleito de gratuidade de justiça pela apelante; (ii) aferir se houve manifestação do Juízo primevo acerca da concessão da gratuidade.
III. Razões de Decidir
3. Da análise dos autos, verifica-se que, apesar do pleito de concessão da assistência judiciária no bojo da petição inicial, não houve manifestação do Juízo primevo, determinando, de logo, recolhimento das custas, e, diante da inércia da parte autora, indeferindo a petição inicial, com cancelamento da Distribuição.
4. Nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição ocorre quando “a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
5. No entanto, no caso em tela, houve expresso requerimento da parte autora para a assistência judiciária gratuita, de sorte que a omissão do Juízo primevo quanto ao pleito importa em irregularidade procedimental.
6. Constatada a inobservância da regra processual, com evidente prejuízo ao Demandante, cabível o provimento do recurso, com a anulação da sentença recorrida e determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito.
IV. Dispositivo:
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1. Demonstrado pedido de gratuidade judiciária pela autora/apelante. 2. Não verificada análise do pleito pelo Juízo primevo. 3. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8035592-77.2025.8.05.0001, tendo como apelante, IASMIN ESTEFANE DE JESUS SENA, e apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, anulando a sentença recorrida conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035592-77.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: IASMIN ESTEFANE DE JESUS SENA | |
| Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO | |
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por IASMIN ESTEFANE DE JESUS SENA em face da sentença (ID 102227353) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para apresentação de contrato assinado, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu a petição inicial, determinando o cancelamento da Distribuição, com fulcro nos arts. 290 e 485, inc. I, do CPC.
Em suas razões (ID 102227356), a apelante apontou a ocorrência de error in procedendo do julgado, em virtude da alegada ausência de análise o pedido de Gratuidade de Justiça formulado na inicial.
No mérito, pleiteou pelo julgamento totalmente procedente dos pedidos contidos em exordial, condenando o banco apelado à obrigação de fazer consistente em fornecer cópia do contrato, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual (ID 102227358).
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inc. I).
Cachoeira/BA, 25 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035592-77.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IASMIN ESTEFANE DE JESUS SENA | ||
| Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do pedido de Gratuidade de Justiça ser motivo do presente apelo.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para apresentação de contrato assinado, na qual a autora/apelante busca o deferimento de gratuidade judiciária em razão de alegada hipossuficiência financeira.
Conforme se depreende da sentença de ID 102227353, o magistrado primevo indeferiu a petição inicial, com cancelamento da Distribuição, considerando que a parte autora foi intimada para recolher os emolumentos, sob pena de indeferimento com baixa, contudo esta não se desincumbiu de seu ônus, permanecendo inerte, ao que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, inc. I, do CPC.
Pois bem.
A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento de custas, com fulcro no art. 290 e no inc. I, do art. 485, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
No caso em tela, verifica-se que o juízo primevo observou a ocorrência de tal hipótese com base na ausência de recolhimento de custas da presente ação.
Contudo, consoante elencado em sede de exordial (ID 102227332), a apelante pleiteou pela gratuidade judiciária, ao passo que elencou documentos que fundamentaram tal pedido, (ID 102227337 e ID 102227338), restando ausente a manifestação do juízo “a quo” acerca do referido pleito.
Nessa seara, o juízo primevo conferiu o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante procedesse com o recolhimento do preparo, sob pena de arquivamento com baixa da presenta ação (ID 102227348).
É cediço que é defeso ao magistrado extinguir o processo por falta de recolhimento de custas com base no art. 290 do CPC, todavia, o cancelamento da distribuição exige a prévia análise do pleito relativo ao benefício de gratuidade, sendo o seu indeferimento, seguido de intimação pessoal para o recolhimento, o que não ocorreu no caso em tela.
A partir dos autos, é possível observar que restou ausente a manifestação do juízo relativa ao pedido de gratuidade, circunstância que revela erro de procedimento, visto que, caso entendesse pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da benesse, deveria, o magistrado, intimar a parte requerente para apresentação de documentos comprobatórios e, somente após, indeferir o pedido e determinar o recolhimento das custas:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nessa senda, verificando-se o erro de procedimento há de se concluir que a extinção do feito revelou-se prematura, impondo-se, desta forma, a desconstituição da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para determinar o cancelamento da Distribuição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora