PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelação n.º 0000148-16.2005.8.05.0068 – Comarca de Coribe/BA

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Rogério Bara Marinho

Apelado: Sebastião Santos Matos

Advogado: Dr. Altaídes José de Sousa (OAB/GO: 12.098)

Origem: Vara Criminal da Comarca de Coribe

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI N.º 10.826/2003). DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PRONÚNCIA DO APELADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO, NESTA FASE PROCESSUAL, A RESPALDAR A ACUSAÇÃO DE DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. SUBMISSÃO DO RECORRIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO SIMPLES). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para pronunciar Sebastião Santos Matos como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, devendo ser submetido, nestes limites, a julgamento pelo Tribunal do Júri, mantida a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença que impronunciou Sebastião Santos Matos.

II – Narra a denúncia, in verbis: “[...] que, no dia 05 de fevereiro de 2005, por volta das 16h00min, na Fazenda Ribeirão, o denunciado teria alvejado a vítima Hervécio Francisco Brandão com um tiro, [levando-a] a óbito. Ainda de acordo com o procedimento administrativo investigatório, o denunciado possui um bar que fica no mesmo imóvel de sua residência. No dia fatídico, a vítima e um amigo chegaram ao estabelecimento comercial já com certa dose de embriaguez e, rusticamente, batendo com o chapéu no balcão, pediram bebidas, o que foi atendido pela esposa do denunciado. Num determinado momento, o denunciado, que não tinha nenhum tipo de contenda com a vítima, [...] passou por ela, entrou em casa e voltou com uma arma em punho, arma esta que não tinha porte nem registro. O real motivo para o crime ainda está sem solução, pois deve haver algum, mesmo que seja um falso motivo, mas, em verdade, o denunciado adentra o bar de sua propriedade e alveja a vítima, que, ainda viva, vai às vias de fato com o denunciado. Após o fato, o amigo da vítima entra na briga para tentar ajudar o companheiro ferido, enquanto a mulher do denunciado consegue tirar a arma de suas mãos. A vítima morreu momentos depois. [...]”.

III – Em suas razões de inconformismo, sustenta o Parquet a existência de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Postula o Apelante, ao final, a pronúncia do Denunciado Sebastião Santos Matos como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do art. 14, da Lei n.º 10.826/2003.

IV – Como cediço, a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

V – In casu, a materialidade delitiva restou demonstrada através da certidão de óbito (Id. 83706646, pág. 19), que atesta o falecimento de Hervécio Francisco Brandão em decorrência de parada cardiorrespiratória, abdômen agudo e hemotórax, além da prova oral colhida em juízo. Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, para fins de pronúncia, a ausência do exame de corpo de delito, por si só, não impede a conclusão acerca do requisito da materialidade delitiva, sobretudo quando é possível a sua verificação por outros meios probatórios idôneos. Na hipótese vertente, embora ausente o laudo de exame cadavérico, a materialidade delitiva - conforme já exposto - restou comprovada por meio da certidão de óbito e dos depoimentos testemunhais prestados em juízo.

VI – Quanto aos indícios de autoria, os elementos probatórios colhidos nos autos são suficientes para pronunciar o Apelado pelo crime de homicídio praticado contra a vítima Hervécio Francisco Brandão (depoimentos prestados por Raimundo Ferreira Santana, Sônia Maria Santos de Jesus e Cidione Santos de Matos). Digno de registro, ainda, que o Denunciado, em seu interrogatório judicial, relatou: que possuía um revólver há cerca de 10 (dez) anos, mas não tinha porte nem registro; que não tinha confusão com a vítima, mas com Raimundo; que o motivo do conflito foi “terra”; que, no dia do fato, Raimundo e a vítima Hervécio foram até sua casa; que ele foi alertado para tomar cuidado; que tentou buscar ajuda da Polícia na Cidade, mas foi informado de que nada poderia ser feito por ser um dia de Carnaval; quando foi à Cidade, já estava armado; que, ao retornar para casa, encontrou Raimundo e Hervécio em sua propriedade; que viu Hervécio sacando um revólver; que se iniciou uma luta corporal; que foi atacado pelos dois homens simultaneamente; durante a briga, conseguiu sacar sua própria arma; que não lembra do momento exato do tiro; Hervécio caiu no chão, mas ainda estava vivo e conversando após ser atingido; Hervécio teria morrido posteriormente, durante uma cirurgia (gravação audiovisual anexada à certidão de Id. 83707875). Assim, no caso em tela, a materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram demonstrados pelas provas colacionadas aos autos, suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal.

VII – Importante frisar que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, neste momento processual, “prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.411/SC, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).

VIII – De outro lado, à luz do acervo probatório, não se vislumbram elementos que permitam sustentar a qualificadora do motivo fútil. As declarações das testemunhas são harmônicas ao indicarem que não havia desavenças anteriores entre Sebastião e a vítima Hervécio. A filha de Sebastião relatou que o problema existente era entre seu pai e Raimundo e que envolvia questões de terras. Portanto, diante da ausência de indícios suficientes de que o delito tenha sido praticado por motivo fútil, inviável o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, devendo o Apelado ser pronunciado apenas pela prática do crime de homicídio simples. Cumpre lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “não admite que a ausência de motivo seja considerada motivo fútil, sob pena de se realizar indevida analogia em prejuízo do acusado” (STJ, HC n. 369.163/SC, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 6/3/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no HC n. 756.852/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).

IX – Quanto ao delito previsto no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, a extinção da punibilidade por prescrição, declarada pelo Juiz de primeiro grau, deve ser mantida, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida.

X – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo, para reformar a sentença, pronunciando o Apelado, apenas como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.

XI – APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para pronunciar Sebastião Santos Matos como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, devendo ser submetido, nestes limites, a julgamento pelo Tribunal do Júri, mantida a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000148-16.2005.8.05.0068, provenientes da Comarca de Coribe/BA, em que figuram, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Apelado, Sebastião Santos Matos.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO MINISTERIAL, para pronunciar SEBASTIÃO SANTOS MATOS como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, devendo ser submetido, nestes limites, a julgamento pelo Tribunal do Júri, mantida a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelação n.º 0000148-16.2005.8.05.0068 – Comarca de Coribe/BA

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Rogério Bara Marinho

Apelado: Sebastião Santos Matos

Advogado: Dr. Altaídes José de Sousa (OAB/GO: 12.098)

Origem: Vara Criminal da Comarca de Coribe

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença que impronunciou Sebastião Santos Matos.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 83707904), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Parquet interpôs Recurso de Apelação em face da decisão de impronúncia, sustentando, em suas razões (Id. 83708120), a existência de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Postula o Apelante, ao final, a pronúncia do Denunciado Sebastião Santos Matos como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do art. 14, da Lei n.º 10.826/2003.

 

Nas contrarrazões, pugna o Apelado pelo improvimento do recurso (Id. 83708127).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo, para reformar a sentença, pronunciando o Apelado, apenas como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (Id. 85536956).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelação n.º 0000148-16.2005.8.05.0068 – Comarca de Coribe/BA

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Rogério Bara Marinho

Apelado: Sebastião Santos Matos

Advogado: Dr. Altaídes José de Sousa (OAB/GO: 12.098)

Origem: Vara Criminal da Comarca de Coribe

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença que impronunciou Sebastião Santos Matos.

 

Narra a denúncia, in verbis: “[...] que, no dia 05 de fevereiro de 2005, por volta das 16h00min, na Fazenda Ribeirão, o denunciado teria alvejado a vítima Hervécio Francisco Brandão com um tiro, [levando-a] a óbito. Ainda de acordo com o procedimento administrativo investigatório, o denunciado possui um bar que fica no mesmo imóvel de sua residência. No dia fatídico, a vítima e um amigo chegaram ao estabelecimento comercial já com certa dose de embriaguez e, rusticamente, batendo com o chapéu no balcão, pediram bebidas, o que foi atendido pela esposa do denunciado. Num determinado momento, o denunciado, que não tinha nenhum tipo de contenda com a vítima, [...] passou por ela, entrou em casa e voltou com uma arma em punho, arma esta que não tinha porte nem registro. O real motivo para o crime ainda está sem solução, pois deve haver algum, mesmo que seja um falso motivo, mas, em verdade, o denunciado adentra o bar de sua propriedade e alveja a vítima, que, ainda viva, vai às vias de fato com o denunciado. Após o fato, o amigo da vítima entra na briga para tentar ajudar o companheiro ferido, enquanto a mulher do denunciado consegue tirar a arma de suas mãos. A vítima morreu momentos depois. [...]”.

 

Em suas razões de inconformismo, sustenta o Parquet a existência de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Postula o Apelante, ao final, a pronúncia do Denunciado Sebastião Santos Matos como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do art. 14, da Lei n.º 10.826/2003.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.

 

Como cediço, a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

In casu, a materialidade delitiva restou demonstrada através da certidão de óbito (Id. 83706646, pág. 19), que atesta o falecimento de Hervécio Francisco Brandão em decorrência de parada cardiorrespiratória, abdômen agudo e hemotórax, além da prova oral colhida em juízo.

 

Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, para fins de pronúncia, a ausência do exame de corpo de delito, por si só, não impede a conclusão acerca do requisito da materialidade delitiva, sobretudo quando é possível a sua verificação por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza próprio da condenação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes. 3. No caso, embora não realizado o exame pericial direto, consta nos autos declaração de atendimento médico emitida por unidade hospitalar, além de depoimentos colhidos em juízo que descrevem com coerência e riqueza de detalhes as agressões sofridas pela vítima, corroborando a narrativa apresentada desde a fase policial. Tais elementos foram considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para o juízo de admissibilidade da acusação.4. Depoimentos de “ouvir dizer” não podem, isoladamente, fundamentar a pronúncia, mas sua utilização é admitida quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso, em que há documentos médicos e confissão na fase inquisitorial. 5. A reapreciação do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a decisão de pronúncia é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 1.003.996/SE, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025). (grifo acrescido).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDA VEDADA NA VIA ELEITA. 1. Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que “a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório, em que o Juiz proclama admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, desde que configurados os seus requisitos autorizadores” e que “a prova da materialidade delitiva, no crime de homicídio, pode ser realizada por outros meios que não o laudo pericial”. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “Para fins de pronúncia, a ausência do exame de corpo de delito, por si só, não impede a conclusão a respeito do requisito da materialidade delitiva, sendo certo que tal exame pode ser providenciado na próxima fase do rito do Tribunal do Júri. Precedentes” (AgRg no REsp n. 1.942.392/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3. O Tribunal de origem consignou que, além dos depoimentos das testemunhas, aliado pela confirmação do próprio agravante de ter sido o autor da conduta delitiva, permite, em tese, a verificação da existência de indícios suficientes de autoria do crime tipificado. Assim, a inversão do julgado, no sentido de despronunciar o réu, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 818.956/AL, Relator: Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). (grifo acrescido).

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE ÓBITO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO DE CORPO DE DELITO. ADMISSÍVEL JUNTADA POSTERIOR À DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em sede de sentença de pronúncia, a demonstração da materialidade delitiva se compraz com provas outras que não o exame de corpo de delito, como no caso, em que fundada em certidão de óbito da vítima devidamente acostada aos autos. 2. “É possível a juntada de exame de corpo de delito após a decisão de pronúncia para que seja analisado pelo juiz natural da causa, a saber, o Conselho de Sentença” (AgRg no AREsp 304.248/BA, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017). 3. Recurso não provido. (STJ, RHC n. 62.955/PA, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017). (grifo acrescido).

 

Na hipótese vertente, embora ausente o laudo de exame cadavérico, a materialidade delitiva - conforme já exposto - restou comprovada por meio da certidão de óbito e dos depoimentos testemunhais prestados em juízo.

 

Quanto aos indícios de autoria, os elementos probatórios colhidos nos autos são suficientes para pronunciar o Apelado pelo crime de homicídio praticado contra a vítima Hervécio Francisco Brandão. Confiram-se os depoimentos prestados por Raimundo Ferreira Santana, Sônia Maria Santos de Jesus e Cidione Santos de Matos:

 

Depoimento judicial da testemunha Raimundo Ferreira Santana: “[...] Que no dia dos fatos estava em uma reunião em uma associação com o Sr. Sebastião e outras pessoas. Que depois o Sr. Hervécio chegou, ficou um pouco na reunião e depois foi embora. Que um pouco depois o Sr. Sebastião também foi embora. Que Hervécio depois retornou de novo para a reunião e chamou a testemunha para ir a um local com ele; Que a testemunha perguntou qual local seria e o Sr. Hervécio disse que ‘ia tomar uma’. Que ambos chegaram na casa de Sebastião. Que quando chegaram lá foram recebidos pela mulher de Sebastião e pelos filhos, um rapaz e uma criança, que a mulher de Sebastião convidou ambos para entrarem e apenas Hervécio entrou, que a testemunha ficou na frente esperando [...]. Que a testemunha chamou Hervécio para ir embora e que o mesmo disse que estava esperando o filho de Sebastião voltar com a moto. Que logo depois Hervécio foi até o balcão e pediu à esposa de Sebastião para somar a conta. Que quando a testemunha estava saindo pela porta, Sebastião entrou com arma em punho. Que estava de um lado do balcão e a esposa de Sebastião do outro. Que a esposa de Sebastião tentou impedir o mesmo de fazer algo. Que houve um tiro. Que depois disso a esposa de Sebastião conseguiu desarmar o mesmo e ficou com a arma para baixo. Que Sebastião conseguiu segurar Hervécio ficando em cima do mesmo enquanto o mesmo estava deitado no chão. Que Hervécio estava com um revólver na cintura e que durante a briga a arma estava saindo da cintura de Hervécio, oportunidade em que a testemunha pegou a arma. Que depois disso Sebastião saiu do local e Hervécio pediu socorro à testemunha. Que ato contínuo a testemunha saiu com a arma de Hervécio e a entregou a um vizinho. Que logo depois a testemunha encontrou com o filho de Sebastião na moto. Que pediu para o filho de Sebastião para conduzi-lo até o Arrodeador atrás de uma ambulância para socorrer Hervécio. [...] Que não tem conhecimento de nenhuma desavença anterior envolvendo Hervécio e Sebastião. Que a ambulância levou a vítima até o Hospital e que depois, como o caso da vítima era grave, a mesma foi enviada à Salvador para tratamento, mas morreu cerca de cinco dias depois. Que não sabe dizer se a esposa do Sr. Sebastião atendia ou não na venda. Que não sabia que o Sr. Hervécio estava armado. E que durante todo o tempo em que estava na venda o Sr. Hervécio não mostrou a arma e nem mostrou que estava armado. Que quando estava na venda Sebastião não ficou conversando com Hervécio, mas sim com a testemunha. Que o Sr. Hervécio ficou o tempo todo conversando com a esposa do Sr. Sebastião. [...]”. (Id. 83707779).

 

Depoimento judicial prestado por Sônia Maria Santos de Jesus (esposa do Denunciado): “[...] confirma integralmente o depoimento que prestou em 17/02/05, na Delegacia de Polícia de Jaborandi - BA, cuja cópia consta de fls. 06/07 da presente deprecata, sendo que seu inteiro teor lhe foi lido por completo nesta oportunidade, ratificando-o em todos os seus termos; que nada tem a acrescentar ou retificar no depoimento retro mencionado; que no dia dos fatos narrados na denúncia, a depoente não presenciou nenhuma discussão entre a vítima e o acusado; que quando a vítima esteve no estabelecimento comercial da depoente no dia do fato, mais cedo, o acusado se encontrava na roça; que na segunda vez em que Helvécio esteve em seu estabelecimento naquele dia, quem o atendeu foi a depoente; que desde o momento em que saiu do bar para ir dar água aos porcos, se passaram dez minutos até que a depoente ouvisse um tiro; que quando voltou ao bar, somente estavam lá a filha da depoente Cidione, o acusado, a vítima e Raimundo; que o acusado teve uma discussão com Raimundo por questões de terras dois meses antes do fato; que nunca presenciou discussão entre o acusado e a vítima; que depois do fato o acusado foragiu, indo morar em Brasília - DF e depois em Goiânia - GO; que a vítima fora ferida na região lombar. [...] que Helvécio chegou ao local dos fatos em uma moto, trazendo na garupa Raimundo; que depois que a vítima chegou no bar da depoente, transcorreu pouco mais de uma hora até que ouviu o disparo da arma de fogo; que assim que Helvécio chegou com Raimundo no bar da depoente, estando estes a falar palavrões, o acusado saiu e foi até o povoado de Arruidorabá ligar para a polícia em Jaborandi - BA; que o primo do acusado de apelido ‘Dega’ foi quem advertiu o acusado para que tomasse cuidado com a presença de Helvécio e Raimundo; que a arma de Helvécio ficou com Raimundo.” (Id. 83707655, págs. 25/26).

 

Depoimento judicial prestado por Cidione Santos de Matos: que o problema de seu pai era com Raimundo, relacionado a “questões dos gerais” (terras) e que seu pai não tinha desavenças anteriores com a vítima; que a família possuía uma pequena venda/bar anexo à residência, onde os fatos ocorreram; que a vítima e Raimundo chegaram de moto; a vítima estava visivelmente bêbado, sem camisa, e agiu de forma provocadora, dizendo que “hoje a jiripoca vai piar”; um primo de Sebastião (seu pai) chegou e o chamou em particular para avisá-lo; após o aviso, seu pai saiu de moto com o primo para tentar encontrar a polícia; a confusão começou após o retorno de seu pai; que viu que os três homens (seu pai, a vítima e Raimundo) em luta corporal; que viu Hervécio tentar sacar uma arma, mas a arma ficou presa; em meio à briga, ouviu o som do disparo e, assustada, correu para os fundos da casa; quando ouviu o disparo, os três estavam em luta corporal (gravação audiovisual anexada à certidão de Id. 83707875).

 

Digno de registro, ainda, que o Denunciado, em seu interrogatório judicial, relatou: que possuía um revólver há cerca de 10 (dez) anos, mas não tinha porte nem registro; que não tinha confusão com a vítima, mas com Raimundo; que o motivo do conflito foi “terra”; que, no dia do fato, Raimundo e a vítima Hervécio foram até sua casa; que ele foi alertado para tomar cuidado; que tentou buscar ajuda da Polícia na Cidade, mas foi informado de que nada poderia ser feito por ser um dia de Carnaval; quando foi à Cidade, já estava armado; que, ao retornar para casa, encontrou Raimundo e Hervécio em sua propriedade; que viu Hervécio sacando um revólver; que se iniciou uma luta corporal; que foi atacado pelos dois homens simultaneamente; durante a briga, conseguiu sacar sua própria arma; que não lembra do momento exato do tiro; Hervécio caiu no chão, mas ainda estava vivo e conversando após ser atingido; Hervécio teria morrido posteriormente, durante uma cirurgia (gravação audiovisual anexada à certidão de Id. 83707875).

 

Assim, no caso em tela, a materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram demonstrados pelas provas colacionadas aos autos, suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal.

 

Importante frisar que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, neste momento processual, “prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.411/SC, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).

 

De outro lado, à luz do acervo probatório, não se vislumbram elementos que permitam sustentar a qualificadora do motivo fútil. As declarações das testemunhas são harmônicas ao indicarem que não havia desavenças anteriores entre Sebastião e a vítima Hervécio. A filha de Sebastião relatou que o problema existente era entre seu pai e Raimundo e que envolvia questões de terras. Portanto, diante da ausência de indícios suficientes de que o delito tenha sido praticado por motivo fútil, inviável o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, devendo o Apelado ser pronunciado apenas pela prática do crime de homicídio simples.

 

Cumpre lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “não admite que a ausência de motivo seja considerada motivo fútil, sob pena de se realizar indevida analogia em prejuízo do acusado” (STJ, HC n. 369.163/SC, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 6/3/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no HC n. 756.852/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).

 

Quanto ao delito previsto no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, a extinção da punibilidade por prescrição, declarada pelo Juiz de primeiro grau, deve ser mantida, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida.

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO MINISTERIAL, para pronunciar SEBASTIÃO SANTOS MATOS como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, devendo ser submetido, nestes limites, a julgamento pelo Tribunal do Júri, mantida a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003.

 

Sala de Sessões, _______ de _______________ de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça