PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONTRADIÇÃO QUE OCORRE QUANDO HÁ INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Apelo da embargada. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de contradição interna quanto à fixação e à suposta redução da verba honorária de sucumbência; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração são meio adequado para rediscussão do mérito e para formulação de pedido típico da fase executiva. Os Embargos de Declaração somente têm cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é a interna ao julgado, caracterizada por incoerência entre fundamentação e dispositivo, e não a divergência entre a decisão e a pretensão da parte. O acórdão embargado é claro ao majorar a quota parte da embargada a título de honorários sucumbenciais de 7,5% para 11% sobre o valor da condenação atualizada, inexistindo qualquer redução da verba. A majoração global dos honorários não afeta a situação da corré que não recorreu, a qual permanece responsável solidariamente apenas por sua quota parte fixada em 7,5% sobre o valor da condenação atualizada. Verificada a harmonia entre fundamentação e conclusão do acórdão, afasta-se a alegação de contradição, evidenciando-se mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de fatos e provas, possuindo função exclusivamente integrativa. O pedido de expedição de alvará para levantamento de valores incontroversos constitui ato próprio da fase executiva e deve ser formulado perante o juízo competente de primeiro grau. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais, bastando o debate da matéria jurídica, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando demonstrada omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. A contradição apta a ensejar aclaratórios é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, e não a divergência entre o entendimento judicial e a pretensão da parte. A majoração de honorários sucumbenciais devidamente fundamentada e coerente com o dispositivo não configura contradição, ainda que desagrade à parte sucumbente. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica é debatida no acórdão, ainda que rejeitados os embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8011132-90.2019.8.05.0080 opostos nos autos da Apelação Cível n. 8011132-90.2019.8.05.0080, em que figuram como embargante, RICARDO MOREIRA FERREIRA e embargada, RENAULT DO BRASIL S.A.. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8011132-90.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: RICARDO MOREIRA FERREIRA
Advogado(s): MARCIO MOREIRA FERREIRA
EMBARGADA:RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 96179078, opostos por RICARDO MOREIRA FERREIRA, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 95815834, dos autos da Apelação Cível n. 8011132-90.2019.8.05.0080, que negou provimento ao recurso interposto pela embargada. Arguiu, em breve síntese, existência de contradição e erro material no acórdão embargado, pois a sentença de primeiro grau havia arbitrado os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, o acórdão embargado, ao aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC que determina a majoração dos honorários em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal, fixou o percentual final em 11% (onze por cento). Argumentou tal determinação, a despeito de utilizar a expressão majorar, resultou, na prática, em uma redução indevida da verba alimentar, configurando uma antinomia lógica entre a fundamentação (intenção de elevar a verba) e o dispositivo (redução aritmética). Apontou a aplicação do instituto da sucumbência recursal pressupunha, obrigatoriamente, a elevação do patamar fixado na origem, motivo pelo qual requereu a correção do vício apontado para que os honorários fosse majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada, teto máximo permitido pela legislação processual vigente, considerando a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado. Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado com a reforma do acórdão embargado, nos moldes propostos. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, segundo certidão do ID n. 97747106. No ID n. 97759640, petição com manifestação da embargada e juntando docs. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 10 de fevereiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8011132-90.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: RICARDO MOREIRA FERREIRA
Advogado(s): MARCIO MOREIRA FERREIRA
EMBARGADA:RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuou o requerimento de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos depositados pela embargada, tratando-se de ato processual próprio da fase executiva, e não se tratando o presente de uma ação originária deste Colegiado, deverá ser formulado perante o juízo competente/a quo. Outrossim, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Outrossim, cabe salientar a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018). PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285-69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assentadas as premissas acima, sobre a alegada contradição decorrente da redução da verba honorária de sucumbência, não merece acolhimento a tese do embargante. Explico. De uma minudente análise do acórdão embargado, ID n. 95815834, deflui-se que não houve redução da verba honorária de sucumbência, mas sim majoração da quota parte da embargada de 7,5% (sete e meio por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Para mais, é indene de dúvida que a majoração da verba honorária de uma forma global, atingiria a parte corré que não recorreu da sentença e que permanece obrigada, de forma solidária, pelo pagamento de sua quota parte de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Não há, portanto, contradição a ser suprida, pois o acórdão abordou os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação em consonância com sua conclusão. Deste modo, não se vislumbra qualquer contradição no acórdão ora embargado, mas mera discordância quanto à valoração dos fatos e provas por parte da embargante. À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, inclusive revaloração dos fatos e provas, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O art. 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Com efeito, não restou configurada, até este momento processual, qualquer intuito protelatório por parte da embargante, razão pela qual descabida a condenação do embargante na multa processual esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, resta, de logo, advertida a parte embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a aplicação de multa e a certificação do trânsito em julgado. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo, ainda, inalterado o acórdão impugnado no ponto impugnado, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8011132-90.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: RICARDO MOREIRA FERREIRA
Advogado(s): MARCIO MOREIRA FERREIRA
EMBARGADA:RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
VOTO